Cumpre decidir:
4 – MATÉRIA DE FACTO:
Nos termos do art.º 713º nº 6 do Cód. Proc. Civil, dá-se por reproduzida a MATÉRIA DE FACTO dada como demonstrada na sentença recorrida a qual não foi objecto de qualquer reparo.
5 – Vem impugnadas nos presentes autos as deliberações da CÂMARA MUNICIPAL DE FARO 10.01.85, 30.05.85, 31.07.86, 10.05.88, 31.05.88, 20.09.88, 11.07.89, 09.05.90, 10.09.91 e 29.10.91 que, nos termos do alegado pelo Mº Pº na petição de recurso teriam viabilizado e licenciado o loteamento de um terreno no “Sítio das ...” em Faro e deram lugar à emissão do alvará de loteamento nº 6/91.
Na petição de recurso e no tocante às deliberações de 10.01.85, de 30.05.85 e de 31.07.86, imputou-lhe o recorrente vício gerador de nulidade de acordo com o disposto nos artº 5º nº 1 e 6º nº 2 do DL 45/78, de 2 de Maio e artº 4º nº 3, 2º nº 1 e 14º nº 1 do DL 289/73, de 6 de Junho, por essas deliberações não terem sido precedidas da necessária autorização (de natureza vinculativa) por parte da Comissão Instaladora da Reserva Natural da Ria Formosa o que e no entender do recorrente era obrigatório por o local loteado se situar, na sua quase totalidade, em zona de tal reserva, de acordo com os limites estabelecidos no artº 2º e mapa anexo, do DL 45/78, de 2 de Maio.
As deliberações de 20.09.88, 09.05.90, 10.09.91 e 29.10.91, seriam igualmente nulas nos termos do artº 65º nº 1 do DL 400/84, de 31 de Dezembro (então em vigor), por contrariarem parecer desfavorável da CCR Algarve, comunicado à CMF através do ofício datado de 20.08.88, parecer esse que e no entender do recorrente tem carácter vinculativo por força do disposto no artº 24º nº 3 do DL nº 400/84 já que, nos termos do art 7º nº 3 do DL 373/87, de 9 de Dezembro (diploma que criou o Parque Natural da Ria Formosa em substituição da Reserva Natural da Ria Formosa), situando-se o pretendido loteamento nos limites da área do Parque Natural da Ria Formosa, nessa área estava proibida a execução do loteamento em questão.
5.1 – Na sentença recorrida considerou-se e concluiu-se o seguinte:
- a)– Ter resultado provado que a “Quinta das ...” ou o loteamento em causa não se inseria na área delimitada pela Reserva Natural da Ria Formosa, constante do Decreto nº 45/78 (ponto 4.1 da sentença);
- b)– Que o “local do loteamento em causa encontra-se parcialmente inserido na área do Parque Natural da Ria Formosa”, delimitada pelo DL 373/87, de 9 de Dezembro (ponto 4.2 da sentença);
- c)– No tocante às deliberações de 10.01.85, 30.05.85 e 31.07.86 “emitidas na pendência do Decreto 45/78, não se mostram nulas porquanto não violaram qualquer preceito deste diploma”, já que o loteamento não estava abrangido pelos limites da Reserva Natural e por isso a desnecessidade de serem antecedidas de autorização ou de parecer da Comissão Instaladora.
- d)– No tocante às restantes deliberações (de 20.09.88, 11.07.89, 09.05.90, 10.09.91 e 29.10.91) entendeu-se na sentença recorrida, em suma, que o pedido de loteamento fora formulado em 26.02.85, antes da entrada em vigor do DL 400/84, de 31/12 (diploma este que entrou em vigor em 01.03.85) sendo-lhe por isso aplicável o regime estabelecido no DL 289/87 (por força do artº 84º nº 3 e 85º nº 1 do DL 400/84). E, considerando não serem os aludidos pareceres da CCRA obrigatórios, acabou a sentença recorrida por negar provimento ao recurso contencioso no tocante a essas deliberações (pontos 5 e segs. da sentença recorrida).
Sendo assim e como melhor resulta das alegações do recorrente, este acaba por concordar com o decidido naquela parte da sentença, no sentido de não serem nulas as deliberações de 10.01.85, 30.05.85 e 31.07.86 (deliberações estas que no entender do Mº Pº se situam em momento anterior ao pedido de licenciamento do loteamento), por ter ficado provado pericialmente, que os terrenos a lotear se encontravam fora da área da Reserva Natural da Ria Formosa, e por conseguinte não havia lugar a qualquer autorização da Comissão Instaladora daquela Reserva Natural.
Convém ainda salientar que e no tocante à questão prévia da irrecorribilidade das deliberações impugnadas, suscitada nos autos pela contra-interessada (actos preparatórios uns e executórios outros) considerou-se na sentença recorrida essencialmente que, “sendo certo que algumas das deliberações impugnadas e que se defende serem nulas, são deliberações preparatórias da decisão final e outras actos de execução, não autónomos ou não detentores, nessa medida de lesividade própria, pelo que seriam por si só irrecorríveis... entendemos que no caso, nada impede que as mesmas, até para que não restem quaisquer dúvidas sobre a abrangência do julgado, possam ser, como o foram impugnadas...”.
Em conformidade, a sentença recorrida acabou por julgar improcedente a questão suscitada pela contra-interessada, aspecto esse que igualmente não foi objecto de qualquer reparo no recurso jurisdicional interposto da sentença recorrida.
Assim o objecto do recurso fica limitado à parte da sentença que negou provimento ao recurso no tocante às deliberações datadas de 20.09.88, 11.07.89, 09.05.90, 10.09.91 e 29.10.91, nos termos do aludido em 5.1/d) pelo que e neste aspecto é momento de verificar se a sentença recorrida ao decidir nos termos em que decidiu é merecedora da censura que o recorrente lhe dirige.
5.2 - Começa o recorrente por sustentar que e o pedido de licenciamento do loteamento em questão nos autos - loteamento de um terreno sito no “Sítio das ...” - foi efectuado em 18.08.87 e não em 26.02.85 como se entendeu na sentença recorrida. Argumenta para o efeito que não podendo ser entendido “como pedido de loteamento o pedido efectuado em 26.02.85, caducou o pedido de viabilidade efectuado em 10.01.85” pelo que “quando foi efectivamente efectuado o pedido de loteamento em 18.08.87, já entrara em vigor o DL 400/84, de 31 de Dezembro, em 01.03.85.”. E, uma vez que “o terreno, sobre o qual recaiu o pedido de loteamento se encontrava parcialmente incluído no Parque Natural da Ria Formosa, aprovado pelo DL nº 373/87, de 9/12, nos termos do nº 3 do artº 7º do citado diploma legal nele é proibida a execução de loteamentos”. E acrescenta, baseando-se nessa disposição “o parecer desfavorável da CCR” e por isso com “carácter é vinculativo” nos termos do artº 24º nº 3 do DL nº 400/84, de 31/12, “por contrariarem tais pareceres as deliberações da CMF de 20.09.88, 11.07.89, 10.09.91 e 29.10.91, estão inquinadas de vício determinante da sua nulidade – artº 65º nº 1 do mesmo DL 400/84, de 31.12 (cls. I a VIII).
5.2.a) – Importa assim e desde já apurar em que momento foi efectivamente formulado o pedido de licenciamento do loteamento em questão nos autos.
Para o efeito, interessa ter presente o que e relacionado com tal questão, a sentença recorrida, deu como demonstrado:
- a)– Em 24.04.84, por requerimento dirigido ao Presidente da CMF, ..., declarando pretender edificar no seu terreno no “Sítio das ...”, com a área de 531.050m2, solicitava que lhe fosse indicado qual o tipo de construção, número de pisos e condicionalismos – fls. 1 do p. i. (ponto i) da matéria de facto);
- b)– Sobre esse pedido, em 15.06.84, prestaram os serviços da CMF informação referindo que o terreno se encontrava dentro da área do Plano Geral de Urbanização de Faro, numa zona designada como Estrutura Verde Principal – fls. 2 do p.i. (ponto ii da matéria de facto);
- c)– Em 06.11.84, dirigido ao Presidente da CMF, apresentou o mesmo ... exposição, invocando, além do mais, pretender efectuar uma urbanização de fins turísticos de alta qualidade construtiva, paisagística e ecológica, continuando a imagem residencial da Quinta do Lago contígua, pedia a revisão do parecer emitido – fls. 20 do p. i (ponto iii da matéria de facto);
- d)– Sobre tal requerimento consta manuscrito “R. 10.01.1985 A Câmara deliberou concordar, em princípio com a pretensão na medida em que o projecto faria a transição de urbanização turística (Portal do Sol e Quinta do Lago) // Para isso, deverá, formalizar pedido, apresentando o estudo prévio do loteamento (com indicação do zoneamento, rede viária, etc.) – fls. 20 – vº e 36 do P. I. (ponto iv da matéria de facto);
- e)– Em
26.02.85 apresentou o ... novo requerimento onde refere vir apresentar proposta de ocupação para o terreno, em resposta àquele pedido. Referindo que os documentos juntos formalizam o pedido de viabilização de um loteamento proc. 991/84 submetido em tempo à apreciação de V. Exª – fls. 22 dos autos e 37 do p. i. (ponto v da matéria de facto);
- f)– Sobre tal requerimento encontra-se manuscrito “A C. M. deliberou aprovar a viabilidade da ocupação proposta, devendo apresentar projecto de loteamento de acordo com as informações constantes do processo, datada de 30.05.85 – fls. 37 do p. i. (ponto vi da matéria de facto);
- g)– Sendo antecedida de Parecer no sentido de “ser viável o referido pedido de loteamento desde que o mesmo dê cumprimento aos pontos indicados nas informações anexas, chamando especial atenção para a questão...” – fls. 37v do p. i. ( ponto vii) da m. de facto);
- h)– Em 02.06.86, o mesmo ..., solicitou à CMFaro, a reavaliação da proposta de ocupação aprovada pela deliberação de 30.05.1985 – fls. 64 do p.i. (ponto viii) da m. de facto);
- i)– Sobre tal pedido prestaram os Serviços Técnicos das obras, em 29.07.86, parecer no sentido de que mantendo-se os condicionalismos urbanísticos para a zona, não se via inconveniente na revalidação da deliberação tomada, sendo de seguir a tramitação prevista no DL 289/73, em face do disposto no artº 84º do DL 400/84 e que no caso de se não observar total alteração do projecto apresentado, sendo de seguir o definido no DL 400/84 caso as alterações introduzidas conduzam a um novo projecto de loteamento – fls. 64v do p.i. (ponto ix) da m. de facto);
- j)– Pelo Assessor Autárquico, foi a 31.07.86, sobre tal pedido prestada a informação: “Entendemos não ser de deferir a pretensão, uma vez que só os pedidos de loteamento formulados anteriormente à entrada em vigor do DL 400/84, de 31.12, poderão ser regulados pelo DL 289/73” – fls. 64 do p.i. (ponto x) da m. de facto);
- l)– Em reunião ordinária da CMF de 31.07.86, foi deliberado, não obstante o parecer desfavorável do assistente autárquico deferir nos termos da informação dos serviços técnicos, devendo apresentar projecto de loteamento de acordo com as informações constantes do processo – idem (ponto xi) da matéria de facto):
- m)– Por requerimento entrado em 18.08.87, apresentado pelo mencionado ..., o mesmo referia pretender lotear terreno que identifica, conforme planta de localização anexa, peças escritas e desenhos constantes do processo que se junta, requer a aprovação do referido projecto, em resposta ao parecer da Câmara Municipal de Faro de 31.05.85, revalidado em 18.08.86 – fls 76 do p.i. (ponto xii) da matéria de facto).
- n)– E por requerimento do mesmo entrado em 12.02.88, juntou o mesmo elementos ao processo, em aditamento ao projecto entregue em 17.08.87, requerendo a aprovação do projecto – fls. 119 do P.I. e doc. de fls.28 (ponto xiii) da matéria de facto).
- o)– Por ofício de 17.05.88, a CM de Faro informou o requerente ... de que em reunião de Câmara realizada em 10.05.88, fora deliberado aceitar liminarmente o pedido e enviá-lo... (ponto xv) da matéria de facto).
Perante tal factualismo e “apesar do teor literal” do pedido formulado pelo interessado em 26.02.85, entendeu-se na sentença recorrida “ser perfeitamente aceitável que se trate de pedido de loteamento” acabando, após algumas considerações por concluir no sentido de “que o pedido de loteamento foi formulado em 26.02.85, e por isso antes da entrada em vigor do DL 400/84” sendo por isso “aplicável a tal pedido o regime do anterior DL 289/73, de 6/06” (ponto 5 da sentença recorrida).
Diga-se desde já que se não concorda com tal conclusão.
O DL nº 289/73, de 6 de Junho que regulava “a intervenção das autoridades administrativas responsáveis nas operações de loteamento”, previamente à apresentação do “pedido de loteamento” propriamente dito, concedia aos interessados a faculdade de “requerer à Câmara Municipal da situação do prédio informação sobre a possibilidade de realizar as operações previstas neste diploma e seus condicionamentos” (artº 4º nº 1) e sendo favorável a decisão da Câmara sobre o pedido de viabilidade do loteamento, então o interessado dispunha do prazo de um ano a contar da data em que essa decisão camarária lhe fora comunicada para “apresentar o respectivo pedido de loteamento” sob pena de a decisão sobre o pedido de informação caducar (artº 4º nº 2).
Ou seja, o diploma em apreço distingue claramente essas duas fases procedimentais: uma que se destinava a averiguar sobre a viabilidade ou não do loteamento e outra, que e em princípio devia ser requerida durante o prazo de um ano nos termos referidos, visava a aprovação ou o licenciamento desse loteamento.
Sendo facultativa a fase prévia da averiguação da viabilidade do loteamento, nada impedia, caso o interessado assim o entendesse por conveniente, de apresentar desde logo o pedido de licenciamento do loteamento sem previamente ter solicitado informação sobre a possibilidade ou sobre a viabilidade de no local executar o loteamento pretendido.
Como claramente resulta dos requerimentos que o interessado dirigiu à C. M. de Faro conjugado com os posteriores pareceres e decisões que se lhes seguiram, afigura-se-nos ser notório que e antes de requerer o loteamento propriamente dito, diligenciara o interessado no sentido de previamente apurar se no local seria viável executar o pretendido loteamento.
Senão vejamos:
Em 24.04.84, o então interessado ..., declarando pretender edificar no seu terreno no “Sítio das ...”, com a área de 531.050m2 solicitou ao Presidente da CMF que lhe fosse indicado qual o tipo de construção, número de pisos e condicionalismo, tendo esse pedido sido informado pelos serviços da CMF no sentido de “que o terreno se encontrava dentro da área do Plano Geral de Urbanização de Faro, numa zona designada como Estrutura Verde Principal”.
Em 06.11.84, o mesmo interessado referindo que pretendia efectuar uma urbanização de fins turísticos de alta qualidade construtiva, paisagística e ecológica, solicitou “revisão do parecer emitido”. Sobre esse requerimento deliberou a CMF em 10.01.1985 concordar, “em princípio” com a pretensão da medida, convidando então o interessado a formalizar o pedido, apresentando o estudo prévio do loteamento.
A deliberação de 10.05.85, como dela resulta ainda não contém uma pronúncia favorável no sentido da aprovação do pedido de viabilização, mas apenas uma manifestação no sentido de que e em princípio a deliberação deveria ser favorável, convidando para o efeito o interessado a apresentar o “estudo prévio do loteamento” que, naturalmente, habilitasse a C. M. a proferir decisão, em termos definitivos, sobre o pretendido pedido de viabilidade.
Por isso se compreende que em
26.02.85 o interessado tivesse apresentado novo requerimento com “proposta de ocupação”, referindo expressamente no requerimento que “os documentos juntos formalizam o pedido de viabilização de um loteamento”.
E, como pedido de viabilização foi o requerimento de 26.02.85 entendido e considerado pela própria CMF já que por deliberação de
30.05.85 a autarquia deliberou “aprovar a viabilidade da ocupação proposta” e alertar o interessado no sentido de dever “apresentar projecto de loteamento”. Como pedido de viabilidade foi igualmente entendido e considerado pelos serviços da CMF no parecer que emitiram e que precedeu a deliberação de 30.05.85, parecer esse no sentido do pedido de loteamento “ser viável” desde que o mesmo desse cumprimento a determinados pontos indicados nas informações que referenciava.
E daí que se compreenda igualmente que o interessado tivesse apresentado em 02.06.86 outro requerimento a solicitar a “reavaliação da proposta de ocupação aprovada pela deliberação de 30.05.1985”, pedido esse que não teria qualquer cabimento ou significado prático caso o pedido de licenciamento do loteamento nessa data já tivesse sido formulado.
Aliás e no seguimento do requerimento de 02.06.86, deferido por deliberação de 31.07.86, a Câmara Municipal acabaria novamente por alertar o interessado para “apresentar projecto de loteamento de acordo com as informações constantes do processo”, o que só pode querer significar que e até essa data o pedido de licenciamento do loteamento ainda não tinha sido apresentado.
Foi no seguimento da comunicação feita pela CMF que o então interessado ... em “18.08.87”, apresentou outro requerimento onde expressamente referia “pretender lotear” o terreno em questão nos autos, juntando para o efeito “planta de localização anexa, peças escritas e desenhos constantes do processo que se junta” e onde acabou por “requer a aprovação do referido projecto, em resposta ao parecer da Câmara Municipal de Faro de 31.05.85”.
Pedido esse que, aliás, acabou por ser “liminarmente” admitido por deliberação camarária de 10.05.88, após o interessado, em 12.02.88 e em aditamento ao pedido anteriormente formulado ter juntado ao processo outros elementos.
O que significa que, todas as tentativas para demonstrar que o pedido de licenciamento de loteamento em questão nos autos fora apresentado em 26.02.85 se nos afiguram infrutíferas e sem qualquer suporte fáctico.
Assim e face ao que resulta da matéria de facto dada como demonstrada, temos forçosamente que concluir que o pedido de licenciamento do loteamento em questão foi pelo interessado apresentado em 18.08.87, altura em que e no tocante a operações de loteamento urbano já vigorava o DL 400/84, de 31 de Dezembro (diploma este que entrou em vigor no dia 01.03.85 por força do disposto no seu artº 85º nº 1).
Tendo o pedido de loteamento sido apresentado na vigência do DL 400/84, é por conseguinte aplicável à situação em apreço o regime nele previsto, como resulta do artº 84º nº 2, uma vez que o DL 289/73 apenas continuou a regular os pedidos de loteamento formulados anteriormente à entrada em vigor do DL 400/84.
5.2.b) – Chegados a tal conclusão é manifesto que, face à matéria de facto dada como demonstrada, assiste razão ao recorrente nas conclusões que formulou, as quais terão de proceder na sua totalidade.
Com efeito e relativamente ao pedido formulado pelo interessado em 18.08.87 resulta da matéria de facto fundamentalmente o seguinte:
- a)- Por ofício 4258 de 06.10.88, a CCR Algarve , comunica à C. M. de Faro, que confirmava o seu parecer desfavorável transmitido anteriormente (através do ofício nº 3216 de 20.07.88), o qual era de carácter vinculativo por se fundar em imposições de ordem legal nos termos do nº 3 do artº 24º do DL 400/84, de 31.12 (ponto xxi) da matéria de facto). O que viria a ser reafirmado pela CCRA através de ofício datado de 30.03.89, após o Presidente da CMF ter solicitado a reapreciação do pedido de loteamento (ponto xxii) e xxiii) da matéria de facto) e docs. de fls. 29 a 33 dos autos.
- b)– Por deliberação de 11.07.89 foi deliberado reenviar o processo à CCRA para reapreciação e por ofício de 12.07.89 a CMF solicita novamente à CCRA o reexame da sua posição sobre o assunto (ser aplicável à situação o DL 289/73) (ponto xxvi) e xxvii) da matéria de facto);
- c)– Sem ter aguardado novo parecer da CCRA, em reunião de 10.09.91 a CMF deliberou aprovar o processo da urbanização das “...” (ponto xxxi) e xxxii) da matéria de facto), tendo o Presidente da CMF emitido, em 04.11.91 o alvará de loteamento nº 6/91 – edital 276/91 - à então titular do prédio “Vilas ...” (ponto xxxiii e xxxiv) da matéria de facto).
Como anteriormente se referiu, considerou-se e concluiu-se na sentença recorrida que o prédio onde o interessado pretendia executar o loteamento em questão nos autos se encontrava parcialmente inserido na área do Parque Natural da Ria Formosa, cujos limites se encontram definidos pelo Decreto-Lei nº 373/87, de 9 de Dezembro (cfr. anterior ponto 5.1.b), diploma este que e na ausência de disposição em contrário, entrou em vigor no 5º dia após a sua publicação, nos termos do artº 2º nº 1 da Lei nº 6/83, de 29 de Julho, então em vigor.
O artº 7º do DL 373/87, sobre a epígrafe “actividades interditas” determina o seguinte:
1 – Dentro dos limites da área do Parque é interdito...
2 - (...)
3 – Na área do parque é também proibida a execução de planos, loteamentos, construções, projectos de equipamentos e infra-estruturas e outros que eventualmente possam alterar a ocupação e topografia actuais do solo ou tenham repercussões significativamente negativas no ambiente do Parque.
4 – As actividades a que se refere o número anterior ficarão, na zona de protecção do Parque, sujeitas ao licenciamento a que se refere o artº 9º.
Por sua vez o artº 8º sob a epígrafe “actividades condicionadas” determina quais as actividades que, dentro dos limites do Parque, estão sujeitas a licenciamento e que eventualmente poderão ser autorizadas.
E, embora o artº 9º/1 do mesmo diploma determine que os projectos submetidos a licenciamento municipal ficam sujeitas a “autorização do Director do Parque, ao qual oficiosamente e para o efeito, as autoridades municipais remeterão os elementos do projecto apresentado”, na situação e face ao que resulta da matéria de facto, o Director do Parque, apenas se teria inteirado da situação após ou “na sequência da publicação do Edital nº 276/91 no Diário da República – III série de 18.12.91 sobre a atribuição do alvará 6/91” (cfr. pontos xxxv) a xxxvii) da matéria de facto).
No entanto, a Comissão de Coordenação da Região do Algarve como resulta do ofício que dirigiu ao Presidente da Câmara Municipal de Faro em 20.07.88 (cfr. doc. de fls. 29) e no que respeita ao loteamento em questão nos autos expressamente referia que “a pretensão em causa mereceu parecer desfavorável, uma vez que se localiza na Zona de Reserva Natural, de acordo com o Zonamento a que se refere o nº 3 do artº 26º do DL nº 373/87, de 9 de Dezembro, que cria o Parque Natural da Ria Formosa, sendo estabelecida a interdição, nomeadamente do loteamento naquela área (nº 3, do artº 7º, do DL 373/87)”, posição essa que viria posteriormente a ser reafirmada pela CCRA após insistências da CMF no sentido de a questão ser novamente reapreciada.
Na situação a consulta da CCRA era obrigatória por força do disposto no artº 24º nº 2 do DL 400/84 (cfr. ainda artº único do DL 352/87, de 5/11), sendo que o parecer desfavorável emitido tinha carácter vinculativo por se ter fundado em condicionamento legal, que derivava do disposto no artº 7º nº 3 do DL 373/87 (cfr. artº 24º nº 3 do DL 400/84).
Ora o artº 65º nº 1 do DL 400/84 comina com a “nulidade” os actos das Câmaras Municipais respeitantes a operações de loteamento quando não sejam precedidos da audiência das entidades que devam ser consultadas bem como “quando não sejam conformes com qualquer dos respectivos pareceres vinculativos”, como aconteceu na situação em apreço.
Ou seja, tendo a CMF aprovado o loteamento através de deliberação que contrariou aquele parecer vinculativo da CCRA, face ao disposto no artº 65º nº 1 do DL 400/84, as deliberações da CM de Faro referenciadas pelo recorrente (cfr. cls. VIII) e fundamentalmente a deliberação que aprovou o loteamento – deliberação de 10.09.91 – estão inquinadas de vício determinante da sua nulidade nos termos do artº 65º nº 1 do mesmo DL 400/84, de 31.12.
5.2.c) – Convém por fim realçar que, ainda que se entendesse que ao loteamento em questão era aplicável o regime previsto no DL 289/73, ainda assim se chegaria idêntica conclusão.
1 - Desde logo porque, na vigência do DL 289/73 e na situação em apreço era igualmente obrigatória a consulta da actual CCRA, como resulta do disposto nos artº 1º e 2º desse diploma, já que, como resulta do ponto ii) da matéria de facto, o terreno onde se inseria o projectado loteamento encontrava-se “dentro da área do Plano Geral de Urbanização de Faro, numa zona designada como Estrutura Verde Principal” ou seja em zona não destinada à construção.
O parecer emitido pela CCRA a que se alude nos artº 2º nº 1, face ao que determina o artº 14, nº 1 ambos do Decreto-Lei nº 289/73, era vinculativo para a câmara municipal por ser desfavorável ao pedido de loteamento urbano.
Daí decorrendo, nos termos dessa mesma disposição, a nulidade dos “actos da Câmara Municipal” respeitantes à operação de loteamento por estarem em desconformidade com o aludido parecer da CCRA.
2 – Por outra via, o DL 373/87 que criou o Parque Natural da Ria Formosa e delimitou a respectiva área, tem autonomia relativamente aos diplomas que estabelecem o regime jurídico das operações de loteamento urbano, como sejam os DL 289/73, de 6 de Junho e o DL 400/84, de 31 de Dezembro e, na ausência de disposição em contrário, como se referiu, entrou em vigor no 5º dia após a sua publicação, nos termos do artº 2º nº 2 da Lei nº 74/98, de 11 de Novembro, passando por conseguinte a produzir efeitos independentemente do estabelecido naqueles diplomas e do regime aplicável ao loteamento em questão nos autos.
É sabido que a legalidade dos actos administrativos é aferida em função da lei vigente à data da sua prática. E, independentemente de ao loteamento em questão nos autos ser aplicável o regime previsto no DL 400/84 ou o regime previsto no DL 289/73, o certo é que o loteamento só foi aprovado por deliberação de 10.09.91, altura em que o DL 373/87 se encontrava há muito em vigor.
Isto é, sendo ao acto administrativo aplicável o direito em vigor à data da sua prática (tempus regit actum), tendo o DL 373/87 entrado em vigor cerca de 4 anos antes de o licenciamento do loteamento ter sido aprovado (deliberação de 10.09.91), tinha por conseguinte essa deliberação que aprovou o loteamento de respeitar as prescrições impostas por aquele diploma legal em vigor à data da sua prática (cfr. artº 12º do C. Civil). E tinha de respeitar não só o disposto no artº 9º nº 1 – consulta do Director do Parque – como ainda e fundamentalmente o impedimento absoluto, que decorre do disposto no artº 7 nº 2 – proibição da execução de qualquer loteamento dentro dos limites da área do Parque.
Determina ainda o artº 9º nº 8 “ex vi” artº 7º nº 4 do DL 373/87 que “não produz nenhuns efeitos, nem constitui os interessados em qualquer direito, o facto da obtenção das licenças ou autorizações a que se refere os nº 1 e 2 do presente artigo, se o pedido não obtiver aprovação do director do Parque ou do Presidente do SNPRCN, quando a este couber a decisão, nos termos do número anterior”.
Pelo que e não tendo a deliberação que aprovou o loteamento considerado o determinado naquelas disposições, tal deliberação nunca podia produzir qualquer efeito, o que significa que a tal deliberação se aplica o regime da nulidade (cf. artº 9º nº 8 “ex vi” artº 7º nº 3 e 4 do DL 373/87 e artº 134º do CPA).
Ou seja, tendo o loteamento sido projectado para área que se inclui no referido Parque Natural, independentemente do regime de loteamento aplicável, nunca esse loteamento, porque aprovado por acto administrativo praticado na vigência do DL 373/87, poderia ser legalmente executado, por o acto licenciador não poder produzir qualquer efeito.
Daí que e sem necessidade de outras considerações, seja de concluir pela nulidade das deliberações em questão nos autos, bem como pela procedência do presente recurso jurisdicional.