I- O DL 365/79 de 4 de Setembro, que procedeu a transferencia para a Região Autonoma da Madeira da competencia e das atribuições que, no ambito do territorio da Região, o Governo da Republica vinha exercendo atraves do Ministerio da Habitação e Obras Publicas, determinou no n. 1 do seu art. 6 que o pessoal a integrar nos quadros da administração regional provindo dos quadros da administração central mantivesse todos os direitos e regalias ja adquiridos, o que incluia o direito a um determinado vencimento, que não poderia, consequentemente, ser reduzido.
II- E ilegal, por violação do preceito referido na proposição anterior, a resolução n. 67/83 do Governo Regional da Madeira que, apesar de ordenar que um determinado funcionario integrado na Secretaria Regional do Equipamento Social passe a vencer pela letra imediatamente superior lhe retira a gratificação de chefia (cf. arts. 40 do DL 26117, de 23-11-35, 1 do DL 36215, de 8-04-47, e 1 do
DL 40872, de 23-11-56) e o subsidio de residencia
(cf. art. unico do DL 44109, de 21-12-61), que integram o vencimento do funcionario (vencimentos acessorios), passando este pela alteração introduzida na sua situação estatutaria a auferir vencimento inferior aquele que vinha percebendo.