IIIFUNDAMENTAÇÃO:
III.1 - DE FACTO:
No âmbito da factualidade considerada pela Sentença recorrida, dela consta o que por facilidade para aqui se extrai como segue:
«(…).
- 1.A AT instaurou, por reversão da dívida de IVA, IRC e IUC da sociedade [SCom01...], LDA.”, quatro processos de execução fiscal contra a Oponente (Procs. n.ºs ...94; ...60 e apensos; ...72 e apensos; ...57 e apensos), na totalidade de vinte e seis processos de execução – Fls. 3 e 4 do segmento que o SITAF classifica de «40-46»;
- 2.O PEF n.º ...94 foi instaurado em Dezembro de 2015;
- 3.Os PEF's ...60 e apensos (num total ele 13 PEF´s) foram instaurados entre Janeiro de 2016 e Dezembro de 2021;
- 4.Os PEF's ...72 e apensos (num total de 10 PEF's) foram instaurados em Novembro de 2015;
- 5.O PEF´s ...57 e apensos (num total de 2 PEF') foram instaurados em Abril de 2015.
- 6.Os processos de execução supra identificados não estão apensados – Cfr. art.ºs 1 e 3 da PI, e Fls. 3 e 4 do segmento que o SITAF classifica de “40-46”.»
IVDE DIREITO:
Constitui objeto do presente recurso a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, que julgou verificada a exceção dilatória inominada (dedução de uma única oposição a várias execuções não apensadas) e, nessa sequência, absolveu a Fazenda Pública da instância.
Cumpre, então, apreciar e conhecer a questão do erro de julgamento imputado à sentença recorrida.
DO ERRO DE JULGAMENTO DE DIREITO.
Estabilizada que está a matéria de facto, vejamos, pois, se a sentença em crise padece do enunciado erro de julgamento de direito por ter julgado verificada a exceção dilatória inominada (dedução de uma única oposição contra várias execuções não apensadas).
O tribunal a quo assentou a sua decisão na fundamentação que, de imediato, se transcreve:
«A competência para a apensação ou desapensação das execuções fiscais constitui em primeira linha uma competência própria do órgão de execução fiscal, a quem cabe, nos termos da lei, promover a execução (artigo 152.º n.º 1 do CPPT), é questão pacífica na jurisprudência, como pacífico é hoje na jurisprudência de que assiste o direito ao requerente da apensação de várias execuções, de impugnar por via de Reclamação, e não de oposição, o despacho do órgão de execução fiscal que recair sobre tal pedido e que essa Reclamação deve subir de imediato sob pena de perder o seu efeito útil – cfr., entre outros, os Acórdãos do STA de 18 de Janeiro de 2017, rec. n.º 01374/16, de 22 de Março de 2017, rec. n.º 0985/16, de 3 de Maio de 2017, rec. n.º 1489/15, de 10 de Maio de 2017, rec. n.º 020/17, de 13 de Setembro de 2017, rec. n.º 0584/17, de 4 de Outubro de 2017, rec n.º 0373/17 e de 8 de Novembro de 2017, rec. n.º 0363/17.
Também de acordo com o acórdão do STA (Proc. 0810/16 de 24/5/2016) “I-Apesar de ser legalmente permitida a apensação de processos de execução, nos termos do art. 179º do CPPT (desde que corram contra o mesmo executado e se encontrem na mesma fase), essa decisão de apensação inscreve-se na competência do órgão da execução fiscal, não obstante a natureza judicial do processo de execução fiscal (nº 1 do art. 103º da LGT).
II - A dedução de uma única oposição a diversas execuções fiscais que não estão apensadas constitui excepção dilatória inominada que obsta ao conhecimento do mérito daquela (art. 576º do novo CPC).”
No mesmo sentido vai o acórdão Ac. do STA de 21/3/2012, no rec. 0867/11, e os acórdãos nele citados; o Ac. do STA de 25/1/2012, rec. 0802/11 e o Ac. do STA de 13/9/2017, rec. 0584/17, quando neles se explicita que a apresentação de uma oposição a duas ou mais execuções fiscais que não se encontrem apensadas, obsta ao conhecimento do mérito, constituindo excepção dilatória.
Tendo o Oponente apresentado apenas uma oposição a processos de execuções fiscais não apensados temos de concluir pela procedência da excepção inominada.»
Aqui chegados, tendo em consideração o teor da fundamentação, quer de facto quer de direito, vejamos, pois, se existem razões que nos levem a discordar do julgado em primeira instância.
A impossibilidade de deduzir uma única oposição contra processos de execução que não estejam apensados é uma questão que tem vindo a ser tratada pela jurisprudência de forma constante, veja-se, a título de exemplo, o acórdão do STA, de 4 de outubro de 2019, proferido no âmbito do processo n.º 824/12, bem como a jurisprudência nele citada e, ainda, a mencionada na decisão recorrida.
Todavia, o caso objeto tem especificidades que nos levam, quanto à questão colocada, a distanciar daquela jurisprudência.
A Lei n.º 118/2019, de 17 de setembro, veio, entre o mais, proceder à trigésima primeira alteração do Código de Procedimento e de Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de outubro, na sua redação à época – cfr. art. 1.º, alínea b), da referida lei.
A citada Lei n.º 118/2019, foi publicada no Diário da República n.º 178/2019, Série I, de 17.09.2019, sendo que o art. 14.º dispõe que a sua entrada em vigor ocorre 60 dias após a sua publicação, ou seja, a 16.11.2019.
Da exposição de motivos [inserta na proposta de Lei n.º 168/XIII], disponível para consulta em diariodarepublica.pt, que esteve base da referida Lei, retira-se o seguinte:
«[…].
2 - Apesar de o Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) ser objeto de alterações e intervenções legislativas anuais desde a sua criação, habitualmente nas sucessivas Leis de Orçamento de Estado, desde a Lei n.º 15/2001, de 5 de junho, que este instrumento jurídico essencial não era objeto de uma intervenção aprofundada e estruturada – mercê, em grande medida, da relativa simplicidade que reveste a tramitação dos processos judiciais previstos, simplicidade que granjeia muito apoio por entre os operadores judiciários da área tributária.
Indo ao encontro dos objetivos de agilização processual e de eficiência na administração da justiça tributária, avança-se com um conjunto de alterações de relevo ao CPPT que, pese embora o seu alcance, não alteram o essencial da sua tramitação processual, consubstanciando medidas de aperfeiçoamento – como é o caso da impugnação -, ou de simplificação – como é o caso dos recursos.
Outras alterações, porém, revestem um alcance mais inovador, na medida em que se traduzem na consagração ou no aprofundamento de mecanismos processuais potenciadores de uma maior racionalidade e celeridade na tramitação dos processos tributários, cujos traços fundamentais são marcadamente influenciados pelas soluções já previstas no Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA).
As intervenções desenhadas para o CPPT assentam assim em dois pilares:
1 -Agregação processual, que compreende as seguintes linhas de ação principais:
[…];
- b)Reforço da apensação de execuções: impondo à administração tributária o dever de fundamentar a decisão de recusa da apensação, e o dever de fundamentar a decisão de proceder à desapensação de qualquer das execuções apensadas, estatuindo a subida imediata das reclamações que se fundem em prejuízo irreparável causado pela falta de fundamentação da decisão relativa à apensação;
- c)Possibilidade de dedução de uma oposição contra várias execuções: admitindo que o executado contra quem se encontram pendentes diferentes execuções, ainda que não apensadas, possa deduzir uma única oposição, até ao termo do prazo que começou a decorrer em primeiro lugar, atribuindo a possibilidade de concentração da defesa, e evitando a multiplicação de peças processuais bem como a liquidação de tantas taxas de justiça quanto as oposições que o executado pretenda deduzir; (…).»
Assim, e para dar operatividade aos motivos explanados, com a aprovação e entrada em vigor da referida Lei, foram levadas a cabo várias alterações ao CPPT, entre elas, ao art. 203.º do CPPT, que aqui importa analisar, que manteve a anterior redação relativamente aos seus n.ºs 1, 2, 3 e 4, tendo sido alterados os seus n.ºs 5 e 6 [e acrescentado o n.º 7], passando a constar, no que para conhecimento do presente recurso releva, o seguinte:
«DA OPOSIÇÃO
Artigo 203.º
[…]
5 - Na sequência de duas ou mais citações respeitantes a diferentes execuções pendentes contra o mesmo executado no mesmo órgão de execução fiscal, ainda que não apensadas, pode este deduzir uma única oposição, até ao termo do prazo que começou a correr em primeiro lugar.
6 - Quando o juiz entender não haver prejuízo para o andamento da causa, pode determinar que os processos de oposição possam ser apensados à oposição autuada em primeiro lugar no Tribunal, desde que as oposições se encontrem na mesma fase e se verifiquem as condições previstas no número anterior.
[…].»
Por seu lado, o art. 13.º sob a epígrafe – Aplicação no tempo – dispõe o seguinte:
«1 - As alterações efetuadas pela presente lei ao Código de Procedimento e de Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de outubro, na sua redação atual, são imediatamente aplicáveis, com as seguintes exceções:
- a)[…].
- b)As alterações às normas relativas ao processo de execução fiscal, com a exceção das alterações introduzidas no artigo 203.º, não se aplicam aos processos de oposição pendentes à data de entrada em vigor da presente lei;» - sublinhado nosso.
Ora da conjugação do corpo do n.º 1 e da alínea b) do art. 13.º, em análise, extrai-se que as alterações introduzidas no art. 203.º do CPPT são imediatamente aplicáveis aos processos pendentes e entrados posteriormente à data de entrada em vigor da Lei n.º 118/2019 ou seja, a 16.11.2019 [neste sentido, vide, acórdãos deste TCAN, de 26.10.2023 e 09.11.2023, processos 813/15.9BEPRT e 608/14.7BEPRT, respetivamente, ambos relatados pelo ora Relator].
Isto posto, vejamos, então, o reflexo que as assinaladas alterações do art. 203.º do CPPT têm no presente caso.
Conforme espelham os autos [veja-se a tramitação eletrónica, págs. 4 a 39], a oposição foi apresentada, via correio registado, no serviço de finanças, a 20.10.2022] quando já se encontrava em vigor a Lei n.º 118/2019, pelo que as assinaladas alterações ao art. 203.º do CPPT são imediatamente aplicáveis ao caso concreto.
Destarte, por força do disposto no (novo) n.º 5 do art. 203.º do CPPT, que tem, como se deixou dito, aplicação imediata aos presentes autos, deixou de existir qualquer impedimento ao conhecimento da presente oposição deduzida contra as execuções fiscais não apensadas e devidamente identificadas. Nesta conformidade, devia o tribunal a quo, ter prosseguido com os ulteriores termos do processo, por ter soçobrado o apontado obstáculo.
Assim, sem necessidade de maiores considerações, impõe-se revogar a sentença recorrida e ordenar a baixa dos autos ao tribunal a quo para que prossiga os seus ulteriores termos, se nada mais obstar.
Nestes termos, os Juízes da Subsecção de Execução Fiscal e de Recursos de Contraordenação, da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal, acordam, em conferência, em conceder provimento ao recurso e, nessa sequência, revogar a sentença recorrida e ordenar a baixa dos autos ao tribunal a quo para que prossiga os seus ulteriores termos, se nada mais obstar.
Assim, nos termos do n.º 7 do art.º 663.º do CPC., formula-se o seguinte SUMÁRIO:
I – A Lei n.º 118/2019, de 17 de setembro, veio, para além do mais, proceder à trigésima primeira alteração do Código de Procedimento e de Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de outubro, na sua redação à época – cfr. art. 1.º, alínea b), da referida lei.
II - Ora da conjugação do corpo do n.º 1 e da alínea b) do art. 13.º, da referida Lei, extrai-se que as alterações introduzidas no art. 203.º do CPPT entraram em vigor a 16.11.2019.
III – Tendo a oposição sido instaurada na vigência da nova lei, devia o tribunal a quo, em conformidade com o disposto no (novo) n.º 5 do art. 203.º do CPPT, ter prosseguido com os autos, se nada mais obstasse, e não ter absolvido a Fazenda Pública da instância por cumulação ilegal de oposições.