I- Resulta do preâmbulo do Decreto-Lei n. 111/86 de 21 de
Maio, que as indemnizações pagas ao trabalhador por despedimento sem justa causa sempre estiveram sujeitas
à incidência do imposto profissional, e só a partir desse diploma algumas indemnizações deixaram de estar sujeitas a imposto profissional.
II- Para efeitos de caducidade do direito à liquidação de imposto profissional, deve-se ter em conta a data em que os rendimentos foram recebidos pelo trabalhador ou postos à sua disposição e não o ano a que esses rendimentos dizem respeito.
III- A injustiça tributária é grave quando seja considerável o montante do imposto, e é notória quando seja manifesta e indiscutível.