Cumpre decidir.
O princípio da livre apreciação da prova consignado no artigo 127º do CPP é um orientador que permite ao julgador socorrer-se das regras de experiência ou de critérios lógicos para objectivar a apreciação da prova em sede de audiência de discussão e julgamento.
O tribunal de primeira instância deu como assentes os seguintes factos:
“No âmbito das buscas domiciliárias efectuadas em Santa Maria da Feira à residência do arguido Joaquim …, foram apreendidos no dia 18 de Dezembro de 2008 os seguintes objectos:
- Na casa:
e) Quarto do arguido Joaquim …e de Isaura …:
· uma pistola modelo 6T28 cal. 8 mm. A SALVE, adaptada a calibre 6,35 mm., contendo 1 (uma) munição na câmara calibre 6,35 mm. e respectivo carregador;”
Resultam para apreciação os seguintes elementos:
Em sede de acusação:
No NUIPC 1149/08.7GAEPS é imputado:
- ao arguido Joaquim …, em autoria material e concurso efectivo, a prática de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelos art.°s 86º, nº 1, al. c), com referência aos art.°s 2º, nº 1, als. o), s) e as), 3º, nº 2, al. l), e 4º, nº 1, todos da Lei nº 5/2006, de 23 de Fevereiro (arma de fogo)
Passando ao arguido Joaquim …, e tendo em conta este crime de detenção de arma proibida que lhe é imputado, apenas se provou que no âmbito das buscas domiciliárias efectuadas em Santa Maria da Feira à sua residência foram apreendidos no dia 18 de Dezembro de 2008, entre outros, os seguintes objectos:
- Na casa, mais concretamente no quarto do arguido Joaquim e de Isaura …: - uma pistola modelo 6T28 cal. 8 mm. A SALVE, adaptada a calibre 6,35 mm., contendo 1 (uma) munição na câmara calibre 6,35 mm. e respectivo carregador.
Provou-se, também, que a referida pistola era de marca FT, modelo 6T28, calibre 8 mm. adaptada para 6.35 mm., com 1 cano de 06 cm. de comprimento, tinha capacidade para 06 munições e encontrava-se em normais condições de funcionamento, não possuindo porém número de série. Mais se provou que o arguido Joaquim… não possui livrete da referida pistola.
Face a estes factos o tribunal decidiu” Porém, não se tendo provado que o referido arguido detinha tal pistola, não estão verificados os elementos típicos do crime de detenção de arma proibida. Aliás, a este propósito, tendo a pistola sido encontrada no quarto que também é da companheira, sem qualquer outro factualismo apurado, sempre funcionaria o princípio in dúbio pro reo. “
Passemos á análise da questão suscitada
As regras da experiência são “definições ou juízos hipotéticos de conteúdo genérico, independentes do caso concreto “sub judice”, assentes na experiência comum, e por isso independentes dos casos individuais em cuja observação se alicerçam, mas para além dos quais têm validade.” - cfr. Prof. Cavaleiro de Ferreira, “Curso de Processo Penal”, vol. II, pág. 300.
Na apreciação da prova e partindo das supra referidas regras de experiência, o tribunal é livre de formar a sua convicção, de acordo com a regra consagrada no art. 127º do C.P.P.
Esta regra, para além de estar vinculada às regras da experiência comum, comporta, ainda, algumas excepções (cfr. arts. 84º, 169º, 163º e 344º do C.P.P.), integradas no princípio da prova legal ou tarifada, e está sujeita aos princípios estruturantes do processo penal, nomeadamente ao princípio da legalidade da prova (cfr. arts. 32º nº 8 da C.R.P., 125º e 126º do C.P.P.) e ao princípio “in dubio pro reo”.
Dentro destes limites, o juiz que em primeira instância julga goza de ampla liberdade de movimentos ao eleger, dentro da globalidade da prova produzida, os meios de que se serve para fixar os factos provados, de harmonia com o princípio da livre convicção e apreciação da prova. A livre convicção “é um meio de descoberta da verdade, não uma afirmação infundamentada da verdade. É uma conclusão livre, porque subordinada à razão e à lógica, e não limitada por prescrições formais exteriores.” – cfr. Prof. Cavaleiro de Ferreira, “Curso de Processo Penal”, vol. II, pág. 298.
Nada obsta, pois, que, ao fazê-lo, se apoie num certo conjunto de provas e, do mesmo passo, pretira outras às quais não reconheça suporte de credibilidade.
É na audiência de julgamento que este princípio assume especial relevância, encontrando afloramento, nomeadamente, no art. 355º do C.P.P., pois é aí o local de eleição onde existe a desejável oralidade e imediação na produção de prova, na recepção directa de prova. Como se refere no Ac. STJ de 20/9/2005, www.dgsi.pt, “a convicção do tribunal é construída dialecticamente, para além dos dados objectivos fornecidos pelos documentos e outras provas constituídas, também pela análise conjugada das declarações e depoimentos, em função das razões de ciência, das certezas e das lacunas, das contradições, hesitações, inflexões de voz, (im)parcialidade, serenidade, olhares, "linguagem silenciosa e do comportamento", coerência do raciocínio e de atitude, seriedade e sentido de responsabilidade manifestados, coincidências e inverosimilhanças que, por ventura, transpareçam em audiência, das mesmas declarações e depoimentos". Elementos que a transcrição não fornece e de que a reapreciação em sede de recurso não dispõe”.
“Por toda a parte se considera hoje a aceitação dos princípios da oralidade e da imediação como um dos progressos mais efectivos e estáveis na história do direito processual penal. Já de há muito, na realidade, que em definitivo se reconheciam os defeitos de processo penal submetido predominantemente ao princípio da escrita, desde a sua falta de flexibilidade até à vasta possibilidade de erros que nele se continha, e que derivava sobretudo de com ele se tornar absolutamente impossível avaliar da credibilidade de um depoimento. (...) Só estes princípios, com efeito, permitem o indispensável contacto vivo e imediato com o arguido, a recolha da impressão deixada pela sua personalidade. Só eles permitem, por outro lado, avaliar o mais correctamente possível a credibilidade das declarações prestadas pelos participantes processuais - Prof. Figueiredo Dias, Direito Processual Penal, 1º Vol., Coimbra Ed., 1974, págs. 233-234.
No respeito destes princípios, o tribunal de recurso só poderá censurar a decisão do julgador, fundamentada na sua livre convicção e assente na imediação e na oralidade, se se evidenciar que a solução por que optou, de entre as várias possíveis, é ilógica e inadmissível face às regras da experiência comum.
É que a livre apreciação da prova “não se confunde de modo algum com apreciação arbitrária da prova nem com a mera impressão gerada no espírito do julgador pelos diversos meios de prova; a prova livre tem como pressupostos valorativos a obediência a critérios da experiência comum e da lógica do homem médio suposto pela ordem jurídica”[ cfr. CPP de Maia Gonçalves, 12ª Ed., pág. 339.
Se a apreciação da prova é discricionária, esta discricionariedade tem limites, decorrentes do dever de perseguir a chamada "verdade material", de tal sorte que a apreciação há-de ser, em concreto, recondutível a critérios objectivos e, portanto, em geral susceptível de motivação e controlo.
A efectivação desse controlo implica que a apreciação da prova esteja sujeita ao dever de fundamentação que, no âmbito do processo penal, constitui uma das garantias constitucionais de defesa do arguido consagradas no nº 1 do art. 32º da C.R.P. e constitui exigência que decorre em primeira linha da própria lei fundamental (art. 205º nº 1 da C.R.P.) e, em segunda linha da lei ordinária (quanto ao processo penal, está expressa no nº 4 do art. 97º do C.P.P. para os actos decisórios em geral - exceptuados os que sejam de mero expediente -, e, para a sentença em particular, no nº 2 do art. 374º do mesmo diploma).
Vamos, então, analisar a prova produzida com o objectivo de determinarmos se ela respeita os princípios enunciados e se consente a convicção formada pelo tribunal recorrido, não sem antes frisarmos que “o Tribunal de segunda jurisdição não vai à procura de uma nova convicção, mas à procura de saber se a convicção expressa pelo Tribunal “a quo” tem suporte razoável naquilo que a gravação da prova pode exibir perante si”.
De facto, “o recurso da matéria de facto não visa a prolação de uma segunda decisão de facto, antes e tão só a sindicação da já proferida, e o tribunal de recurso em matéria de exame crítico das provas apenas está obrigado a verificar se o tribunal recorrido valorou e apreciou correctamente as provas”.[cfr. Ac STJ 7/6/06, proc. 06P763.]
Assim, os poderes para alteração da matéria de facto conferidos ao tribunal de recurso constituem apenas um remédio a utilizar nos casos em que os elementos constantes dos autos apontam inequivocamente para uma resposta diferente da que foi dada pela 1ª instância. E já não naqueles em que, existindo versões contraditórias, o tribunal recorrido, beneficiando da oralidade e da imediação, firmou a sua convicção numa delas (ou na parte de cada uma delas que se apresentou como coerente e plausível) sem que se evidencie no juízo alcançado algum atropelo das regras da lógica, da ciência e da experiência comum, porque nestes últimos a resposta dada pela 1ª instância tem suporte na regra estabelecida no art. 127º do C.P.P. e, por isso, está a coberto de qualquer censura e deve manter-se.
Nos termos do artº 86º, nº 1, als. c) e d), da Lei 5/06, de 23/02, pratica o crime de detenção de arma proibida quem, sem se encontrar autorizado, fora das condições legais ou das prescrições da autoridade competente, detiver, transportar, importar, guardar, comprar, adquirir a qualquer título ou por qualquer meio ou obtiver por fabrico, transformação, importação ou exportação, usar ou trouxer consigo (…) arma de fogo transformada ou modificada; arma branca sem aplicação definida que possa ser usada como arma de agressão e o seu portador não justifique a sua posse (…).
Da factualidade apurada apenas resulta ter sido encontrada uma arma no quarto que é utilizado pelo arguido e sua companheira; nem sequer conseguimos aferir onde concretamente se encontrava a arma, isto é, se no local destinado aos pertences ou roupas do arguido ou se da sua companheira, ou até se se encontrava á vista no exterior ou no interior de gaveta. Nada.
Por outro lado também não sabemos se só o arguido e sua companheira a este quarto tinham acesso, ou se outras pessoas também, nomeadamente filhos.
Acresce que também não podemos ignorar que o arguido foi absolvido da prática dos crimes de furto. Diferente seria se se tivesse concluído que levara a cabo tais ilícitos e que para o efeito detinha a arma. Aí ainda admitimos o recurso a regras de experiência comum; mas no caso concreto nem isso se provou e como tal, afastada fica a hipótese de relacionação com qualquer tipo de ilícito.
Antes pelo contrário, não se veio a apurar a quem pertencia a arma.
Como é sabido, em processo penal, vigora o principio da presunção de inocência do arguido-- com consagração constitucional, (art. 32º, nº 2, da CRP), e ainda na Declaração Universal dos Direitos do Homem, no Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos e na Convenção Europeia dos Direitos do Homem, «cuja primeira grande incidência, assenta fundamentalmente, na inexistência de ónus probatório do arguido em processo penal, no sentido de que o arguido não tem de provar a sua inocência para ser absolvido; um princípio in dubio pro reo; e ainda que o arguido não é mero objecto ou meio de prova, contraditor do acusador, com armas iguais às dele.
O princípio da presunção de inocência do arguido, em primeiro lugar isenta-o do ónus de provar a sua inocência, a qual parece imposta (ou ficcionada) pela lei; o que carece de prova é o contrário, ou seja, a culpa do arguido, concentrando a lei o esforço probatório na acusação.
Em segundo lugar, do referido principio da presunção de inocência do arguido (embora não exclusivamente dele) decorre um princípio in dubio pro reo, princípio que, procurando responder ao problema da dúvida na apreciação do caso criminal (não a dúvida sobre o sentido da norma, mas a dúvida sobre o facto), e partindo da premissa de que o juiz não pode terminar o julgamento com um non liquet, determina, que na dúvida quanto ao sentido em que aponta a prova feita, o arguido seja absolvido (vide Rui Patrício, ín "O princípio da presunção de inocência do arguido na fase de julgamento no actual processo penal português", Associação Académica da Faculdade de Direito de Lisboa, Lisboa, 2000, págs. 93-94).
A dúvida a ter em conta para efeitos da verificação do aludido princípio in dubio pro reo é que tem de ficar no espírito do colectivo.
No caso vertente o tribunal entendeu não possuir sequer elementos para a condenação e concluiu que mesmo que alguns houvessem, atento o facto do quarto ser partilhado, sempre se socorreria deste princípio relativamente á forma como aparece a arma no quarto e, por consequência, em dar como não provado o facto da forma como o fez.
Aderimos aos seus fundamentos e concluímos, sem mais que o recurso nesta parte tem de improceder.