I- O estatuído no art. 7 do DL n. 387-B/87, de 29/12 e art.
1 do DL n. 391/88, de 26/10, que regulam a protecção jurídica a prestar aos estrangeiros, deverá ser interpretado em conjugação com o disposto nas normas que regulam o direito de asilo, contidas na Lei 38/80, de 1/8, na redacção dada pelo DL n. 415/83, de 24/11 e da actual Lei n. 70/93, de 29/9.
II- O direito de asilo tanto pode ser pedido por estrangeiros e apátridas com residência ou permanência em Portugal já devidamente consolidada na ordem jurídica, como por não residentes, gozando, durante a pendência do processo sem decisão firmada na ordem jurídica, e qualquer que seja o seu statu em relação ao nosso País de situação análoga à de refugiado (arts. 4, 10, 15 e 16 da Lei n. 38/80, de
1/8, na redacção dada pelo DL n. 415/83, de 24/11, 3, 7,
9, 13 e 14 da Lei n. 70/93 de 29/11).
III- Nessa medida, e porque se está perante uma lacuna da lei ordinária, a integrar por analogia, como decorre da própria lei, devem beneficiar de protecção jurídica nos mesmos termos em que dela gozem os estrangeiros a quem tiver sido reconhecido o estatuto de refugiado (art. 1 n.
2 do DL n. 391/88, de 26/10).
IV- Esta interpretação das normas citadas relativas ao apoio judiciário é a que melhor se coaduna com o disposto nos arts. 15 e 20 da CRP, pelo que não enfermam as referidas normas, nesta medida, de qualquer inconstitucionalidade material.