I- Constitui entendimento pacífico que, havendo disparidade nos laudos periciais, o julgador deve dar preferência aos laudos dos seus peritos, pois são os que dão mais garantias de imparcialidade e de independência.
II- Não decorrem da Lei quaisquer critérios que espartilhem ou limitem o Tribunal na atribuição da indemnização em expropriação por utilidade pública.
III- Nos termos dos artigos 388, 389, 390 e 391 do Código Civil não resulta qualquer obrigatoriedade para o Tribunal de respeitar a prova pericial, antes podendo apreciar livremente o resultado obtido, corrigindo-o, se necessário, segundo critérios de justiça e equidade.
IV- O jus aedificandi não faz parte do direito de propriedade privada, sendo que os seus pressupostos existenciais e as condições do seu exercício se situam no ordenamento urbanístico e dependem do seu sistema de atribuição, embora o mesmo seja considerado como um dos vectores para a valorização do quantum indemnizatório.