I- Constitui materia de direito, sujeita a censura do Supremo Tribunal de Justiça, verificar se as instancias, na determinação do sentido da declaração negocial, atenderam aos termos, natureza e circunstancias do contrato e a lei, ao uso e ao costume.
II- Não pode qualificar-se um contrato como de promessa de doação e de exploração de estabelecimento em nome do promitente doador quando se fala de "promessa de ... e venda", de "preço de venda" e de "sinal e principio de pagamento do contrato de promessa de venda", acrescendo ainda não estar provada uma intenção de liberalidade.
III- A integração de bens em estabelecimento do comerciante em nome individual, ainda que seja considerado uma universalidade de facto reconhecida pelo direito, não impede que, em face a terceiros, fiquem sujeitos ao mesmo regime juridico dos restantes elementos do patrimonio de afectação geral do comerciante.
IV- Em face do Codigo de Seabra, a doutrina tinha admitido a aplicação generica de sub-rogação real quanto aos patrimonios autonomos ou universalidades de direito, mas a extensão do instituto a outras massas não e aceitavel pelo seu caracter excepcional.
V- O instituto da sub-rogação real pressupõe uma relação de conexão entre a perda de uma coisa e a entrada de outra.
VI- Quando o facto que se pretende gerador de responsabilidade civil e ilicito por violação do direito de propriedade, a culpa deve ser alegada e provada pelo pretenso credor da indemnização.