I- Nada obsta a que, embora a matéria concernente à culpa do condutor do veículo causador do acidente tenha sido posta em causa pela companhia seguradora no recurso de apelação por este interposto, a Relação dê como provada uma culpa que a 1. instância apenas considerara presumida.
II- Tendo a Relação concluído dos factos provados que a culpa do condutor do veículo se traduziu em falta de atenção ao trânsito, estamos no domínio da matéria de facto, que o Supremo não pode alterar (Código de Processo Civil, artigo 729, n. 2)
III- Não podendo o documento apresentado para o efeito do artigo 712, n. 1, alínea c), do Código de Processo Civil considerar-se superveniente - por, não obstante ter data posterior ao encerramento da discussão em 1. instância, por ter sido obtido até esse momento (artigo 524, n. 1)-, estava vedado à Relação alterar, com base nesse documento, a resposta ao quesito formulado sobre a matéria a que ele respeita.