I- Porque o mero contrato promessa de compra e venda não é translativo de direito de propriedade, nem opera, só por si, a transmissão fiscal que resulta do alargamento do conceito de direito civil, previsto no n. 2 do § 1 e 2 do art. 2 do C. Sisa, a sua apreciação pela Administração não está sujeita à limitação cognitiva do art. 82 do mesmo diploma.
II- Revogado o acórdão do Tribunal Tributário de 2 Instância por erro de julgamento da questão do ponto 1, juizo do qual resultou o não conhecimento indevido das questões que constituiam objecto de recurso interposto naquela instância, deve determinar-se neste Supremo que aquele Tribunal conheça do objecto do referido recurso.