IIFundamentação:
A) de facto:
A matéria de facto a tomar em consideração é a adquirida pelo acórdão recorrido, constante de fls. 298 a 309, a qual vem explicitada em II – 2.2. sob os nºs 1 a 16, de fls. 301 e 302, e, que aqui se dá por integralmente reproduzida, de harmonia com o disposto nos artigos 713º nº6 e 726º do C.P.Civil.
3) De direito:
1. Como se sabe, o âmbito objectivo do recurso é definido pelas conclusões da recorrente (artigos 684º nº3 e 690º nº1 do C.P.Civil), importando assim, delimitar e decidir as questões nelas colocadas.
Em face delas, urge apreciar e decidir as seguintes questões:
- a)se o acórdão recorrido é nulo, por omissão de pronúncia (artigos 668º nº1 al. d) e 716º nº1 do C.P. Civil);
- b)b) Se o S.T.J. pode sindicar o acórdão recorrido, no que concerne ao juízo de prova e à decisão sobre a matéria de facto;
- c)se o acórdão recorrido deve ser revogado, nos termos do artigo 729º nº3 do C.P.Civil, para ampliação da matéria de facto;
- d)se face aos factos assentes e ao direito aplicável o acórdão recorrido é ou não de manter.
2. Vejamos pois, começando por apreciar e decidir a questão descrita em a) – supra:
A nulidade prevista na 1ª parte da alínea d), do nº1 do C.P.Civil, - aplicável à 2ª instância, por força do disposto no artigo 716º nº1 do mesmo diploma, traduz-se na chamada “omissão de pronúncia”.
Nos termos destas disposições o acórdão é nulo, quando o Colectivo de Juízes da Relação deixe de se pronunciar sobre questões, que devesse apreciar e decidir.
Os referidos normativos estão conexionados com os artigos 660º nº2 – 1ª parte e 713º nº2 do C.P.Civil, segundo os quais, o Colectivo de Juízes da Relação deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, salvo as que estejam prejudicadas pela solução dada a outras.
Esta nulidade, por “omissão de pronúncia”, não postula segundo orientação da doutrina e da Jurisprudência, a apreciação de todos os argumentos ou razões em que as partes se apoiam para sustentar a sua pretensão.
“O que importa é que o tribunal decida a questão posta” (cfr. Prof. A. Reis – C.P. Civil Anotado – Vol. V-Pag. 143).
Há que ter em linha de conta, que uma coisa são os argumentos ou razões de facto ou de direito, e outra, essencialmente diversa, as questões de facto ou de direito.
As questões a que se reporta o artigo 668º nº1 al. d) do C.P.Civil são os pontos de facto ou de direito relevantes no quadro do litígio, ou seja, os concernantes ao pedido, à causa de pedir e às excepções.
Julgada procedente a nulidade, por omissão de pronúncia, no acórdão da Relação, impõe-se a baixa do processo a fim de aquele Tribunal operar a reforma do acórdão (artigo 731º nº2 do C.P.Civil).
No caso em apreço, defende a recorrente, que há nulidade do acórdão, por a A., ora recorrente, nas suas contra-alegações perante a Relação, no recurso de apelação, ter levantado a questão de estar vedada a apreciação da prova por parte da Relação, por ter havido trânsito em julgado na fixação da matéria de facto, e, a Relação não ter proferido qualquer decisão sobre essa matéria (cfr.conclusão 12ª).
Há desde logo que dizer, que a fixação da matéria de facto na 1ª instância não foi impugnada por nenhuma das partes no recurso de apelação e que a A; apelada nesse recurso, apenas invocou um argumento no sentido de que os factos assentes não podiam ser alterados na Relação, como aliás não foram, e, não podiam conduzir à interpretação e aplicação do direito, em ordem à absolvição da Ré, no que concerne ao pedido, referente à apólice nº 23/000000.
Ora, não tendo a Relação alterado a matéria de facto, mas tendo-a aceite, como pretendia também a ora recorrente, nenhuma nulidade, por omissão de pronúncia, ocorreu, sendo que a Relação se limitou a aplicar o direito aos factos assentes, como era seu dever, não deixando porém de elucidar agora a ora recorrente, que no caso da fixação da matéria de facto, mesmo que não tenha havido reclamação, não ocorre trânsito em julgado, conforme jurisprudência e doutrina pacíficas (cfr. J.P. Remédios Marques – in “A acção declarativa à luz do C. Revisto” – 2007 – Pag. 364/365 e nota 1, Lebre de Freitas e Outros – in “Código de Processo Civil anotado, Vol. 2º, 2001, nota 4 ao art.º 511º, pags. 382/383 e assento do S.T.J. nº 14/94, de 26/05/94, in DR, IA, de 4/10/94, aplicável por razão idêntica à legislação processual vigente).
Na verdade, a Relação tem competência própria e exclusiva na decisão da matéria de facto (artigo 712º do C.P. Civil), mas no caso presente não utilizou sequer tal competência.
Em face do exposto, e, quanto a esta questão, por não ocorrer a invocada nulidade, a revista tem de improceder.
3Passemos agora a apreciar e decidir a questão referenciada em b) – supra:
Salvo em casos excepcionais previstos na lei, o Supremo Tribunal de Justiça apenas conhece da matéria de direito (artigo 26º da L.O.F.T. Judiciais).
Como tribunal de revista, a regra é a de que o Supremo tribunal de Justiça aplica definitivamente aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido o regime jurídico que julgue adequado (artigo 729º nº1 do C.P.Civil).
Excepcionalmente, porém, pode o Supremo T. de Justiça, no recurso de revista, apreciar o erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa, cometido pela Relação, se houver ofensa de disposição expressa da lei, que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova (artigos 722º nº2 e 729º nº2 do C.P. Civil).
Assim, o Supremo Tribunal de Justiça só pode conhecer do juízo de prova sobre a matéria de facto, quando o tribunal recorrido deu como provado um facto, sem a produção da prova indispensável, por força da lei, para demonstrar a sua existência, ou quando ocorra desrespeito das normas reguladoras da força probatória dos meios de prova admitidos no nosso ordenamento jurídico.
É entendimento unânime da jurisprudência do Supremo de Justiça, que o não uso pela Relação da faculdade prevista no nº1 do artigo do artigo 712º do C.P. Civil, não é sindicável, porquanto está contida nos seus poderes de apreciação definitiva da matéria de facto.
Também tem sido constante e uniforme o entendimento jurisprudencial do S. T. de Justiça, no sentido de que o exercício da faculdade anulatória prevista no nº4 do artigo 712º do C.P.Civil, compete exclusivamente à Relação.
O acórdão recorrido aceitou e bem a decisão sobre a matéria de facto fixada na 1ª instância, sendo que o S.T. de Justiça não pode sindicar a actuação da Relação, uma vez que não ocorre a excepção prevista nos artigos 722º nº2 e 729º nº2 do C.P. Civil, no caso em apreço.
Por outro lado, é hoje incontroverso, face ao disposto no artigo 712º nº6 do C.P.Civil, na redacção do Dec-Lei nº 375-A/99, de 20/09, não caber recurso para o S.T.de J. das decisões da Relação previstas nos nºs anteriores desse mesmo artigo.
Em face do exposto, e, quanto a esta questão, nenhuma crítica pode ser feita à Relação, por ter considerado para aplicar o Direito, os factos tomados como assentes pela 1ª instância, e, assim sendo, também sob este prisma a revista tem de improceder.
4Apreciemos agora a questão referenciada em c) supra:
O Supremo Tribunal de Justiça pode mandar ampliar a decisão de facto, se a mesma é insuficiente para a decisão de direito, ou determinar a repetição do julgamento, se existirem contradições na decisão sobre essa matéria, inviabilizadoras da decisão de direito (artigos 729º nº3 e 730º do C.P.Civil).
Porém, a concreta faculdade de ampliação da matéria de facto, só ocorre quando as instâncias seleccionaram imperfeitamente os factos alegados pelas partes, amputando elementos que são indispensáveis para que o Supremo defina o direito aplicável ao caso vertente, sendo que a referida ampliação só pode efectivar-se no tocante a factos materiais controvertidos alegados.
E verificar-se-à contradição na decisão da matéria de facto quando um facto está em oposição estrutural com outro, em termos de afectação da coerência do sentido.
Ora, no caso dos autos, a matéria de facto que foi alegada pelas partes e nomeadamente pela A/ ora recorrente, foi convenientemente fixada nas instâncias, através da elaboração da matéria assente e da base instrutória, e, assim sendo não pode ser ampliada, acrescendo que a própria recorrente não invoca qualquer contradição existente nessa matéria de facto.
É certo que a recorrente pede a ampliação da matéria de facto, mas não concretiza se quer como deve ser feita tal ampliação, indicando factos, pois é manifesto, que os alegados foram considerados nas instâncias, e, os mesmos são os suficientes e necessários, para a decisão de direito e de mérito, que foi proferida.
Dispõe o artigo 729º nº3 do C.P.Civil que “o processo só volta ao Tribunal recorrido quando o Supremo entenda que a decisão de facto pode e deve ser ampliada em ordem a constituir base suficiente para a decisão de direito, ou que ocorrem contradições na decisão sobre a matéria de facto que inviabilizam a decisão jurídica do pleito”.
Os factos assentes são suficientes para a decisão de direito e não ocorrem contradições invibilizadoras da decisão jurídica, sendo que o facto de a recorrente não aceitar a decisão jurídica, face aos factos assentes, não lhe dá o direito a anulação do julgamento para ampliação da matéria de facto, que por ela não foi invocada nos articulados.
Nos termos expostos, e, quanto a esta questão, também a revista carece de sentido.
5. Nega, finalmente, apreciar e decidir a questão descrita em d)-supra:
O acórdão recorrido decidiu, e, a nosso ver bem, que “competia à Autora, como facto constitutivo do seu direito (art.º 342 nº1 do CC) alegar e provar que a morte do marido CC, foi provocada por acidente, na acepção definida, o que não logrou demonstrar, sabendo-se apenas que faleceu vítima de doença súbita, insuficiente para configurar a noção de acidente para efeitos da apólice, o que significa não estar abrangido pelo contrato de seguro”. Em face deste entendimento, o acórdão recorrido absolveu a Ré do pedido de condenação referente à apólice de seguro nº 23/000000, com o que concordamos, pois não cabia à Ré alegar e provar as circunstâncias da morte do segurado, integrantes de acidente, como defende a A. ora recorrente, por não caber no disposto no artigo 342º nº2 do C. Civil (não se trata de factos impeditivos, modificativos ou extintivos), mas sim à A., por ser facto constitutivo do direito alegado, integrando o preceituado no artigo 342º nº1 do C.Civil.
Assim, porque o acórdão recorrido apreciou e decidiu tal questão, com o devido, correcto e legal desenvolvimento, encontrando-se a tal respeito bem fundamentado e decidido, e, subscrevendo nós tal decisão e fundamentação, urge apenas manter tal acórdão, de fls. 298 a 309, remetendo integralmente para tal fundamentação e decisão, conforme permite e aconselha o preceituado nos artigos 726º e 713º nº5 do C.P.Civil.