B. DO DIREITO
A Meritíssima Juiz «a quo» enfrentando a questão excepção da caducidade do direito de acção, suscitada pela Fazenda Pública, decidiu exclusivamente com base na informação referente à tramitação do processo de execução fiscal n.º ........., que tendo o Oponente (doravante recorrente) sido citado em 11.11.2011, tem de entender-se que tendo a petição inicial sido apresentada em 05.01.2015, há muito que havia decorrido o prazo de trinta dias contemplado na alínea a) do n.º1 do artigo 203.º do CPPT.
Desta decisão recorreu o Oponente, alegando como na petição inicial que não foi citado no referido processo de execução fiscal.
Neste quadro em causa está a tempestividade da oposição que deu origem aos presentes autos.
Vejamos, então.
E começamos por dizer que acompanhamos por inteiro, o enquadramento jurídico traçado na sentença recorrida quanto à analise da questão da caducidade do direito de acção, porém, não podemos acompanhar o raciocínio do Tribunal «a quo» quando entendeu que o recorrente foi citado na execução fiscal tendo unicamente por suporte o conteúdo dos documentos (“print informáticos” do sistema informático da Administração Tributária) juntos ao processo de execução.
E não acompanhamos pelas razões que adiante se dirão.
Como sabemos, a citação é o acto pelo qual se dá conhecimento ao demandado de que foi proposta contra ele determinada acção (cfr. artigos 219.º do CPC e 35.º n.º 2 e 189.º do CPPT) , constituindo um pressuposto necessário do exercício do direito de defesa (cfr. artigo 20.º da CRP).
A mesma noção geral é aceite pela nossa jurisprudência, como se colhe, entre outros, do Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 16.12.2015, proferido no processo n.º 1581/15: «A citação funciona, assim, como meio de proporcionar ao destinatário o conhecimento de que contra ele foi instaurada uma execução garantindo a possibilidade de a ela se opor judicialmente, sendo esta, assim, a sua função primordial.» (disponível em texto integral em www.dgsi.pt).
No mesmo sentido vai a doutrina, citando-se, a título de exemplificativo LEBRE DE FREITAS, RUI PINTO e JOÃO REDINHA ao referirem que o acto de citação «[e]ncerra o duplo sentido de transmissão de conhecimento e de convite para a defesa”, e que, “constituindo o direito de defesa uma vertente fundamental do direito à jurisdição -art 3º/1 – a citação tem por função facilitar o seu exercício efectivo» (Código Processo Civil anotado, I, pág. 376).
No que concerne ao prazo para deduzir oposição rege o artigo 203.º, do CPPT, que determina que a oposição deve ser deduzida no prazo de 30 dias a contar da citação pessoal ou, não a tendo havido, da primeira penhora ou a contar da data em que tiver ocorrido o facto superveniente ou do seu conhecimento pelo executado.
Tal prazo é de natureza judicial, para efeitos do disposto no artigo 20.º, nº2 do CPPT, ao qual se aplica o CPC, correndo continuamente mas suspendendo-se em férias judiciais, transferindo-se o seu termo para o primeiro dia útil seguinte quando terminar em dia em que os tribunais estejam encerrados ou seja concedida tolerância de ponto (cfr. artigo 144.º, nºs 1 a 3 do CPC - artigo 138.º do NCPC) atenta a referida natureza judicial do prazo, é aplicável ao mesmo o disposto no artigo 145.º do CPC ( cfr. artigo 139.º do NCPC), relativamente à prática do acto fora do prazo.
Deve ter-se em conta, por outro lado, que ao aludido prazo de 30 é acrescida da dilação de 5 dias, nos termos do n.° 1, alínea a) do artigo 252.°-A do CPC (cfr. artigo 245.° do NCPC).
A extemporaneidade da petição inicial de oposição conduz à sua imediata rejeição (artigo 208.º, nº1, alínea a) CPPT), dando lugar à absolvição da Fazenda Pública do pedido (e não da instância, uma vez que a caducidade do direito de acção obsta à produção do efeito jurídico dos factos articulados pelo oponente (neste sentido, vide, entre outros o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 22.05.2013, proferido no processo n.º 0340/13, disponível em texto integral em www.dgsi.pt).
Tendo, assim, presente este enquadramento legal, vejamos, então, se o recorrente foi citado no processo de execução fiscal e, em caso afirmativo, se a presente oposição é tempestiva.
Pois bem, regressando aos autos, verifica-se que a informação referente à tramitação do processo de execução, constante do mesmo, e com base na qual o Tribunal « a quo» deu como provada a citação do recorrente, mais não constitui do que mero prints que não pode deixar de ser considerado como documento interno elaborado pela própria Administração, para efeitos internos, que não prova nem o envio da nota de citação, nem o seu recebimento por parte do destinatário (neste sentido, entre muitos, podem ver-se o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 11.03.2015, proferido no processo n.º 1181/13 e Acórdão deste Tribunal Central Administrativo de 27.5.2010, proferido no processo n.º 463/11, ambos disponíveis em texto integral em www.dgsi.pt).
Por conseguinte, a prova da remessa de carta citação ao contribuinte, não se basta mero print interno, processado pelos respetivos serviços, mas sim o registo da correspondência emitido pelos CTT, ainda que coletivo, onde constem os elementos aptos a comprovar que a correspondência foi remetida para o seu domicílio fiscal.
O mesmo é dizer que do documento em causa nenhum valor probatório se retira quanto ao envio e recepção pelo destinatário da carta citação, e note-se que no caso de o citando negar ter recebido a carta de citação, como é o caso dos autos, cabe à Administração Tributária provar a remessa da mesma (cfr. artigo 74.º da LGT e 342.º do C.Civil).
Assim sendo, concluímos que o Tribunal «a quo» não podia dar como provado que o recorrente foi citado em 11.11.2011, no processo de execução fiscal n.º ......... porquanto a informação extraída dos registos informáticos da Administração Tributária não tem a virtualidade de demonstrar que a carta-citação foi emitida nem, muito menos, que foi efetivamente expedida para o domicílio fiscal do recorrente.
O que significa, que se impunha que realizasse todas as diligências que considerasse úteis ao apuramento da verdade (cfr. artigo 13.º do CPPT e 99.º da LGT), no sentido de apurar, desde logo, se a carta citação foi ou não remetida ao recorrente, o que é essencial para determinar se a oposição foi deduzida tempestivamente.
Deste modo, não podemos deixar de concluir que padecem os autos de déficit instrutório determinante de anulação da sentença tal como se prevê no artigo 662.º CPC, aplicável ex vi alínea e) do artigo 2.º do CPPT.
IV. CONCLUSÕES
I. Os prints informáticos elaborados pela Administração Tributária constituem meros documentos elaborados pela própria Administração para efeitos internos e não provam nem a remessa da citação para a execução fiscal, nem muito menos o seu recebimento pelo contribuinte.
II. O tribunal deve realizar ou ordenar oficiosamente todas as diligências que considere úteis de modo a apurar se a carta citação foi ou não remetida para o domicílio do oponente, o que é essencial para determinar se a oposição foi deduzida tempestivamente.