I- A camara municipal que requereu a expropriação dos terrenos dos recorrentes e entidade directamente prejudicada com a procedencia do recurso por estes interposto da Revolução do Governo Regional da Madeira que declarou de utilidade publica urgente a expropriação e a posse administrativa daqueles terrenos.
II- Não tendo os recorrentes requerido na petição do recurso a citação daquela Camara Municipal nos termos do artigo 48 do Regulamento do Supremo Tribunal Administrativo (RSTA) e não tendo acedido ao convite que lhe foi feito para, no prazo de cinco dias, suprirem aquela falta, o recurso deve ser rejeitado por ilegitimidade passiva, nos termos do paragrafo 5 do artigo 57 daquele Regulamento.