Em conferência, acordam os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo.
Inconformada com a aliás douta sentença proferida pelo 5º Juízo do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Lisboa, que lhe julgou intempestiva a impugnação judicial que deduzira contra a liquidação de taxas de compensação por aumento de área, no montante de 6.021.800$00, no âmbito de um projecto de construção e alteração de um edifício, apresentados à Câmara Municipal de Lisboa, dela interpôs o presente recurso para esta Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, a Impugnante A…
Apresentou tempestivamente as respectivas alegações de recurso e, pugnando pela revogação do impugnado julgado e consequente procedência do presente recurso e impugnação judicial que lhe subjaz, formulou, a final, as seguintes conclusões:
Ao contrário do que a sentença recorrida
1) O despacho n.º 166/P/84 emanado do Presidente da Câmara Municipal de Lisboa é:
a) nulo por falta de suporte legal, por violar o art. 88º do Decreto-Lei n.º 100/84, de 29 de Março;
b) materialmente inconstitucional por criar um imposto sem respeitar a reserva absoluta de lei formal, por referência à disciplina do imposto, e material, quanto à incidência, a taxa, os benefícios fiscais e às garantias dos contribuintes, violando o art.106° da CRP ( actual103°);
e
c) organicamente inconstitucional, pelo facto de o regime das finanças locais só poder ser determinado por lei da Assembleia da República ou Decreto-Lei autorizado do Governo, violando os arts. 168°, n.º 1, alínea r) e 240°, n.º 2 (actuais arts. 165°, n.º 1, alínea q) e 238°, n.º 2 da CRP).
3) O acto tributário que tem por base a informação n.º 875/DP/92 enferma do mesmo vício, por representar, em concreto todo o conjunto de actividades ou operações de identificação do contribuinte e de determinação do imposto, ou seja, por corporizar o lançamento em sentido amplo, previsto no art. 1°, n.º 4 da Lei 1/87, de 6 de Janeiro. Na verdade,
4) É bastante frequente, não só na doutrina mas também na legislação e na jurisprudência, que os termos lançamento e liquidação abarquem o conteúdo um do outro, como significando o conjunto de actividades ou operações de identificação do contribuinte e de determinação do imposto.
5) O acto tributário que tem por base a informação n.º 875/DP/92 é nulo e enferma do mesmo vício do despacho n.º 166/P/84, porquanto foi executado sem que existisse uma lei que preenchesse o conteúdo da obrigação de imposto.
6) É da tensão entre o princípio da segurança jurídica e o princípio da verdade material que procura destruir a abstracção do acto tributário, que surge a impossibilidade de sanação da invalidade de um acto tributário sem que haja lei que preencha o conteúdo da obrigação de imposto. Na realidade o acto tributário que não é preenchido pela lei viola a lei, e como tal é nulo.
7) E é desta impossibilidade de sanação da invalidade do acto que resulta a comunicabilidade da nulidade do despacho n.º 166/P/84 a todos os actos tributários subsequentes de lançamento, liquidação e cobrança de encargos de mais-valias e compensações por aumentos de volumetria.
Não foram apresentadas quaisquer contra alegações.
Neste Supremo Tribunal o Ex.mo Magistrado do Ministério Público, emitiu depois mui douto parecer opinando pela improcedência do recurso jurisdicional e consequente confirmação do julgado, com base no acolhido entendimento de que o decidido encontra suporte na doutrina do acórdão do Plenário deste Supremo Tribunal de 30.05.2001, processo nº 22521.
Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
O tribunal ora recorrido deu por provado que:
a) Em 23/05/1991 a impugnante requereu na CMLisboa a aprovação de um projecto e o licenciamento de obra nova que pretendia levar a efeito no prédio sua propriedade, sito no Largo …, que torneja para a Rua …, em Lisboa - cfr. fls. 1 do proc. 2292/0B/91;
b) Em 03/06/1991, por despacho do Director Municipal de Planeamento e Gestão Urbanística, foi aprovada a pretensão da então requerente - cfr. fls.1 e 25 Vº do proc. 2292/0B/91;
c) Através da informação n° 875/DP, constante de fl. 38 do proc. 2292/0B/91, de 10/07/1992, foi efectuado o cálculo de encargo de compensação por aumento de área, de esc. 6 021 000$00 - cfr. fls. 12;
d) A informação a que se alude em c) que antecede mereceu despacho de "Concordo", proferido pelo Vereador do Pelouro das Finanças da CML, …, em 15/07/1992, que condicionou a emissão da licença de construção ao pagamento daquele encargo de compensação por aumento
de área - cfr. fi. 38 do proc. 2292/0B/91;
e) Em 13/11/1992 foi expedido aviso à impugnante para proceder ao pagamento, no prazo de 30 dias, do tributo a que se alude em c) que antecede e, em 17/11/1992 a ora impugnante procedeu ao pagamento daquela quantia de esc. 6 021 000$00 - cfr. fls. 816 e 818 do proc. 2292/0B/91;
f) Em 26/05/2000 a ora impugnante reclamou, requerendo a restituição do montante pago, tendo tal processo sido indeferido por despacho do Vereador do Pelouro das Finanças da CML de 27/08/2001- cfr. processo administrativo junto por linha n° 7724/DOGEC/00;
g) Os serviços da CML informam que a quantia referida em c) que antecede foi liquidada com base nos nºs 4 e 5.1. do despacho n° 166/P/84, do Presidente da Câmara Municipal de Lisboa, publicado no Diário Municipal n° 14 524, de 30/11/1984 - cfr. fls. 30 a 34;
h) A petição inicial que originou estes autos de impugnação deu entrada nos serviços competentes da CML em 20/09/2001 - cfr. fls. 2 destes autos.
Com base nesta factualidade e mediante invocação da jurisprudência firmada no acórdão do Plenário deste Supremo Tribunal de 30 de Maio de 2001, processo n.º 22.251, oportunamente junto aos autos – cfr. fls. 38 e seguintes, traduzida no acolhido entendimento de que,
“I. É anulável e não nulo o despacho do Presidente da Câmara Municipal de Lisboa que, baseando-se em anterior despacho nulo que procedeu ao lançamento de um imposto ou taxa que a lei não autorizava, determina a sua liquidação por aumento de volumetria de um prédio urbano.
II. Os actos administrativos de liquidação e cobrança de imposto ou taxa, com fundamento em deliberação nula, só são nulos se ofenderem o conteúdo essencial de um direito fundamental – al. d), n.º 2 do art.º 133º do Código de Procedimento Administrativo – o que não é o caso em que apenas se viola o princípio da legalidade tributária.
III. O mesmo se diga, quanto aos mesmos actos, se cometidos antes da entrada em vigor do Código de Procedimento Administrativo – 16.5.1992 – em que prevalecia o princípio geral da anulabilidade, só se mostrando feridos de nulidade os actos administrativos que a lei expressamente determinasse. “
E que, assim, a propositura de impugnação judicial de um tal acto tributário com fundamento em inconstitucionalidade do sobredito despacho está sujeita aos atinentes prazos legais ”,
Prazos que, no caso e nos termos das invocadas e aplicáveis disposições conjugadas dos artigos 102º n.º 1 al. a) do CPPT e 279º do C.Civil, já perante o probatório estabelecido – designadamente alíneas a), c) d), e) e h) –, se mostravam claramente excedidos,
Impunha-se concluir e concluiu-se pela extemporaneidade da impugnação judicial apresentada em 20.09.2001, para sindicar liquidação efectuada em 13.11.1992 e paga pela ora Recorrente em 17.11.1992.
É contra o assim decidido que continua a insurgir-se a Impugnante e ora Recorrente., nos termos das transcritas conclusões do seu recurso jurisdicional.
Não lhe assiste porém razão e o seu recurso, tal como vem instruído, alegado e concluído, mostra-se antes condenado ao insucesso.
Na verdade, já perante a invocada jurisprudência deste Supremo Tribunal fixada no identificado acórdão do Plenário e na que, depois, reiteradamente se afirmou em acórdãos desta Secção de Contencioso Tributária – cfr., entre outros, os acórdãos de 25.05.2004, processo n.º 208/04 e processo n.º 1707/03, de 15.01.2003, processo n.º 1629/02, de 10.04.2002, processo n.º 26.390,
Traduzida no acolhido entendimento, entendimento que, em bom rigor, as alegações e conclusões do presente recurso jurisdicional não põem em causa na sua bondade e acerto jurídicos,
Mediante ainda apelo ao estabelecido no art.º 8º n.º 3 do Código Civil,
Decide-se agora, pelos fundamentos constantes da impugnada decisão e de harmonia com a apontada jurisprudência, que inteiramente se acolhe,
Negar provimento àquele recurso, confirmando antes a impugnada sentença.
Assim acordam os Juízes desta Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo.
Custas pela Recorrente, fixando a procuradoria em 50%.
Lisboa, 15 de Dezembro de 2004. Alfredo Madureira (relator) – Baeta de Queiroz – Lúcio Barbosa.