1- CC faleceu em 3-06-1997, com 18 anos de idade.
2- A responsabilidade civil emergente de acidentes de viação, relativamente ao veículo de matrícula UH-00-00, estava, em 3-06-1997, transferida para a demandada seguradora, mediante a apólice nº 90/000000.
3CC trabalhava para a empresa “C... & V..., Ld.ª”.
4- Como distribuidor de pão.
5- O seu trabalho consistia em sair de manhã da empresa pelas 6h00, para distribuir pão pelos clientes, até depois das 9h00.
6- Saía com o motorista num veículo ligeiro de carga, com caixa, pertencente à 2ª Ré.
8- O CC ia atrás, na parte destinada à carga.
9- Por vezes, o distribuidor do pão, o falecido CC, para fazer aquele serviço, deslocava-se no interior da caixa, na parte de trás, junto da mercadoria. Na caixa do veículo não havia banco, mas apenas um varão metálico onde o falecido se podia segurar.
10- O veículo de matrícula UH-00-00, onde seguia o falecido, na parte dianteira, tinha um banco com três lugares, um para o motorista e dois para acompanhantes.
12- Um dos lugares da frente vinha ocupado com caixas de bolos, para virem melhor acondicionados. No dia em que ocorreu o sinistro, apenas levavam pão.
13- A porta da caixa do carro - que é a porta de trás - ia sempre aberta, para ser mais rápida a distribuição
14- Após ter entregue o pão numa casa, o falecido CC fez-se transportar na caixa isotérmica da carrinha.
15- Quando o falecido seguia na parte de trás da carrinha a porta ia aberta, amarrada por um barbante.
16- Com o andamento da carrinha, o CC tombou na estrada, vindo a sofrer, em resultado dessa queda, lesões traumáticas no crânio que foram causa directa e necessária da sua morte.
17- Com a morte do CC a autora ficou em estado de choque e esteve uma semana na cama.
18- O falecido ganhava cerca de 60.000$00.
19- Era saudável e cheio de vida, como é próprio da idade.
20- CC ajudava os pais, contribuindo com quantias monetárias para o sustento da família.
21- A Autora é auxiliar de acção educativa numa escola e o Réu é coveiro, não possuindo outros rendimentos a não ser os do trabalho.
22- A morte do filho privou-os de receber aquelas quantias.
23- A Autora, nos dias de hoje, ainda sofre com a morte do filho.
24- Após a morte do filho, a Autora ficou com a sua saúde abalada.
25- Desde a morte do filho, a autora passou a frequentar médicos e a tomar medicamentos.
26- O falecido caiu do veículo pela porta que se encontrava aberta.
27- A entidade empregadora do falecido havia-lhe dado ordens para que circulasse sentado nos bancos da cabine, ao lado do motorista, quando procedia à distribuição do pão.
28- Um dos sócios da Ré interveniente proibira outros trabalhadores de seguirem na parte de trás da carrinha aquando da distribuição do pão.
29- O falecido CC tinha ordens expressas da sua entidade empregadora para não viajar no interior da caixa do veículo automóvel que o transportava.
30- O próprio motorista que transportava o CC lhe havia dado ordens para seguir na parte dianteira da carrinha.
31- Por vezes, o CC fazia-se transportar com as pernas penduradas fora da caixa da carrinha.
3. - Mérito do recurso.
3. 1. - A Recorrente defende a sua absolvição do pedido lançando mão de três fundamentos:
- -Não se encontrar preenchido o pressuposto da ilicitude, donde não poder haver responsabilidade, mesmo pelo risco;
- -A culpa do lesado, não se provando culpa do condutor, excluir a responsabilidade pelo risco;
- -O montante máximo da indemnização a título de risco ser o estabelecido pelas normas em vigor sobre a alçada da Relação ao tempo do acidente.
3. 2. – Quanto à primeira questão, a Recorrente situa o ponto de partida da sua argumentação na passagem do acórdão impugnado em que, depois de se invocar as normas dos nºs 3 e 4 do art. 55º do Código da Estrada aplicável - que proibiam o transporte de pessoas de modo a comprometer a sua segurança ou a segurança da condução e de passageiros fora dos assentos, mas para as quais a mesma lei não previa sanção (hoje contemplada e a recair sobre o transportador) -, havendo-as como “disposição legal destinada a proteger interesses alheios (art. 483º-1 C. Civil)”, se escreveu: «Não havendo, in casu, um facto ilícito, existia uma norma reflexa protectora de interesses alheios, ou seja, dos transportados, com implicações em termos de responsabilidade pelo risco».
Concluiu, depois, pela «responsabilidade conjunta pelo risco, quer do condutor do veículo, quer da sociedade proprietária do mesmo”.
Ora, se se aceitar estar-se perante a modalidade de responsabilidade objectiva ou pelo risco nenhuma censura merecerá fazer assentar a responsabilidade do lesante em facto não culposo e em conduta não ilícita do agente.
Na verdade, diferentemente do que acontece com a responsabilidade e fonte da obrigação de indemnizar por actos ilícitos, prevista no art. 483º e ss. do C. Civil (Secção V – Subsecção I), em que só são ressarcíveis os danos provenientes da facto ilícito e imputáveis a uma conduta culposa do lesante, a responsabilidade pelo risco (Subsecção II) não só não depende de culpa do agente como, porque encontra fundamento no risco próprio de certas actividades, pode “assentar sobre um facto natural (um acontecimento), um facto de terceiro ou até do próprio lesado”, não tendo, assim, como pressuposto necessário a ilicitude da conduta, vale dizer, um facto ilícito do lesante como pressuposto da responsabilidade (A. VARELA, “Das Obrigações em Geral”, I, 9ª ed., 660).
Consequentemente, não são de incluir no âmbito da remissão do art. 499º C. Civil o concurso dos pressupostos ilicitude e culpa, a que alude o art. 483º, como se colhe, quanto aos aqui pertinentes acidentes causados por veículos, dos pressupostos de responsabilidade exigidos pelo art. 503º-1 do mesmo diploma, norma que expressamente a faz depender apenas de os danos serem provenientes dos riscos próprios do veículo, mesmo que este não se encontre em circulação.
Não assiste, assim, quanto a este ponto, qualquer razão à Recorrente já que para atribuição da indemnização ao lesado com fundamento em responsabilidade pelo risco não é necessária a ilicitude da conduta do lesante.
3. 2. 1. - Suscita, depois, a Recorrente a questão da existência de culpa da vítima, sendo-lhe imputável o acidente, o que exclui a responsabilidade pelo risco.
Invoca a Recorrente, a este propósito, ter-se já sentenciado na 1ª Instância que a morte do CC «… se deveu à sua própria conduta, temerária e irresponsável, à obstinação em não cumprir as ordens a que devia obediência, arriscando a sua própria vida», sendo de “concluir que o acidente se deu por culpa exclusiva do sinistrado. Já que o sinistrado não seguia no veículo sentado num dos assentos, contrariando inclusive as ordens e instruções da sua entidade patronal, conforme resulta dos factos provados sob os nºs 28) e 29)”.
Na sentença teve-se por contra-ordenacional o comportamento da vítima, tida como responsável pelas aludidas contra-ordenações ao art. 55º C.E., imputando-se-lhe exclusivamente o evento.
No acórdão recorrido, diferentemente, considerou-se que a proibição de transporte de passageiros fora dos assentos se dirigia ao transportador, condutor ou dono do veículo, tendo o comando “relevo jurídico extracontratual, incluindo a responsabilidade pelo risco. Mais se considerou não estar ilidida a presunção de culpa do condutor do veículo e, finalmente, concluiu-se haver “responsabilidade conjunta pelo risco, quer do condutor do veículo, quer da sociedade proprietária do mesmo”.
Julgou, pois, a Relação, apesar da fundamentação convocada, exclusivamente com base no risco, fazendo recair a responsabilidade sobre Recorrente, sem ponderar qualquer concurso da vítima para a produção do evento danoso.
3. 2. 2. - Recuperando, como recuperam, as Partes, neste recurso, a questão da responsabilidade subjectiva, trazendo à discussão os seus pressupostos culpa e ilicitude importa, então, proceder à respectiva apreciação e retirar as pertinentes consequências.
Não se discute o incumprimento das normas do art. 55º do C. E., então em vigor (DL n.º 114/94, de 3/5), que, como já dito, proíbem o transporte de passageiros de modo a comprometer a sua segurança ou a segurança da condução, bem como fora dos assentos (n.ºs 3 e 4).
A proibição é claramente dirigida ao transportador, designadamente ao condutor do veículo, pois que é ele que, tendo a direcção do veículo, tem o domínio da acção de transporte.
Está-se perante disposições da legislação estradal destinadas a proteger a segurança das pessoas transportadas, em que deve incluir-se a integridade física e a própria vida, como expressa a própria norma, bem como, genericamente, a condução como actividade geradora de riscos.
Enquanto norma legal directamente dirigida à protecção da segurança dos ocupantes de veículos, não pode deixar de ser entendida como uma “disposição legal destinada a proteger interesses alheios”, a que se alude no art. 483º-1 C. Civil, cuja violação integra o pressuposto ilicitude aí previsto.
Na verdade, a violação desses preceitos legais não é senão uma forma ou variante da ilicitude, a par da violação dos direitos subjectivos do lesado e assim tratados no mencionado art. 483º.
Depois, e quanto aos concretos requisitos de relevância da violação para efeitos de responsabilidade e indemnização já se disse que, destinando-se a proteger a segurança/integridade física dos passageiros, não podem as normas aludidas deixar de haver-se, para além de protectoras de interesses gerais e colectivos atinentes à segurança do tráfico rodoviário, como também, em especial, directa e finalisticamente tutelares da segurança dos concretos passageiros transportados fora dos assentos e, consequentemente, dos respectivo interesse pessoal de preservação da integridade física.
Por isso, perante um tal escopo da norma, ocorrido um acidente mortal causalmente ligado ao transporte de passageiro fora dos assentos, por adquirido se há-de ter, também, estar-se perante um dano produzido no típico “círculo de interesses privados que a norma visa tutelar” (cfr. A. VARELA, ob. cit., 558).
Assim sendo, a actuação do condutor da viatura, que não impôs o cumprimento da disposição legal, permitindo que a vítima se fizesse transportar na caixa de carga, onde não havia bancos, ao pôr a viatura em circulação de forma que o CC dela caísse pela porta que se encontrava aberta é ilícita, porque violadora dos citados preceitos estradais e do dever de cuidado (omissão do comportamento devido) que o respectivo cumprimento impunha (cfr. PESSOA JORGE, “Ensaio Sobre os Pressupostos da Responsabilidade Civil”, 67 e ss.).
3. 2. 3. - Passando ao requisito culpa, a imputação a tal título reclama, a um tempo, uma relação de desconformidade entre a conduta devida e o comportamento observado e a possibilidade de formulação de um juízo de censura na imputação do facto.
O juízo de culpabilidade é apreciado pela diligência de um bom pai de família, em face das circunstâncias do caso, ou seja, segundo um critério da culpa in abstracto, como se estabelece o nº 2 do art. 487º C. Civil.
Do elenco factual provado resulta que, além da predita conduta contravencional, o condutor pôs a carrinha em circulação, com a vítima na caixa de carga, sem se certificar, sequer, que a porta estava fechada, sendo certo até que, de forma “temerária e irresponsável”, condutor e vítima executavam a tarefa de distribuição do pão com a porta de trás sempre aberta, aí se fazendo transportar o falecido, contra as ordens da entidade empregadora.
Violador das regras de condução, a fazer presumir a culpa em concreto, e imprudente e inconsiderado, revela-se também fortemente censurável, logo culposo o comportamento de do motorista da viatura e da vítima.
3. 2. 4. - Aqui chegados, temos então que o acidente e o dano resultaram do concurso de actuações ilícitas e culposas de ambos os intervenientes.
Segundo o art. 570º C. Civil, quando um facto culposo do lesado tiver concorrido para a produção ou agravamento dos danos, cabe ao tribunal determinar, com base na gravidade das culpas de ambas as partes e nas consequências que delas resultaram, se a indemnização deve ser totalmente concedida, reduzida ou mesmo excluída.
Daí a necessidade de graduação das culpas.
Sendo ambas as condutas culposas, questiona-se se, para efeitos indemnizatórios, devem distinguir-se.
Trata-se de proceder à valoração do concurso do facto “culposo” do lesado, como acção livre e consciente representativa dum «acto constitutivo de responsabilidade pessoal», da sua auto-responsabilização, confrontado com o comportamento do motorista, tudo com vista à determinação da medida da sua gravidade.
Temos por certo, por um lado, que alguém que se faz transportar na caixa isotérmica duma carrinha de distribuição de pão, cuja porta de trás ia sempre aberta amarrada por um barbante, para ser mais rápida a distribuição, assume uma posição de autocolocação em perigo, mediante a assunção dos riscos próprios dessa circulação objectivamente contravencional, temerária e com especial aptidão para a produção de acidentes como o que está em apreciação.
Quando tal suceda, a contribuição autodanosa do lesado, por via da assunção voluntária dum risco, traduzido no perigo típico da circulação na viatura em tais condições, parece-nos óbvia.
Do outro lado, e concorrentemente, perfila-se o condutor, também criador imediato do perigo, com conhecimento da exposição voluntária do lesado ao mesmo e da possibilidade de ocorrer o facto danoso.
A tudo acresce, a habitualidade dessas condutas, em cooperante tolerância (pelo menos) do condutor, como denunciado pela matéria de facto apurada, mau grado as instruções em contrário da entidade patronal dos intervenientes.
Tem-se assim por adequado, perante o quadro disponível, em função da conculpabilidade e contribuição para o facto danoso, fixar a respectiva repartição e responsabilidade em metade para o condutor e outro tanto para a vítima, proporção que a indemnização reflectirá.
3. 2. 5. - Não sofre contestação alguma a existência de uma relação de comissão entre o condutor do veículo e a Ré-recorrente, tendo esta na qualidade de comitente, e respondendo, como resulta dos arts. 503º-1 e 3 e 507º C. Civil, nos termos correspondentes à responsabilidade culposa do comissário.
3. 2. 6. - Não vem também questionado o valor fixado aos danos pela Relação em 75.500,00€, o qual, por isso, é de manter.
Desta quantia, a Ré deverá pagar aos AA. 50%, a título de indemnização pela totalidade dos danos reclamados.
3. 3. - Afastada a responsabilidade pelo risco, fica prejudicada a questão do conhecimento dos limites aplicáveis ao montante indemnizatório – art. 660º-2 CPC.
3. 4. - Também, face ao que ficou decidido em sede substantiva, a questão da repartição das custas na condenação (nas custas da acção) constante do acórdão recorrido se tornou supervenientemente inútil, em virtude da sua necessária revisão em função do decidido neste recurso de revista, com repercussão nas decisões das Instâncias, como no lugar próprio se deixará exarado.