O Direito
Os autos reportam-se a um acidente de viação causado culposamente pelo condutor de um veículo cujo proprietário não havia celebrado seguro que garantisse a responsabilidade civil emergente de sinistro em que aquele automóvel interviesse. O apelante não questiona a responsabilidade que lhe é imputada ao abrigo do disposto no art.º 21º do Dec.-Lei nº 522/85, de 31.12, na redacção introduzida pelo Dec.-Lei nº 122-A/86, de 30.5 e pelo Dec.-Lei nº 130/94, de 19.5. Apenas, no que concerne aos danos não patrimoniais, reputa de excessiva a indemnização fixada.
O Comité de Ministros do Conselho da Europa aprovou, no já distante dia 14 de Março de 1975, a Resolução (75) 7, exortando os estados membros a levarem em consideração determinados princípios no que concerne à reparação dos danos no caso de lesões corporais e de morte em matéria de responsabilidade extracontratual. Assim, no que concerne às lesões corporais, deve considerar-se o prejuízo resultante da maior ou menor incapacidade para o trabalho, tanto relativamente ao período anterior ao julgamento como ao futuro. Devem ser indemnizados o prejuízo estético, as dores físicas e o sofrimento psíquico. Este último deve abranger perturbações como mau-estar, insónias, sentimento de inferioridade, diminuição dos prazeres da vida causada nomeadamente pela impossibilidade de o lesado se dedicar a certas actividades de recreio. O cálculo da indemnização deve efectuar-se independentemente da situação económica da vítima.
No nosso direito, o art. 496º nº 1 do Código Civil estipula que “na fixação da indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito”.
No número 3 do mesmo artigo estabelece-se que “o montante da indemnização será fixado equitativamente pelo tribunal, tendo em atenção, em qualquer caso, as circunstâncias referidas no art.º 494º”, ou seja: “grau de culpabilidade do agente, a situação económica deste e do lesado e as demais circunstâncias do caso”.
Na impossibilidade de fazer desaparecer o prejuízo, com a indemnização por danos não patrimoniais procura proporcionar-se ao lesado meios económicos que de alguma forma o compensem do padecimento sofrido. Por outro lado, sanciona-se o ofensor, impondo-lhe a obrigação de facultar ao lesado um montante pecuniário, substitutivo do prejuízo inflingido.
No caso dos autos trata-se de um acidente de viação ocorrido em 1990, no qual o autor/apelado, que conduzia uma motorizada, foi abalroado por um veículo ligeiro que seguia em sentido contrário e invadiu a faixa de trânsito em que circulava o apelado. Em consequência do acidente, o autor sofreu fractura do fémur e fracturas expostas da tíbia e do peróneo, tudo da perna esquerda, assim como várias feridas no braço esquerdo. Após o acidente o autor foi transportado para o Hospital Distrital de Caldas da Rainha, onde lhe coseram o braço esquerdo e imobilizaram a perna esquerda, após o que o enviaram para o Hospital de S. José onde foi operado com anestesia geral. O autor esteve no Hospital de S. José em coma e internado nos Serviços de Cuidados Intensivos do mesmo. O autor foi transferido para o Hospital de S. Lázaro e foi alvo de uma segunda intervenção cirúrgica com anestesia geral. Foi alvo de uma outra intervenção cirúrgica e fez um transplante de pele. Em Outubro de 1990 voltou ao Hospital de Caldas da Rainha onde foi novamente operado com anestesia geral. No dia 23 de Novembro de 1990 foi para casa ficando em tratamento ambulatório e mantendo a perna esquerda engessada. No dia 5 de Março de 1991 foi novamente internado no Hospital de Caldas da Rainha, aí permanecendo uma semana. Depois foi de novo internado no Hospital de Caldas da Rainha, onde ficou 14 dias. Foi operado mais três vezes e à data da última dessas operações era imprevisível a data do seu restabelecimento. O autor ficará sempre a coxear e terá dores para o resto da vida. O autor tinha à data do acidente 24 anos de idade e era saudável.
Na petição inicial o autor reclamou, a título de indemnização pelos danos não patrimoniais sofridos até à data da propositura da acção, a quantia de Esc. 8 000 000$00 (€ 39 903,83). O tribunal a quo atribuiu-lhe € 11 500,00 (Esc. 2 305 543$00). Relativamente aos danos não patrimoniais posteriores à data da propositura da acção, concretizados no facto de o autor ficar para sempre a coxear e ter dores para o resto da sua vida, o autor reclamou a indemnização mínima de Esc. 5 000 000$00 (€ 24 939,90). O tribunal a quo fixou a quantia de € 15 000,00 (Esc 3 007 230$00).
Por sua vez, o apelante considera como razoáveis os valores, respectivamente, de € 5 000,00 e € 7 500,00.
Em síntese, a título de indemnização por danos não patrimoniais o autor pediu a quantia total mínima de € 64 843,73, o tribunal a quo condenou na quantia global de € 26 500,00 e a apelante entende adequado o valor total de € 12 500,00.
Tanto na sentença recorrida como nas alegações do recurso faz-se apelo aos valores que a jurisprudência tem fixado neste tipo de situações.
Chamemos à colação algumas decisões jurisprudenciais: no caso de uma mulher jovem, que em consequência de acidente de viação sofreu abalo psicológico, angústia e ansiedade, intervenção cirúrgica, dores, inclusive nas mandíbulas, ainda subsistentes ao mastigar alimentos duros, arrepios e sensação de insegurança, e que ficou com cicatrizes no lábio e no queixo inferiores, o que lhe altera a fisionomia e a desfeia, o STJ atribuiu, com referência ao ano de 2000, uma indemnização no valor de € 10 000,00 (acórdão do STJ, de 17.11.2005, internet, dgsi, processo 05B3436). Relativamente a um jovem de 19 anos de idade, que em consequência de um acidente de viação sentiu susto, angústia e receio pela própria vida na iminência do embate e que por via dele sofreu ferida com aparente afundamento frontal, hemorragia, traumatismo craniano, perda da consciência, pontual impossibilidade de falar, trinta e um dias de hospitalização, alimentação por sonda, pluralidade de tratamentos, utilização de fralda, perturbação da visão, insensibilidade, inconsciência, perda do olfacto, dores na cabeça e na coluna, epilepsia controlável por via de medicação, tristeza, apatia, sisudez, tendência para o isolamento, irascibilidade, receio de novas crises de epilepsia e cicatrizes a nível frontal, duas delas ostensivas, uma com afundamento frontal, o STJ atribuiu, com referência ao ano 2005, uma indemnização por danos não patrimoniais no valor de € 30 000,00 (22.9.2005, internet, dgsi, processo 05B2470). A uma criança de 4 anos de idade, que sofreu intervenção neurocirúrgica com anestesia geral, 13 dias de internamento hospitalar, 2 meses de convalescença, quantum doloris de 3, numa escala de 0 a 10, sequelas permanentes traduzidas em cefaleias occipitais episódicas e intensas, o STJ atribuiu, com referência a Janeiro de 2000, uma indemnização por danos não patrimoniais no valor de € 14 963,94 (acórdão de fixação de jurisprudência nº 4/2002, de 09.5.2002, publicado no D.R., I-A, de 27.6.2002, pág. 5057 e seguintes). A uma jovem de 16 anos de idade, que em consequência de acidente de viação sofreu fractura da tíbia direita, tendo sido sujeita a três intervenções cirúrgicas, antes das quais ficava muito ansiosa e após as quais sentiu dores, fez fisioterapia tendo tido dores nos primeiros tratamentos, esteve sem poder andar duas semanas, necessitando durante 3 meses de auxílio de terceiras pessoas para se levantar, tratar da sua higiene, vestir-se, alimentar-se e deslocar-se, sente dores na perna direita quando faz esforços ou há mudanças de tempo, ficou com 4 cicatrizes, o STJ concedeu a indemnização, por danos não patrimoniais, reportada a 2002, no valor de € 12 500,00 (24.5.2005, internet, dgsi, processo 05A1386). A uma jovem de 19 anos que em consequência de acidente de viação sofreu extensas queimaduras do 3º grau ao nível do tronco, membro superior direito e membros inferiores, esteve internada por 28 dias, sujeitando-se a seis intervenções cirúrgicas e a vários enxertos, terá ainda de se submeter a várias cirurgias plásticas para correcção das cicatrizes que tem por todo o corpo, tornou-se pessoa triste, de contacto difícil, desconcentrada e ansiosa, ficou impedida de praticar desporto e não pode usar saias ou fato de banho, o quantum doloris e o dano estético foram valorados no grau 6, numa escala de 1 a 7, o STJ atribuiu uma indemnização por danos não patrimoniais, referenciada a 1998, no valor de € 79 807,66 (05.5.2005, internet, dgsi, processo 03B2182). A uma jovem de 21 anos de idade, que sofreu várias fracturas no braço esquerdo e no pavimento da órbita do olho esquerdo, que foi submetida a duas intervenções cirúrgicas, tratamento clínicos e fisioterapia durante um ano, ficou a padecer de perda de força no braço esquerdo, tolhimento de movimentos e desnível acentuado no pulso facilmente visível, diminuição das faculdades na vista esquerda, cicatriz de 5 cm de extensão no rosto (sub-pálpebra esquerda) que se torna mais evidente com o suor e muito vermelha mercê de alterações emocionais, o STJ atribuiu uma indemnização, por danos não patrimoniais, reportada a 2004, no valor de € 19 951,92 (25.11.2004, internet, dgsi, processo 04B3295). A uma mulher de 24 anos, para a qual resultaram cicatrizes várias, no sobrolho esquerdo, no rosto, na zona ilíaca, na coxa e no joelho direitos, muitas dores, resultantes dos ferimentos e das três intervenções cirúrgicas a que teve de se sujeitar, tendo ficado com uma cicatriz com a extensão de 22 cm de comprimento, na coxa direita, o STJ atribuiu uma indemnização, reportada a 1999, no valor de € 19 951,92 (15.01.2004, internet, dgsi, processo 03B3926). Relativamente a um acidente ocorrido em 1998, do qual foi vítima um jovem com 18 anos de idade, que sofreu fractura – luxação da anca direita, esteve internado cerca de um mês, foi submetido a diversas intervenções cirúrgicas, podendo a qualquer momento ter necessidade de substituição ou extracção de prótese e ficou definitivamente com dor e claudicação na marcha e incapacidade para permanecer de pé por períodos prolongados, o STJ aceitou como adequada uma indemnização no valor de Esc. 5 000 000$00 (€ 24 939,89), reportada a 2003 (14.10.2004, internet, dgsi, processo 04B2446). Relativamente a um acidente ocorrido em 1995, do qual foi vítima um homem com 50 anos de idade, que sofreu fracturas do prato tibial externo direito, do terço distal dos ossos da perna esquerda, tendo por isso sido assistido e internado, com quatro intervenções cirúrgicas a ambas as pernas, mantendo consolidação viciosa das fracturas da coluna com colapso grave dos dois corpos vertebrais, lombalgias, consolidação viciosa dos ossos da tíbia, incongruência das superfícies articulares fémuro-tibial, dores a nível tíbio-társico esquerdo, com claudicação e grande dificuldade de locomoção, o STJ aceitou como adequado o valor de € 25 000,00, reportado a 1998.
No caso dos autos, está-se perante um jovem de 24 anos de idade que foi vítima de um abalroamento devido a culpa exclusiva do outro condutor, que sofreu ferimentos no braço esquerdo e lesões graves na perna esquerda, que sofreu vários períodos de internamento hospitalar, que foi sujeito a sete intervenções cirúrgicas, que receou pela própria vida, tendo estado em coma, fez um transplante de pele (com as dores inerentes e, certamente, permanência de cicatrizes), sofrerá dores até ao fim da vida e até ao fim da vida suportará as dificuldades, limitações e vexame inerentes ao coxear, certo que antes do acidente se tratava de um homem saudável. Acresce que o acidente ocorreu na longínqua data de 1990 e o valor fixado foi actualizado à data da sentença, ou seja, 15.7.2005.
Concluímos, pois, que tanto os valores parcelares como o decorrente valor global fixado pelo tribunal a quo a título de indemnização por danos não patrimoniais não merece censura, improcedendo o recurso nesta parte.
Segunda questão (se não se devia ter relegado para execução de sentença a liquidação dos danos patrimoniais posteriores à data da propositura da acção)
Nas suas alegações a apelante, após declarar que não tem dúvidas de que as lesões sofridas pelo A. motivaram perda de rendimento, para além da necessidade de suportar uma série de despesas relacionadas com o tratamento, entende que o tribunal já tinha elementos “para decidir toda a questão”, não se vislumbrando o porquê de motivar a propositura de uma nova acção, desta feita executiva, com vista à liquidação de tais valores.
A este respeito escreveu-se na sentença recorrida:
“O autor reclama, bem assim, indemnização a liquidar em execução de sentença pela perda futura de rendimento (leia-se posterior à propositura da acção), bem como pelas despesas médicas e medicamentosas em que ainda tenha que incorrer por força das lesões sofridas.
A adequação causal de qualquer daqueles danos não merece discussão e o certo é que estando em causa danos futuros à data da propositura da acção, cuja liquidação não foi efectuada no decurso da causa, não dispomos de elementos que nos permitam avaliá-los.
Os danos são previsíveis [art° 564°, n° 1 do Código Civil], estando essa previsibilidade legitimada pela natureza das sequelas de que o autor padece e pelos contornos e exigências da actividade profissional que exercia.
Estamos, pois, a nosso ver, plenamente sob a previsão do art° 661°, n° 2, do Código de Processo Civil, devendo, nessa medida, ser relegada para liquidação em execução de sentença a indemnização a arbitrar pela perda de rendimento desde a data da propositura da acção e pelas despesas médicas e medicamentosas em que o autor tenha incorrido desde a mesma.
No que à liquidação da primeira indemnização concerne deverá ter-se em conta a prova feita nestes autos, segundo a qual, o autor desde há cerca de um ano contado sobre a data da audiência [realizada em 27 de Fevereiro de 2003] tem efectuado trabalhos avulsos, vulgo "biscates" de serralharia.”
Também aqui a decisão recorrida não merece censura. Relativamente aos previsíveis danos patrimoniais futuros, o autor formulou um pedido genérico, conforme lho permitia (e permite) o artº 471º nº 1 alínea b) do Código de Processo Civil. Para que o tribunal pudesse condenar em prestação determinada relativamente a esses danos, era necessário que o A. impulsionasse a respectiva liquidação antes de começar a discussão da causa, especificando os danos derivados do facto ilícito e concluindo pedindo quantia certa (artigos 471º nº 2, 378º e 379º do Código de Processo Civil). O Autor não o fez, sendo certo que já na petição inicial havia manifestado a intenção de que a liquidação se fizesse em sede de execução de sentença, pelo que o tribunal, quanto aos danos agora em questão, não poderia condenar em quantia certa: se o fizesse, condenaria em algo diverso do pedido, conheceria indevidamente de questão não suscitada pelas partes, violaria o princípio da audiência prévia e do contraditório, desrespeitando o disposto nos artigos 660º nº 2, 2ª parte, 661º, nº 1, 664º, 2ª parte, 3º do Código de Processo Civil, incorrendo nas nulidades previstas no art.º 668º nº 1 alínea d), parte final e alínea e), 2ª parte, do Código de Processo Civil (sobre a admissibilidade da opção do autor em não requerer a liquidação dos danos antes da prolação da sentença, mesmo que a liquidação já fosse – após a propositura da acção, bem entendido - possível, cfr. Lebre de Freitas, Código de Processo Civil anotado, volume 1º, Coimbra Editora, 1999, anotação ao artigo 378º, páginas 649 e 650; sobre a atitude a tomar pelo tribunal – condenar no que se vier a liquidar -, cfr. a mesma obra, volume 2º, 2001, anotação ao art.º 471º, pág. 241, e anotação ao artº 661º, pág. 648).
De resto, embora dos autos e da matéria de facto provada se colha que, após a propositura da acção, o autor suportou despesas médicas e medicamentosas, viu-se afectado na capacidade de trabalhar e de consequentemente auferir os respectivos rendimentos e mantém sequelas que o fazem coxear e por conseguinte certamente afectam a sua capacidade de auferir proventos, não se provou ao certo o montante das aludidas despesas e nada se apurou (em termos de factos dados como provados) quanto ao grau de incapacidade padecido.
Conclui-se, pois, que não merece censura a decisão de relegar a liquidação da referida indemnização para momento posterior à sentença, assim se cumprindo o disposto no nº 2, parte final, do art.º 471º do Código de Processo Civil (na redacção anterior à introduzida pelo Dec.-Lei nº 38/2003, de 8.3 – art.º 21º do Dec.-Lei nº 38/2003) e o artº 661º nº 2 do Código de Processo Civil.
Terceira questão (a partir de que momento se vencem os juros referentes aos danos a liquidar)
O apelante insurge-se contra o facto de o tribunal a quo o ter condenado no pagamento de juros de mora, sobre a aludida quantia a liquidar em execução de sentença, desde a data da citação. No entender do apelante, tal condenação em juros de mora não é possível, por um lado por respeitar a valores que não estavam liquidados à data da citação e não foram liquidados na sentença, e por outro lado por respeitarem a danos que ainda não haviam ocorrido à data da citação, que ocorreram posteriormente a esta e ocorrerão ainda futuramente. O apelante defende, pois, que os juros só se vencerão a partir da data em que se liquide a obrigação de indemnização pelos referidos danos.
A decisão recorrida suporta a condenação em juros de mora ora sub judice na invocação do que “em matéria de responsabilidade por facto ilícito e pelo risco rege o citado art.º 805º nº 3 do Código Civil” (sic).
Efectivamente, aquele preceito legal, com a redacção introduzida pelo Dec.-Lei nº 262/83, de 16.6, estipula que, no caso de crédito ilíquido emergente de responsabilidade por facto ilícito ou pelo risco, o devedor constitui-se em mora desde a citação, a menos que já haja mora antes da data da citação. E o legislador não fez qualquer distinção entre danos verificados antes da propositura da acção, durante a sua pendência ou que venham previsivelmente a ocorrer após o trânsito em julgado da decisão (cfr., v.g.,acórdão do STJ, de 28.9.1995, BMJ nº 449, pág. 344 e seguintes, também publicado na Col. de Jur., STJ, ano III, tomo III, pág. 36 e seguintes). Só se a sentença ou decisão que fixe a indemnização actualizar o respectivo valor a momento posterior à data da citação, nomeadamente à data da prolação dessa decisão (ao abrigo do disposto no nº 2 do art.º 566º do Código Civil) é que, de acordo com a jurisprudência fixada pelo STJ no acórdão de 09.5.2002, publicado no D.R., I-A, de 27.6.2002, os juros de mora devidos se vencerão a partir da decisão actualizadora e não a partir da citação.
Porém, no caso destes autos o Autor não pediu a condenação dos Réus em juros de mora no que diz respeito aos danos cuja liquidação remeteu para momento posterior à sentença. O Autor só peticionou juros de mora relativamente aos valores que liquidou no pedido. Ao condenar nos juros de mora ora sub judice o tribunal a quo condenou além do pedido (neste sentido, cfr., v.g., o Desembargador Abrantes Geraldes, “Exequibilidade da sentença condenatória quanto aos juros de mora”, Col. de Jur., STJ, ano IX, tomo I, pág. 55), em violação do disposto no nº 1 do art.º 661º do Código de Processo Civil. Tal implica a nulidade da sentença, nessa parte (art.º 668º nº 1, alínea e), do Código de Processo Civil).
Assim, quanto a esta questão, o recurso é procedente, embora com diferente fundamentação.