Acordam no Pleno da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
I Relatório
A A..., Lda., com melhor identificação nos autos, vem recorrer do acórdão da 1.ª Subsecção deste Tribunal, de 25.5.05, que concedeu parcial provimento ao recurso contencioso por si interposto do despacho conjunto dos Ministros da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e do Secretário de Estado do Tesouro e das Finanças, de 3.5.01 e 23.5.01, que lhe fixou definitivamente a indemnização global pela privação do uso e fruição da terra dos prédios denominados ... e...., arrendados à data da ocupação, e pelo valor da cortiça extraída em 1974 e vendida em 1975 do prédio
Terminou a sua alegação formulando as seguintes conclusões:
1ª A indemnização a que se referem os autos é devida pela privação temporária do uso e fruição de prédios rústicos indevidamente expropriados e ocupados e posteriormente devolvidos, Decreto-Lei 199/88 de 31/05.
2ª Uma coisa é o cálculo da indemnização referente ao período que mediou entre 13/10/75 e 17/10/91, reportando-se os valores das rendas aos respectivos anos de privação, outra coisa é a actualização dessas rendas para valores reais e correntes da data do pagamento ou valores de 94/95.
3ª O valor real e corrente previsto no art. 7 n° 1 do Decreto-Lei 199/88 de 31/05, deverá no mínimo de ser reportado a valores de 94/95, data da publicação do Decreto-Lei 38/95 de 14/02 e Portaria 197-A/95 de 17/03, que fixaram os critérios de pagamento das indemnizações no âmbito da Reforma Agrária, os componentes indemnizatórios por valores de 94/95, data considerada como a mais próxima do pagamento da indemnização.
4ª A indemnização para ser justa tem de garantir ao expropriado o valor real do bem no momento do pagamento.
5ª A renda previsível ou presumível durante o período da ocupação terá de corresponder sempre aos valores das rendas fixadas na legislação que regula o arrendamento rural.
6ª Nos termos do art. 8 do Decreto-Lei 385/88 de 25/10, as rendas são sempre actualizadas anualmente não podendo ultrapassar contudo as tabelas do arrendamento rural.
7ª Todos os bens objecto de indemnização da Reforma Agrária foram actualizados pela Lei Especial para preços correntes ou valores de 94/95, com excepção do valor das rendas, art. 3 a), b) e c) da Portaria 197-A/95 de 17/03.
8ª Existe uma autêntica lacuna na legislação especial das indemnizações da Reforma Agrária conforme refere o Acórdão do Pleno do S.T.A. de 17/05/01, Rec. 44.114 e o Acórdão do Pleno do S.T.A. de 03/07/02, Rec. 45.608, onde se refere nomeadamente a omissão de um critério de actualização das rendas, preconizando ambos os Acórdãos, para colmatar essa lacuna recorrer se necessário ao legislador.
9ª A Lei 80/77 de 26/10 não se aplica às indemnizações pela privação do uso e fruição de bens expropriados ou nacionalizados no âmbito da Reforma Agrária.
10ª A indemnização pela privação do uso e fruição, a que se referem os autos surge pela primeira vez com a publicação do Dec.- Lei 199/88 de 31/05.,
11ª A lei 80/77 não regulou de forma exaustiva e absoluta todas as indemnizações da Reforma Agrária, nomeadamente a indemnização pela privação do uso e fruição, uma vez que vigorava ao tempo o princípio da irreversibilidade das nacionalizações e expropriação no âmbito da Reforma Agrária.
12ª A Lei 80/77 não define directamente as formas de pagamento das indemnizações, mas tão só as condições de emissão dos títulos da dívida pública que seriam utilizados até certo limite no pagamento das indemnizações.
13ª Actualmente as indemnizações da Reforma Agrária já não são pagas em títulos da dívida pública mas em dinheiro.
14ª O Dec.-Lei 199/88 e a Portaria 197-A/95 de 17/03, que fixam a indemnização dos demais componentes indemnizatórios para valores de 94/95, não contêm nenhuma disposição legal que contemple a actualização das rendas e dos produtos florestais.
15ª Existe assim uma lacuna na lei que deveria ser preenchida pelo recurso ao Código das Expropriações, art. 1 n° 2 do Dec.-Lei 199/88.
16ª O acórdão recorrido ao decidir que não há lacuna de regulação do Dec.-Lei 199/88 de 31/05, ao não proceder à actualização das rendas, por erro de interpretação da Lei violou o disposto no art. 1 n° 1 e n° 2 e art. 7 do Dec.-Lei 199/88 de 31/05 e art. 24 do C. de Expropriações, Dec.-Lei 168/99 de 18/09.
17ª A indemnização dos valores da cortiça extraída em 1974, comercializada e arrecadada pelo Estado em 1975, foi paga à recorrente pelos respectivos valores da data da comercialização.
18ª A portaria 197-A/95 de 17/03, no seu art. 3, alínea c) determina que a indemnização da cortiça quando considerada como capital de exploração, é calculada pelos valores de 94/95, constantes das publicações oficiais.
19ª A indemnização pela cortiça que se encontrava extraída à data da ocupação do prédio em 22/08/75 deveria ter sido efectuada por valores de 95 nos termos do art. 3 c) da Portaria 197-A/95 de 17/03.
20ª A cortiça a que se referencia os autos é considerada como parte integrante do capital de exploração é indemnizada por valores de 1995, art. 3 c) da Portaria 197-A/95 de 17/03, conforme orientação concluída do STA.
21ª Neste sentido decidiram entre outros os Acórdãos do STA proferidos nos processos 47.420/00, 1.389/02, 1.620/02, 729/03-11, 47.394/01, 22/03-11, 2000/03 e 47.417.
22ª A cortiça, considerada como capital de exploração é sempre paga em espécie, ou no caso de não ser possível pelo valor de substituição, art. 11 n° 4 do D.L. 199/88 na redacção do D.L. 38/95 de 14/02, e art. 13 n° 1 do D.L. 2/79 de 09/01.
23ª O douto Acórdão recorrido ao não considerar a cortiça como fazendo parte do capital de exploração e ao não a indemnizar por valores de 95 violou o disposto no art. 1 n° 2 da Lei 2/79 de 09/01 e o art. 3 c) da Lei 197-A/95 de 17/03.
24ª Os prédios da recorrente expropriados e ocupados ao abrigo das Leis da Reforma Agrária, foram integralmente devolvidos por direito de reserva e considerados indevidamente abrangidos pelas medidas da Reforma Agrária e não expropriáveis, art. 31 da Lei 109/88.
25ª O direito de reserva restabelece o direito de propriedade tal como existia à data das medidas de expropriação, art. 38 da Lei 77/77 e 14 da Lei 109/88.
26ª A demarcação e delimitação do direito de reserva precede a expropriação dos prédios, art. 2 da Lei 77/77 e art. 26 n° 2 da Lei 109/88, sendo repristinado à data da expropriação.
27ª As expropriações no âmbito da Reforma Agrária destinavam-se à eliminação dos latifúndios e das grandes explorações agrícolas e às finalidades previstas no art. 94 n° 2 da CRP e do art. 50 da Lei 77/77.
28ª Com a devolução integral dos prédios a título de reserva, o objectivo do Estado ao proceder à expropriação das terras do recorrente, não se consumou ou concretizou.
29ª No caso da recorrente não teve assim lugar a imposição constitucional prevista no art. 83 da CRP da apropriação colectiva de meios de produção nem a entrega da terra aos pequenos agricultores, às unidades colectivas de produção, ou às cooperativas de trabalhadores rurais, nos termos do art. 94 n° 2 da CRP e art. 50 da Lei 77/77 de 29/09.
30ª Não houve nem se confirmou a apropriação colectiva dos meios de produção previstos no art. 83 da CRP, que presidiu à nacionalização e expropriação dos prédios da recorrente no âmbito da Reforma Agrária.
31ª A indemnização devida à recorrente não decorre de apropriação colectiva dos meios de produção com vista à eliminação dos latifundiários na ZIRA, como conclui o Acórdão recorrido, pelo que não está sujeita ao critério de cálculo da indemnização do art. 94 da CRP, mas ao art. 62 nº 2 da CRP.
32ª A intervenção e gestão do Estado durante a privação temporária dos prédios também não se enquadra nas medidas de intervenção transitórias previstas no art. 11 do Dec.-Lei 406-A/75 de 27/07, uma vez que não se verificou por parte do Estado uma intervenção na exploração agrícola da recorrente e nos seus meios de produção.
33ª O conteúdo do direito de propriedade garantido pelo art. 62 nº 2 da CRP abrange também o direito à não privação temporária do direito de propriedade, fundamento da indemnização objecto deste recurso constitucional.
34ª No caso dos autos, não chegou a haver lugar à expropriação ou nacionalização de prédios no âmbito da Reforma Agrária, mas tão só à privação do uso e fruição dos prédios, durante a qual o Estado recebeu os valores da cortiça extraída nos prédios dos recorrentes.
35ª A indemnização da recorrente não tem como fundamento a perda de património a favor do Estado por expropriação, mas advém da ocupação ilícita dos prédios donde resultou a privação do uso e fruição de rendimentos, nomeadamente os valores da cortiça que o Estado vendeu e arrecadou.
36ª A indemnização devida à recorrente é aplicável o art. 62 n° 2 da CRP.
37ª A recorrente, no que se refere à não actualização das rendas e cortiça foi tratada de forma particularmente desfavorável e sem qualquer fundamento legal, relativamente a outros cidadãos que receberam os bens indemnizáveis actualizados.
38ª O Acórdão recorrido por errada interpretação do art. 24 da Lei 80/77, afronta o principio da igualdade do art. 13 n° 1 da Constituição.
39ª O Acórdão recorrido, na medida em que entendeu não actualizar o valor das rendas e da cortiça para os valores contemporâneos do pagamento da indemnização, ou para valores de 94/95, violou o disposto no art. 1, n° 1 e 2 e art. 7 n° 1 do Decreto- Lei 199/88 de 31/05, art. 13 n° 1 e 2 da Lei 80/77 de 26/10, o art. 4 n° 4 do Decreto-Lei 38/95 de 14/02, o art. 2 n° 1 e art. 3 a), b) e c) da Portaria 197-A/95 de 17/03.
40ª O art. 24 da Lei 80/77 de 26/10, e nomeadamente quando entendeu que os valores da cortiça são actualizados à taxa de juro de 2,5%, referida naquela disposição legal, não assegura a justa indemnização, pelo que ter-se-á de considerar, nessa parte inconstitucional, uma vez que está em desconformidade com o disposto no art. 62 n° 2° da Constituição da República, que determina o pagamento da justa indemnização pela expropriação e privação de bens e direitos, só pode ser alcançada pela actualização desses bens, para o valor real e corrente
41ª O art. 24 da Lei 80/77 com o sentido e alcance que lhe foi conferido pelo douto Acórdão, nomeadamente quando entendeu que os valores da cortiça são actualizados por via dos juros à taxa de 2,5% ao ano, não assegura o principio da igualdade, é inconstitucional, por violação do art. 13 nº 1 da CRP.
42ª O art. 24 da Lei 80/77 d 26/10 na interpretação perfilhada pelo douto Acórdão violou o disposto no art. 62 nº 2 da C.R.P. uma vez que a expropriação e privação de bens e direitos só pode ser efectuada mediante o pagamento da justa indemnização.
A autoridade recorrida apresentou a sua contra-alegação defendendo a manutenção do julgado.
O Magistrado do Ministério Público emitiu o seguinte parecer: "Entendo que o acórdão recorrido fez correcta apreciação da matéria de facto e procedeu à sua adequada integração jurídica, pelo que o recurso jurisdicional não merecerá provimento."
Cumpre decidir.
II Factos
Matéria de facto dada como assente na Secção:
1- A recorrente era proprietária dos prédios rústicos denominados Herdade da ... e Herdade da ..., sitos na freguesia de Vimieiro, concelho de Arraiolos e Herdade das ..., na freguesia de Escamal, concelho de Montemor.
2- Os dois primeiros foram dados de arrendamento por contrato realizado em 02/09/1971 a ... e ..., pelo prazo de seis anos, mediante a renda anual de 120.000$00.
3- No âmbito da aplicação da Lei de Reforma Agrária, tais prédios foram ocupados em 13/10/1975 e devolvidos apenas em 17/10/1991.
4- Notificado da proposta constante da Informação n° 2056/98 no âmbito do processo de reserva n° 06-648 para fixação do valor da indemnização a pagar pelo Estado (fls. 42/44 do p.i.), dela apresentou reclamação em 17/12/80 (fls. 80, do p.i.).
5- Relativamente aos dois primeiros prédios foi a indemnização calculada de acordo com o valor das rendas devidas à data da ocupação, multiplicado pelo número de anos ocorridos até à data da devolução (fls. 98/100; 108 e 109, do p.i.).
6- O mesmo sucedeu em relação à cortiça que o Estado vendeu em 1975, extraída do 3° prédio, de 7029 arrobas pelo preço de 50$00 cada uma, a que foi atribuída a indemnização líquida no valor de 351.450$00 (fls. 91 a 96, do p.i.).
7- O valor da indemnização relativa às rendas dos prédios ... e ... foi de 7.556.151$00 e 1.922.630$00, respectivamente, num total de 9.478.781$00 (fls. 24 dos autos: A2).
8- Na Informação de 02/05/2001, do Grupo de Trabalho no âmbito do Ministério da Agricultura, foi considerado na alínea c) do nº 2 que a indemnização definitiva deveria corresponder ao somatório de:
«1° o produto da multiplicação do valor da renda do último ano do contrato de arrendamento pelo número de anos decorridos desde a data da ocupação/nacionalização até à da devolução do prédio, com
2° o valor correspondente ao acréscimo da actualização das rendas ao longo do período de privação do prédio por parte dos proprietários, que resulta da aplicação pelos serviços competentes do Ministério das Finanças da taxa de correcção das rendas calculadas nos termos do ponto anterior e ainda não vencidas à data de ocupação e nacionalização/expropriação e,
3° o valor relativo aos juros calculados nos termos do artigo 24° da Lei n° 80/77, de 26 de Outubro.
3. Assim, o montante calculado nos termos do ponto 1 ° da alínea c) do número anterior é de 9.830.231$00, que será sujeito a actualização pelos serviços competentes do Ministério das Finanças, nos termos dos pontos 2° e 3° da mesma alínea c).
4. Nestes termos, deve o processo subir a despacho definitivo de Suas Excelências o Ministro das Finanças e do Ministro da Agricultura do Desenvolvimento Rural e das Pescas» (fls. 121 a 123 do p.i.).
9- O Sr. Ministro da Agricultura em 03/05/2001 despachou:
«Concordo. Remeta-se para despacho de S. Ex.ª o SETF» (fls. 123, do p.i.).
10- E o Sr. Secretário de Estado do Tesouro e Finanças em 23/05/2001 decidiu:«Concordo» (loc. cit.).
III Direito
1. No recurso contencioso estava em causa a apreciação de duas questões que têm vindo a ser decididas neste Supremo Tribunal e que se relacionam com a ocupação de prédios agrícolas na zona de implementação da Reforma Agrária e da aplicação do respectivo regime jurídico. A primeira delas prende-se com a fixação da indemnização definitiva (incluindo a respectiva actualização) pela privação temporária do uso e fruição dos prédios ocupados; a segunda, respeita ao regime de fixação e critério de actualização do valor da indemnização relativa aos produtos florestais (cortiça) ali colhidos. O acórdão da Secção decidiu as referidas questões de acordo com a jurisprudência unânime e firme deste Tribunal nele abundantemente citada e laboriosamente descrita. Com base nessa jurisprudência o acto recorrido foi anulado com vista à reformulação do critério de cálculo da indemnização devida pelas rendas que se deixou de receber durante o período de ocupação, critério esse que ficou suficientemente enunciado no aresto que agora a Administração terá de executar - e que aqui inteiramente se confirma, nos seus precisos termos, pelas razões ali explicitadas e que resultam de toda a construção jurisprudencial existente - extraindo da decisão judicial as suas consequências lógicas necessárias com vista à reconstituição da situação actual hipotética, como se o acto ilegal não tivesse sido praticado.
2. Do mesmo modo, também aprecia e decide a questão atinente ao regime geral de fixação e critério de actualização do valor da indemnização relativa aos produtos florestais colhidos durante o período de duração da ocupação, seguindo, igualmente nessa parte, a jurisprudência firme deste STA sobre o assunto.
Respondendo a essas duas e a todas as outras suscitadas nas diversas conclusões da sua alegação, designadamente as relacionadas com inconstitucionalidades e violação de princípios gerais, e como fundamentação do presente acórdão, transcreve-se os passos mais relevantes que foram alinhados no acórdão deste Pleno de 31.3.04 proferido no recurso 1342/02:
"Do exame da legislação indicada apura-se que, com o Decreto-Lei n.º 199/88, se introduziu no regime de indemnizações relativo às expropriações e nacionalizações efectuadas no âmbito da Reforma Agrária, a par de indemnizações pela «perda do direito de propriedade, perfeita ou imperfeita» e pela «caducidade dos direitos do arrendatário» [art. 3.º n. ° 1, alíneas a) e b)], uma indemnização pela privação temporária do uso e fruição dos prédios expropriados ou nacionalizados, indemnização esta que se aplica em todos os casos em que houve devolução dos bens em momento ulterior [art. 3.º n. ° 1, alínea c), deste diploma].
Assim, nestes casos em que houve devolução dos bens, não há qualquer outra indemnização, no que concerne a bens devolvidos, pois esta visa, precisamente, reparar o prejuízo global sofrido com a privação do uso e fruição, como decorre do art 14.º n. ° 1, do Decreto-Lei n.º 199/88.
No caso dos autos, está-se perante uma situação em que ocorreu a devolução global do(s) prédio[s] ocupado[s] ..., pelo que há lugar à indemnização por privação temporária do uso ou fruição desses prédios, à face do preceituado nos referidos arts. 3.º n. ° 1, alínea c), e 14.º n.º 1, do Decreto-Lei n.º 199/88.
A indemnização por privação temporária, no que concerne ao rendimento florestal, é a correspondente ao «rendimento florestal líquido do prédio, calculado de acordo com os critérios do Decreto-Lei n.º 312/85, de 31 de Julho, e do Decreto-Lei n.° 74/89, de 3 de Março, cujo apuramento será efectuado pelo Instituto Florestal», como expressamente se refere na alínea d) do n. ° 2 do art. 5.° do Decreto-Lei n.° 199/88.
Consequentemente, nestes casos de devolução de bens, não há lugar a uma indemnização autónoma por frutos pendentes, designadamente a prevista no n.° 7 do art. 11. ° do Decreto-Lei n.° 199/88, pois esta tem lugar nos casos em que os bens que integravam o capital de exploração não foi devolvido, como se conclui do conjunto das disposições deste artigo, em que se incluem referências expressas a bens que não tenham regressado à posse dos seus titulares e a bens não devolvidos (n.ºs 4 e 6), conjugadas com o art. 14.º em que se prevê uma indemnização autónoma «pela privação temporária de uso e fruição dos bens devolvidos».
Relativamente aos bens devolvidos, o único prejuízo consubstancia-se em tal privação e, por isso, se ele é indemnizado autonomamente, abrangendo o rendimento líquido dos bens florestais, a atribuição cumulativa de uma indemnização por frutos pendentes, que constituem uma parte do rendimento líquido do prédio durante o período de privação, reconduzir-se-ia a uma inaceitável duplicação parcial de indemnização pelo mesmo prejuízo.
8- No caso em apreço, o valor da indemnização relativa à cortiça extraída foi calculado tomando por referência os valores pelos quais foi vendida…
Como se referiu, no art. 7.º do Decreto-Lei n.º 199/88, depois de se estabelecer, no n.º 1, que «as indemnizações definitivas pela expropriação ou nacionalização ao abrigo da legislação sobre reforma agrária serão fixadas com base no valor real e corrente desses bens e direitos, apurado nos termos deste diploma, de modo a assegurar uma justa compensação pela privação dos mesmos bens e direitos», acrescenta-se, no nº 2 que «o valor atrás indicado deve referir-se à data da ocupação, nacionalização ou expropriação, consoante o acto que tenha ocorrido em primeiro lugar».
Assim, também no caso de produtos florestais, depois de determinado o rendimento líquido com base nos valores de venda desses produtos e dos encargos previstos no art. 5.º n.° 1, do Decreto-Lei n.º 312/95, de 31 de Julho [aplicável por força do disposto na alínea d), do n.º 2 do art. 5.° do Decreto-Lei n.° 199/88) haveria que determinar qual o valor que correspondia a esse à data em que o Recorrente ficou privado do uso e fruição dos prédios.
Como se referiu, esta determinação do valor dos bens nesta data está em sintonia com o art. 24.º da Lei n.º 80/77, de 26 de Outubro, em que se estabelece que os juros das obrigações em que se consubstancia o pagamento das indemnizações se vencem desde a data da nacionalização ou expropriação ou da ocupação efectiva dos prédios, sendo a retroacção do cálculo do valor que pode explicar a contagem de juros desde esse momento.
Aquele art.º 7 do Decreto-Lei n.º 199/88 é a última emanação legislativa sobre indemnizações definitivas ao abrigo das leis da Reforma Agrária, pelo que revoga quaisquer outras normas que pudessem dispor em sentido contrário, designadamente as que regiam as indemnizações provisórias (art. 7.º n.º 2, do Código Civil).
Por outro lado, este art. 7.º aplica-se a todas as indemnizações derivadas de expropriações ou nacionalizações efectuadas ao abrigo daquelas leis, como resulta do seu n.º 1, e, por isso, não há qualquer discriminação de qualquer dos tipos de titulares de indemnizações, quanto ao momento que é considerado como o relevante para cálculo dos valores dos bens ou direitos de que ficaram privados.
Designadamente, não tem suporte legal uma distinção entre as indemnizações pela perda de património e as derivadas de privação temporária. Com efeito, no art. 3.° do Decreto-Lei n.° 199/88, depois de se indicarem, no seu n.º 1, os tipos de indemnizações (pela perda do direito de propriedade, perfeita ou imperfeita, pela caducidade de direitos de arrendatário e pela perda temporária de direitos de uso e fruição) estabelece-se, no seu n.º 2, que aos titulares de bens expropriados ou nacionalizados ao abrigo das leis sobre a reforma agrária não são atribuídas indemnizações parcelares por cada um dos tipos de perda de bens ou direitos, mas sim uma única indemnização global, que resulta da adição das várias indemnizações e da subtracção de valores aí indicados. (Estas situações de indemnização única formada por indemnizações parcelares, para além de poderem ocorrer relativamente ao mesmo prédio em que haja mais do que um tipo de indemnizações poderão ocorrer também nos casos em que uma pessoa seja titular de mais que um prédio, pois o art. 9.º n.º 1, do Decreto-Lei n.º 199/88 estabelece, imperativamente, que seja organizado «um único processo para o cálculo da indemnização definitiva relativa aos bens e direitos da mesma pessoa sitos no mesmo distrito».) Por isso, embora a Lei n.º 80/77 apenas previsse indemnizações por privação definitiva de direitos (o que se explica por não estar prevista, ao tempo, a devolução de bens, que só depois veio a ser decidida legislativamente), tendo de haver uma única indemnização global, toda ela tem de ser paga nos mesmos termos, não estando prevista outra forma de pagamento que não seja através dos títulos previstos naquela Lei.
Assim, o art. 18.º da Lei n.º 80/77, que impõe o pagamento de indemnizações por expropriações e nacionalizações, inclusivamente as definitivas, em títulos de dívida pública, com o regime de juros previsto nos seus arts. 19.° e 24.º tem de ser interpretado de forma actualista, de modo a abranger também as indemnizações definitivas que tenham subjacentes situações de privação temporária, previstas no Decreto-Lei n.º 199/88.
Aliás, não havendo qualquer outro diploma legal que se refira a outros títulos para pagamento de indemnizações derivadas de expropriações e nacionalizações ao abrigo das leis da reforma agrária, é forçosamente aos títulos previstos no art. 18.º e seguintes da Lei n.º 80/77 que se reportam os n.ºs 1 e 2 do art. 15.º do Decreto-Lei n.º 199/88 e o n.º 9 da Portaria n.º 197-A/95, ao referirem-se aos «títulos das indemnizações».
Assim, aquela indemnização unitária vence globalmente juros nos termos dos arts. 19.º e 24.° daquela Lei, como resulta do preceituado naquele art. 18.º.
O facto de a Portaria n. ° 197-A/95 só prever expressamente o pagamento destes juros no seu n.° 1.º que se reporta à avaliação definitiva do património fundiário não devolvido, não pode afectar o que resulta da Lei n.º 80/77 e do Decreto-Lei n.º 199/88, pois aquele é um diploma regulamentar, hierarquicamente inferior aos diplomas com valor legislativo, que só tem validade na medida em que não contrariar o preceituado nestes, como resulta do preceituado no art. 115.º n.º 5, da C.R.P., na redacção vigente em 1995, que proíbe que por actos diferentes dos aí indicados como tendo valor legislativo (leis, decretos-leis e decretos legislativos regionais) sejam interpretados, integrados, modificados, suspensos ou revogados preceitos de diplomas legislativos ... .
Assim, conclui-se que não tinha de haver uma actualização dos valores das vendas dos produtos florestais para valores de 1994/1995, nem aplicação subsidiária do Código das Expropriações, por a legislação referida prever expressamente a forma de cálculo dos valores da indemnização, desde os momentos a considerar para esse cálculo até à remuneração pelo atraso no seu pagamento.
9- Existindo este regime de actualização especial para as indemnizações devidas por expropriações e nacionalizações efectuadas no âmbito da Reforma Agrária, designadamente relativas a prédios arrendados, não se pode entender que exista uma lacuna de regulamentação, que permita a aplicação de qualquer outro regime.
Porém, o Recorrente suscita a questão da inconstitucionalidade deste regime de actualização, que entende ser incompatível com os arts. 13.º n.º 1, e 62.º n.º 2, da C.R.P., e os princípios da justiça, da proporcionalidade e da igualdade.
Aquele art. 24.º da Lei n.º 80/77 estabelece um regime de actualização da indemnização, através dos juros dos títulos referidos, e o art. 7.º n.ºs e 2, do Decreto-Lei n.º 199/88 impõe, relativamente a todas as indemnizações, que o valor real e corrente dos bens ou direitos expropriados ou nacionalizados seja reportado ao momento em que ocorreu o acto que privou o seu titular desses bens ou direitos.
No entanto, o regime de actualização previsto nos arts. 19.º e 24.º da Lei n.º 80/77 e respectivo Anexo é um regime diferenciado, pois, conforme o valor que cada titular de direito de indemnização tem a receber, são-lhe entregues títulos de uma das doze classes referidas neste Anexo (com prazos de pagamento, períodos de diferimento e taxas de juros diferentes), prevendo-se também, no n.º 1 do art. 20.º que os pagamentos de indemnizações enquadráveis na Classe I (até 50.000$00), possam ser efectuados em dinheiro. Prevê-se ainda no art. 22.º daquela Lei (Redacção dada pela Lei n.º 36/81, de 31 de Agosto) um regime excepcional para as Misericórdias e outras instituições privadas de solidariedade social, fundações, cooperativas e congregações e associações religiosas e admitiu-se, no art. 39.º a possibilidade de estabelecimento de um regime especial para estrangeiros. (Que veio a ser estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 31/80, de 6 de Março, que prevê o pagamento em títulos do Tesouro.)
Porém, esta excepção e regimes diferenciados não implicam uma ofensa do princípio da igualdade, pois este só proíbe as diferenciações de tratamento sem fundamento material aceitável e, no caso, elas têm-no, pois são diferentes também as presumíveis capacidades económicas dos titulares de direito de indemnização e a consequente premência de obter o dinheiro correspondente à indemnização) que deixam entrever as dimensões dos respectivos direitos, designadamente no que concerne ao pagamento em dinheiro, de que beneficiam apenas titulares de pequenos direitos de indemnização que, tendencialmente, terão situação económica mais débil e, por isso, terão necessidade de mais pronta reparação Por outro lado, o n.º 2 do art. 62.° da C.R.P., que estabelece que «a requisição e expropriação por utilidade pública só podem ser efectuadas com base na lei e mediante o pagamento de justa indemnização», não é aplicável nesta matéria, por a indemnização por expropriação no âmbito da reforma agrária estar prevista nos arts. 83.º e 94.º (em redacções anteriores os arts. 82.º e art. 97.º) da C.R.P
Na verdade, como tem vindo a sustentar o Tribunal Constitucional «quando se trate de matérias especificamente sediadas na âmbito da constituição económica, o artigo 62.º não é obstáculo a restrições do direito de propriedade, se nessa sede existir norma constitucional que dê cobertura suficiente a tais limitações» (Neste sentido, podem ver-se os acórdãos do Tribunal Constitucional n.° 14/84, publicado em Acórdãos do Tribunal Constitucional, volume 2.º página 339, e n.º 491/02, de 26-11-2002, proferido no processo n.º 310/99, publicado no Diário da República, II Série, de 22 -1- 2003, página 1057.), o que é o caso da Reforma Agrária, prevista naqueles arts. 94.° e 97.º.
Naquele art. 83.° deixa-se para a lei ordinária a fixação do critério das indemnizações e nos termos do art. 94.° não se inclui referência a «Justa indemnização», ao contrário do que sucede com aquele art. 62.º referindo-se apenas «o direito do proprietário à correspondente indemnização e à reserva de área suficiente para a viabilidade e a racionalidade da sua própria exploração».
Assim, relativamente a nacionalizações e expropriações ao abrigo das leis da reforma agrária, não é constitucionalmente imposto, como no caso do art. 62.º n.º 2, uma reconstituição integral da situação que existiria se não tivesse ocorrido a ocupação e expropriação, mas uma indemnização que cumpra as exigências mínimas de justiça ínsitas na ideia de Estado de Direito e não conduzam ao estabelecimento de montantes irrisórios.
(Neste sentido, podem ver-se os seguintes acórdãos deste Supremo Tribunal Administrativo:
-do Pleno, de 5-6-2000, proferido no recurso n.º 44146, publicado em Apêndice ao Diário da República de 16-10-2002, página 748;
-de 28-6-2001, proferido no recurso n.º 46416;
-de 18-10-2001, proferido no recurso n.º 46053;
-de 17-1-2002, proferido no recurso n.º 47033;
-de 7-2-2002, proferido no recurso n.º 47393;
-de 28-5-2002, proferido no recurso n.º 47476;
-de 29-5-2002, proferido no recurso n.º 47465;
-de 4-6-2002, proferido no recurso n.º 47420;
-de 19-6-2002, proferido no recurso n.º 47093;
-de 26-9-2002, proferido no recurso n.º 47973;
-de 30-10-2002, do Pleno, proferido no recurso n.º 46872, publicado em Acórdãos Doutrinais do Supremo Tribunal Administrativo n.º 494, página 266;
-de 7-11-2002, proferidos nos recursos n.ºs 47930 e 48088.
-de 4-12-2002, proferidos nos recursos n.ºs 46263 e 47991
-de 28-1-2004, do Pleno, proferido no recurso n.º 47391.
No mesmo sentido, podem ver-se os seguintes acórdãos do Tribunal Constitucional:
-n.º 39/88, de 9-2-88, proferido no processo n.º 136/85, publicado no Boletim do Ministério da Justiça n.º 374, página 111.
-n.º 605/92, de 17-12-92, proferido no processo n.º 67/92, publicado no Boletim do Ministério da Justiça n.º 422, página 60, e Diário da República, 2.ª Série, de 8-4-93, página 3818; e -n.º 341/94, de 26-4-94, proferido no processo n.º 34/93, publicado no Diário da República, 2.a Série, de 4-11-94.)
Por outro lado, no âmbito das exigências de justiça e proporcionalidade, o valor do bem de que o titular do direito de indemnização foi privado não é o único factor a atender, pois é uma da tarefas prioritárias do Estado promover a igualdade real entre os portugueses (art. 9.º alínea d), da C.R.P. em todas as redacções] e é uma das suas incumbências prioritárias no âmbito económico a correcção das desigualdades na distribuição da riqueza (art. 81.º alínea b), da C.R.P., a que corresponde a alínea d) na redacção de 1976] e a lei é o meio mais adequado a promover a «progressiva eliminação de situações de desigualdade de facto de natureza económica». (Essencialmente neste sentido, o acórdão n.º 39/88, do Tribunal Constitucional, atrás citado, a páginas 145.)
Por isso, não pode considerar-se injusta ou desproporcionada uma lei só porque trata de forma diferente os cidadãos em função da sua situação económica, permitindo concretizar a indemnização em dinheiro mais cedo e com menor risco de desvalorização a quem presumivelmente terá pior situação económica, antes se tendo de concluir que esse tratamento diferenciado em matéria de intervenção do Estado na economia pode consubstanciar concretização daquelas directrizes constitucionais.
Assim, o regime de pagamento de indemnizações previsto nos arts. 19.º 24º. e Anexo da Lei n.º 80/77 e no art. 7.º do Decreto-Lei n.° 199/88 não é incompatível com os arts. 13.° e 62.º n.º 2, da C.R.P., nem com os princípios constitucionais da justiça e da proporcionalidade (...)".
À jurisprudência que o acórdão acabado de citar identifica, podem aditar-se, a mero título de exemplo, e referindo apenas decisões do Pleno, os Acórdãos de 6-5-2004, recurso 47167, 2-6-2004, recurso 47421; 29-6-2004, recurso 48152; 24-11-2004, recurso 465/02; 24- 11-2004, recurso 1.522/02; 24-11-2004, recurso 48320/01; 25-01- 2005, recurso 47093; 25-01-2005, recurso 48085, 16-02-2005, recurso 78/03; 10-3-2005, recurso 325/02.
E adiante-se que também o Tribunal Constitucional tem persistido na linha descrita, como evidencia o seu Acórdão de 16.3.2005 (DR II Série, de 14.6.2005), que negou provimento ao recurso do supra mencionado Acórdão deste Pleno de 2-6-2004, processo 47241.
3. Sucede, todavia, que, em relação à cortiça, a situação patenteada nos autos é distinta. Vejamos. Os prédios em causa foram ocupados em 13.10.1975 e devolvidos em 17.10.1991 (ponto 3 da matéria de facto). Por outro lado, aquela cortiça, referida no ponto 6 dos factos provados, e que "o Estado vendeu em 1975, extraída do 3° prédio (...), de 7029 arrobas pelo preço de 50$00 cada uma, a que foi atribuída a indemnização líquida no valor de 351.450$00" havia sido colhida em 1974 (doc. de fls. 37) e encontrava-se armazenada no momento da ocupação. Assim sendo, neste ponto observa-se um aspecto em sede de matéria de facto distintivo da situação tradicional de colheita de produtos ao longo do período de duração da ocupação. Tratava-se, portanto, de um bem já colhido e armazenado, sujeito a uma forma diferente de indemnização das que se deixaram enunciadas quer para a perda do uso e fruição dos prédios quer para a perda dos produtos florestais colhidos nos anos subsequentes à ocupação. Como se vê no n.º 6 do art.º 11 do DL 199/88, de 31.5, na redacção do DL 38/95, de 14.2, (a que correspondia o n.º 7 do preceito na anterior redacção introduzida pelo DL 191/91, de 29.5) "A indemnização relativa a produtos armazenados não devolvidos será calculada com base no valor corrente à data da indemnização." Para o efeito importará, contudo, ter observado os condicionalismos fixados nos restantes números do preceito ou cumprir aqueles que ainda possam ser respeitados.
De resto, sobre esta matéria já se pronunciaram diversos arestos deste STA podendo ver-se no acórdão do Pleno de 8.7.03, proferido no recurso 47420, que "em consonância, aliás com o preceituado no art.º 10 do DL 2/79, de 9.1, os frutos pendentes a considerar integrantes do capital de exploração são a "porção em curso à data da expropriação ou nacionalização, ou da ocupação que eventualmente a tenha precedido, que o empresário não chegou a colher e a produção já recolhida pelo empresário" e que "a cortiça que se poderia considerar como fruto pendente e, como tal, parte integrante do capital de exploração, com diferente regime indemnizatório, seria, apenas a que em 1975 estava já extraída ou recolhida e a que, nesse ano, estivesse em condições de extracção" (no mesmo sentido os acórdãos também do Pleno de 16.2.05 proferido no recurso 1389/02, de 13.10.04 no recurso 324/02 e de 31.4.04 no recurso 48089). Justamente sobre este acórdão, e em conformidade com ele, procurando alterar os procedimentos administrativos anteriores, foi elaborada a nota do Gabinete do Ministro da Agricultura, de 9.9.03 (fls. 361) com o seguinte teor: "Conforme jurisprudência recente a cortiça que em 1975 estava já extraída e recolhida e a que nesse ano estivesse em condições de extracção, fazem parte integrante do capital de exploração, estando, por isso, sujeitas a um regime indemnizatório diferente daquele que tem vindo a ser aplicado, que não faz qualquer distinção, designadamente em função da data da extracção.
Em reforço desta tese são apontados os art.ºs 3º do DL 2/79, 11/1, 2 e 7 do DL 199/88, na redacção do DL 38/95 e 3° da Portaria 197/95, que consideram... como capital de exploração,... os bens incluídos ou em condições de o poderem ser no inventário das existências à data da apropriação, nacionalização ou ocupação que as precedeu.
Parece-nos que, tal como procedemos à alteração da metodologia de cálculo dos valores para o pagamento das indemnizações pelas rendas devidas aos proprietários de património expropriado/nacionalizado/ocupado em consequência da jurisprudência entretanto produzida, também na situação em apreço e indo ao encontro da doutrina constante (veja-se o acórdão proferido pelo Pleno da secção de contencioso administrativo, no recurso no 47420/02), deveria passar-se a considerar, para futuro, como capital de exploração, a cortiça que em 1975 já estivesse extraída e recolhida. Devendo, para esse efeito, e tal como é também referido pelo Pleno do STA, ser considerada apenas, a cortiça integrada no inventário das existências à data da expropriação, nacionalização ou ocupação que as precedeu." Essa nota mereceu despacho ministerial favorável de 11.9.03 (fls. 360) onde se afirma que "Face à doutrina desenvolvida neste acórdão relativa à qualificação da cortiça como fruto pendente desde que já extraída ou em condições de extracção (pag.9) deve o critério daí decorrente ser aplicado nos processos em instrução no âmbito da reforma agrária." Portanto, embora à posteriori, também a Administração reconhece a ilegalidade da sua actuação em casos semelhantes a este, decidindo alterar a sua posição em conformidade com o agora decidido.
Em face do exposto haverá de concluir-se que o segmento do acórdão recorrido, e nessa medida igualmente o acto impugnado, que se pronunciou sobre o cálculo da indemnização devida pela venda da cortiça a que alude o ponto 6 da matéria de facto não pode manter-se por violação da base legal aplicável.
IV Decisão
Nos termos e com estes fundamentos acordam em conceder parcial provimento ao presente recurso jurisdicional, em revogar a decisão recorrida na parte referente à indemnização devida pela cortiça, mantendo-a em relação às rendas nos seus precisos termos, e concedendo integral provimento ao recurso contencioso.
Sem custas.
Lisboa, 19 de Janeiro 2006. – Rui Botelho (relator) – António Samagaio – Azevedo Moreira – Santos Botelho – Rosendo José – Angelina Domingues – Pais Borges – Jorge de Sousa – Adérito Santos.