A fundamentação das decisões em matéria de facto não se basta com a simples enumeração dos meios de prova utilizados, antes se exigindo a explicitação do processo de formação da convicção do tribunal.
Não se tem, por isso, por ajustada ao n.2 do artigo 374 do Código de Processo Penal, uma "leitura" que leve a concluir que a motivação relativa aos factos não provados se basta com a sua enumeração, não sendo de sufragar o entendimento de que o exame crítico das provas se realiza na mera indicação dos meios de prova, da razão de ciência dos meios de prova pessoal, e no relato do teor dos depoimentos e declarações, por não estar presente na motivação uma verdadeira explicitação da formação da convicção do tribunal.