I- A Comissão Executiva do Instituto do Emprego e Formação Profissional tem competencia para aplicar aos respectivos funcionarios e agentes as penas previstas nas alineas b) a d) do n. 1 do art. 11 do Estatuto Disciplinar aprovado pelo Decreto-Lei n. 24/84, de 16 de Janeiro.
II- Mas dos respectivos actos punitivos não cabe recurso contencioso directo, devendo deles ser previamente interposto recurso hierarquico necessario, nos termos do disposto no art. 75 do mesmo Estatuto Disciplinar, para o membro do Governo que exerce sobre esse organismo poderes tutelares.
III- Assim, não merece censura a sentença do T.A.C. que rejeitou liminarmente o recurso interposto de uma decisão daquela Comissão Executiva que aplicou ao recorrente a pena disciplinar de inactividade de um ano, com o fundamento de que tal acto carecia de definitividade, por não ter sido interposto o recurso hierarquico necessario referido naquele n. 8 do citado art. 75 para o membro do Governo competente.