I- O comitente é responsável mesmo que não tenha culpa, mas só é responsável se o comissário, em princípio, tiver culpa.
II- É necessário que o facto danoso tenha sido praticado no exercício da função confiada ao comissário. Se este está obrigado a indemnizar, também o estará o comitente se o acto for executado em consequência da comissão.
III- A actividade do capataz de piso duma mina, encarregado de fogo, incumbindo-lhe preparar e disparar as pegas de fogo, que, por erro praticado quando desempenhava essas atribuições, disparou uma das pegas em vez de outra, originando um acidente, foi desenvolvida no âmbito geral das funções que lhe tinham sido cometidas pela comitente e, daí a responsabilidade deste.
IV- São fundamentalmente três os pressupostos da responsabilidade do comitente: a) vínculo entre comitente e comissário (liberdade de escolha e relação de subordinação); b) prática de facto ilícito no exercício da função; c) responsabilidade do comissário.