I- Contribuição predial e contribuição autarquica são conceitos juridicos diversos, correspondendo a impostos diferentes: enquanto aquela era um imposto sobre o rendimento, esta e um imposto novo sobre o patrimonio.
II- As normas de isenção fiscal são de natureza excepcional.
III- Não pode interpretar-se o conceito de contribuição predial do art. 2/1) do DL 485/88 de modo a abranger a contribuição autarquica: a norma não estaria então a ser objecto de interpretação extensiva mas de aplicação analogica, vedada pelo art. 11 do CCivil.
IV- Não resulta do art. 2/1) do DL 485/88 que Telefones de Lisboa e Porto (TLP), S.A., goze de isenção de contribuição autarquica.