I- Num contrato-promessa da venda de um andar, a alegação da requerida, em providencia cautelar não especificada, de que não pode entregar o andar por se ter verificado uma alteração anormal das circunstancias que presidiram a celebração do contrato, não procede, enquanto pelo meio proprio não for rectificado ou modificado o contrato, dado o disposto no n. 1 do artigo 830 do Codigo Civil, na sua actual redacção, a qual permite ao promitente-comprador obter sentença que produza os efeitos de declaração negocial do faltoso.
II- Na providencia cautelar não se pretende decidir a questão que ira ser objecto da acção principal, devendo, apenas, apurar-se se existe uma probabilidade seria da existencia do direito e ainda se ha o perigo de lesão desse direito.