Com base exclusivamente na sua qualidade de possuidora e de “terceiro” – esta sem justificar porquê – em 3.6.1996 A..., residente na ..., Santa Comba, ponte de lima, deduziu embargos de terceiro à penhora de um prédio cuja raiz disse pertencer ao seu marido, com quem está casada em regime de separação de bens. Invocou o disposto no artº 1037º do CPC, então vigente.
Por sentença de fls. 96 e seguintes, o Tribunal Tributário do Porto (1º Juízo) julgou os embargos improcedentes pelo facto de a embargante não ter a qualidade de terceiro, pois teve intervenção no acto em que o bem penhorado foi dado em garantia ao credor pelo pagamento da dívida.Com efeito, a embargante constituiu hipoteca sobre os prédios penhorados a favor do credor, para garantia da dívida contraída pelo executado perante o Fundo de Turismo.
Não se conformando com esta sentença, dela recorreu a embargante para este STA, tendo apresentado as suas alegações e conclusões de fls. 132 e seguintes, louvando-se na nova redacção dada ao CPC pela reforma de 1995-1996, mormente aos artºs 351º e 56º, nº 2.
Não houve contra-alegações.
Neste STA, o Mº. Pº. emitiu douto parecer nos termos do qual se deve conceder provimento ao recurso, com base na nova redacção dada aos artºs 55º, 56º e 351º do CPC.
Corridos os vistos cumpre decidir a questão de saber se a decisão recorrida deve ser confirmada ou reformada, sendo certo que o tribunal de 1ª instância deu como provado que a embargante constituiu hipoteca sobre os prédios penhorados a favor da entidade credora/exequente, o Fundo de Turismo, para garantia de dívida contraída pelo executado perante esta, pelo que teve intervenção no acto em que o bem penhorado foi dado em garantia do pagamento de dívida.
2º Fundamentos
Para tentar demonstrar o desacerto da sentença recorrida, a recorrente fez extensas e brilhantes alegações (fls.130 e seguintes), louvando-se na nova noção de terceiro que resulta do artº 351º do CPC, na redacção que lhe foi dada pela reforma de 1995/96, assim como no artº 56º, nº 2, do mesmo diploma e dessa reforma.
Ora, a petição inicial de embargos de terceiro deu entrada em 3.6.96, numa altura em que ainda estava em vigor a noção de terceiro dada pelo artº 1037º do CPC. Foi com base nesta noção de terceiro que o Mº. Juiz a quo negou a qualidade de terceiro à recorrente.
Com efeito, nos termos desse preceito, considerava-se terceiro aquele que não tinha intervindo no processo OU NO ACTO JURÍDICO DE QUE EMANAVA A DILIGÊNCIA JUDICIAL, nem representasse quem fora condenado no processo ou quem no acto se tivesse obrigado. Como a recorrente tinha tido intervenção no acto em que o bem penhorado fora dado em garantia do pagamento da dívida, concluiu o Mº Juiz de 1ª instância que a recorrente não era terceira.
Bem se sabe que, com a reforma ao CPC de 1995/96, o conceito de terceiro foi alterado, bastando que o embargante não seja parte na causa.
Acontece que os embargos de terceiro tinha de ser julgados segundo a lei processual vigente ao tempo em que a petição inicial de embargos deu entrada. E nessa altura ainda estava em vigor a noção de terceiro dada pelo artº 1037º, nº 2, do CPC. Logo, como a recorrente tinha tido intervenção no acto jurídico de que emanava a diligência judicial, ela não era terceiro.
Se, em 3.6.96, a recorrente não era “terceiro”, não passou a sê-lo por virtude de uma lei nova que apenas entrou em vigor em 1.1.1997 (artº. 16º, nº 1, do Decreto-Lei nº 329-A/95, de 12 de Dezembro, na redacção que lhe foi dada pela Lei nº 28/96). Com efeitos, nos termos dessa norma, as alterações ao CPC entravam em vigor em 1.1.97 e só se aplicavam aos processos iniciados após essa data. Com a nova redacção dada ao artº 16º pelo Decreto-Lei nº 180/96, de 25 de Setembro, a reforma ao CPC só se aplicava aos processos iniciados após 1.1.1997, salvo alguns preceitos que nada têm a ver com o caso dos autos.
Assim a noção de terceiro era a que a lei indicava em 3.6.96 e não a que passou a indicar a partir de 1.1.97.
E se a recorrente não era terceiro antes de 1.1.97, não passou a sê-lo a partir dessa data.
Por outro lado, recorde-se que a recorrente, na petição inicial de embargos de terceiro, limitou-se a dizer que era “terceiro”, mas não alegou qualquer facto que fundamentasse essa qualidade.
A questão de facto de a embargante ter constituído hipoteca sobre os bens penhorados não foi sequer aflorada na petição inicial de embargos. Daí que se aplique o aforismo lite pendente nihil innovetur.
Assim, improcedem todas as conclusões das alegações.
Não houve negação do direito de acesso aos tribunais à recorrente, pois ela teve esse acesso e até chegou ao Supremo. O que acontece é que ela não era “terceiro”.
O Mº. Juiz a quo interpretou e aplicou correctamente a lei.
3º Decisão
Nestes termos, acordam os juízes deste STA em negar provimento ao recurso e em confirmar a sentença recorrida.
Custas pela recorrente, com 50% de procuradoria (mas tem apoio judiciária).
Lisboa, 5-11-2003
Almeida Lopes – Relator
António Pimpão
Mendes Pimentel