Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
1 – A…, impugnante num processo de impugnação judicial pendente no Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, requereu o levantamento de uma penhora.
O Meritíssimo Juiz daquele Tribunal indeferiu o requerido.
Inconformada, a Impugnante interpôs o presente recurso jurisdicional para este Supremo Tribunal Administrativo, apresentando alegações com as seguintes conclusões:
- A)A decisão sob análise, violou, e de uma forma frontal, o estatuído nos artigos 183º-A, e 235º, do C.P.P.T., bem como nos artigos 671º e 672º, do C.P.C., estes aplicáveis ex vi do determinado no artigo 2º, do mesmo C.P.P.T.
- B)Devendo pois, e muito embora sem que tal constitua qualquer demérito para quem a proferiu, ser total e completamente revogada, e substituída por uma outra que, expressamente reconheça que o requerimento de folhas 163 a folhas 165, se encontra já deferido tacitamente, ou então o defira expressamente
Não foram apresentadas contra-alegações.
O Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer nos seguintes termos:
O primeiro fundamento do recurso, posto na alínea A) não é de conhecer porque a questão não foi tratada na sentença recorrida e não é de conhecimento oficioso.
A norma do art. 183.º-A do C.P.P.T. reporta o “dies a quo” ao da apresentação da impugnação e não ao da prestação de garantia (no caso o da efectivação da penhora). Como assim, e tendo em conta que, no caso, a impugnação judicial foi apresentada em Março de 2001 (n.º 1 do probatório), quando a sentença recorrida foi proferida há muito que estavam perfeitos os prazos previstos nas duas versões do dito art. 183.º-A.
Como assim, procede o segundo fundamento do recurso que, por isso, merece provimento.
Corridos os vistos legais, cumpre decidir.
2 – Na sentença recorrida deu-se como assente a seguinte matéria de facto:
1- Em Março de 2001, a requerente deduziu a presente impugnação judicial referente a Imposto de Sisa e respectivos juros compensatórios.
2- Com base na liquidação impugnada neste processo, e por falta de pagamento voluntário, foi instaurado o processo de execução fiscal n.º 0485-00/100065.9 no Serviço de Finanças de Bragança, o qual tem também o número 2496-00/7000032-4 do Serviço de Finanças de Vila Real.
3- Em 18 de Outubro de 2004 foi efectuada a penhora cujo levantamento é agora peticionado (fls. 167).
3 – Nas suas alegações e na conclusão B), a Recorrente suscita a questão de estarem verificados os pressupostos de deferimento tácito do seu pedido de levantamento da penhora.
A existir deferimento tácito, terá de se entender que está já deferido o requerido, pelo que ficará prejudicado o conhecimento das outras questões que foram suscitadas no presente recurso jurisdicional.
Assim, dependendo da resposta a essa questão do deferimento tácito a utilidade ou não do conhecimento do restante objecto do recurso, deverá começar-se por apreciar essa questão que, por ter a ver com a utilidade do próprio recurso jurisdicional, tem de considerar-se de conhecimento oficioso.
4 – O art. 183.º-A do C.P.P.T., nos seus n.ºs 4 e 5, estabelece o seguinte:
4 – A verificação da caducidade cabe ao tribunal tributário de 1.ª instância onde estiver pendente a impugnação, recurso ou oposição, ou, nas situações de reclamação graciosa, ao órgão com competência para decidir a reclamação, devendo a decisão ser proferida no prazo de 30 dias após requerimento do interessado.
5 – Não sendo proferida a decisão referida no número anterior no prazo aí previsto, considera-se tacitamente deferido o requerido.
Como se vê o requerimento de verificação da caducidade da garantia considera-se tacitamente deferido se não for proferida decisão no prazo de 30 dias após ter sido apresentado o requerimento.
No caso em apreço, o requerimento foi apresentado em 30-11-2004, como se vê pelo carimbo que nele foi aposto, reproduzido a fls. 9.
A sentença recorrida foi proferida apenas em 1-2-2005.
Por isso, é manifesto que decorreu o período de tempo necessário para a formação de deferimento tácito, pelo que o requerimento de verificação da caducidade tem de se considerar tacitamente deferido.
Nestas condições, é inútil apreciar se o deferimento deveria também ocorrer pelo motivo apreciado na sentença recorrida, pelo que fica prejudicado o seu conhecimento (art. 137.º do C.P.C.).
Termos em que acordam em conceder provimento ao recurso jurisdicional, revogar o despacho recorrido e considerar deferido tacitamente o requerimento de verificação da caducidade da garantia.
Sem custas.
Lisboa, 25 de Janeiro de 2006. - Jorge de Sousa (relator) – Pimenta do Vale – Lúcio Barbosa.