Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
1- A Fazenda Pública vem recorrer da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, que julgou procedente a impugnação deduzida por “A..., SA” e anulou a liquidação adicional de IRC, relativa ao exercício de 2005, juros compensatórios e juros moratórios, no montante global de 53.846,50 euros, por entender que, aos rendimentos imputáveis às instalações da impugnante na Região Autónoma da Madeira era aplicável a taxa regional reduzida, de 22,5%, por constituírem receita daquela região, formulando as seguintes conclusões:
A. A liquidação efectuada não padece de qualquer ilegalidade,
B. Na verdade limitou-se a corrigir uma liquidação que não se encontrava de acordo com o estipulado no Decreto Legislativo Regional, n°. 2/2001/M, de 20/02, aplicando a taxa nacional de 25%, já que a impugnante tem sede no Continente, do Território Português.
C. Não tendo a impugnante sede na Região Autónoma da Madeira, não lhe é aplicável a taxa reduzida, de 22,5, já que esta é reservada apenas aos seus residentes, ou a quem tendo estabelecimento estável na Região, o tenha apenas nessa Região.
D. A taxa reduzida é apenas aplicável aos rendimentos dos sujeitos passivos residentes na Região Autónoma da Madeira, tal como definidos na al. a) do art°. 13°. da Lei n°. 13/98 de 24 de Fevereiro.
E. Foi a Assembleia Legislativa Regional que assim determinou, visando apenas abranger os seus residentes (aqui incluindo a sede das pessoas colectivas).
F. Quando os sujeitos passivos têm residência (ou sede) no Continente, e instalações na RAM, é-lhes aplicável a taxa geral de 25%, inclusive aos rendimentos obtidos naquela Região, muito embora aquele imposto continue a ser receita da Região.
G. Tal medida estrutural, visou apenas compensar os seus residentes dos custos da insularidade.
H. Esta medida beneficia também a RAM, arrecadando um maior imposto sobre os rendimentos imputáveis à Região auferidos por não residentes.
I. A lei ao referir estabelecimento estável, refere-se apenas a estabelecimento estável de entidades estrangeiras, com sede fora do Território Nacional.
J. Para as instalações sem personalidade jurídica própria de entidades com sede em território português reserva a designação de sucursais, delegações, agências escritórios etc.
K. A douta sentença ao assim não considerar, violou as disposições do D.L. Regional n°. 2/2001/M, de 20/02, com as alterações introduzidas pelo D.L. Regional n°. 29-A/2001/M, de 20/12, e D.L. Regional n°. 30-A/2003/M, de 31/12, bem como a alínea a) do art°. 13° da Lei 13/98, de 24/02, pelo que deve ser revogada.
2- A recorrida “A..., SA” contra alegou nos termos que constam de fls. 74 e seguintes, concluindo do seguinte modo:
A. Ao contrário do que pugna a Fazenda Pública e como resulta da lei, o presente recurso tem efeito suspensivo.
B. Como resulta da douta sentença proferida pelo Tribunal a quo e ao contrário do que entende a Administração Fiscal, a taxa de IRC em vigor na Região Autónoma da Madeira no exercício de 2005 é aplicável aos sujeitos passivos que tenham sede no Continente e um estabelecimento estável na Região Autónoma da Madeira, relativamente aos rendimentos obtidos nessa Região Autónoma, determinados nos termos do artigo 13.° da Lei de Finanças das Regiões Autónomas (Lei n.° 13/98, de 24 de Fevereiro).
C. Este entendimento resulta da aplicação do regime legal em vigor à época dos factos, em especial, do artigo 227°, n.º 1, alínea i), da Constituição, dos artigos 13º e 32º da Lei n.º 13/98, de 24 de Fevereiro (Lei de Finanças das Regiões Autónomas que possui valor reforçado) e do artigo 2º do Decreto Legislativo Regional n.º 2/2001/M, de 20 de Fevereiro (com as alterações introduzidas pelo Decreto Legislativo Regional n.º 30/A/2003/M, de 31 de Dezembro).
D. Qualquer outro entendimento, designadamente o entendimento de que a taxa de IRC prevista no artigo 2º do Decreto Legislativo Regional nº 2/2001/M, de 20 de Fevereiro de 2001, (com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto Legislativo Regional n.° 30-A/2003/M) aplica-se apenas às pessoas colectivas residentes na Madeira e a não-residentes em território português com estabelecimento estável na Região Autónoma da Madeira padece de ilegalidade por violação do número 2 do artigo 2º do mencionado Decreto Legislativo Regional em articulação com o artigo 13º, nº 1, alíneas a) e b), da Lei de Finanças das Regiões Autónomas (lei do valor reforçado) e inconstitucionalidade por violação do principio da igualdade inscrito no artigo 13º da CRP por tratar de forma diferente estabelecimentos estáveis de entidades não residentes localizadas na Madeira relativamente a estabelecimentos estáveis de entidades residentes aí também localizadas sem justificação para tal, vícios estes que se deixam aqui expressamente arguidos.
E. Ao contrário do que conclui a Fazenda Pública o conceito de estabelecimento estável não se refere apenas a estabelecimentos estáveis de entidades estrangeiras com sede fora do território nacional.
F. Isso mesmo é confirmado pela origem do conceito e pelo uso que dele foi feito ao longo do tempo como é referido nos artigos 24.° e 25.° destas alegações.
G. Embora se reconheça que se trata de um conceito que tem um campo de aplicação privilegiado no seio do Direito Fiscal Internacional, tal não significa que o referido conceito tenha a sua aplicação exclusiva no âmbito do Direito Fiscal Internacional.
H. A conclusão anterior é demonstrada desde logo pela definição de estabelecimento estável constante do número 1 do artigo 5.° do CIRC, mas também pelo regime da derrama consagrado na Lei das Finanças Locais, pelo regime das finanças locais e pelo regime do benefício fiscal às zonas francas da Madeira e Santa Maria, como ficou mais detalhadamente demonstrado nos artigos 26.° a 29.° destas alegações.
I. A decisão recorrida não merece qualquer censura ao ter anulado a liquidação de imposto efectuada, mas também a liquidação de juros compensatórios e moratórios, seja porque mesmo que se entendesse que o imposto era devido - o que só por hipótese académica se admite e sem conceder - não se poderia assacar qualquer culpa à ora Recorrida pois as divergências interpretativas não são susceptíveis de fundar um juízo de culpa necessário para fundamentar a liquidação de juros compensatórios.
3- O Ex.mo Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer nos seguintes termos:
Recorrente: Fazenda Pública
Objecto do recurso: sentença declaratória da procedência da impugnação judicial deduzida contra liquidação adicional de IRC (exercício de 2005) e respectivos juros moratórios e compensatórios, no montante global de € 53.846,50.
FUNDAMENTAÇÃO
1. O Decreto Legislativo Regional n° 3/2001/M, 22 Fevereiro tem por objecto a definição do regime de redução da taxa geral de IRC, para vigorar na RAM (art. 1°)
Os benefícios fiscais nele consagrados visam «fomentar o investimento produtivo na Região Autónoma da Madeira» e constituem «um novo passo no caminho da adaptação do sistema fiscal nacional, continuando a favorecer o investimento produtivo e contribuindo para a correcção das assimetrias de distribuição de rendimento resultantes da insularidade e para a melhoria das condições de vida dos seus residentes» (preâmbulo do diploma)
A taxa reduzida é aplicável aos sujeitos passivos e IRC que possuam sede, direcção efectiva ou estabelecimento estável na RAM (art. 2° n° 2)
«Considera-se estabelecimento estável qualquer instalação fixa através da qual seja exercida uma actividade de natureza comercial, industrial ou agrícola» (art. 5° n° 1 CIRC).
A amplitude do conceito revela, inequivocamente, que ele não se refere apenas a estabelecimentos estáveis de entidades estrangeiras com sede fora do território nacional (conclusão E. das alegações da recorrida; desenvolvimento nos artigos 24°/29° do texto das alegações).
2. A interpretação da recorrente segundo a qual a expressão estabelecimento estável (art. 2° n° 2 Decreto Legislativo Regional n° 3/2001/M, 22 Fevereiro) se refere apenas a sujeitos passivos não residentes em território português viola o princípio constitucional da igualdade (art. 123° CRP) na medida em que, sem fundamento material bastante, trata de forma diferente estabelecimentos estáveis de entidades residentes e entidades não residentes, em flagrante perversão dos objectivos políticos do benefício fiscal, expressos no preâmbulo do diploma
3. O sujeito passivo deve beneficiar da redução da taxa geral de IRC na medida em que, embora com sede no continente, tem instalações desde 1996 na RAM, onde realizou em 2005 actividades que geraram 41% do seu volume global de negócios.
CONCLUSÃO
O recurso não merece provimento.
A sentença impugnada deve ser confirmada.
Colhidos os vistos legais cumpre decidir.
4- A sentença recorrida fixou a seguinte matéria de facto:
- A impugnante é uma sociedade anónima que se dedica à construção civil e obras públicas.
- Tem sede em
- Desde 1996 que tem instalações na Região Autónoma da Madeira, sita na ....- Lote ..., Concelho de ..., Funchal.
- As liquidações de IRC do ano de 2005, juros compensatórios e juros moratórios nº ..., nº ... e nº ..., no montante de 53.846,50 euros, foram determinadas, por correcção à declaração de rendimentos sujeitos a IRC da impugnante.
- Consistiram na alteração da taxa aplicada à respectiva matéria colectável.
- Relativamente ao ano de 2005 a impugnante autoliquidou IRC pela taxa de 22,5%, vigente na Região por força do DLR n.° 2/2001/M, na parte da matéria colectável respeitante à actividade económica exercida na RAM.
- A Administração Fiscal entendeu que deveria ser aplicada a taxa de 25%, a todos os rendimentos da impugnante, incluindo os auferidos na Região Autónoma da Madeira.
5.1. Como questão prévia da sua alegação de recurso a recorrente Fazenda Nacional vem insurgir-se contra a fixação de efeito meramente devolutivo ao recurso interposto.
Para tanto, defende que ao recurso deveria ser “atribuído efeito suspensivo da decisão recorrida, aplicando-se a regra geral subsidiária do artigo 740.º, n.º 1 do CPC, face ao eventual prejuízo que o não deferimento de tal pretensão acarreta para a Fazenda Nacional”.
Nenhuma razão lhe assiste em tal pretensão.
De facto, não há que fazer apelo ao aludido normativo do CPC, uma vez que o CPPT no n.º 2 do artigo 286.º estabelece de forma expressa que “Os recursos têm efeito meramente devolutivo, salvo se for prestada garantia nos termos do presente Código ou o efeito devolutivo afectar o efeito útil dos recursos”.
A este propósito escreve ainda Jorge Lopes de Sousa no seu CPPT, anotado e comentado, 5.ª edição, a fls. 835, anotação 9 ao referido artigo 286.º “.., isto é, o recurso do Ministério Público ou da Fazenda Pública interposto de decisão favorável ao contribuinte parecer ter forçosamente efeito devolutivo, independentemente de existir ou não garantia.
Por outro lado, também não se pode aventar a possibilidade de execução imediata, contra a Fazenda Pública, da decisão favorável ao contribuinte, pois a execução de julgados desfavoráveis à administração tributária apenas está prevista após o trânsito em julgado da decisão (arts 100.º da LGT, 146.º, n.º 2 do CPPT, 95.º e 96.º da LPTA, e 5.º, n.º 1 do DL n.º 256-A/77, de 17 de Junho e 160.º, n.º 1 do CPTA).
Como assim, mantém-se o efeito meramente devolutivo fixado ao presente recurso no despacho que o admitiu a fls. 63.
5.2. A questão decisiva que importa conhecer no presente recurso consiste em saber se as instalações que a ora recorrida tem na Região Autónoma da Madeira preenchem o conceito de estabelecimento estável para efeito de poder beneficiar relativamente aos rendimentos aí produzidos da taxa reduzida de IRC de 22,5 %, prevista no artigo 2.º do DLR N.º 2/2001/M, de 20 de Fevereiro (redacção do DLR N.º 30-A/2003/M, de 31/12).
No sentido afirmativo se entendeu na sentença sob recurso, para o que, em resumo, se ponderou que a predita redução de taxa de IRC, como medida estrutural tendente a compensar os custos da insularidade e visando a eliminação das assimetrias e a promoção do investimento na Região Autónoma da Madeira, se aplicava aos rendimentos produzidos nas aludidas instalações enquanto estabelecimento estável que a ora recorrida aí possui, independentemente da sua sede ser no continente, sendo certo que exercia o “grosso” da sua actividade nessa Região, constituindo o correspondente imposto uma receita desta.
A recorrente Fazenda Pública, em síntese, vem defender que a taxa reduzida apenas seria aplicável aos rendimentos dos sujeitos passivos residentes na Região Autónoma da Madeira, tal como definidos na alínea a) do artigo 13.º da Lei n.º 13/98, de 24 de Fevereiro, referindo-se a lei a estabelecimento estável apenas nos casos de entidades estrangeiras, com sede fora do Território Nacional, e daí que fosse aplicável a taxa nacional de 25%.
Vejamos.
Dispõe o n.º 1 do artigo 13.º da Lei n.º 13/98, de 24 de Fevereiro (Lei de Finanças das Regiões Autónomas), o seguinte:
Artigo 13.°
Imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas
1- Constitui receita de cada Região Autónoma o imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas:
a) Devido por pessoas colectivas ou equiparadas que tenham sede, direcção efectiva ou estabelecimento estável numa única Região;
b) Devido por pessoas colectivas ou equiparadas que tenham sede ou direcção efectiva em território português e possuam sucursais, delegações, agências, escritórios, instalações ou quaisquer formas de representação permanente sem personalidade jurídica próprias em mais de uma circunscrição, nos termos referidos nos n.ºs 2 e 3 do presente artigo;
e) Retido, a título definitivo, pelos rendimentos gerados em cada circunscrição, relativamente às pessoas colectivas ou equiparadas que não tenham sede, direcção efectiva ou estabelecimento estável em território nacional.
Por sua parte, prevê o n.º 1 do artigo 2 do DLR n.º 2/2001/M. de 20 de Fevereiro (redacção do DLR n. º30/2001/M, de 31 de Dezembro) :
Artigo 2.º
Taxas
1- A taxa de imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas, prevista no n.º 1 do artigo 80.º do Código do IRC, para vigorar na Região Autónoma da Madeira é de 22,5%.
2- A taxa referida no número anterior é aplicável aos sujeitos passivo de IRC que possuam sede, direcção efectiva ou estabelecimento estável na Região Autónoma da Madeira e o imposto em causa constitua receita da Região, nos temos previstos nas alíneas a) e b) da Lei de Finanças das Regiões Autónomas.
Já o artigo 5.º do CIRC a respeito do conceito de estabelecimento estável diz o seguinte:
Artigo 5.º
Estabelecimento estável
1- Considera-se estabelecimento estável qualquer instalação fixa através da qual seja exercida uma actividade de natureza comercial, industrial ou agrícola.
2- Incluem-se na noção de estabelecimento estável, desde que satisfeitas as condições estipuladas no número anterior:
a) Um local de direcção;
b) Uma sucursal;
c) Um escritório;
d) Uma fábrica;
e) Uma oficina;
f) uma mina, um poço de petróleo ou de gás ou qualquer outro local de extracção de recursos naturais situado em território português.
3- Um local ou um estaleiro de construção, de instalação ou de montagem, as actividades f) Uma mina, um poço de petróleo ou de gás, uma pedreira ou qualquer outro de coordenação, fiscalização e supervisão em conexão com os mesmos ou as instalações, plataformas ou barcos de perfuração utilizados para a prospecção ou exploração de recursos naturais só constituem um estabelecimento estável se a sua duração e a duração da obra ou da actividade exceder seis meses.
4- Para efeitos de contagem do prazo referido no número anterior, no caso dos estaleiros de construção, de instalação ou de montagem, o prazo aplica-se a cada estaleiro, individualmente, a partir da data de início de actividade, incluindo os trabalhos preparatórios, não sendo relevantes as interrupções temporárias, o facto de a empreitada ter sido encomendada por diversas pessoas ou as subempreitadas.
5- Em caso de subempreitada, considera-se que o subempreiteiro possui m estabelecimento estável no estaleiro se aí exercer a sua actividade por um período superior a seis meses.
Ora, da compaginação dos normativos que se acabam de citar nada permite concluir que o conceito de estabelecimento estável para efeito de questionada redução da taxa de IRC apenas abranja instalações de sujeitos passivos não residentes no território nacional.
Não se desconhece, é certo, que o conceito de estabelecimento estável é fundamentalmente tributário do Direito Fiscal Internacional, mas nada legitima a afirmação de que aí tem o seu campo de aplicação exclusivo, ou seja, em situações de âmbito internacional.
Designadamente a amplitude do conceito de estabelecimento estável consagrado no n.º 1 do artigo 5.º do CIRC não legitima a restrição que a recorrente Fazenda Pública defende, sendo certo que esse mesmo conceito ainda hoje é utilizado em situações confinadas ao território português, como sucede no caso da derrama (artigo 14.º da Lei das Finanças Locais-Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro), daí se compreendendo que também tenha o seu campo de aplicação no relacionamento tributário entre o Continente e as Regiões Autónomas, para mais tendo em conta a autonomia financeira destas (artigo 2.º da Lei n.º 13/98).
De todo o modo, assinale-se, sempre a interpretação restritiva propugnada pela recorrente revestiria uma dimensão violadora do princípio constitucional da igualdade (artigo 13.º da CRP), aqui se acompanhando o Exmo Procurador-Geral Adjunto no seu douto parecer, onde afirma:
“A interpretação da recorrente segundo a qual a expressão estabelecimento estável (art. 2° n° 2 Decreto Legislativo Regional n° 3/2001/M, 22 Fevereiro) se refere apenas a sujeitos passivos não residentes em território português viola o princípio constitucional da igualdade (art. 13° CRP) na medida em que, sem fundamento material bastante, trata de forma diferente estabelecimentos estáveis de entidades residentes e entidades não residentes, em flagrante perversão dos objectivos políticos do benefício fiscal, expressos no preâmbulo do diploma”.
Sendo assim, integrando as instalações da recorrida na Região Autónoma da Madeira desde 1996, onde efectivamente era exercida uma actividade económica (vide probatório), o conceito de estabelecimento estável para efeito dos rendimentos aí produzidos beneficiarem da taxa regional reduzida de IRC de 22,5% de IRC, nos termos do artigo 2.º do DLR n.º 2/2001/M, de 20 de Fevereiro, sendo certo que o correspondente imposto constitui receita da Região, bem se andou na sentença sob recurso ao anular a liquidação adicional impugnada, uma vez que aí se fizera ilegal aplicação da taxa nacional de IRC de 25%.
Termos em que se acorda negar provimento ao recurso, mantendo-se a sentença recorrida.
Custas a cargo da recorrente, fixando-se a procuradoria em 1/8.
Lisboa, 26 de Novembro de 2008. - Miranda de Pacheco (relator) – Pimenta do Vale – Lúcio Barbosa.