I- So nos casos de reorganização industrial em que se verificou a coexistencia dos requisitos e condições previstas pela Lei n. 2005 e dado reconhecer-se a isenção contemplada pelo artigo 70 do Codigo do Imposto de Mais-Valias.
II- Não se encontra nessas condições, não podendo assim beneficiar de tal isenção, o agrupamento de estabelecimentos de fabrico de pão operado nos termos dos artigos 9 a 11 do Regulamento do Exercicio da Industria de Panificação.