FUNDAMENTAÇÃO
1. O Decreto Legislativo Regional n° 3/2001/M, 22 Fevereiro tem por objecto a definição do regime de redução da taxa geral de IRC, para vigorar na RAM (art. 1°)
Os benefícios fiscais nele consagrados visam «fomentar o investimento produtivo na Região Autónoma da Madeira» e constituem «um novo passo no caminho da adaptação do sistema fiscal nacional, continuando a favorecer o investimento produtivo e contribuindo para a correcção das assimetrias de distribuição de rendimento resultantes da insularidade e para a melhoria das condições de vida dos seus residentes» (preâmbulo do diploma)
A taxa reduzida é aplicável aos sujeitos passivos e IRC que possuam sede, direcção efectiva ou estabelecimento estável na RAM (art. 2° n° 2)
«Considera-se estabelecimento estável qualquer instalação fixa através da qual seja exercida uma actividade de natureza comercial, industrial ou agrícola» (art. 5° n° 1 CIRC).
A amplitude do conceito revela, inequivocamente, que ele não se refere apenas a estabelecimentos estáveis de entidades estrangeiras com sede fora do território nacional (conclusão E. das alegações da recorrida; desenvolvimento nos artigos 24°/29° do texto das alegações).
- 2.A interpretação da recorrente segundo a qual a expressão estabelecimento estável (art. 2° n° 2 Decreto Legislativo Regional n° 3/2001/M, 22 Fevereiro) se refere apenas a sujeitos passivos não residentes em território português viola o princípio constitucional da igualdade (art. 123° CRP) na medida em que, sem fundamento material bastante, trata de forma diferente estabelecimentos estáveis de entidades residentes e entidades não residentes, em flagrante perversão dos objectivos políticos do benefício fiscal, expressos no preâmbulo do diploma
- 3.O sujeito passivo deve beneficiar da redução da taxa geral de IRC na medida em que, embora com sede no continente, tem instalações desde 1996 na RAM, onde realizou em 2005 actividades que geraram 41% do seu volume global de negócios.
CONCLUSÃO
O recurso não merece provimento.
A sentença impugnada deve ser confirmada.
Colhidos os vistos legais cumpre decidir.
4- A sentença recorrida fixou a seguinte matéria de facto:
- -A impugnante é uma sociedade anónima que se dedica à construção civil e obras públicas.
- -Tem sede em ....
- -Desde 1996 que tem instalações na Região Autónoma da Madeira, sita na ....- Lote ..., Concelho de ..., Funchal.
- -As liquidações de IRC do ano de 2005, juros compensatórios e juros moratórios nº ..., nº ... e nº ..., no montante de 53.846,50 euros, foram determinadas, por correcção à declaração de rendimentos sujeitos a IRC da impugnante.
- -Consistiram na alteração da taxa aplicada à respectiva matéria colectável.
- -Relativamente ao ano de 2005 a impugnante autoliquidou IRC pela taxa de 22,5%, vigente na Região por força do DLR n.° 2/2001/M, na parte da matéria colectável respeitante à actividade económica exercida na RAM.
- -A Administração Fiscal entendeu que deveria ser aplicada a taxa de 25%, a todos os rendimentos da impugnante, incluindo os auferidos na Região Autónoma da Madeira.
5.1. Como questão prévia da sua alegação de recurso a recorrente Fazenda Nacional vem insurgir-se contra a fixação de efeito meramente devolutivo ao recurso interposto.
Para tanto, defende que ao recurso deveria ser “atribuído efeito suspensivo da decisão recorrida, aplicando-se a regra geral subsidiária do artigo 740.º, n.º 1 do CPC, face ao eventual prejuízo que o não deferimento de tal pretensão acarreta para a Fazenda Nacional”.
Nenhuma razão lhe assiste em tal pretensão.
De facto, não há que fazer apelo ao aludido normativo do CPC, uma vez que o CPPT no n.º 2 do artigo 286.º estabelece de forma expressa que “Os recursos têm efeito meramente devolutivo, salvo se for prestada garantia nos termos do presente Código ou o efeito devolutivo afectar o efeito útil dos recursos”.
A este propósito escreve ainda Jorge Lopes de Sousa no seu CPPT, anotado e comentado, 5.ª edição, a fls. 835, anotação 9 ao referido artigo 286.º “.., isto é, o recurso do Ministério Público ou da Fazenda Pública interposto de decisão favorável ao contribuinte parecer ter forçosamente efeito devolutivo, independentemente de existir ou não garantia.
Por outro lado, também não se pode aventar a possibilidade de execução imediata, contra a Fazenda Pública, da decisão favorável ao contribuinte, pois a execução de julgados desfavoráveis à administração tributária apenas está prevista após o trânsito em julgado da decisão (arts 100.º da LGT, 146.º, n.º 2 do CPPT, 95.º e 96.º da LPTA, e 5.º, n.º 1 do DL n.º 256-A/77, de 17 de Junho e 160.º, n.º 1 do CPTA).
Como assim, mantém-se o efeito meramente devolutivo fixado ao presente recurso no despacho que o admitiu a fls. 63.
5.2. A questão decisiva que importa conhecer no presente recurso consiste em saber se as instalações que a ora recorrida tem na Região Autónoma da Madeira preenchem o conceito de estabelecimento estável para efeito de poder beneficiar relativamente aos rendimentos aí produzidos da taxa reduzida de IRC de 22,5 %, prevista no artigo 2.º do DLR N.º 2/2001/M, de 20 de Fevereiro (redacção do DLR N.º 30-A/2003/M, de 31/12).
No sentido afirmativo se entendeu na sentença sob recurso, para o que, em resumo, se ponderou que a predita redução de taxa de IRC, como medida estrutural tendente a compensar os custos da insularidade e visando a eliminação das assimetrias e a promoção do investimento na Região Autónoma da Madeira, se aplicava aos rendimentos produzidos nas aludidas instalações enquanto estabelecimento estável que a ora recorrida aí possui, independentemente da sua sede ser no continente, sendo certo que exercia o “grosso” da sua actividade nessa Região, constituindo o correspondente imposto uma receita desta.
A recorrente Fazenda Pública, em síntese, vem defender que a taxa reduzida apenas seria aplicável aos rendimentos dos sujeitos passivos residentes na Região Autónoma da Madeira, tal como definidos na alínea a) do artigo 13.º da Lei n.º 13/98, de 24 de Fevereiro, referindo-se a lei a estabelecimento estável apenas nos casos de entidades estrangeiras, com sede fora do Território Nacional, e daí que fosse aplicável a taxa nacional de 25%.
Vejamos.
Dispõe o n.º 1 do artigo 13.º da Lei n.º 13/98, de 24 de Fevereiro (Lei de Finanças das Regiões Autónomas), o seguinte:
Artigo 13.°
Imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas
1 - Constitui receita de cada Região Autónoma o imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas:
- a)Devido por pessoas colectivas ou equiparadas que tenham sede, direcção efectiva ou estabelecimento estável numa única Região;
- b)Devido por pessoas colectivas ou equiparadas que tenham sede ou direcção efectiva em território português e possuam sucursais, delegações, agências, escritórios, instalações ou quaisquer formas de representação permanente sem personalidade jurídica próprias em mais de uma circunscrição, nos termos referidos nos n.ºs 2 e 3 do presente artigo;
- e)Retido, a título definitivo, pelos rendimentos gerados em cada circunscrição, relativamente às pessoas colectivas ou equiparadas que não tenham sede, direcção efectiva ou estabelecimento estável em território nacional.
Por sua parte, prevê o n.º 1 do artigo 2 do DLR n.º 2/2001/M. de 20 de Fevereiro (redacção do DLR n. º30/2001/M, de 31 de Dezembro) :
Artigo 2.º
Taxas
1-A taxa de imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas, prevista no n.º 1 do artigo 80.º do Código do IRC, para vigorar na Região Autónoma da Madeira é de 22,5%.
2- A taxa referida no número anterior é aplicável aos sujeitos passivo de IRC que possuam sede, direcção efectiva ou estabelecimento estável na Região Autónoma da Madeira e o imposto em causa constitua receita da Região, nos temos previstos nas alíneas a) e b) da Lei de Finanças das Regiões Autónomas.
Já o artigo 5.º do CIRC a respeito do conceito de estabelecimento estável diz o seguinte:
Artigo 5.º Estabelecimento estável
1 - Considera-se estabelecimento estável qualquer instalação fixa através da qual seja exercida uma actividade de natureza comercial, industrial ou agrícola.
2 - Incluem-se na noção de estabelecimento estável, desde que satisfeitas as condições estipuladas no número anterior:
- a)Um local de direcção;
- b)Uma sucursal;
- c)Um escritório;
- d)Uma fábrica;
- e)Uma oficina;
- f)uma mina, um poço de petróleo ou de gás ou qualquer outro local de extracção de recursos naturais situado em território português.
3 - Um local ou um estaleiro de construção, de instalação ou de montagem, as actividades f) Uma mina, um poço de petróleo ou de gás, uma pedreira ou qualquer outro de coordenação, fiscalização e supervisão em conexão com os mesmos ou as instalações, plataformas ou barcos de perfuração utilizados para a prospecção ou exploração de recursos naturais só constituem um estabelecimento estável se a sua duração e a duração da obra ou da actividade exceder seis meses.
4 - Para efeitos de contagem do prazo referido no número anterior, no caso dos estaleiros de construção, de instalação ou de montagem, o prazo aplica-se a cada estaleiro, individualmente, a partir da data de início de actividade, incluindo os trabalhos preparatórios, não sendo relevantes as interrupções temporárias, o facto de a empreitada ter sido encomendada por diversas pessoas ou as subempreitadas.
5 - Em caso de subempreitada, considera-se que o subempreiteiro possui m estabelecimento estável no estaleiro se aí exercer a sua actividade por um período superior a seis meses.
Ora, da compaginação dos normativos que se acabam de citar nada permite concluir que o conceito de estabelecimento estável para efeito de questionada redução da taxa de IRC apenas abranja instalações de sujeitos passivos não residentes no território nacional.
Não se desconhece, é certo, que o conceito de estabelecimento estável é fundamentalmente tributário do Direito Fiscal Internacional, mas nada legitima a afirmação de que aí tem o seu campo de aplicação exclusivo, ou seja, em situações de âmbito internacional.
Designadamente a amplitude do conceito de estabelecimento estável consagrado no n.º 1 do artigo 5.º do CIRC não legitima a restrição que a recorrente Fazenda Pública defende, sendo certo que esse mesmo conceito ainda hoje é utilizado em situações confinadas ao território português, como sucede no caso da derrama (artigo 14.º da Lei das Finanças Locais-Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro), daí se compreendendo que também tenha o seu campo de aplicação no relacionamento tributário entre o Continente e as Regiões Autónomas, para mais tendo em conta a autonomia financeira destas (artigo 2.º da Lei n.º 13/98).
De todo o modo, assinale-se, sempre a interpretação restritiva propugnada pela recorrente revestiria uma dimensão violadora do princípio constitucional da igualdade (artigo 13.º da CRP), aqui se acompanhando o Exmo Procurador-Geral Adjunto no seu douto parecer, onde afirma:
“ A interpretação da recorrente segundo a qual a expressão estabelecimento estável (art. 2° n° 2 Decreto Legislativo Regional n° 3/2001/M, 22 Fevereiro) se refere apenas a sujeitos passivos não residentes em território português viola o princípio constitucional da igualdade (art. 13° CRP) na medida em que, sem fundamento material bastante, trata de forma diferente estabelecimentos estáveis de entidades residentes e entidades não residentes, em flagrante perversão dos objectivos políticos do benefício fiscal, expressos no preâmbulo do diploma”.
Sendo assim, integrando as instalações da recorrida na Região Autónoma da Madeira desde 1996, onde efectivamente era exercida uma actividade económica (vide probatório), o conceito de estabelecimento estável para efeito dos rendimentos aí produzidos beneficiarem da taxa regional reduzida de IRC de 22,5% de IRC, nos termos do artigo 2.º do DLR n.º 2/2001/M, de 20 de Fevereiro, sendo certo que o correspondente imposto constitui receita da Região, bem se andou na sentença sob recurso ao anular a liquidação adicional impugnada, uma vez que aí se fizera ilegal aplicação da taxa nacional de IRC de 25%.
Termos em que se acorda negar provimento ao recurso, mantendo-se a sentença recorrida.
Custas a cargo da recorrente, fixando-se a procuradoria em 1/8.
Lisboa, 26 de Novembro de 2008. - Miranda de Pacheco (relator) – Pimenta do Vale – Lúcio Barbosa.