PROCESSO N.º 3712/19.1T8GDM-C.P1
[Origem: Tribunal Judicial da Comarca do Porto – Juízo de Família e Menores de Gondomar - Juiz 3]
Relator: Fernando Vilares Ferreira
Adjuntas: Márcia Portela
Anabela Dias da Silva
SUMÁRIO:
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EM NOME DO POVO PORTUGUÊS, acordam os Juízes Desembargadores da 2.ª Secção do Tribunal da Relação do Porto
I.
RELATÓRIO
1.
Nos autos de inventário judicial subsequente a divórcio, sob o n.º 3712/19.1T8GDM-A, sendo Requerente e Cabeça-de-casal AA, e Requerido BB, veio este, em 12.5.2021, reclamar da relação de bens, nos seguintes termos:
1.1. O veículo automóvel verba nº 1 é seu bem próprio;
1.2. O imóvel, verba nº 2, foi adquirido com dinheiro comum do casal e discorda do seu valor de mercado;
1.3. O crédito à AT não se encontra totalmente liquidado e resultou da tributação de produto da venda de imóveis próprios da cabeça-de-casal, pelo que só àquela incumbia pagar;
1.4. A cabeça-de-casal vem recebendo rendas desde a data do divórcio;
1.5. A dívida verba nº 1 do passivo (ao Banco 1...) destinou-se a pagamento de obras em imóvel de ..., próprio da cabeça-de-casal e seu recheio, o que tudo foi vendido por aquela sem nada pagar ao interessado, pelo que, a ser relacionada a dita verba do passivo, deverá este ser compensado no valor de 50% das obras e aquisições bem como do valor acrescentado ao dito imóvel, em pelo menos €13.500,00, ao que acresce empréstimo aos pais do interessado, que este pagou, no valo de €2.000,00;
1.6. Crédito sobre a cabeça-de-casal pelo pagamento de dívidas próprias, decorrentes de tornas devidas a terceiro e obras em imóvel e respetiva valorização, de que caberá ao interessado pelo menos €15.000,00;
1.7. Crédito sobre a cabeça-de-casal pela valorização de imóvel de ... com obras realizadas, no valor de €40.000;
1.8. Crédito sobre a cabeça-de-casal por liquidação de hipoteca referente a dívida de tornas, no valo de €7.800,00;
1.9. Crédito sobre a cabeça-de-casal, no valor de €6.000,00, por esta ter beneficiado do processo legal de partilhas em €12.000;
1.10. Acusa a falta do recheio do imóvel, verba nº 1.
2.
Em 14.5.2021, o Banco 1..., S. A. apresentou reclamação de créditos, no montante global de 8.472,02€.
3.
Respondeu a cabeça-de-casal, em 16.06.2021:
3.1. Não aceita que seja comum parte do crédito reclamado pelo Banco 1..., referente a descoberto, por se tratar de dívida própria do interessado;
3.2. reitera que o veículo é comum:
3.3. reitera que o imóvel é comum, mas foi comprado com dinheiro próprio seu;
3.4. reitera que a dívida à AT já foi liquidada e respeita a rendimentos do extinto casal;
3.5. a questão das rendas do imóvel deverá ser resolvida em sede própria;
3.6. impugna o crédito reclamado pelo interessado quanto a obras no imóvel de ...;
3.7. o recheio da habitação comum foi levado pelo interessado quando deixou a mesma e alguns dos bens eram próprios da requerente.
4.
Em 7.9.2021, o credor reclamante Banco 1..., S. A. respondeu à impugnação apresentada pela Cabeça-de-casal.
5.
Realizada audiência prévia (27.09.2021), nos termos do art. 1109.º do CPCivil, os interessados acordaram nos seguintes pontos:
1. Reconhecem o crédito reclamado pelo Banco 1..., respeitante a empréstimo;
2. O interessado reconhece a dívida à cabeça-de-casal, por pagamento de prestações do empréstimo ao Banco 1... verba nº 1 do passivo, em valor não inferior a €1.290,78, acrescido de juros, comissão de gestão e imposto de selo.
Ainda em audiência prévia (11.10.2023), reconheceram os interessados que o veículo constante da verba nº 1 do ativo é bem comum.
Mais foi requerida a avaliação do imóvel constante da verba nº 2 do ativo, entretanto realizada e alvo de esclarecimentos complementares.
6.
Após produção de prova, em 20.12.2023, foi prolatada decisão nos seguintes termos:
[O Tribunal é absolutamente competente.
Inexistem nulidades que invalidem todo o processo ou exceções dilatórias que impeçam o conhecimento do mérito.
Cumpre proferir despacho ao abrigo do disposto no art.º 1110º nº al. a) do CPC.
Em face das posições anteriormente assumidas pelos interessados, regista-se consenso no tocante à relacionação e descrição da verba nº 1 (veículo automóvel), verba nº 2 (imóvel, cujo valor de relacionação deverá ser o valor patrimonial, nos termos do art.º 1098º nº1 al. a) do CPC, sem prejuízo da ulterior consideração do seu valor de mercado, diverso), do activo, bem assim como às verbas nºs 1 (parte referente ao empréstimo ...23 do Banco 1...) e 2 do passivo (crédito da cabeça-de casal pelo pagamento das prestações do empréstimo ao Banco 1...).
Do acima exposto, importa, desde já, considerar reconhecidas a verbas nºs 1 (parte referente ao empréstimo ao Banco 1...) e 2 do passivo, nos termos do art.º 1106º nº 1 do CPC.
Permanece controvertida:
1- a natureza comum da remanescente parte da verba nº 1 do passivo (descoberto)
2- os créditos reclamados pelo interessado sobre a cabeça-de-casal;
3- as verbas nº 3 e 4 do passivo.
1.
No tocante ao remanescente da verba nº 1 do passivo (crédito reclamado pelo Banco 1..., SA, decorrente de descoberto na conta solidária do extinto casal):
Resulta da prova documental junta aos autos que o crédito em causa resulta de um saldo a descoberto em conta à ordem titulada por ambos os interessados.
Como resulta do documento (condições contratuais) junto pelo credor reclamante em 14.12.2021, qualquer um dos contitulares da conta poderia movimentar a mesma a débito ou a crédito.
Assim, efectuada a transferência a crédito no valor de €48.685,00 em 20.01.2020, foi depois efectuada uma transferência a débito pelo interessado, em 21.01.2020, o que, perante movimento a débito efectuado em 20.01.2020, resultou no saldo negativo de €3.250,00, o que se alcança do documento junto a fls. 54.
Importa, contudo, ter em conta o seguinte: a petição inicial de divórcio deu entrada em 10.11.2019, neste momento cessando as relações patrimoniais entre os cônjuges (art.º 1789º nº 1 do CC), não obstante o divórcio apenas haja sido decretado em 27.05.2020 (cf. autos principais).
Daqui importa concluir que, no plano das relações entre o banco credor e o extinto casal, a dívida onera ambos os contitulares da conta, mas, em rigor, apenas nessa qualidade e já não na qualidade de dívida comum de cônjuges a considerar na presente sede de inventário.
Por outro lado, no plano das relações entre os interessados, poderia colocar-se uma questão de responsabilidade civil por administração indevida e danosa por um cônjuge de valores próprios do outro (à luz do disposto nos art.º s 1678º, 1681º e 1792º, todos do CC), mas afigura-se que, pela mesma razão, a questão deverá agora ser analisada em sede geral, não sendo alvo de consideração em sede de inventário.
2.
Quanto ao crédito invocado pelo interessado, a seu favor, por contribuição com dinheiro comum para pagamento de tornas no processo de inventário por óbito do falecido anterior marido da cabeça-de-casal, dívida própria desta, que seria, em rigor, um crédito do património comum sobre a cabeça-de-casal, ao abrigo do previsto no art.º 1689º nº 1 e 1697º nº 2 do CC), importa considerar que a documentação junta aos autos (designadamente, registo predial referente ao imóvel de ..., cópias provenientes do aludido processo de inventário e o contrato de arrendamento que o interessado alega ter sido fictício), não se revela suficiente ao apuramento seguro da alegada realidade factual.
Deste modo, não pode considerar-se reconhecido esse crédito (art.º 1106ºnº 3 do CPC), sem prejuízo da possibilidade de recurso, pelos interessados, aos meios processuais comuns.
O mesmo sucederá com os restantes créditos invocados pelo interessado sobre a cabeça-de-casal, dos quais não se acha efectuada qualquer prova documental bastante nos autos.
3.
A) Verba nº 3 do passivo – crédito da cabeça-de casal por pagamento de impostos comuns com dinheiro próprio:
Alcança-se do teor dos documentos juntos a fls. 61 e ss. que pagou em 28.05.2021 o valor de €60,13 de IMI correspondente à sua parte da dívida respeitante à fracção J (verba nº 2 do activo) do ano de 2020. Não obstante se trate de data posterior à petição inicial de divórcio, respeitando a dívida a bem comum do património do extinto casal, deverá ser considerada na presente sede de inventário.
Mais pagou nessa data €60,13, correspondente à parte do interessado na referida dívida (fls. 62).
Pagou ainda em 03.07.2019, a quantia de €139,97, por IMI do mesmo imóvel, de 2018, já em sede de processo de execução fiscal instaurado contra o interessado (cf. fls. 64 a 66).
E ainda pagou em 28.02.2020, €155,96, nas mesmas condições (fls. 68 e vº).
Somam os pagamentos demonstrados o valor global de €416,19.
Contudo, só €276,22 terão sido pagos posteriormente ao termo das relações patrimoniais entre os cônjuges e, por isso, necessariamente com verbas próprias da cabeça-de-casal.
O pagamento efectuado em Julho de 2019 não pode, sem mais, ter-se por efectuado com verbas próprias.
Conclui-se, por isso, assistir à cabeça-de-casal o direito ao ressarcimento por metade do valor de €276,22, ou seja, €138,11 (art.º 1697º nº 1 e 1689º nº 3 do CC), reconhecendo-se um crédito daquela no referido valor, sobre o interessado, a relacionar como verba nº 3 do passivo.
B) Verba nº 4 do passivo – crédito invocado pela cabeça-de-casal pelo pagamento com dinheiro próprio da aquisição de imóvel comum:
Da prova documental junta (documentos juntos a fls. 10 e ss., 28 e ss., 49 e ss., 56 e ss., 59 e ss., 81 e ss., 175vº, 193 e 288 e ss.) e da posição assumida pelas partes, pode ter-se por demonstrado que:
1- Os interessados casaram entre si em ../../2016, sem convenção antenupcial (cf. assento de casamento junto ao processo principal).
2- A petição inicial de divórcio deu entrada em 10.11.2019 e o divórcio foi decretado por sentença de 27.05.2020.
3- Em 26.02.2018, mediante título de compra e venda, a cabeça-de-casal declarou vender um imóvel sito em ..., registado a seu favor por ap. de 02.11.2017, pelo preço de €90.000,00, intervindo o interessado nesse acto declarando prestar consentimento ao acto que tem como objecto bem próprio do seu cônjuge; mais consta do referido título que o preço foi pago, o valor de €2.500,00 em numerário, em 20.02.2018 e o restante, no montante de €87.500,00, por cheque bancário de 26.02.2018 sobre o Banco 2..., com o nº ...90, à ordem da vendedora.
4- Em 05.03.2018 a cabeça-de-casal transferiu a crédito para a conta solidária do extinto casal o referido valor de €87.500,00.
5- O imóvel constante da verba nº 2 do activo, Fracção autónoma designada pela letra "J", do prédio urbano, afecto ao regime de propriedade horizontal, sito na Rua ..., ..., em ..., União de freguesias ... (...), ... e ..., concelho de Gondomar, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o número ...13... freguesia ... (...), foi adquirido pelos interessados mediante escritura pública de compra e venda outorgada em 13.04.2018.
6- Na referida escritura foi declarado que o preço de venda foi de €51.000,00 e que foi pago, a quantia de €5.000,00, na data de 05.04.2018, através do cheque nº ...16, sobre o Banco 1... e o remanescente, €46.000,00, em 13.04.2028, mediante cheque nº ...09, sobre o Banco 1
7- Os dois referidos cheques mostram-se descontados na conta contitulada pelos interessados junto do Banco 1... com o nº ...20, respectivamente, em 11.04.2018 e em 13.04.2018.
De acordo com disposto no art.º 1717º do Código Civil, os interessados ficaram sujeitos ao regime da comunhão de adquiridos.
Nos termos do art.º 1724º do CC, “fazem parte da comunhão:
a) O produto do trabalho dos cônjuges;
b) Os bens adquiridos pelos cônjuges na constância do matrimónio, que não sejam exceptuados por lei.”
Deste modo, tendo o imóvel fracção J sido adquirido pelos interessados por compra, na constância do matrimónio, adquire a natureza de bem comum, como foi já, de resto, reconhecido nos autos.
Verifica-se, contudo, que o dinheiro empregue para o pagamento do respetivo preço, que reveste a natureza de dívida comum, à luz do disposto no art.º 1691º nº 1 al. a) do CC, era proveniente de fundos próprios da cabeça-de-casal, por lhe terem advindo da venda de um imóvel próprio, que havia adquirido por sucessão hereditária (art.º 1723º al. b) do CC).
Não obstante assim seja, não reveste o imóvel adquirido a natureza de bem próprio, porque não se mostram preenchidos os requisitos exigidos pela al. c) do citado art.º 1723º (nem poderia a cabeça-de-casal provar, no caso, a proveniência do dinheiro em causa com vista a obter tal finalidade, porque, estando, como demonstram os autos, o interessado, insolvente, não se encontram apenas em causa os interesses dos cônjuges – cf. AUJ nº 12/2015).
Nem deverá, por outro lado, considerar-se como assistindo à cabeça-de-casal o direito ao ressarcimento pela integralidade da verba paga, como poderia resultar da aplicação do regime previsto no art.º 1726º e, na impossibilidade de aplicação do referido art.º 1723º al. c), porque tal solução acabaria por conduzir a uma fraude ao regime legal resultante deste último preceito.
Ainda assim, tendo pago dívida comum com dinheiro próprio, deverá assistir à cabeça-de-casal nos termos do art.º 1697º nº 1 do CC, um crédito sobre o interessado pelo que satisfez além do que lhe competia, ou seja, por metade do valor pago, correspondendo ao valor de €25.500,00.
Deverá, assim, ser relacionada como verba nº 4 do passivo o crédito da cabeça-de-casal sobre o interessado, no valor de €25.500,00.
Nos termos do art.º 1110.º nº 1 als. a) e b), não se afigurando que existam outras questões suscetíveis de influir na partilha e na determinação dos bens a partilhar, determina-se a notificação dos interessados para, no prazo de 20 dias, proporem a forma da partilha.]
7.
Inconformada parcialmente com aquela decisão, a Cabeça-de-casal, em 19.01.2024, apresentou requerimento de interposição de recurso de apelação, admitido com subida em separado e efeito suspensivo, assente nas seguintes CONCLUSÕES:
A) - VEM O PRESENTE RECURSO DE APELAÇÃO AUTÓNOMA, TAL COMO DO REQUERIMENTO DE RECURSO CONSTA NO QUE À DELIMITAÇÃO OBJECTIVA DO MESMO – ARTº 635º DO CÓD. DE PROC. CIVIL (DIPLOMA AO QUAL SE REPORTARÃO TODAS AS INFRA INDICADAS NORMAS SEM QUALQUER EXPRESSA MENÇÃO EM CONTRÁRIO), INTERPOSTO DO DOUTO DESPACHO EXARADO A FLS. … (REFERÊNCIA 455152568), NO QUAL A EXMA. SRA. DRA. JUÍZA DO TRIBUNAL A QUO, NO INCIDENTE DE RECLAMAÇÃO À RELAÇÃO DE BENS QUE CORRE TERMOS NOS PRÓPRIOS AUTOS DE APENSO DE PROCESSO ESPECIAL DE INVENTÁRIO SUBSEQUENTE A DIVÓRCIO, ENTENDEU, EM SUMA, O SEGUINTE:
“DEVERÁ, ASSIM, SER RELACIONADA COMO VERBA Nº 4 DO PASSIVO O CRÉDITO DA CABEÇA-DE-CASAL SOBRE O INTERESSADO, NO VALOR DE €25.500,00.” (TRANSCREVEMOS SEMPRE COM A DEVIDA VÉNIA);
B) - REITERANDO A PROPÓSITO A RECORRENTE QUE, NOS TERMOS DO DISPOSTO NO ARTº 635º PRETENDE DELIMITAR OBJECTIVAMENTE O RECURSO SUB JUDICE À QUESTÃO DA DENOMINADA “B) VERBA Nº 4 DO PASSIVO – CRÉDITO INVOCADA PELA CABEÇA-DE-CASAL PELO PAGAMENTO COM DINHEIRO PRÓPRIO DA AQUISIÇÃO DE IMÓVEL COMUM” TAL COMO VEM A MESMA EXPRESSAMENTE REFERIDA NA SEMPRE DOUTA DECISÃO ORA EM CRISE;
C) - A QUESTÃO QUE A RECORRENTE PRETENDE VER APRECIADA POR ESTE VENERANDO TRIBUNAL SUPERIOR PRENDE-SE COM A CLASSIFICAÇÃO QUE O TRIBUNAL RECORRIDO CONFERE A TAL CONCRETA SITUAÇÃO DE FACTO – AQUISIÇÃO DE BEM IMÓVEL NA PENDÊNCIA DO CASAMENTO (BEM COMUM), PAGO NA SUA TOTALIDADE E NA ÍNTEGRA COM DINHEIRO PRÓPRIO DE UM DOS MEMBROS DO ENTÃO CASAL, AGORA EXTINTO CASAL;
D) - A RECORRENTE, POR SEU TURNO, E SEMPRE EM SEU MODESTO MAS CONVICTO ENTENDIMENTO, PROPUGNA SOLUÇÃO BEM DIVERSA DAQUELA DE QUE RECORRE, PORQUANTO, ESTANDO NO CASO EM APREÇO EM CAUSA A COMPRA DE UM IMÓVEL PAGO INTEGRAL, TOTAL E EXCLUSIVAMENTE COM DINHEIRO PRÓPRIO DA CABEÇA-DE- CASAL, ORA RECORRENTE “...PROVENIENTE DE FUNDOS PRÓPRIOS DA CABEÇA-DE- CASAL, POR LHE TEREM ADVINDO DA VENDA DE UM IMÓVEL PRÓPRIO, QUE HAVIA ADQUIRIDO POR SUCESSÃO HEREDITÁRIA (ART.º 1723º AL. B) DO CC).” (SIC, SENDO NOSSO O NEGRITO), CERTO SERÁ QUE O PATRIMÓNIO COMUM DO EXTINTO CASAL DEVERÁ RESTITUIR AO PATRIMÓNIO DAQUELA MESMA CABEÇA-DE-CASAL, ORA RECORRENTE, E NA SUA TOTALIDADE, AQUELE CONCRETO VALOR DE € 51.000,00 (CINQUENA E UM MIL EUROS) PELA MESMA PAGO PARA COMPRA DO IMÓVEL;
E) - É QUE, SE ASSIM NÃO FOR (FOSSE), SEMPRE O PATRIMÓNIO COMUM DO CASAL ESTARIA A BENEFICIAR DE UM INCREMENTO PATRIMONIAL FRUTO DE UM PAGAMENTO EFECTUADO PELO PATRIMÓNIO PRÓPRIO DE UM DOS MEMBROS DO EXTINTO CASAL – O QUE TUDO CONFIGURARIA, EM ÚLTIMA RATIO, UM ENRIQUECIMENTO SEM JUSTA CAUSA DAQUELE MESMO PATRIMÓNIO COMUM;
F) - ASSIM SENDO, COMO EFECTIVAMENTE É, NO CASO EM APREÇO, HAVERÁ QUE CHAMAR À COLAÇÃO O DISPOSTO NO ARTº 1.726º DO CÓD. CIVIL QUE, SOB A EPÍGRAFE “BENS ADQUIRIDOS EM PARTE COM DINHEIRO OU BENS PRÓPRIOS E NOUTRA PARTE COM DINHEIRO OU BENS COMUNS” PRECEITUA QUE:
1. OS BENS ADQUIRIDOS EM PARTE COM DINHEIRO OU BENS PRÓPRIOS DE UM DOS CÔNJUGES E NOUTRA PARTE COM DINHEIRO OU BENS COMUNS REVESTEM A NATUREZA DA MAIS VALIOSA DAS DUAS PRESTAÇÕES.
2. FICA, PORÉM, SEMPRE SALVA A COMPENSAÇÃO DEVIDA PELO PATRIMÓNIO COMUM AOS PATRIMÓNIOS PRÓPRIOS DOS CÔNJUGES, OU POR ESTES ÀQUELE, NO MOMENTO DA DISSOLUÇÃO E PARTILHA DA COMUNHÃO“(SIC);
G) - O QUE TUDO SIGNIFICA QUE, NO CASO DE BENS ADQUIRIDOS COM DINHEIRO PRÓPRIO DE UM DOS CÔNJUGES, COMO FOI COMPROVADAMENTE O CASO, SENDO O MESMO UM BEM COMUM, COMO É O CASO, É DEVIDA COMPENSAÇÃO AO PATRIMÓNIO PRÓPRIO DA RECORRENTE PELO PATRIMÓNIO COMUM DO EXTINTO CASAL E EM DISSOLUÇÃO, NOS PRESENTES AUTOS DE PROCESSO ESPECIAL DE INVENTÁRIO (PARTILHA);
H) - DADA A NATUREZA E A ESPECIFICIDADE DO INVENTÁRIO SUBSEQUENTE AO DIVÓRCIO, E UMA VEZ QUE OS “CRÉDITOS DE COMPENSAÇÃO” DEVEM SER CONSIDERADOS NO MOMENTO DA PARTILHA, PARA NELA SEREM PAGOS, IMPÕE-SE A SUA RELACIONAÇÃO, COMO DECORRE DO ARTIGO 1697º Nº 1 DO CÓD. CIVIL;
I) - ORA, O QUE RESULTA DOS AUTOS É QUE A ORA RECORRENTE CONTRIBUIU COM A TOTALIDADE DO MONTANTE PARA COMPRA DO IMÓVEL DOS AUTOS, COM A QUANTIA DE € 51.000,00 (CINQUENTA E UM MIL EUROS) QUE CONSTITUÍA UM BEM PRÓPRIO DELA, SUBSUMÍVEL, POIS, NA AL. A) DO Nº 1 DO ARTº 1.722º DO CÓD. CIVIL;
J) - DO QUE SUPRA SE CUIDOU DE ALEGAR DECORRE QUE SENDO A REFERIDA DÍVIDA DO PATRIMÓNIO COMUM AO PATRIMÓNIO DA ORA RECORRENTE, É A MESMA COMPENSÁVEL NOS TERMOS SUPRA MENCIONADOS, DEVENDO SER EXIGIDA NO MOMENTO DA PARTILHA E NO ÂMBITO DO RESPECTIVO INVENTÁRIO PARA PARTILHA DOS BENS COMUNS DO CASAL SUB JUDICE;
K) - POR ÚLTIMO, E AINDA NO ÂMBITO DO PRESENTE RECURSO, NÃO PODE A RECORRENTE DEIXAR DE SUSCITAR A QUESTÃO DA NULIDADE DA DOUTA DECISÃO EM CRISE NA EXACTA MEDIDA EM QUE NA MESMA NÃO É EMITIDA QUALQUER PRONÚNCIA ACERCA DA QUESTÃO PELA RECORRENTE SUSCITADA NA RELAÇÃO DE BENS DE QUE SOBRE O VALOR EM APREÇO DEVERÁ INCIDIR JUROS E/OU CORRECÇÃO MONETÁRIA;
L) - PORQUANTO TAL CONCRETA QUESTÃO MOSTRA-SE SUSCITADA PELA RECORRENTE E NENHUMA DECISÃO SOBRE A MESMA RECAIU COMO SE IMPUNHA – O QUE CONFIGURA O VÍCIO DA NULIDADE DA MESMA NAQUELA EXACTA MEDIDA – VIDE ALÍNEA E) DO Nº 1 DO ARTIGO 615º;
M) – AO NÃO DECIDIR DE TAL MODO, COMO SE IMPUNHA E IMPÕE EM MODESTO MAS CONVICTO ENTENDIMENTO DA RECORRENTE, O TRIBUNAL RECORRIDO VIOLOU E/OU INTERPRETOU ERRADAMENTE, ENTRE OUTROS, OS CITADOS PRECEITOS.
8.
Não foram apresentadas contra-alegações.
II.
OBJETO DO RECURSO
O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este tribunal conhecer de questões nelas não incluídas, salvo se forem de conhecimento oficioso (cf. artigos 635.º, n.º 4, 637.º, n.º 2, 1.ª parte, e 639.º, nºs 1 e 2, todos do Código de Processo Civil (CPCivil).
Assim, partindo das conclusões das alegações apresentadas pela Apelante, o que importa apreciar e decidir nesta instância é:
a) Se a decisão recorrida, no segmento respeitante à verba n.º 4 do passivo, enferma de vício de nulidade, nos termos do art. 615.º, n.º 1, al. d), 1.ª parte, por não ter emitido pronúncia acerca da questão suscitada pela Recorrente na relação de bens, no sentido de que sobre o valor em questão deverá incidir juros e/ou correção monetária; e
b) Se se justifica alterar a solução dada pela decisão recorrida, considerando antes o valor de 51.000,00€, acrescido de correção monetária, a título de compensação/pagamento à Recorrente pelo património comum do extinto casal.
III.
FUNDAMENTAÇÃO
1.
Da invocada nulidade da decisão recorrida, por omissão de pronúncia
No que concerne à invocada nulidade por omissão de pronúncia, nos termos do art. 615.º, n.º, n.º 1, al. d), é certo que a decisão recorrida não conheceu da questão suscitada na relação de bens, relacionada com o pretendido acréscimo de juros moratórios e/ou correção monetária.
Todavia, a Exma. Juíza de Direito, no próprio despacho em que admitiu o recurso, ao abrigo do preceituado no art. 617.º, n.º 1, do CPCivil, supriu a dita nulidade, nos termos que passamos a transcrever:
[Invocação de nulidade por falta de pronúncia sobre a consideração de valor de juros ou de correcção monetária quanto à verba nº 4 do passivo – art.º 615º nº 1 al. d) e 617º nº 1 do CPC: Considerando a natureza da verba nº 4 do passivo, entende-se que não se justificará a atribuição de compensação por juros de mora sobre o valor em causa; já a actualização da quantia da contribuição da cabeça-de-casal para aquisição de imóvel comum, a cuja metade se entendeu ter direito, deverá ser tida em conta, com referência à taxa de inflação.]
Considerando que a nulidade foi suprida pelo Tribunal a quo, no sentido preconizado pela Apelante neste recurso, e da dita decisão de suprimento não foi interposto recurso, considera-se a mesma como complemento e parte integrante da decisão recorrida.
2.
OS FACTOS
Com relevância para a decisão do que constitui objeto deste recurso, o Tribunal a quo julgou provada a factualidade que passamos a transcrever e não foi objeto de impugnação:
2.1- Os interessados casaram entre si em ../../2016, sem convenção antenupcial (cf. assento de casamento junto ao processo principal).
2.2- A petição inicial de divórcio deu entrada em 10.11.2019 e o divórcio foi decretado por sentença de 27.05.2020.
2.3- Em 26.02.2018, mediante título de compra e venda, a cabeça-de-casal declarou vender um imóvel sito em ..., registado a seu favor por ap. de 02.11.2017, pelo preço de €90.000,00, intervindo o interessado nesse ato declarando prestar consentimento ao ato que tem como objeto bem próprio do seu cônjuge; mais consta do referido título que o preço foi pago, o valor de €2.500,00 em numerário, em 20.02.2018 e o restante, no montante de €87.500,00, por cheque bancário de 26.02.2018 sobre o Banco 2..., com o nº ...90, à ordem da vendedora.
2.4- Em 05.03.2018 a cabeça-de-casal transferiu a crédito para a conta solidária do extinto casal o referido valor de €87.500,00.
2.5- O imóvel constante da verba nº 2 do ativo, Fração autónoma designada pela letra "J", do prédio urbano, afeto ao regime de propriedade horizontal, sito na Rua ..., ..., em ..., União de freguesias ... (...), ... e ..., concelho de Gondomar, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o número ...13... freguesia ... (...), foi adquirido pelos interessados mediante escritura pública de compra e venda outorgada em 13.04.2018.
2.6- Na referida escritura foi declarado que o preço de venda foi de €51.000,00 e que foi pago, a quantia de €5.000,00, na data de 05.04.2018, através do cheque nº ...16, sobre o Banco 1... e o remanescente, €46.000,00, em 13.04.2028, mediante cheque nº ...09, sobre o Banco 1
2.7- Os dois referidos cheques mostram-se descontados na conta contitulada pelos interessados junto do Banco 1... com o nº ...20, respetivamente, em 11.04.2018 e em 13.04.2018.
3.
OS FACTOS E O DIREITO
3.1.
Começamos por lembrar que nos movemos no âmbito de um processo visando em primeira linha a partilha do património integrante da comunhão conjugal respeitante ao casal que foi formado pela Requerente/Cabeça-de-casal e pelo Requerido (casados que foram sob o regime de comunhão de bens adquiridos), na sequência do divórcio declarado por sentença de 27.05.2020.
A controvérsia que nos chega gira em torno da relação de bens, mais especificamente no que respeita à verba n.º 4 do passivo, assim relacionada pela Cabeça-de-casal:
- “Dívida à Cabeça-de-casal, respeitante ao montante pela mesma pago com dinheiro próprio (proveniente da venda de um imóvel adquirido por herança), para compra da verba n.º 2[1] do ativo, no valor de €51.000,00 (cinquenta e um mil euros)”.
Nos termos do preceituado no art. 1723.º, al. c) do Código Civil (CCivil)[2], “[c]onservam a qualidade de bens próprios (…) os bens adquiridos (…) com dinheiro ou valores próprios de um dos cônjuges, desde que a proveniência do dinheiro ou valores seja devidamente mencionada no documento de aquisição, ou em documento equivalente, com intervenção de ambos os cônjuges”.
Trata-se do que a doutrina designa comummente por “sub-rogação indireta”, representando a consagração pelo nosso Código Civil de uma das orientações doutrinárias então em conflito, por, na leitura de PIRES DE LIMA e ANTUNES VARELA[3], “ser a que melhor corresponde ao interesse da segurança das relações jurídicas e a que mais eficazmente acautela os legítimos interesses de terceiros contra as surpresas de uma prova incontrolável. Exige-se, assim, para que haja sub-rogação dos bens próprios, que a proveniência, que a proveniência do dinheiro ou valores, com que os bens foram adquiridos (…), conste do próprio documento de aquisição ou de documento equivalente, com intervenção de ambos os cônjuges. Só a intervenção simultânea dos cônjuges no documento onde se mencione a proveniência dos meios com que a aquisição foi efetuada garante capazmente a veracidade da declaração”.
Anotam ainda os insignes Professores que “[n]a hipótese de no documento de aquisição se não fazer referência à pertinência dos dinheiros ou valores com que os bens são adquiridos, estabelecia-se no Anteprojeto Braga da Cruz (art. 51.º, n.º 2) a doutrina de que esses bens seriam comuns, mas que o cônjuge lesado, se não tivesse intervindo no acto ou dado o seu consentimento, se tornaria credor do outro pela importância do prejuízo sofrido. A eliminação de tal preceito, que já não figura no projeto saído da 1.ª revisão ministerial, deve ter-se como sinal de afastamento da doutrina proposta. A falta de menção da proveniência do dinheiro ou valores com que a aquisição seja feita constitui presunção juris et jure de que estes meios são comuns, não só para o efeito da qualificação dos bens adquiridos, mas também para o acerto das relações entre o património comum (seria este, em princípio, o devedor na hipótese em exame) e o património próprio de cada cônjuge”.
Nesta matéria assume particular importância o Acórdão do STJ n.º 12/2015, de 13 de outubro[4], que uniformizou jurisprudência no seguinte sentido: «Estando em causa apenas os interesses dos cônjuges, que não os de terceiros, a omissão no título aquisitivo das menções constantes do art. 1723.º, c) do Código Civil, não impede que o cônjuge, dono exclusivo dos meios utilizados na aquisição de outros bens na constância do casamento no regime supletivo da comunhão de adquiridos, e ainda que não tenha intervindo no documento aquisitivo, prove por qualquer meio, que o bem adquirido o foi apenas com dinheiro ou seus bens próprios; feita essa prova, o bem adquirido é próprio, não integrando a comunhão conjugal».
No caso dos autos, como de resto a decisão recorrida bem observou, a questão contende claramente com interesses de terceiros – decorrente desde logo do estado de insolvência do Requerido/Apelado, assim como da reclamação de créditos apresentada nos autos pela Credora Banco 1..., S. A., como se dá conta nos autos –, e daí que, nos próprios termos da citada jurisprudência uniformizada, não assista à Cabeça-de-casal, aqui Apelante, o direito de provar por qualquer meio, que não o previsto na al. c) do cit. art. 1723.º, que a aquisição do imóvel descrito na relação de bens sob a verba n.º 3 do ativo foi feita à custa de dinheiro de sua exclusiva propriedade.
Assim, e não tendo resultado provado, ou tão pouco alegado, que no documento respeitante à aquisição do dito imóvel (escritura pública), ou em documento equivalente, se tenha feito constar a proveniência do dinheiro utilizado na aquisição, bem se compreende então que a decisão recorrida tenha considerado o dito imóvel integrante da comunhão conjugal, e não bem próprio de qualquer dos cônjuges, nomeadamente da Cabeça-de-casal, acolhendo de resto o entendimento das partes.
Mas, se assim é, como nos parece ser, razão alguma vemos para a decisão recorrida, a dado passo da respetiva fundamentação de direito, concluir “que o dinheiro empregue para o pagamento do respetivo preço, que reveste a natureza de dívida comum, à luz do disposto no art.º 1691º nº 1 al. a) do CC, era proveniente de fundos próprios da cabeça-de-casal, por lhe terem advindo da venda de um imóvel próprio, que havia adquirido por sucessão hereditária (art.º 1723º al. b) do CC)”.
Com efeito, da factualidade tida por relevante e julgada provada, de modo algum se pode concluir com o mínimo de segurança que o dinheiro usado para custear a aquisição do imóvel, correspondente à verba n.º 2 do ativo da relação de bens, era dinheiro próprio da Cabeça-de-casal, nem tal prova seria possível de alcançar no caso, justamente pelas razões que deixámos explicitadas supra.
Ou seja, o imóvel descrito sob a verba 2 do ativo da relação de bens em causa é um bem integrado na comunhão conjugal, e não um bem próprio da Cabeça-de-casal, justamente por não ter resultado provado que tenha sido adquirido à custa exclusivamente de dinheiro próprio da Apelante, já que se tal prova tivesse sido feita, conduziria, com toda a lógica, a qualificar o dito bem como próprio daquela, por sub-rogação, nos termos do disposto no art. 1723.º, al. c), do CCivil.
Não autorizando a factualidade apurada a concluir como o fez a Exma. Juíza de Direito no segmento supracitado, razão alguma vemos que justifique a pretensão compensatória da Apelante, seja pelo valor total inscrito na verba n.º 4 do passivo em apreço (51.000€), seja por metade daquele valor, como determinado pela decisão sob recurso.
Sucede que a decisão proferida em 1.ª instância, na parte em que determinou se relacionasse, sob a verba nº 4 do passivo, o crédito da Cabeça-de-casal sobre o Requerido, no valor de €25.500,00, transitou em julgado, na medida em que até àquele valor não foi impugnada por qualquer interessado no prazo legal, e daí que deva manter-se (cf. art. 635.º, n.º 5, do CPCivil: “Os efeitos do julgado, na parte não recorrida, não podem ser prejudicados pela decisão do recurso nem pela anulação do processo”).
O que deixámos dito é bastante, ao que cremos, para concluir pela improcedência da pretensão recursiva, não merecendo aplicação ao caso a norma convocada pela Apelante, inscrita no art. 1726.º do CCivil, e pela singela razão de que a situação de facto relevante não se carateriza certamente pela existência de “bens adquiridos em parte com dinheiro ou bens próprios e noutra parte com dinheiro ou bens comuns”.
IV.
DECISÃO
Pelos fundamentos expostos, na improcedência do recurso, acordamos em:
a) Manter a decisão recorrida; e
b) Condenar a Apelante no pagamento das custas do recurso (arts. 527.º, nºs 1 e 2, do CPCivil, e 1.º do RCProcessuais).
Tribunal da Relação do Porto, 10 de setembro de 2024
Os Juízes Desembargadores,
Fernando Vilares Ferreira
Márcia Portela
Anabela Dias da Silva
[1] E não “n.º 2”, como por lapso de escrita se fez constar na relação de bens.
[2] São deste Código todas as normas doravante citadas sem menção em contrário
[3] Código Civil Anotado, Vol. IV, 2.ª Edição Revista e Atualizada, Coimbra Editora, 1992, pp. 425-426.
[4] Publicado no DR n.º 200/2015, Série I de 13.10.2015.