I- A falta de indicação do vogal-delegado do contribuinte numa comissão concelhia de fixação de rendimentos de contribuintes dos grupos B e C impede a constituição da comissão e, consequentemente, o seu funcionamento.
II- Se, não obstante essa falta, a comissão funcionar com o presidente e o vogal-delegado da Fazenda Nacional, são invalidas as deliberações tomadas.