Acordam, em apreciação preliminar, na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
1. Freguesia de Campanhã [doravante R.], invocando o disposto no art. 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos [CPTA], peticiona a admissão do recurso de revista por si interposto do acórdão de 18.12.2020 do Tribunal Central Administrativo Norte [doravante TCA/N] [cfr. fls. 556/570 - paginação «SITAF» tal como as ulteriores referências à mesma, salvo expressa indicação em contrário], que negou provimento ao recurso e manteve a decisão proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto [doravante TAF/PRT], que havia julgado procedente a ação administrativa especial contra a mesma instaurada por A………………. [doravante A.], anulando a deliberação de 26.06.2013 da Junta de Freguesia de Campanhã que homologou a lista de ordenação final dos candidatos ao procedimento concursal aberto pelo aviso n.º 13839/2012 [publicado na II.ª série do DR, n.º 200, de 16.10.2012], para o recrutamento e preenchimento de dois postos de trabalho de assistente operacional.
2. Motiva a necessidade de admissão do recurso de revista [cfr. fls. 586/601], na relevância jurídica e social da questão colocada, que reputa revestir de importância fundamental [respeitante às regras definidoras dos métodos de seleção em sede concursal e ao alcance/aplicação dos princípios da estabilização de tais métodos e do aproveitamento do ato] e, bem assim, para uma «melhor aplicação do direito», fundando esta no acometido erro de julgamento em que terá incorrido o TCA/N no acórdão sob impugnação, já que lavrado com incorreta interpretação e aplicação do disposto, nomeadamente nos arts. 53.º, da Lei n.º 12-A/2008, de 27.02, em articulação com a Portaria n.º 83-A/2009, de 22.01, 163.º e 174.º do Código de Procedimento Administrativo [CPA/2015].
3. A A. produziu contra-alegações em sede de recurso de revista [cfr. fls. 637/649] nas quais pugna pela improcedência do recurso.
Apreciando:
4. Dispõe-se no n.º 1 do art. 150.º do CPTA que «[d]as decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
5. Do referido preceito extrai-se, assim, que as decisões proferidas pelos TCA’s no uso dos poderes conferidos pelo art. 149.º do CPTA, conhecendo em segundo grau de jurisdição, não são, em regra, suscetíveis de recurso ordinário, dado a sua admissibilidade apenas poder ter lugar quando: i) esteja em causa apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, revista de importância fundamental; ou, ii) o recurso revelar ser claramente necessário para uma melhor aplicação do direito.
6. O TAF/PRT julgou a pretensão impugnatória deduzida pela A. como totalmente procedente, anulando a deliberação de 26.06.2013 da Junta de Freguesia de Campanhã que homologou a lista de ordenação final dos candidatos ao procedimento concursal aberto pelo aviso n.º 13839/2012 [cfr. fls. 473/480], juízo esse integralmente mantido pelo TCA/N.
7. Compulsados os autos importa, destarte, apreciar «preliminar» e «sumariamente» se se verificam os pressupostos de admissibilidade referidos no n.º 1 do citado art. 150.º do CPTA, ou seja, se está em causa uma questão que «pela sua relevância jurídica ou social» assume «importância fundamental», ou se a sua apreciação por este Supremo Tribunal é «claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
8. Presentes as quaestiones juris em discussão nos autos e que se mostram colocadas na presente revista nos termos supra explicitados, as quais assumem relevância jurídica fundamental dadas as implicações que assumem no quadro dos procedimentos de seleção de pessoal na Administração Pública, da sua formação/constituição de vínculos e manutenção, e de que o juízo firmado pelas instâncias e a resposta que estas concederam às concretas problemáticas em questão, não se apresenta como isento de alguma controvérsia e não está imune à dúvida, temos que tudo aponta para a necessidade de intervenção clarificadora deste Tribunal, e daí que se justifique a admissão da presente revista.
DECISÃO
Nestes termos e de harmonia com o disposto no art. 150.º do CPTA, acordam os juízes da formação de apreciação preliminar da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal em admitir a revista.
Sem custas.
D. N
Lisboa, 18 de novembro de 2021. – Carlos Carvalho (relator) – Teresa de Sousa – José Veloso.