I- Em acção de responsabilidade civil extracontratual intentada contra município em que a autora pede a condenação do réu no pagamento de indemnização correspondente ao lucro que deixou de auferir com a execução de empreitada que teria sido ilegalmente adjudicada a outra concorrente (nisto consistindo o facto ilícito em que se baseia a imputação de responsabilidade civil), sendo controvertida a equivalência técnica da proposta vencedora e da proposta apresentada pela autora, impõe-se o prosseguimento da acção para as fases de instrução e julgamento, pois o processo ainda não continha todos os elementos necessários para uma decisão conscienciosa no saneador.
II- O preceituado no art. 7 do DL n. 48 051, de 21/11/1967, não configura qualquer "excepção peremptória" ou um obstáculo de ordem processual ao conhecimento ou à procedência da pretensão, apenas relevando na determinação dos danos indemnizáveis, excluindo os que sejam imputáveis a conduta processual negligente do autor, quer numa perspectiva de concorrência de culpas, quer numa perspectiva de nexo de causalidade.
III- Assim, só não será indemnizável o agravamento dos danos decorrentes de acto administrativo ilegal que seriam susceptíveis de ser evitados se o lesado tivesse adoptado uma conduta processual diligente, devendo ter-se em conta, para aferir esta diligência processual, as orientações jurisprudenciais dominantes, pois não é exigível que o lesado desenvolva actividade processual que se sabe antecipadamente estar votada ao insucesso.