I- À venda das casas de renda económica dos bairros sociais pertencentes à Assembleia Distrital de Lisboa, não é aplicável o disposto no respectivo Regulamento, mas sim o que, especificamente foi regulado pelo Decreto-Lei 419/77 de 4-10.
II- A venda de tais casas depende, em relação ao comprador, exclusivamente, da sua condição de arrendatários, não obstando à compra a melhoria da sua condição económica, nomeadamente, a propriedade de uma outra casa, em Ericeira.