I- Só no caso da L.O.M.P. ser omissa a respeito do prazo de prescrição do procedimento disciplinar e, bem assim, acerca das regras da respectiva contagem é que serão supletivamente aplicáveis as normas do E.D.F.A.A.C.R.L.
II- No que tange ao prazo de prescrição do procedimento disciplinar por "inaptidão para o exercício de funções" contemplado no art. 101 n. 3 da L.O.M.P. aprovada pela
Lei n. 39/78, na redacção do Dec-Lei n. 264-C/81 de 3/9
- conf. hoje o n. 2 do art. 88 da L.O.M.P. aprovada pela
Lei n. 47/86 de 15/10 - só depois de atribuída por caso decidido a classificação de "Medíocre" se inicia esse prazo.
III- É à entidade que mandou instaurar o processo disciplinar que cabe emitir o juízo acerca da "complexidade" dos autos para efeitos de prorrogação do prazo para a apresentação da defesa solicitada pelo arguido, juízo em que terá que assentar em proposta devidamente fundamentada do instrutor.
É também essa entidade que, após o decurso das fases instrutória e contraditória normais, poderá levar a cabo a realização de diligências essenciais para a descoberta da verdade, realização essa que não depende do livre alvedrio do arguido.
IV- A notificação da decisão final do processo disciplinar deve ser acompanhada de cópia do relatório do instrutor - conf. art. 178, com referência ao art. 177 da L.O.M.P. vigente.
A respectiva omissão constitui mera irregularidade sanável, face ao disposto no n. 2 do art. 179 dessa Lei, e deve, como tal, considerar-se sanada se o arguido revelou aperceber-se correctamente do conteúdo relevante do acto em causa por qualquer outro meio, designadamente através da consulta do processo instrutor.
V- O impedimento consignado na al. g) do n. 1 do Dec-Lei n. 390/83 de 6/10 (conf. o preceito homólogo da al. g) do art. 44 do actual Código de Procedimento Administrativo) apenas tem lugar no caso de recurso que não no de reclamação administrativa.
Tal impedimento pressupõe uma dupla apreciação por orgãos distintos separados por uma relação de hierarquia, o que não é caso da reclamação para o Plenário do C.S.M.P. de deliberação da Secção Disciplinar do mesmo Conselho.
VI- O n. 3 do art. 101 da Lei n. 39/78 (L.O.M.P.) na redacção do Dec-Lei n. 264-C/81 de 3/9 (conf. o art. 88 n. 2 da actual L.O.M.P. aprovada, pela Lei n. 47/86 de 15/10), ao estatuir que "a classificação de "Medíocre" implica a suspensão do exercício de funções e a instauração de inquérito por inaptidão para esse exercício não viola o direito fundamental à segurança no emprego contemplado no art. 53 da C. Rep. Portuguesa.