Acordam no Pleno da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
- I -
O SECRETÁRIO DE ESTADO DOS ASSUNTOS FISCAIS recorre para o Pleno da Secção, com fundamento em oposição de julgados, do Acórdão da 3ª Subsecção deste S.T.A. que confirmou a anulação contenciosa, decretada pelo T.C.A., do indeferimento tácito do recurso hierárquico interposto para o recorrente com vista à atribuição à recorrida dos juros moratórios devidos pelo pagamento atrasado dos quantitativos referentes a férias não gozadas, subsídio de férias e subsídio de Natal relativos ao período decorrido entre 11.6.84 e 16.4.95, em que A... exerceu funções na situação de “falsa tarefeira” no âmbito da D.G.C.I
A alegada oposição de julgados verificar-se-ia com o Ac. deste S.T.A. de 20.2.01, proc.º nº 46.418.
O recorrente apresentou a alegação tendente a demonstrar a existência de oposição entre os dois acórdãos, tendo concluído nos termos seguintes:
“(a) O douto acórdão recorrido fez uma incorrecta interpretação dos preceitos legais, designadamente dos artigos 303º, 304º, 306º, 310 – d) e 805, nº 2 – a), todos do Código Civil;
(b) A partir do momento em que a Administração omitiu o cumprimento das prestações salariais, entra em mora, independentemente de interpelação;
(c) A partir daí a obrigação tornou-se exigível e, por isso, começa a contar o prazo de prescrição de 5 anos ou de 3 anos, caso se entenda que, à situação, se aplica o nº 3 do citado artigo 34º do Dec. Lei nº 155/92, de 28 de Julho;
(d) Decorrido o prazo prescricional, o direito a juros de mora tem de se considerar prescrito;
(e) A Administração opôs-se ao exercício do direito prescrito, como lho permitia o nº 1 do artigo 304º, não pagando os juros aquando do pagamento da obrigação principal;
(f) A prescrição de um direito, nos termos do artigo 303º, pode ser invocada judicialmente;
(g) Tal não pode legalmente ser, de modo algum, posto em causa, pelo facto de aquele a quem a prescrição aproveita – no caso a Administração Fiscal – não a ter invocado em momento anterior, nomeadamente no âmbito do procedimento administrativo;
(h) Tal significaria considerar a existência da caducidade do direito de invocar a prescrição, sem qualquer base legal;
(i) E tal significa distinguir onde a lei (artigo 303º) não distingue;
(j) Por isso, procedeu bem a Administração quando, demandada contenciosamente, invocou a prescrição do direito aos juros de mora que a recorrente contenciosa pretendia, por esse meio, exercer;
(k) O regime da prescrição de direitos, seja quanto aos seus efeitos, seja quanto à invocação da prescrição, sejam outros aspectos desse regime, não pode deixar de ser o estabelecido do Código Civil – quer a prescrição aproveite à Administração, quer aproveite a um particular –, até pelo disposto no artigo 300º desse diploma legal.
(l) prescrita a obrigação, a entidade recorrida não tinha o dever de decidir o recurso hierárquico que nessa obrigação se fundava;
(m) A pretensão da recorrente contenciosa carece, assim, de objecto, o que determina a ilegalidade da interposição do próprio recurso contencioso”.
A recorrida contra-alegou, sustentando não existir oposição entre os acórdãos.
No seu parecer, o Ministério Público pronuncia-se no sentido da inexistência de oposição.
Colhidos os vistos legais, vem o processo à sessão, cumprindo decidir do prosseguimento ou não do recurso.
- II -
Dispõe o artº. 24º. do ETAF que “compete ao Pleno da Secção de Contencioso Administrativo conhecer:
a) [...]
b) [...]Dos recursos de acórdãos da Secção que, relativamente ao mesmo fundamento de direito e na ausência de alteração substancial da regulamentação jurídica, perfilhem solução oposta à de acórdão da mesma Secção ou do respectivo Pleno.”
b’) [...]
c) [...]
d) [...]
Por seu turno, o artº. 102º. da LPTA prescreve que os recursos por oposição de acórdãos devem ser processados de acordo com o art. 765º. do CPC.
De acordo com a Jurisprudência uniforme deste Supremo Tribunal, para que se verifique oposição de julgados é necessária a verificação cumulativa dos seguintes requisitos:
a) que as posições antagónicas dos acórdãos invocados tenham tido como efeito consagrar soluções diferentes para a mesma questão fundamental de direito.
b) que as decisões em oposição sejam expressas.
c) que as situações de facto e o respectivo enquadramento jurídico sejam em ambas as decisões idênticas.
Vejamos, pois, se tais condições se acham verificadas no caso em apreço.
O acórdão recorrido decidiu que “para invocar e decidir em seu benefício a eventual prescrição da obrigação de juros moratórios a Administração não precisa de recorrer ao tribunal, bastando a sua decisão unilateral, em tal matéria, tomada no procedimento em que tal questão seja suscitada; e de que a invocação da prescrição pela Administração, apenas na resposta ao recurso contencioso, não satisfaz o ónus da sua invocação/decisão no procedimento administrativo, não podendo o tribunal a ela atender, na apreciação do recurso contencioso”.
No acórdão fundamento decidiu-se que o indeferimento tácito do pedido do pagamento dos juros não enfermava de ilegalidade, porquanto a respectiva obrigação se encontrava prescrita, em virtude de o prazo de 5 anos ter sido ultrapassado.
Verifica-se, assim, que este último acórdão não enfrentou a questão da relevância ou irrelevância da invocação da prescrição pela Administração na resposta ao recurso contencioso, ou da necessidade de a mesma ser invocada no procedimento administrativo. Limitou-se a decidir que no caso ocorria a prescrição, pelo decurso do respectivo prazo.
Diferentemente, o acórdão recorrido não chegou a conhecer da existência da prescrição, por entender que era inoperante a respectiva invocação quando apenas feita na resposta ao recurso.
Dos dois acórdãos derivam, é certo, resultados diferentes, na perspectiva daquilo que são os interesses e as posições das partes. Mas isso não basta para fundar o recurso por oposição de julgados. Exige-se que seja idêntica a questão de direito abordada e resolvida nos dois acórdãos, pois doutro modo não se mostra corporizada uma verdadeira dissidência jurisprudencial, a carecer da necessária pacificação por este Tribunal Pleno.
Ora, essa identidade não existe. No mesmo sentido, e tratando idêntico problema de oposição de julgados, decidiu-se no acórdão deste Pleno de 20.5.03, proc.º nº 157/02.
Em consequência do exposto, não se mostra verificada a pretendida oposição de julgados.
Nestes termos, acordam em julgar findo o recurso.
Sem custas.
Lisboa, 1 de Outubro de 2003.
J. Simões de Oliveira – Relator – António Samagaio – Azevedo Moreira – Isabel Jovita – Adelino Lopes