I- O apelo ao disposto no art. 51 - A do Cod. Cont.
Industrial estava condicionado a verificação dos seguintes pressupostos: a) - existencia de relações especiais entre o contribuinte e outra pessoa; b) - estabelecimento, entre eles, de condições diferentes das que seriam normalmente acordadas entre pessoas independentes; c) - apuramento, em face da escrita, de lucro diverso do que se apuraria na ausencia dessas relações;
II- A verificação da ocorrencia destes pressupostos e contenciosamente sindicavel, podendo aferir-se em função de materia de facto apurada, sujeita depois, ao necessario juizo valorativo.
III- A fundamentação deve ser entendida a obrigação de expressa enunciação dos motivos de facto e de direito que determinaram o agente que prolatou o acto.
IV- Permite a lei que a fundamentação ocorra mediante remissão para as razões de anterior parecer, informação ou proposta.
V- Similar remissão pode consistir em despacho de concordancia exarado sobre aquele parecer, informação ou proposta, apropriando-se então o acto administrativo de todas as razões ou motivos nele invocados.
VI- Encontra-se devidamente fundamentado o acto quando o seu destinatario, tomado como cidadão normalmente diligente e cumpridor da lei, fique em condições de saber face a fundamentação usada, porque se decidiu em certo sentido e não em outro qualquer.