I- Quando a um acto processual falta algum dos seus requisitos, mesmo que não essencial, ele diz-se imperfeito - e como a eficacia do acto depende da sua perfeição, a ausencia desta devia acarretar sempre, em principio, a ineficacia daquele.
II- Imperiosas razões de ordem pratica impedem, no entanto, a aplicação rigorosa desta regra, ja que, em muitos casos, as consequencias da ineficacia seriam mais graves do que as da irregularidade que a mesma ineficacia daria lugar.
III- Por isso, na disciplina processual moderna, passou a ser dominante o principio - a que tambem a nossa ordem juridica deu acolhimento (artigos 198, n. 2, e 201, do Codigo de Processo Civil, entre outros) - de que o vicio do acto processual so deve produzir nulidade quando dele resulte prejuizo para a relação juridica contenciosa.
IV- O facto de se ter endereçado uma carta para notificação para local que não e a sede da notificada constituiu uma irregularidade que, na medida em que a carta acabou por ser efectivamente recebida pela interessada, não influiu na decisão da causa e, portanto, não produziu nulidade.