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Acordam os Juízes na 1ª Secção do Tribunal da Relação de Guimarães 2ª Secção do Tribunal de Família e Menores de Braga Apelante: Ministério Público Apelada: Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social Relatório : Nos autos de Incumprimento do Poder Paternal em que é requerente o Ministério Público em representação da menor [A] e em que são requeridos [B] e [C], veio o mesmo Ministério Público deduzir, em 18.7.08, incidente para pagamento de prestação alimentar por parte do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social , invocando que o pai da menor não paga, desde Setembro de 2004, as prestações a que está obrigado por decisão não impugnada da Conservatória do Registo Civil de Braga que homologou, em 10.3.03, o acordo relativo ao exercício do poder paternal da dita menor. No âmbito do referido incidente foi proferida decisão que, reconhecendo a impossibilidade da cobrança coerciva do valor dos alimentos junto do pai da mesma menor, determinou fixar essa prestação a cargo do Estado, em substituição do devedor, no montante mensal de € 100,00, prestação essa devida, como depois concretizou o Tribunal, a partir do mês seguinte ao da notificação ao I.G.F.S.S. da decisão que atribui a mesma (cfr. fls. 23 a 26 e 49 dos presentes autos). Inconformado, recorreu o Digno M.P. que, nas alegações por si apresentadas, formula as seguintes conclusões que se transcrevem: “ A decisão judicial, proferida agora em 09 . 03 . 2009 (ref.770788 da versão electrónica do processo) faz parte e é complemento da Sentença de 29.01.2009 (ref.754557 da versão electrónica do processo) constituindo ambas uma única decisão final (assim una e bipartida…) agora em crise; Entende o Tribunal recorrido, contra o entendimento perfilhado pelo Ministério Público recorrente, que o I.G.F.S.S. (ou melhor, o F undo de G arantia dos A limentos D evidos a M enores, gerido pelo referido I nstituto de G estão F inanceira da S egurança S ocial) só está obrigado a pagar a prestação fixada a partir do mês seguinte à notificação da decisão do Tribunal, ancorando-se, para tanto, na letra da lei ( artigo 4.º , n.º 5 do Decreto-Lei n.º 164/99 ) e na jurisprudência que relaciona. A intervenção do F undo de G arantia de A limentos D evidos a M enores depende da existência de uma obrigação de alimentos judicialmente decretada, que não é satisfeita, nem se mostra possível satisfazê-la pela forma prevista no artigo 189.° do Decreto-Lei n.º 314/78 , de 27 de Outubro, e do facto do alimentado não ter rendimento líquido superior ao salário mínimo nacional nem beneficiar nessa medida de rendimentos de outrem a cuja guarda se encontre. A fixação daquela prestação alimentícia é feita atendendo às actuais condições do menor e do seu agregado familiar, podendo ser diferente da anteriormente fixada. A criação do F undo de G arantia de A limentos D evidos a M enores, gerido pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, deveu-se ao elevado número de situações de incumprimento das prestações de alimentos devidos a menores. O referido F undo de G arantia não visa substituir definitivamente uma obrigação legal de alimentos devida a menor, antes reveste natureza subsidiária, visto que é seu pressuposto legitimador a não realização coactiva da prestação alimentícia já fixada, através das formas previstas no artigo 189.° da Organização Tutelar de Menores. Excluídas as prestações alimentícias vencidas e não pagas pela pessoa judicialmente obrigada, importa determinar o momento a partir do qual o F undo se encontra obrigado, avançando-se, em regra , duas posições: a partir da data de entrada do requerimento para a intervenção do F undo ou a partir da data da notificação da decisão judicial. Salvo melhor opinião, entendemos mais justo e consentâneo com o espírito da lei a tese que faz retroagir os efeitos da decisão de intervenção do F undo à data de entrada do respectivo requerimento. O artigo 4.° , n.º 5, do Decreto-Lei n.º 164/99 , de 13 de Maio, que estabelece que o Centro Regional de Segurança Social inicia o pagamento das prestações, por conta do F undo, no mês seguinte ao da notificação da decisão do tribunal, não baliza o momento em que nasce a obrigação do F undo, apenas se reportando ao momento em que o C.R.S.S. está obrigado a cumprir a decisão do tribunal. A verificação dos pressupostos da intervenção do Fundo pode implicar uma demorada tramitação processual, não se compreendendo que o menor, durante esse lapso de tempo, que pode ser longo, não beneficie da prestação alimentar. 10.Tanto a Lei n.º 75/98 , de 19 de Novembro, como o Decreto-Lei n.º 164/99 , de 13 de Maio, são omissos sobre o momento a partir do qual as prestações alimentares são devidas. 11. Verifica-se uma lacuna patente de lei, que exige a aplicação pela via da analogia do artigo 2006.° do Código Civil , uma vez que procedem aqui as razões justificativas da regulamentação prevista para os alimentos naquele dispositivo ( que diz que os alimentos são devidos desde a data da propositura da acção ). 12.Assim, o momento em que as prestações se começam a vencer só pode ser, na melhor perspectiva, o definido no artigo 2006.° do Código Civil , ou seja, a data de entrada da acção em juízo, que, neste caso, é a da entrada em juízo do Requerimento para a intervenção do Fundo . 13. Nos processos onde se Regulam as Responsabilidades Parentais e naqueles onde se processam os incidentes de incumprimento da prestação alimentícia e naqueloutros onde ( por impossibilidade de se obter a cobrança desta através do mecanismo de incumprimento próprio p. no Artº. 189º da O.T.M.) se processa o incidente, legal e lógicamente subsequente, p. no Artº. 1º da Lei 75/98 de 19/XII e no Artº. 3º nº1, do D.L.164/99 de 13 de Maio vigora – por tudo isto ser jurisdição voluntária – o princípio da Equidade . 14.Chama-se Juízo de Equidade àquele em que o juiz resolve o caso que lhe é posto de acordo com um critério de justiça material, e, embora sem recurso linear a uma norma jurídica pré-estabelecida, dando, no entanto, uma solução que, no momento e segundo as circunstancias concretas averiguadas se afigura a mais justa…e, não sendo Fonte de Direito é critério de Correcção do Direito. 15.É, destarte, esta tese interpretativa que recorre à analogia com a disciplina prevista no Artº 2006º do Codº Civil a que mais se coaduna com o bom uso da Equidade. 16.É, também, esta tese interpretativa que recorre à analogia com a disciplina prevista no Artº 2006º do Codº Civil a que mais se coaduna conformemente à Constituição da República Portuguesa (artigos 1.º 24º e 69.º da Lei Fundamental onde se garantem o direito à sobrevivência e à dignidade dos menores) a qual não se compadece com a implícita interpretação que é feita pelo Tribunal, que se traduz, afinal, na recusa de um direito social constitucionalmente derivado; 17.Interpretação diversa viola, sempre, o disposto nos artigos 1.° da Lei n.º 75/98 , de 19 de Novembro, 3.° e 4.°, n.º 5, do Decreto-Lei n.º 164/99 , de 13 de Maio, 2006.° do Código Civil, 401.°, n.º 1, do Código de Processo Civil, e 1º e 24.°, n.º 1, e 69.°, n. os 1 e 2, da Constituição da República Portuguesa. 18.Deverá ser julgado procedente o Recurso em apreço revogando-se e substituindo-se a douta decisão recorrida por outra que – mantendo embora a condenação do Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores-F.G.A.D.M. nos termos em que o fez – estabeleça que o exacto momento em que ficou constituída tal obrigação se fixa a partir da data em que foi deduzido o incidente de pagamento de tais prestações (que no caso foi a data de 18 . 07 . 2008 (!) – cfr. fls. 02 )” Pede a procedência do recurso e a consequente revogação da decisão recorrida. Não foram apresentadas contra-alegações. O recurso foi interposto e recebido como de agravo, o que veio a ser corrigido por despacho de fls. 53/54 proferido já neste Tribunal, no qual se determinou que o mesmo se processe como apelação e efeito devolutivo. Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. Fundamentação de facto: A decisão da 1ª instância fixou como provada a seguinte factualidade: Em 25.3.1993 nasceu [A] a qual tem registada na maternidade [C] e na paternidade [B]; Por decisão de 10.3.2003, proferida pela Exmª Srª Conservadora da Conservatória do Registo Civil de Braga, no processo nº 309/2003, a guarda da menor foi atribuída à mãe e o pai da menor ficou obrigado a pagar a quantia mensal de € 150.00 a título de alimentos devidos à menor, com actualização a partir de Janeiro do ano seguinte; A menor reside com a sua mãe em casa dos avós maternos; A mãe da menor recebe por mês a título de abono de família a quantia de € 42,25 pela menor; A mãe da menor encontra-se desempregada e recebe o subsídio de desemprego no valor de € 400.00 por mês; O pai do menor encontra-se desempregado e não lhes são conhecidos bens nem rendimentos. Fundamentação de Direito: Cumpre apreciar do objecto do recurso. À luz do novo regime aplicável aos recursos (aprovado pelo DL nº 303/07, de 24.8), tal como antes sucedia, são as conclusões que delimitam o respectivo âmbito (cfr. arts. 684 , nº 3, e 685-A, do C.P.C .). Por outro lado, não deve o tribunal de recurso conhecer de questões que não tenham sido suscitadas no tribunal recorrido e de que, por isso, este não cuidou nem tinha que cuidar, a não ser que sejam de conhecimento oficioso (art. 660, nº 2, “ex vi” do art. 713, nº 2, do mesmo C.P.C.). É também incontroverso que, sem prejuízo destas últimas questões, os recursos visam apenas modificar as decisões impugnadas mediante o reexame das questões nelas equacionadas e não apreciar matéria nova sobre a qual o tribunal recorrido não teve ensejo de se pronunciar. A única questão que aqui cumpre apreciar diz respeito ao momento a partir do qual são devidas as prestações alimentares fixadas pelo tribunal, ao abrigo do disposto na Lei 75/98 de 19.11, e do DL nº 164/99 de 13.5, posto que no mais não se mostra impugnada a decisão. Na decisão recorrida sustentou-se que a obrigação do Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores (F.G.A.D.M.) gerido pelo I.G.F.S.S. só é devida a partir do mês seguinte ao da notificação da decisão do tribunal que fixa as prestações a seu cargo. O recorrente defende que o momento em que as prestações se começam a vencer é o da data de entrada da acção em juízo do requerimento para a intervenção do Fundo, por aplicação analógica do art. 2006 do C.C.. A concreta questão do momento a partir do qual o F.G.A.D.M. se encontra obrigado ao pagamento das prestações foi, como é sabido, muito discutida na jurisprudência dos nossos tribunais. Para uns, as prestações seriam devidas desde a entrada em juízo do pedido formulado contra o Fundo (cfr., entre outros, o Ac. do STJ de 10.7.08, Proc. 08A1907, o Ac. da RL de 10.4.08, Proc. 8324/2007-8, o Ac. da RL de 16.9.08, Proc. 4966/2008-1, o Ac. da RC de 23.9.08, Proc. 1530/06.6TBPBL.C1 , e o Ac. da RP de 30.9.08, Proc. 0824578, todos em www.dgsi.pt). Para outros, a responsabilidade do mesmo Fundo ocorreria com a procedência do respectivo incidente (dado a prestação do Estado ser autónoma com relação à prestação do obrigado a alimentos) , a partir da data da decisão, referindo-se ao pagamento das prestações fixadas no mês seguinte ao da notificação da decisão do tribunal (cfr., entre outros, o Ac. STJ de 6.7.06, Proc. 05B4278, e os Acs. da RL de 9.6.05, Proc. 5360/05-6, de 22.3.07, Proc. 2159/07-2, de 17.4.07, Proc. 982/07-7, e de 31.1.08, Proc. 10848/07-6, todos em www.dgsi.pt). O Acordão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 12/2009, publicado no DR nº 150, 1ª série, de 5.8.09, veio uniformizar a jurisprudência nos seguintes termos: “A obrigação de prestação de alimentos a menor, assegurada pelo Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores, em substituição do devedor, nos termos previstos nos artigos 1.º da Lei n.º 75/98 , de 19 de Novembro, e 2.º e 4.º, n.º 5, do Decreto-Lei n.º 164/99 , de 13 de Maio, só nasce com a decisão que julgue o incidente de incumprimento do devedor originário e a respectiva exigibilidade só ocorre no mês seguinte ao da notificação da decisão do tribunal, não abrangendo quaisquer prestações anteriores” . Diferentemente do que sucedia com os anteriores assentos, através dos quais os tribunais fixavam doutrina com força obrigatória geral (de acordo com o art. 2 do C.C. que veio a ser revogado pelo art. 4 do DL nº 329-A/95 , de 12.12), os acórdãos de Uniformização de Jurisprudência não são vinculativos para quaisquer tribunais. Contudo, como explica Abrantes Geraldes, a lei atribui-lhes um especial relevo, “conferindo-lhe implicitamente força persuasiva” , o que resulta dos arts. 705 , 726, 678, nº 2, al. c), 721-A, nº 1, al. c), 732-A e 763, nº 3, todos do C.P.C . (“Recursos em Processo Civil – Novo Regime”, págs. 443/444). Assim, continua aquele autor, “o respeito pela qualidade e pelo valor intrínseco da jurisprudência uniformizada do STJ conduzirá a que só razões muito ponderosas poderão justificar desvios de interpretação das normas jurídicas em causa (v.g. violação de determinados princípios que firam a consciência jurídica ou manifesta desactualização da jurisprudência face à evolução da sociedade)” , pelo que “para contrariar a doutrina uniformizada pelo Supremo devem valer razões fortes ou outras especiais circunstâncias que, porventura, ainda não tenham sido suficientemente ponderadas.” (ob. cit., págs. 444/445). No Ac. do STJ de 14.5.09 (Proc. 218/09.OYFLSB , em www.dgsi.pt ) concluiu-se mesmo: “O Acórdão Uniformizador de Jurisprudência não é, ao contrário dos antigos Assentos, estrita e rigorosamente vinculativo, antes representando jurisprudência qualificada; No entanto, a sua componente vinculativa surge acentuada para as instâncias – como resulta, v.g., do n.º 2, alínea c) do artigo 678 do Código de Processo Civil – sendo meramente persuasiva, e mutável, para o Supremo Tribunal de Justiça.” [i] Ora, no caso, a decisão recorrida perfilhou o entendimento que acabou consagrado no acima indicado Acórdão para Uniformização de Jurisprudência . A lei não foi, entretanto, alterada nem se verificam, na situação em apreço, especiais circunstâncias que não tenham já antes sido ponderadas nem, por outro lado, o recorrente avança novos ou particulares argumentos que justifiquem a desconsideração da doutrina uniformizada. Assim sendo, não se vislumbra motivo para aderir à tese defendida pelo recorrente que sustenta a posição vencida no mencionado Acórdão do STJ. Cumpre, por isso, manter a decisão recorrida, sem necessidade de outras considerações. Decisão: Termos em que e face ao exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar improcedente a apelação, mantendo, em consequência, a decisão recorrida . Sem custas. Notifique. Guimarães, 25.2.2010 Maria da Conceição Saavedra Raquel Rêgo António Sobrinho [i] Sobre a força dos Acórdãos uniformizadores de Jurisprudência se pronunciaram, entre outros, o Ac. RC de 26.6.07, Proc. 1061/06.4TBAGD.C1 , o Ac. RL de 31.1.08, Proc. 9896/2007-8, e os Acs. da RG de 6.3.08, Proc. 2706/07.2, de 14.5.09, Proc. 2691/07.2TJLSB.G1 e de 6.11.09, Proc. 154-A/2002.G1.