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Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: RELATÓRIO 1. Os AA. nos processos apensados C………… (Proc. n.º 2708/17.2BELSB ), D…….... (Proc. n.º 2652/17.3BELSB ), E………… e outros (Proc. n.º 2682/17.5BELSB ), F………… e outros (Proc. n.º 2671/17.0BELSB ) e G………… (Proc. n.º 2529/17.2BELSB ), devidamente identificados nos autos, interpõem as presentes revistas do acórdão do TCAS, de 08.04.2021, que decidiu: negar provimento aos recursos dos autores; conceder provimento aos recursos da entidade demandada e dos contrainteressados, revogar a sentença recorrida na parte por estes recorrida e julgar a ação administrativa de contencioso relativo a procedimentos de massa improcedente ”. Na origem do recurso interposto para o TCAS esteve uma decisão do TAC de Lisboa, de 13.11.2020, que julgou totalmente procedente a acção administrativa de contencioso de massas “ e nessa decorrência anulo o acto que homologou a lista final de classificação do procedimento concursal aberto pelo Aviso publicado em Ordem de Serviço da Direcção Nacional da Polícia Judiciária n.º 106/2014, de 31 de Dezembro, com todas as consequências legais ”. O TAC de Lisboa anulou, pois, o acto que homologou a lista de classificação final relativa ao procedimento concursal de acesso limitado para o preenchimento de 80 postos de trabalho do mapa de pessoal da Polícia Judiciária, da categoria de inspector-chefe, escalão 1, da carreira de investigação criminal. 2. C……………. recorreu para este STA, apresentando as respectivas alegações, concluindo, na parte que agora mais interessa, nos seguintes termos (cfr. alegações de fls. 9934 a 9962 – paginação SITAF): “ (…) PROSSEGUINDO, IX. Para garantir o anonimato da prova e assegurar o princípio da igualdade e da imparcialidade, princípios estruturantes e transversais neste tipo de procedimentos concursais, o Júri, como resulta da matéria de facto dada como provado nos pontos 8 e 9, aprovou regras que estabeleciam, entre o mais, que “[a] folha individual de identificação dever [ia] ser preenchida de forma legível; . Não [sendo] permitida a identificação, nem a inscrição de qualquer elemento ou sinal identificador, fora dos campos expressamente indicados para o efeito;” . X. Constando, de igual modo, do enunciado da Prova Escrita de Conhecimentos Específicos que “[s] ob pena de anulação as provas não dever [iam] ser assinadas, rubricadas ou conter quaisquer sinais identificadores do candidato, excepto nesta folha onde deve ser escrito o nome completo de forma legível .“ - Cfr. ponto 14 da matéria de facto dada como provada -. XI. Decorria ainda das instruções aos candidatos para a realização da prova que “(…) eles não se deveriam identificar nem inscrever qualquer elemento ou sinal identificador, fora dos campos expressamente indicados para o efeito (ou seja, fora da folha individual de identificação), procedimento instituído para que se garantisse o anonimato ”, tendo chegado ao “ (…) ao conhecimento do júri que, mais que um candidato (seja por nervosismo inerente a prestação da prova, seja por entender que o despacho, para estar correto, deveria ser devidamente esclarecedor quanto ao nome e a qualidade do seu autor), na resposta à questão III, escreveu/assinou o próprio nome, quebrando-se, desta forma, o carácter anónimo do teste, pressuposto básico da objetividade, imparcialidade e isenção que se pretende preservar em todo o procedimento ” - Cfr. pontos 30 e 31 da matéria de facto dada como provada. XII. O Júri do concurso deliberou previamente as regras a adoptar pelos candidatos na realização da Prova Escrita de Conhecimentos Específicos, sob pena de anulação das provas , de onde se destaca que não era permitida a identificação, nem a inscrição de qualquer elemento ou sinal identificador, fora dos campos expressamente indicados para o efeito. XIII. Com a aprovação dos documentos designados de “ Procedimentos a adoptar na aplicação da prova ” e “ Instruções aos candidatos para a realização da prova ”, o júri procedeu de forma clara e inequívoca, avisando os candidatos que não era permitida a identificação, nem a inscrição de qualquer elemento ou sinal identificador, fora dos campos expressamente indicados para o efeito , aviso que constava de igual modo na nota inserida na folha de rosto da Prova Escrita de Conhecimentos, no sentido de que, sob pena de anulação , as provas não deveriam ser assinadas, rubricadas ou conter quaisquer sinais identificadores do candidato. XIV. Por estas razões, a aposição do nome do candidato na folha do exercício, involuntária ou não, compromete “ ipso facto ” a imparcialidade do júri e a igualdade de tratamento dos candidatos, sendo os candidatos inteiramente responsáveis pelo erro que se verificou no caso em apreço e, por consequência, a anulação da sua prova escrita é uma medida justificada face aos interesses gerais que a regra do anonimato visa proteger . XV. De facto, o Júri do concurso teve acesso aos nomes dos candidatos que se identificaram nas provas, uma vez que vários deles dirigiram ao Júri do concurso exposições onde referem que, por lapso ou distração, identificaram-se na resposta III . XVI. É evidente que a partir dessa data, tendo os jurados conhecimento dos requerimentos dos interessados para procederem à rasura que, aquando da correção, saberiam estes, sem qualquer dúvida, quais os candidatos em causa, sabendo, do mesmo modo, os respetivos curricula . XVII. Ora, este jogo de circunstâncias é, efetivamente, suscetível de lançar sobre aquela deliberação do júri uma aura de suspeita e desconfiança, pondo em causa a imagem de objetividade e seriedade que os órgãos da Administração Pública devem guardar. XVIII. E nem se diga – como o faz o Tribunal recorrido – que, por se encontrar documentado no procedimento a atuação do júri, não existe benefício de uns candidatos em relação a outros, porque, por um lado, o simples risco de lesão da isenção e da imparcialidade da Administração é fundamento bastante para a anulação do ato, mesmo que em concreto se desconheça a efetiva violação dos interesses de algum concorrente, e, por outro lado, da atuação do júri documentada no procedimento resulta o reconhecimento expresso por parte deste de que a identificação dos candidatos na prova escrita quebrou o carácter anónimo do teste, pressuposto básico da objectividade, imparcialidade e isenção que se pretende preservar em todo o procedimento, o que, por si, só era motivo bastante, para a exclusão de tais candidatos. XIX. É que a garantia de anonimato das provas escritas era um elemento absolutamente essencial no sentido de garantir a necessária independência e imparcialidade do júri, pois que, conhecendo a identidade do candidatos, fica, desde logo, colocada em causa a imparcialidade do júri, permitindo-lhe aceitar rasuras (quando não o poderia fazer) com plena consciência dos requerentes e beneficiários de tal decisão. XX. Relativamente ao universo dos concorrentes, isso transmite a ideia de que, tendo o júri imposto a regra do anonimato e que as provas não deveriam ser assinadas, rubricadas ou conter quaisquer sinais identificadores do candidato, não tendo procedido à anulação das mesmas, tal como se tinha autovinculado, o Júri quis beneficiar os candidatos que aí haviam escrito o seu nome/identificação. XXI. E a questão que se coloca é, desde logo, a de saber se tivessem sido outros os candidatos a identificaram-se na resposta à questão III se, ainda assim, o júri tomaria a mesma decisão ou se, pelo contrário, manteria a decisão tomada na sua reunião de 15 de julho de 2015, exarada na ata nº 6, e no enunciado da prova, ou seja, a anulação da prova. XXII. Mas mais: porque foi estabelecida a regra do anonimato do teste, o Júri do concurso viu-se obrigado a fixar um critério para os 26 candidatos que se identificaram que não foi escolhido no tempo próprio, ou seja, antes do júri ter acesso aos candidatos e aos seus currículos e, tendo-o feito extemporaneamente, mostra-se afetado o princípio da estabilidade das regras concursais originariamente definidas, bem como a confiança dos candidatos na integral subsistência e manutenção destas até ao desenrolar final do procedimento concursal, violando-se os princípios da justiça, da tutela da confiança e da transparência da Administração, uma vez que não existe transparência sem conhecimento prévio e sem estabilidade das regras e dos critérios de apreciação a que a Administração se autovincula no momento da abertura do concurso. XXIII.O Tribunal recorrido incorreu em erro de julgamento ao ter julgado improcedente o vício de violação dos princípios da estabilidade das regras concursais, da boa fé e tutela da confiança e da autovinculação administrativa, bem como da legalidade, isenção, igualdade, transparência e imparcialidade - art. 266º , nºs. 1 e 2 da CRP, arts. 3º , 6º e 9º do CPA ( arts. 3º , 5º e 6º do CPA antigo) e art. 05º do DL n.º 204/98 –, o que impõe a revogação do acórdão recorrido ”. A final pugna pela admissão da revista e pela sua procedência, com a consequente revogação da decisão recorrida. 3. D…………. recorreu para este STA, apresentando as respectivas alegações, concluindo, na parte que agora mais interessa, do seguinte modo (cfr. alegações de fls. 9967 a 10019 – paginação SITAF): “ (…) O Júri do concurso teve conhecimento da identidade de 2 candidatos (factos provados nos pontos 30 e 31) que se identificaram na prova escrita, fora do campo previsto para o efeito, pelo que tinha que aplicar as regras que previamente se auto-vinculou sem atender ao nome desses candidatos. O Júri estabeleceu regras, que foram publicitadas a todos os candidatos, para a realização da prova escrita e no enunciado da Prova Escrita de Conhecimentos Específicos constava “ Sob pena de anulação as provas: não deverão ser assinadas, rubricadas ou conter quaisquer sinais identificadores do candidato, excepto nesta folha onde deve ser escrito o nome completo de forma legível ”. 2 candidatos dirigiram-se ao júri do concurso e referiram que por lapso, distracção ou nervosismo identificaram-se na questão III da prova escrita de conhecimentos. O júri em vez de anular essas 2 provas, ordenou que a identificação dos candidatos que constava na resposta III fosse rasurada. Com tal decisão, o Júri beneficiou num primeiro momento 2 candidatos e num segundo momento 24 candidatos prejudicando 462 candidatos ao decidir alterar as regras do concurso previamente estabelecidas quando conhecia a identidade de dois dos candidatos que tinham violado a regra definida pelo júri. O Tribunal recorrido erradamente decidiu que a actuação do júri foi de acordo com a boa-fé, foi adequada e que, em face dos factos dados como provados, ninguém foi beneficiado ou prejudicado, nem vê que tenha havido algum desrespeito pelos princípios da boa-fé e tutela da confiança e da auto-vinculação administrativa, bem como da legalidade, isenção, transparência e imparcialidade. Contudo, a violação regra imposta pelo Júri que “ Não é permitida a identificação, nem a inscrição de qualquer elemento ou sinal identificador, fora dos campos expressamente indicados…” só podia ter a consequência que estava prevista – a anulação da prova. Assim, a actuação do júri beneficiou num primeiro momento a Candidata H……… (facto provado 30), num segundo momento o Candidato I………… e num terceiro momento os restantes 24 candidatos que se identificaram na prova. O interesse público, a isenção, a transparência e a imparcialidade impunham que o júri do concurso tivesse aplicado as regras que definiu sem olhar aos nomes dos 2 candidatos que violaram essa regra até porque a quebra do anonimato constitui uma “violação básica” da “objetividade, imparcialidade e isenção que se pretende preservar em todo o procedimento; O art. 266º n. º 2 da CRP impõe que a Administração que actue no respeito pela igualdade e imparcialidade. A rasura dos elementos identificativos dos candidatos que se identificaram na prova escrita, depois de o Júri ter conhecimento do nome de 2 candidatos nessa situação, subverteu as regras que haviam sido previamente definidas e que foram amplamente publicitadas a todos os candidatos. Neste procedimento fica para sempre a dúvida se tivessem sido outros candidatos a efectuar a exposição ao Júri a comunicar que se tinham identificado na questão III por lapso ou nervosismo, se o Júri tinha decidido no mesmo sentido de não aplicar a sanção de anulação da prova escrita. Assim, o júri do concurso violou a imparcialidade e a isenção que estava obrigado ao permitir que os elementos identificadores que constavam nas provas dos 26 referidos candidatos fossem rasurados, alterando superveniente de forma ilegal as regras do procedimento. A decisão do Júri viola as regras que o Júri estava vinculado, como viola os princípios da Imparcialidade, Isenção e Transparência que têm de pautar a actividade administrativa, e viola ainda o princípio da Legalidade, consagrados no art. 266º , n.ºs 1 e 2 da CRP e art.s 3º , 6º e 9º do CPA (art.s 3º, 5º e 6º do CPA antigo). Pelo que, o acórdão recorrido deve ser anulado, já que “ basta estarmos perante uma mera lesão potencial, não é necessária uma conduta efectiva de violação daqueles princípios ou de actuação favorecedora de algum dos candidatos” para que se considere verificada a violação dos Princípios da Transparência, Imparcialidade, Boa-Fé, Igualdade porque Júri não teve uma actuação isenta, objectiva e neutral nos factos dados como provados nos pontos 30 e 31 ”. A final pugna pela admissão do recurso e pela sua procedência, com a consequente revogação do acórdão recorrido. 4. E……….. e outros recorreram para este STA, apresentando as respectivas alegações, concluindo, na parte que agora mais interessa, nos seguintes termos (cfr. alegações de fls. 10023 a 10058 – paginação SITAF): “ (…) IX - O douto Acórdão, aqui sob sufrágio, no que respeita a falta de fixação dos critérios de apreciação e ponderação da prova escrita e respectiva divulgação atempada, demonstra a confusão estabelecida entre dois conceitos: critérios de avaliação e ponderação e critérios de correcção. X - Os critérios de correcção são os habitualmente utilizados para classificar o acerto das respostas do candidato a cada uma das perguntas das provas de conhecimento, aferível através de numa grelha de correção elaborada pelo júri. XI - Estes critérios, os de correção, estão claramente definidos para a avaliação do acerto das respostas dos candidatos em provas de conhecimentos, na vertente dos seus conhecimentos teóricos. XII - Já os critérios de apreciação e ponderação procuram avaliar o candidato noutros domínios, como, por exemplo, a fluidez da linguagem (critério de avaliação) e o seu peso na nota final (10% da avaliação final - critério de ponderação). XIII - Os critérios de avaliação e ponderação devem ser fixados antes de serem conhecidos os oponentes ao concurso, a fim de se garantir a isenção e imparcialidade a que a Administração Pública está obrigada. XIV - No caso concreto, os critérios de avaliação e ponderação não foram fixados previamente ao conhecimento dos oponentes ao concurso, chegando mesmo os enunciados da prova escrita a ser elaborada já numa fase em que se conhecia todos os oponentes ao concurso, o que poderia permitir a adequação dos respectivos enunciados a um grupo de oponentes e, assim, a Administração gerir, no seu próprio interesse, quem seria aprovado ou não no concurso. XV - O simples facto de existir um risco potencial para a ocorrência desse facto, determina a anulação de todo o concurso. XVI - No caso concreto, e sobre a divulgação atempada dos critérios de apreciação e ponderação da prova escrita de conhecimentos, esta não existiu, nem nunca poderia ter existido, como aliás se pode extrair da factualidade dada como provada pelas instâncias. XVII - Mesmo que não seja exigível que os critérios de avaliação e de ponderação sejam fixados no Aviso do concurso, não deixam de ser verdade, para que seja mantida a imparcialidade da Administração, que estes critérios sejam fixados e divulgados antes do conhecimento dos oponentes ao concurso. XVIII - Como melhor se explica no douto Acórdão Supremo Tribunal Administrativo, de 23/04/2020, relator Conselheiro Adriano Cunha, Proc. nº 0255/18.4 BALSB: “É que, não obstante o DL 204/98 – na sequência, aliás, do anterior DL 498/88 , de 30/12, desde a redação introduzida pelo DL 215/95 , de 22/8 – impor que o aviso de abertura contenha os métodos de seleção e o sistema de classificação final - cfr. art. 27º nº 1, alínea f) – e a indicação de que os critérios de apreciação e ponderação da avaliação curricular e da entrevista profissional de seleção, bem como o sistema de classificação final, incluindo a respetiva fórmula classificativa, constam de atas de reuniões do júri do concurso, sendo a mesma facultada aos candidatos sempre que solicitada – cfr. mesmo art. 27º nº 1, alínea g) - , não é menos certo que a jurisprudência tem admitido que, ainda que o aviso de abertura não respeite tal imposição, só deverá reconhecer-se eficácia invalidante se os citados elementos não forem atempadamente fixados, e divulgados – isto é, antes do conhecimento (real ou possível), pelo júri, dos concorrentes e respetivos currículos. Isto, porque verdadeiramente decisivo para salvaguardar os princípios da imparcialidade, igualdade, isenção e transparência é que os elementos definidores da avaliação dos concorrentes sejam fixados e divulgados antes de o júri ter conhecimento (real ou eventual) dos candidatos e dos seus currículos.” XIX - Não restam dúvidas, no processo agora em apreço, que os critérios de ponderação e avaliação da prova escrita de conhecimentos específicos foram publicitados em momento posterior ao conhecimento da identidade dos oponentes, pelo júri do concurso (cfr. Factos provados 9 a 13). XX - Como bem se decidiu em primeira instância, este facto leva à anulação do concurso em questão, como é, aliás pacífico ao que pensam os recorrentes, na nossa jurisprudência. XXI - Muito recentemente, foi proferido um douto Acórdão pelo Colendo STA, no qual é contrariada a teoria na qual o TCA do Sul se baseou, ou seja, que somente é necessário que os critérios de avaliação sejam fixados em data anterior às provas, quer escritas quer orais. XXI - De facto, refere-se no douto Acórdão do S.T.A., de 08/04/2021, relator Conselheiro José Veloso, Proc. nº 042/20.0 BALSB, que: “VII - Todos os critérios de avaliação deverão ser divulgados «antes do termo do prazo concedido aos interessados para apresentarem as candidaturas e o curriculum vitae». Esta exigência, de divulgação atempada, visa dar transferência ao recrutamento, sendo o mínimo exigível para assegurar que os critérios que virão a ser utilizados para graduação dos candidatos não são adaptáveis em função do perfil curricular dos mesmos, de forma a permitir beneficiar [ou prejudicar] algum deles, regra que é corolário do principio constitucional da imparcialidade, cuja observância é constitucionalmente imposta à generalidade da actividade da Administração Pública.” XXII - Portanto, sem mais considerações, por desnecessárias, entendem os aqui Recorrentes que o Acórdão posto em crise, ao decidir como decidiu, sobre esta temática ou seja a divulgação atempada dos critérios de avaliação e de ponderação, violou os princípios da isenção, imparcialidade e transparência concursal, pelo que o acto impugnado violou os artigos 266º n.º 2 da CRP, 9º do CPA e 5º n.ºs 1 e 2 al. b) do Dec. Lei n.º 204/98. XXIII - No que tange à falta de fundamentação no âmbito da prova escrita de conhecimentos, ela efectivamente ocorreu. XXIV - Ao elaborar-se uma grelha de correcção somente com a pontuação global a atribuir a cada um dos grupos de perguntas, está-se a “abrir a porta” a largos critérios de subjectividade, ficando os oponentes ao concurso sem saber quais os critérios de valorização para cada uma das respostas que façam parte de cada um dos grupos. XXV - É necessário, para não dizer imperioso, que seja fixada a valoração a dar a cada item das perguntas/respostas, a fim de não comprometer a imparcialidade e a isenção a que a Administração Pública se encontra obrigada. XXVI - No caso concreto, para além de não se saber quais os valores a que corresponde cada uma das perguntas, também não se encontra fundamentada a nota atribuída aos aqui Recorrentes, não permitindo as estes “saberem o percurso valorativo feito pelo corretor da prova até atingir determinado resultado.” XXVII - No presente processo o júri limitou-se a atribuir uma classificação a cada questão, sem fundamentar a nota dos candidatos ou oponentes. XXVIII - Esta situação, falta de fundamentação, foi analisada no Acórdão proferido pelo TCAN, Processo 2581/07BEPRT, em 05/06/2015, referente a um concurso interno da Polícia Judiciária, no qual se refere: “A fundamentação dos atos administrativos visa, por um lado, dar a conhecer aos seus destinatários o iter cognoscitivo e valorativo seguido pela Administração, de molde a permitir-lhes uma opção consciente entre a aceitação do ato e a sua impugnação contenciosa, e, por outro, que a Administração, ao ter de dizer a forma com agiu, porque decidiu desse modo e não de outro, tenha de ponderar aceitavelmente a sua decisão. A avaliação concursal é um daqueles tipos de ato em que não é exigível uma fundamentação exaustiva, que constituiria uma atividade bastante complexa e morosa, mas não poderá deixar de conter a fundamentação mínima, que permita aos seus destinatários ficarem a saber a razão dessa classificação, de molde a poderem, por exemplo e além do mais, confrontá-la com a dos outros candidatos, de molde a apurar da sua justiça. Não se mostra possível recorrer a um mero, eventual e hipotético juízo indutivo do júri, importando antes concretizar objetivamente por que razão é atribuída uma classificação ou menção qualitativa e não qualquer outra”. XXIX - Ao não fundamentar, convenientemente e em violação de Lei, a notação atribuída ao aos oponentes, na prova escrita de conhecimento escrita, foram violados, pelo júri do concurso, os princípios da imparcialidade, isenção e igualdade, constantes nos arts. 6º e 9º do C.P.A. XXX - Mais uma vez se chama à colação um muito recente Acórdão deste Tribunal, designadamente o douto Acórdão do S.T.A., de 08/04/2021, relator Conselheiro José Veloso, Proc. nº 042/20.0BALSB , no qual se refere, em sumário o seguinte: “VI - O acto administrativo está fundamentado quando um destinatário normal possa ficar ciente do sentido e das razões que o justificam. Não interessará conhecer quaisquer motivos da deliberação, mas tão somente os seus motivos determinantes, aquelas razões de facto e de direito sem cuja influência a vontade do órgão administrativo decisor não teria decidido como decidiu. E tais razões não deverão, por regra, traduzir-se em apreciações genéricas, conclusivas, que, no fundo, acabam por camuflar o cumprimento do «dever de fundamentação»”. XXXI - Com o devido respeito pela opinião sufragada no Acórdão em crise, a douta Sentença do TAC de Lisboa, não é passível de censura na parte em que considerou a notação da prova escrita como violadora da Lei, por falta de fundamentação, XXXII - violando, assim, o Acórdão proferido pelo TCA do Sul o disposto nos artº. 153º do C.P.A. e nº 3 do art. 268º da C.R.P. do C.P.A., o que origina a sua anulabilidade do acto administrativo, nos termos do art. 163º do C.P.A .”. A final, pugnam pela admissão do recurso e pela sua procedência, com a consequente revogação da decisão recorrida e a manutenção da ordem jurídica da decisão do TAC de Lisboa. 5. F……………… e outros recorreram para este STA, apresentando as respectivas alegações, concluindo, na parte que agora mais interessa, do seguinte modo (cfr. alegações de fls. 10063 a 10102 – paginação SITAF): “ (…) IX - O douto Acórdão, aqui sob sufrágio, no que respeita a falta de fixação dos critérios de apreciação e ponderação da prova escrita e respectiva divulgação atempada, demonstra a confusão estabelecida entre dois conceitos: critérios de avaliação e ponderação e critérios de correcção. X - Os critérios de correcção são os habitualmente utilizados para classificar o acerto das respostas do candidato a cada uma das perguntas das provas de conhecimento, aferível através de numa grelha de correção elaborada pelo júri. XI - Estes critérios, os de correção, estão claramente definidos para a avaliação do acerto das respostas dos candidatos em provas de conhecimentos, na vertente dos seus conhecimentos teóricos. XII - Já os critérios de apreciação e ponderação procuram avaliar o candidato noutros domínios, como, por exemplo, a fluidez da linguagem (critério de avaliação) e o seu peso na nota final (10% da avaliação final - critério de ponderação). XIII - Os critérios de avaliação e ponderação devem ser fixados antes de serem conhecidos os oponentes ao concurso, a fim de se garantir a isenção e imparcialidade a que a Administração Pública está obrigada. XIV - No caso concreto, os critérios de avaliação e ponderação não foram fixados previamente ao conhecimento dos oponentes ao concurso, chegando mesmo os enunciados da prova escrita a ser elaborada já numa fase em que se conhecia todos os oponentes ao concurso, o que poderia permitir a adequação dos respectivos enunciados a um grupo de oponentes e, assim, a Administração gerir, no seu próprio interesse, quem seria aprovado ou não no concurso. XV - O simples facto de existir um risco potencial para a ocorrência desse facto, determina a anulação de todo o concurso. XVI - No caso concreto, e sobre a divulgação atempada dos critérios de apreciação e ponderação da prova escrita de conhecimentos, esta não existiu, nem nunca poderia ter existido, como aliás se pode extrair da factualidade dada como provada pelas instâncias. XVII - Mesmo que não seja exigível que os critérios de avaliação e de ponderação sejam fixados no Aviso do concurso, não deixam de ser verdade, para que seja mantida a imparcialidade da Administração, que estes critérios sejam fixados e divulgados antes do conhecimento dos oponentes ao concurso. XVIII - Como melhor se explica no douto Acórdão Supremo Tribunal Administrativo, de 23/04/2020, relator Conselheiro Adriano Cunha, Proc. nº 0255/18.4 BALSB: “É que, não obstante o DL 204/98 – na sequência, aliás, do anterior DL 498/88 , de 30/12, desde a redação introduzida pelo DL 215/95 , de 22/8 – impor que o aviso de abertura contenha os métodos de seleção e o sistema de classificação final - cfr. art. 27º nº 1, alínea f) – e a indicação de que os critérios de apreciação e ponderação da avaliação curricular e da entrevista profissional de seleção, bem como o sistema de classificação final, incluindo a respetiva fórmula classificativa, constam de atas de reuniões do júri do concurso, sendo a mesma facultada aos candidatos sempre que solicitada – cfr. mesmo art. 27º nº 1, alínea g), não é menos certo que a jurisprudência tem admitido que, ainda que o aviso de abertura não respeite tal imposição, só deverá reconhecer-se eficácia invalidante se os citados elementos não forem atempadamente fixados, e divulgados – isto é, antes do conhecimento (real ou possível), pelo júri, dos concorrentes e respetivos currículos. Isto, porque verdadeiramente decisivo para salvaguardar os princípios da imparcialidade, igualdade, isenção e transparência é que os elementos definidores da avaliação dos concorrentes sejam fixados e divulgados antes de o júri ter conhecimento (real ou eventual) dos candidatos e dos seus currículos”. XIX - Não restam dúvidas, no processo agora em apreço, que os critérios de ponderação e avaliação da prova escrita de conhecimentos específicos foram publicitados em momento posterior ao conhecimento da identidade dos oponentes, pelo júri do concurso (cfr. Factos provados 9 a 13). XX - Como bem se decidiu em primeira instância, este facto leva à anulação do concurso em questão, como é, aliás pacifico ao que pensam os recorrentes, na nossa jurisprudência. XXI - Muito recentemente, foi proferido um douto Acórdão pelo Colendo STA, no qual é contrariada a teoria na qual o TCA do Sul se baseou, ou seja, que somente é necessário que os critérios de avaliação sejam fixados em data anterior às provas, quer escritas quer orais. XXI - De facto, refere-se no douto Acórdão do S.T.A., de 08/04/2021, relator Conselheiro José Veloso, Proc. nº 042/20.0 BALSB, que: “VII - Todos os critérios de avaliação deverão ser divulgados «antes do termo do prazo concedido aos interessados para apresentarem as candidaturas e o curriculum vitae ». Esta exigência, de divulgação atempada, visa dar transferência ao recrutamento, sendo o mínimo exigível para assegurar que os critérios que virão a ser utilizados para graduação dos candidatos não são adaptáveis em função do perfil curricular dos mesmos, de forma a permitir beneficiar [ou prejudicar] algum deles, regra que é corolário do princípio constitucional da imparcialidade, cuja observância é constitucionalmente imposta à generalidade da actividade da Administração Pública.” XXII - Portanto, sem mais considerações, por desnecessárias, entendem os aqui Recorrentes que o Acórdão posto em crise, ao decidir como decidiu, sobre esta temática ou seja a divulgação atempada dos critérios de avaliação e de ponderação, violou os princípios da isenção, imparcialidade e transparência concursal, pelo que o acto impugnado violou os artigos 266º n.º 2 da CRP, 9º do CPA e 5º n.ºs 1 e 2 al. b) do Dec. Lei n.º 204/98. XXIII - No que tange à falta de fundamentação no âmbito da prova oral de conhecimentos específicos, ela efectivamente ocorreu. XXIV - Ao elaborar-se uma grelha de correcção somente com a pontuação global a atribuir a cada um dos grupos de perguntas, está-se a “abrir a porta” a largos critérios de subjectividade, ficando os oponentes ao concurso sem saber quais os critérios de valorização para cada uma das respostas que façam parte de cada um dos grupos. XXV - É necessário, para não dizer imperioso, que seja fixada a valoração a dar a cada item das perguntas/respostas, a fim de não comprometer a imparcialidade e a isenção a que a Administração Publica se encontra obrigada. XXVI - No caso concreto, para além de não se saber quais os valores a que corresponde cada uma das perguntas, também não se encontra fundamentada a nota atribuída aos aqui Recorrentes, não permitindo as estes “saberem o percurso valorativo feito pelo corretor da prova até atingir determinado resultado.” XXVII - No presente processo o júri limitou-se a atribuir uma classificação a cada questão, sem fundamentar a nota dos candidatos ou oponentes. XXVIII - Os critérios de avaliação da prova oral foram definidos na reunião de 11/11/2016, após o júri conhecer a lista de candidatos aprovados nas provas escritas. XXIX - O júri deliberou valorar o nível de conhecimentos das matérias e da legislação constantes no Aviso de abertura, bem como a capacidade de síntese, a correção científica, o vocabulário, a correta fundamentação, a clareza, a correção no domínio da expressão falada e o aprumo e a urbanidade. XXX - Na classificação da nota atribuída não resulta qualquer valoração para a capacidade de síntese, nem clareza, muito menos aprumo e urbanidade. XXXI - A este respeito, no âmbito do concurso interno de acesso limitado para Coordenador de Investigação Criminal da Polícia Judiciária, aberto em 31/12/2014 (na mesma data que o concurso sub-judice), foram efetuadas provas orais de conhecimentos específicos (POCE), com uma grelha de avaliação e fundamentação muito semelhante - cfr. Acórdão proferido no processo 1715/17.0BELSB do TCAS. XXXII - Considerou o TCAS, no douto Acórdão atrás identificado que “Neste particular, terá que afirmar-se que a fundamentação do júri relativamente à prova oral de conhecimentos não se mostra adequada e suficiente, pois que apenas descreveu sinteticamente as questões formuladas e as respectivas respostas produzidas, sem cuidar de proceder à sua avaliação individualizada; ou seja, limitou-se, em termos genéricos, a dar conta de que "O candidato revelou, em geral, razoáveis conhecimentos teóricos e capacidade de aplicação prática dos mesmos na resolução das situações casuísticas apresentadas". XXXIII - No presente processo o júri limitou-se a atribuir uma classificação a cada questão, sem fundamentar a nota dos candidatos ou oponentes. XXXIV - Esta situação, falta de fundamentação, foi analisada no Acórdão proferido pelo TCAN, Processo 2581/07BEPRT, em 05/06/2015, referente a um concurso interno da Polícia Judiciária, no qual se refere: “A fundamentação dos atos administrativos visa, por um lado, dar a conhecer aos seus destinatários o iter cognoscitivo e valorativo seguido pela Administração, de molde a permitir-lhes uma opção consciente entre a aceitação do ato e a sua impugnação contenciosa, e, por outro, que a Administração, ao ter de dizer a forma com agiu, porque decidiu desse modo e não de outro, tenha de ponderar aceitavelmente a sua decisão. A avaliação concursal é um daqueles tipos de ato em que não é exigível uma fundamentação exaustiva, que constituiria uma atividade bastante complexa e morosa, mas não poderá deixar de conter a fundamentação mínima, que permita aos seus destinatários ficarem a saber a razão dessa classificação, de molde a poderem, por exemplo e além do mais, confrontá-la com a dos outros candidatos, de molde a apurar da sua justiça. Não se mostra possível recorrer a um mero, eventual e hipotético juízo indutivo do júri, importando antes concretizar objetivamente por que razão é atribuída uma classificação ou menção qualitativa e não qualquer outra”. XXXV - Mais uma vez se chama à colação um muito recente Acórdão deste Tribunal, designadamente o douto Acórdão do S.T.A., de 08/04/2021, relator Conselheiro José Veloso, Proc. nº 042/20.0 BALSB, no qual se refere, em sumário o seguinte: “VI - O acto administrativo está fundamentado quando um destinatário normal possa ficar ciente do sentido e das razões que o justificam. Não interessará conhecer quaisquer motivos da deliberação, mas tão somente os seus motivos determinantes, aquelas razões de facto e de direito sem cuja influência a vontade do órgão administrativo decisor não teria decidido como decidiu. E tais razões não deverão, por regra, traduzir-se em apreciações genéricas, conclusivas, que, no fundo, acabam por camuflar o cumprimento do «dever de fundamentação.»” XXXVI - Com o devido respeito pela opinião sufragada no Acórdão em crise, a douta Sentença do TAC de Lisboa, não é passível de censura na parte em que considerou a notação da prova oral como violadora da Lei, por falta de fundamentação. XXXVII - violando, assim, o Acórdão proferido pelo TCA do Sul o disposto nos artº. 153º do C.P.A. e nº 3 do art. 268º da C.R.P. do C.P.A., o que origina a sua anulabilidade do acto administrativo, nos termos do art. 163º do C.P.A .”. A final pugnam pela admissão do recurso, o qual deve ser julgado provado e procedente, com a consequente revogação da decisão recorrida e a manutenção da decisão proferida pelo TAC de Lisboa. 6. G……..... recorreu para este STA, apresentando as respectivas alegações, concluindo do seguinte modo (cfr. alegações de fls. 10108 a 10126 – paginação SITAF): O acórdão recorrido entendeu existir erro de julgamento da decisão proferida em primeira instância, por julgar procedente o vício de violação de lei decorrente da não definição atempada dos critérios de avaliação das provas de conhecimentos específicos – violação do disposto nos artigos 5º n.º 2 al. b) e 27º n.º 1 al. g) do Dec. Lei n.º 204/98, de 11 de Julho, art. 266º n.º 2 da CRP e art. 6º do CPA . Conforme bem observou o Tribunal, “ o caso em análise reporta-se a um procedimento concursal a que se aplicam as regras do Dec. Lei n.º 204/98, de 11.7 (…), as quais têm em vista assegurar a imparcialidade e igualdade na tramitação dos concursos públicos de acesso à função pública ”(sublinhado nosso). Defende esse Venerando Tribunal que, como o art. 27º n.º 1 al. g) do Dec. Lei n.º 204/98 só impõe que se divulguem no aviso de abertura os critérios de ponderação da avaliação curricular e da entrevista profissional de selecção, tal exigência não é transponível para os demais métodos de selecção. Acolhendo a posição do Dr……………, o Tribunal a quo entende que apenas existe a obrigação de, até ao início da realização da prova escrita de conhecimentos específicos, o júri do procedimento definir “ os itens ou parâmetros pelos quais se vai aferir o mérito e capacidades dos candidatos ”. Com o devido respeito, o recorrente não pode sufragar este entendimento e adere in totum à fundamentação vertida na sentença do TAC de Lisboa. Sublinha-se na douta sentença a subordinação dos órgãos e agentes administrativos à Constituição e à lei, devendo actuar com respeito pelos princípios da igualdade, da proporcionalidade, da justiça, da imparcialidade e da boa-fé – vide art. 266º n.º 2 da CRP. Mais se invoca o dever de imparcialidade, consagrado expressamente no art. 9º do CPA e que consubstancia um dos princípios estruturantes do direito administrativo. Como bem observou o Mmo. Juiz, “ o princípio da imparcialidade afigura-se particularmente relevante no âmbito de procedimentos concursais tendentes ao provimento de trabalhadores em funções públicas, corolário da liberdade de acesso à função pública consignada no n.º 2 do artigo 47º da Lei Fundamental .” Transcrevendo um trecho do acórdão do STA de 22.04.2009, no âmbito do processo n.º 0881/08, refere o Mmo. Juiz que “ as disposições atinentes à publicitação e objectividade dos actos de selecção no âmbito dos procedimentos concursais do funcionalismo público visam assegurar a isenção, a transparência e a imparcialidade da actuação administrativa, de molde a cumprir os princípios enunciados no n.º 2 do art. 266º da CRP. O respeito por aquelas regras e destes princípios não é consentâneo com qualquer procedimento que, objectivamente, possa permitir a manipulação dos resultados de um concurso, bastando figurar a esse respeito uma lesão meramente potencial ”. Assim, conclui o TAC de Lisboa que o Dec. Lei n.º 204/98, de 11 de Julho consagra “expressamente medidas de salvaguarda com vista a assegurar a imparcialidade e igualdade dos concursos públicos, como sejam as que se encontram elencadas no já supracitado artigo 5º, n.º 2, de entre as quais se destacam, por pertinentes para a questão em apreciação, a das suas alínea b) e c), segundo as quais são garantidas a “ divulgação atempada dos métodos de selecção a utilizar, do programa das provas de conhecimentos e do sistema de classificação final ” e a “ aplicação de métodos e critérios objectivos de avaliação ”. Seguindo de perto o raciocínio plasmado na douta sentença do TAC de Lisboa, note-se que “ o princípio da imparcialidade tem sido tradicionalmente entendido numa dupla vertente, id est, enquanto um dever da Administração Pública de actuar de forma isenta em relação aos particulares através de um comportamento recto que não favoreça os amigos nem prejudique os inimigos e, por outro lado, enquanto uma garantia de protecção da confiança do público nos órgãos e entidades que a compõem, de molde a que não possa suspeitar-se da isenção da sua conduta .” Assim, basta que haja a possibilidade, em abstracto, de haver favorecimento ou prejuízo de algum concorrente, para que se considere violado o dever de imparcialidade. Tal qual como à mulher de César, não basta ser séria, é preciso parecê-lo. Sufraga-se, assim, na íntegra, a análise vertida na douta sentença, que, com a devida vénia, se transcreve: “ Note-se, a este respeito, que o facto de o artigo 27º do Decreto-Lei n.º 204/98 , de 11/07, não fazer menção expressa aos critérios de apreciação e ponderação das provas de conhecimentos específicos não pode nunca deter o alcance que a Entidade Demandada lhe tenta conferir: se, por um lado, e conforme se dá conta no acórdão acabado de transcrever, o essencial é que tal densificação tenha lugar em momento anterior ao conhecimento das candidaturas pelo júri concursal (e não necessariamente logo quando da elaboração do aviso de abertura), por outro lado há que entender que a necessidade de definir previamente os critérios ou factores de avaliação dos candidatos ” – id est , tudo quanto possa bulir ou influenciar a avaliação de determinado contendor a uma qualquer vaga da função pública – decorre, desde logo, do princípio da imparcialidade plasmado no artigo 266º , n.º 2 da CRP e no artigo 9º do CPA , bem como no próprio artigo 5º do Decreto-Lei n.º 204/98 , de 11.07, interpretado à luz daquele primeiro, desde logo na parte atinente à “ aplicação dos métodos e critérios objectivos de avaliação ”. Por conseguinte, no momento em que o júri estabeleceu os critérios de avaliação da prova escrita de conhecimentos e respectivas ponderações, já era conhecedor dos curricula e, inclusivamente, já tinha publicado a lista de candidatos admitidos e excluídos, como tal, violou o princípio da imparcialidade, como bem se decidiu em primeira instância. Incorre o Tribunal a quo no erro de confundir os critérios de avaliação das provas escritas de conhecimentos com a respectiva grelha de correcção e a própria elaboração da prova de conhecimentos, como se a decisão de primeira instância ou algum dos autores professasse uma divulgação antecipada da prova e da própria correcção. Detecta-se, aliás, no acórdão recorrido uma omissão quanto à violação da alínea c) do n.º 2 do art. 5º do Dec. Lei n.º 204/98, que não é, de todo, irrelevante. Com efeito, o Tribunal de primeira instância entendeu que saía violado este preceito, segundo o qual, em obediência aos princípios de liberdade de candidatura, de igualdade de condições e de igualdade de oportunidades para todos os candidatos, é garantida “ a aplicação de métodos e critérios objectivos de avaliação ”. In casu , os critérios de avaliação relativamente às provas escritas de conhecimentos específicos, além de fixados tardiamente, não estão devidamente traduzidos em fórmulas numéricas ou outras que, permitam classificá-los de “objectivos”. Conforme se retira do facto n.º 9 da sentença, em 15.07.2015 o júri aprovou os documentos “Procedimentos a adoptar na aplicação da prova” e “Instruções aos candidatos para a realização da prova”. E neste último documento define-se: “ A valoração de cada grupo está indicada junto ao respectivo enunciado; Serão considerados a estruturação, a objectividade e a clareza das respostas, a capacidade de síntese, a correcção científica, a fundamentação e os argumentos apresentados; Será ainda considerado o correcto uso da linguagem portuguesa, segundo o “novo acordo ortográfico” (…) Não serão consideradas as respostas ilegíveis .” Conforme consta dos factos 11 e 12, em 18.08.2015 o júri elaborou as provas escritas e distribuiu a cotação da prova da seguinte forma: II a) 5 valores; II b) 5 valores; II c) 2 valores; III 4 valores e IV 4 valores. Nessa mesma data, o júri elaborou um documento onde deixou consignadas as respostas que considerava correctas, todas pontuadas, globalmente, por questão, tal como se verificava no enunciado da prova. Como se refere no facto n.º 32, as provas foram, segundo o júri, distribuídas aleatoriamente pelos membros do júri, para correcção e avaliação. Aqui chegados, é fácil concluir que para que cada membro do júri corrija com objectividade e em respeito pela igualdade que os candidatos que lhe calharam merecem relativamente àqueles cujas provas são corrigidas por outro membro do júri, é mister que os critérios de avaliação e respectiva ponderação estejam prévia e inequivocamente determinados. Ora, em momento algum o júri determinou, por exemplo, que a falta de clareza na resposta daria lugar ao desconto de 0,1; 0,2; 1 ou 2 pontos; ou que a falta de invocação de uma das normas legais aplicáveis descontaria 1; 2; 2,5 pontos na cotação da pergunta. Nesse sentido, dentro de molduras relativamente vastas, cada membro do júri pode ter pontuado conforme achou por bem, sem observância à tal objectividade que se impõe, pelas garantias de igualdade e imparcialidade. Daqui decorre que, mesmo que os critérios de avaliação e ponderação da PECE tivessem sido fixados e divulgados atempadamente, o que não se concebe, ainda assim careciam de objectividade, continuando a sair violado o art. 5º n.º 2 c) do Dec. Lei n.º 204/98, o art. 9º do CPA e o art. 266º n.º 2 da CRP. No sentido da sentença prolatada em primeira instância, advogam, entre outros, os seguintes arestos: Ac. STA de 01.06.2004 – proc. 0189/04; Ac. TCA Norte de 12.04.2007 – proc. 00243/02 e Ac. TCA Norte de 04.11.2016 – proc. 00430/11. aa. O Tribunal a quo ainda considerou que o TAC de Lisboa incorreu em erro de julgamento, ao ter julgado procedente o vício de falta de fundamentação da classificação da prova escrita de conhecimentos. bb. Para aquele douto Tribunal, a grelha de correcção define os critérios de valoração de cada resposta certa, dando a conhecer a cada candidato a razão de ser da classificação final que lhe é atribuída. Nesse conspecto, conclui que o que o Tribunal de primeira instância pretende é a “fundamentação da fundamentação”. Porém, é de toda a evidência que, confrontando as cotações com os critérios de correcção, verifica-se que o júri não discrimina a pontuação a atribuir por cada parte da resposta ou como desconta cada tipo de erro. Basta atentar, por exemplo, à correcção da pergunta II.b), cotada com 5 valores, em que é pedido que o candidato elenque as diligências que entenda necessárias à investigação de uma série de situações enunciadas. A resposta considerada certa pelo júri vem descrita em sensivelmente 14 páginas dos critérios de correcção, como se verifica pelo processo administrativo. Nessas 14 páginas não se atribui a cada detalhe da resposta qualquer tipo de pontuação, pelo que é absolutamente impossível descortinar como procede o júri para avaliar um candidato nesta pergunta, como desconta, o que é que desconta, etc. ee. Fica, assim, o recorrente sem saber o iter cognoscivo, o raciocínio lógico que levou o júri a pontuar cada resposta com determinado valor e não com outro. ff. Como grassa à evidência, não se pode conceber que perguntas cotadas com 5 valores e que correspondem a ¼ da cotação total da prova, não careçam duma definição uniforme de valorização e descontos, traduzida em números. gg. O júri, num intervalo entre 0 e 5 valores não pode ter total discricionariedade ao pontuar os candidatos com números aleatórios, devendo estabelecer prévia e uniformemente, no mínimo, quantos valores desconta por cada erro. hh. Mais, sendo as provas avaliadas por diferentes membros do júri, sem essa definição prévia de valorizações e descontos, não há como garantir a imparcialidade e muito menos a igualdade na correcção das provas. ii. Aquilo que se exigia do júri era que justificasse em cada pergunta o porquê da atribuição de determinado valor e não de outro. jj. Regressando ao exemplo das perguntas cotadas com 5 valores, podendo o júri valorar uma resposta com um intervalo de notas que vai do 0 ao 5, há que esclarecer, de forma transparente, como se processam os descontos dos erros, o que não foi feito. kk. Como bem explica o Pleno do STA (Ac. de 21.03.91 – Rec. n.º 24555): «A Constituição e a lei ao imporem a fundamentação não o fazem por mero academismo; antes têm por escopo uma dupla finalidade: por um lado, “obrigar” a Administração a reflectir sobre a adequada solução de determinada questão em aberto; por outro, permitir ao administrado avaliar a qualidade de mérito da solução encontrada, se a mesma é conforme à lei, se deve recorrer ou impugná-la». Na douta sentença do TAC de Lisboa, o Mmo. Juiz convoca jurisprudência dos Tribunais Superiores, cuja similitude justifica a aplicação ao caso concreto dos autos. Por particularmente elucidativo, transcreve-se, com a devida vénia, o trecho da decisão agora sob escrutínio, quando refere: «Daí que se imponha na presente pronúncia convocar o entendimento sufragado no Acórdão do STA de 14/11/2001, tirado no processo n.º 39.559, cujo excerto se encontra transcrito no Acórdão STA, de 24/04/2007, processo n.º 01249/06, onde se exara: “… No caso dos autos, a avaliação das provas referidas foi efectuada assinalando nelas os erros que as pessoas que a efectuaram entenderam existir e inscrevendo-se a classificação final atribuída. No entanto, não é dada qualquer explicação sobre a forma como se chegou à classificação encontrada, não sendo indicada, designadamente, a valorização negativa que se atribui a cada erro ou os factores que se ponderaram e a forma como se ponderam em eventual valorização de aspectos globais. Nestas condições, é manifestamente inviável descortinar qual o itinerário valorativo e cognoscitivo seguido pela pessoa que efectuou a avaliação. Por isso, é de concluir que a avaliação referida está, no mínimo, insuficientemente fundamentada, o que equivale à falta de fundamentação, nos termos do transcrito no n.º 2 do art. 125º do CPA . Consequentemente, o acto impugnado que, ao negar provimento ao recurso hierárquico, incorpora a decisão do júri que se baseou naquela avaliação, enferma de vício de forma, que justifica a sua anulação ( art. 135º do CPA ) …”». nn. Como bem assinalou o Mmo. Juiz do TAC Lisboa, “ Evidencie-se que no caso dos presentes autos – como bem resulta da matéria de facto dada como provada que no parágrafo supra descriminámos – o júri do concurso quedou-se pela mera indicação numérica das classificações atribuídas na prova escrita de conhecimentos aos Autores aqui em questão, em momento algum sequer empreendendo uma qualquer referência ou referenciação das respostas dadas pelos Autores aos critérios de correcção dessa prova .” oo. Do exposto, entende-se que o Tribunal de primeira instância fez uma melhor aplicação dos factos ao direito, o que justifica que se revogue o acórdão recorrido, repristinando-se a sentença revogada ”. A final, pugna pela procedência do recurso e pela consequente revogação do acórdão recorrido. 7. O Ministério da Justiça (MJ), ora recorrido, contra-alegou, formulando, na parte que agora mais interessa, as seguintes conclusões (cfr. contra-alegações de fls. 10148 a 10172 – paginação SITAF): “ (…) B – Das alegações de recurso 5. Os erros de julgamento invocados pelos Recorrentes para fundamentar o recurso de revista referem-se ao sentido da decisão do Acórdão recorrido nas seguintes questões: A não definição atempada dos critérios de avaliação das provas de conhecimentos específicos, escrita e oral; A falta de fundamentação da classificação da prova escrita de conhecimentos (PEC); A falta de fundamentação da classificação da prova oral de conhecimentos (POC); A não violação dos princípios da estabilidade das regras concursais, da boa fé e tutela da confiança, da auto-vinculação administrativa, da legalidade, isenção, igualdade, transparência e imparcialidade. I. Quanto à não definição atempada dos critérios de avaliação das provas de conhecimentos específicos, escrita e oral Nesta matéria laboram os Recorrentes em erro, pois, e sendo totalmente correto que o princípio da objetividade vale para todos os métodos, critérios e operações de seleção aplicados no concurso, nos termos da alínea b) do art. 5.º do Decreto-Lei n.º 204/98 , de 11 de julho, a prévia definição e divulgação a fazer nos avisos de abertura restringe-se à indicação dos métodos de seleção a utilizar, do programa da prova de conhecimentos e do sistema de classificação final. Concretizando o artigo 27.º, n.º 1, alíneas f) e g), a indicação dos critérios de apreciação e ponderação da avaliação curricular e da entrevista profissional de seleção (não de qualquer outro método, como seja as provas de conhecimentos escrita e oral), bem como do sistema de classificação final, incluindo a respetiva fórmula classificativa. Ou seja, da conjugação das normas citadas do art. 5.º e 27.º do referido diploma, verifica-se que não se estabelece a obrigatoriedade de no aviso de abertura se consagrar os critérios de apreciação e ponderação das provas de conhecimentos, apenas o determina para a avaliação curricular e para a entrevista profissional. Assim, a lei não obriga a qualquer concretização dos critérios de avaliação sobre as provas de conhecimentos específicos, escrita e oral, sendo certo que os princípios da objetividade, da igualdade e da imparcialidade impõem que as bases da sua aplicação devam estar assentes e definidas em momento prévio à correspondente aplicação. O que acontece no caso em apreço, pois no aviso de abertura está definido o programa das provas de conhecimentos específicos, escrita e oral e sistema de classificação final, e os critérios de avaliação destes métodos de seleção, foram concretizados em ata anterior à realização do destes métodos de seleção. Os acórdãos citados pelos recorrentes para fundamentarem as suas alegações versam sobre os métodos de seleção avaliação curricular e entrevista, e não, como se quer fazer crer, sobre provas de conhecimentos. A jurisprudência tem confirmado que esta exigência de divulgação atempada, no aviso de abertura, dos critérios de ponderação, se refere a avaliação curricular e/ou a entrevista profissional de seleção e não às provas de conhecimentos escrita ou oral. Não é exigível à luz dos princípios da imparcialidade e da transparência da Administração que os critérios de apreciação e ponderação das provas de conhecimentos sejam necessariamente fixados em momento anterior ao conhecimento da identidade dos candidatos. Estando em causa o método de seleção prova de conhecimentos, o princípio da imparcialidade, isenção, transparência da Administração não é violado se os critérios de avaliação forem elaborados e divulgados até ao inicio da realização da prova. No caso da prova escrita, «pelo motivo de o acesso à grelha de correção significar necessariamente o acesso prévio às próprias respostas. Nos termos do exposto, o princípio da divulgação atempada dos métodos de seleção, tal como se encontram no citado artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 204/98 , respeita unicamente ao elenco dos que forem aplicáveis, ao programa das provas de conhecimentos e ao sistema de classificação final, qualquer “entendimento” doutrinal ou jurisprudencial mais amplo constituirá uma construção passível de invadir as esferas dos poderes, por um lado, legislativo e, por outro, executivo, violando a separação de poderes. Nestes termos devem, nesta matéria improceder as alegações de recurso dos Recorrentes e confirmar-se o Acórdão do TCAS sub judice. A falta de fundamentação da classificação da prova escrita de conhecimentos (PEC) Também nesta matéria as alegações de recursos dos Recorrentes não devem proceder, porquanto, importa notar que resulta do enunciado da Prova B, aplicada a todos os candidatos, que cada questão se encontrava devidamente valorada no final da mesma, com a indicação dos valores a que cada uma lhes tinha sido atribuído. (Ao grupo II foi atribuída a cotação de 12 valores, distribuídos pelas: 1- alínea a) com 5; 2- alínea b) com 5 e, 3 - alínea c) com 2 valores. O grupo III tinha a cotação de 4 valores, tratando-se apenas de uma questão, por seu turno o grupo IV possuía a mesma valoração e tratava-se, de igual forma, de uma única questão. Perfazendo, desta forma, a cotação final de 20 valores). Resulta dos factos provados (pontos 10, 12,13, 51) que cada questão se encontrava devidamente valorada no respetivo enunciado, sendo considerados a estruturação, a objetividade e a clareza das respostas, a capacidade de síntese, a correção científica, a fundamentação e os argumentos apresentados e o correto uso da língua portuguesa, segundo o novo acordo ortográfico. Ora, fácil será de verificar que face a cada resposta apresentada, a fundamentação e o iter cognoscível da cotação atribuída resulta prima facie da grelha apresentada, acrescentando fatores discricionários que estão dentro dos critérios definidos pelo júri aquando da realização da correção da prova, tendo como base a grelha de correção aprovada. No mesmo sentido, ressalva-se que as perguntas do teste escrito são individualmente valoradas pelo júri. O candidato pode constatar a sua prestação naquela pergunta em concreto, analisando a sua resposta, comparando-a com a resposta da grelha de correção e a notação dada pelo júri. Assim, tem perfeita consciência do que levou o júri a notá-lo daquela maneira e não de outra, rebatendo-se assim a alegada falta de fundamentação. Conforme confirmado pela jurisprudência a fundamentação do ato administrativo é um conceito relativo que varia conforme o tipo de ato e as circunstâncias do caso concreto, sendo que o dever de fundamentação dos atos administrativos satisfaz-se com a atribuição de menções quantitativas, acompanhadas da avaliação qualitativa do candidato em cada um dos parâmetros de avaliação, em termos que permitam ficar a conhecer em que elementos obteve maior e menor desempenho, não se exigindo que se explicite as razões da avaliação, ou seja, a fundamentação da fundamentação. E no caso todos os candidatos tiveram conhecimento dos critérios de avaliação antes da realização da prova escrita, ou seja, antes da aferição do mérito dos candidatos. O júri de um concurso para recrutamento de pessoal goza de uma margem de discricionariedade para determinar os critérios de avaliação e classificar a prova de acordo com os critérios definidos, e que tal só é sindicável em caso de existência de erro grosseiro, o que não se verifica e também não foi alegado. Nestes termos, também quanto à alegada falta de fundamentação das provas de conhecimentos, bem decidiu o Acórdão do TCAS sub judice , que aqui se acolhe, e que considerou que os ora Recorrentes dispunham dos elementos indispensáveis para entender os motivos da respetiva exclusão do concurso, com fundamento na reprovação na prova escrita de conhecimentos específicos. Da falta de fundamentação da classificação da prova oral de conhecimentos (POC) Nesta matéria – prova oral de conhecimentos específicos – o júri do concurso optou por fazer constar da respetiva ficha classificativa os critérios de avaliação, estabelecendo, por esta via, os termos pelos quais se nortearia aquando da atribuição das classificações. Na verdade, após a apreciação das respostas, o júri do concurso qualificou-as, referindo se estavam certas ou erradas, se os candidatos responderam ou não às perguntas, se o fizeram com ajuda, e valorou-as em consequência desse juízo, devidamente assinalado. Ora, in casu , numa prova de duração média de uma hora, são colocadas questões ao candidato e esgrimidos argumentos, tanto jurídicos como operacionais, logo, a fundamentação em causa é aquela inerente à dinâmica da prova em que, de uma questão em particular se pode derivar para outra de âmbito completamente distinto. Porém, não nos podemos esquecer que o que está em causa é a fundamentação de uma prova oral, logo com características muito diferentes de uma prova escrita. O júri, fundamentando a decisão, justifica-a no sentido homem médio poder apreciar da globalidade de uma decisão. Diferente é pedir que o júri entre no campo do detalhe das razões justificativas da pontuação atribuída a cada um desses elementos, bem como os aspetos subjetivos implícitos aos juízos de mérito assinalado, conseguiu ainda o júri avaliar nesta matéria tão especifica da reação dos candidatos a situações de pressão e stress, quanto têm de tomar decisões sobre matérias diversas tanto de índole operacional, penal e processual penal, como de âmbito administrativo e disciplinar, isto num curto hiato de tempo. Daí a menção a “com ajuda”, “responde bem”, “explica, mas confunde-se”, “pouco consistente” e “muito inseguro”. O júri demonstrou os critérios que estiveram subjacentes à notação e que são perfeitamente apreensíveis a todos os candidatos, profissionais da área de justiça com pelo menos 7 anos de serviços e classificação e serviço de “BOM”. Pelo que deve considerar-se que, atenta a natureza da prova, a notação atribuída à prova oral foi devidamente fundamentada. E não existe qualquer obrigação legal de fundamentar a fundamentação, sendo insindicável a intervenção tida pelo júri do concurso relativamente a questões inseridas no âmbito da sua própria discricionariedade técnica, pelo que a intervenção judicial apenas deverá sobrevir quando se verificassem erros manifestos ou palmares, o que não ocorre. Deste modo, no caso dos autos, existindo, como existe, grelha de correção das provas de conhecimentos, com a indicação das respostas que o júri entendeu serem as adequadas ou os critérios avaliativos, deve considerar-se verificado o requisito da fundamentação. Nestes termos bem se decidiu no Acórdão do TCAS considerando que existe fundamentação nas as provas orais dos Recorrentes. IV. Da violação dos princípios da estabilidade das regras concursais, da boa fé e tutela da confiança, da auto-vinculação administrativa, da legalidade, isenção, igualdade, transparência e imparcialidade. Nesta matéria confirma-se a dupla conforme entre a Sentença da 1.ª instância e o Acórdão do TCAS sub judice . Conforme resulta dos factos provados e respetiva descrição no Acórdão Recorrido, bem se considerou na decisão recorrida que: “Este percurso fáctico revela que, apesar do júri do procedimento ter tido conhecimento que dois concretos candidatos apuseram menções identificativas dos mesmos nas respetivas provas escritas de conhecimentos que realizaram, por meio de requerimentos que os mesmos lhe dirigiram, o júri do procedimento em momento algum, anterior ou contemporâneo, da avaliação e classificação das Provas Escritas de Conhecimentos Específicos ficou a conhecer a quem (a que candidato) concretamente pertenciam as provas escritas a avaliar. Mantendo-se dessa forma intacto o anonimato exigido para a correção das provas escritas de conhecimento. Nestes termos, como decidiu o tribunal recorrido e sustentou o recorrido nas respetivas contra-alegações, no caso em apreço, não foi violado o princípio da igualdade, não tendo ocorrido qualquer concreto tratamento desigual ou discriminação arbitrária no sentido de privilegiar ou prejudicar, privar de direitos ou isentar de deveres qualquer dos candidatos em função de qualquer das categorias referidas no artigo 13º da CRP e 6º do CPA . Os recorrentes referem que basta o eventual beneficio de uns candidatos em relação a outros para que se considere que possa ter existido qualquer violação às normas do procedimento. Assim seria se não estivesse documentado no procedimento a atuação do júri e o momento dessa atuação, o que no caso está demonstrado e prova a isenção e transparência da atuação administrativa face ao sucedido. Sendo evidente, repetimos, que o júri do procedimento em momento algum, anterior ou contemporâneo, da avaliação e classificação das Provas Escritas de Conhecimentos Específicos ficou a conhecer a quem (a que candidato) concretamente pertenciam as provas escritas a avaliar. (…) Portanto, em face dos factos provados, ninguém foi beneficiado ou prejudicado, nem se vê que tenha havido algum desrespeito pelos princípios da boa fé e tutela da confiança e da auto-vinculação administrativa, bem como da legalidade, isenção, transparência e imparcialidade. Assim, no caso concreto, tendo em conta os factos provados, o júri agiu de boa-fé, de forma adequada e proporcional, imparcial e objetiva. 37. Bem se concluindo no Acórdão recorrido que: Do exposto concluímos que, o ato administrativo – de homologação da lista de classificação final do procedimento concursal de acesso limitado para preenchimento de 80 postos de trabalho do mapa de pessoal da Policia Judiciária, da categoria de inspetor chefe, escalão 1, da carreira de investigação criminal – de 24.7.2017 – é válido ”. A final, pugna pela improcedência dos recursos, com as legais consequências. 8. Os contrainteressados recorridos J………….. e outros apresentaram as suas contra-alegações concluindo, na parte que agora mais interessa, do seguinte modo (cfr. contra-alegações de fls. 10179 a 10208 – paginação SITAF): “ (…) Quanto ao mérito dos recursos, caso sejam admitidos, o que se coloca apenas por mero dever de patrocínio e “à cautela”, conclui-se pela absoluta improcedência dos mesmos, não merecendo qualquer censura o Acórdão do TCA recorrido. O concurso em causa é um concurso interno de acesso limitado, da Polícia Judiciária, o que se repercute, obviamente, na aplicação do “pacífico Direito”. Por razões de economia processual, dá-se aqui, por integralmente reproduzidas, as contralegações do Ministério da Justiça, em tudo o que não contrarie o aqui vertido e a posição dos Contrainteressados, bem como as alegações de recurso por estes apresentadas junto do TCASul e que mereceram a sua procedência. Foram integralmente respeitados os princípios da estabilidade das regras concursais, da boa fé e tutela da confiança, bem como da legalidade, isenção, igualdade, transparência e imparcialidade, tal como conhecidos e formatados na jurisprudência e doutrina administrativas. E isso mesmo resulta cristalinamente da matéria de facto dada como provada e que, nesta sede, não pode ser alterada nem revisitada, à luz do imperativamente imposto no artigo 150.º, n.º 4 do CPTA. Foi integralmente cumprida a exigência legal que o legislador impôs na alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º do DL 204/98 , precisamente para garantia da imparcialidade. Para além do mais, conforme facto provado 11, para assegurar a imparcialidade e isenção, o Júri elaborou duas provas escritas, submetendo apenas a sorteada à realização dos candidatos (prova B), tendo, depois, a correção sido igualmente distribuída “à sorte”, pois, conforme facto provado 32 , as 298 provas escritas foram distribuídas aleatoriamente pelos elementos do júri, para correção e avaliação, sendo que o candidato autor da prova é anónimo e consta identificado por um simples número. A prova evidente das preocupações de imparcialidade e isenção que enformaram todo o procedimento, no cumprimentos das obrigações legais, ao invés do alegado infundadamente pelos Recorrentes, pelo que o Acórdão recorrido deve manter-se. Recorde-se que o Júri foi até bem longe – bem mais longe do que o próprio legislador – na garantia da imparcialidade, como se constata no referido facto provado 11 , onde se atesta que a prova escrita foi sorteada, e facto provado 32 , onde se confessa que cada elemento do júri ficou com provas escritas “à sorte”. Houve, nos termos legais, fixação atempada, e respectiva divulgação, dos critérios de avaliação, assim como da respectiva ponderação, tanto da prova escrita como da prova oral de conhecimentos específicos, ao invés do alegado pelos Recorrentes. E todos foram aceites, pois nenhum dos Autores/Recorrentes se submeteu aos métodos de seleção sob protesto ou sob reserva, apenas reagindo depois, quando o resultado das suas provas não foi o desejado. Por outro lado, o previsto na alínea g) do n.º 1 do artigo 27.º do DL 204/98 , apenas é aplicável a certos métodos de seleção, a saber: avaliação curricular e entrevista profissional de seleção , pelo que, o que legalmente era exigido o Aviso de abertura conter, continha. Foi cumprido integralmente o disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 204/98 , de 11 de julho, bem como foi cumprida a determinação, inerente aos princípios da transparência, da igualdade e da imparcialidade, do conhecimento prévio, anterior à realização das provas, das “regras do jogo” (ver facto provado 11. ), constando, ainda, da prova, em cada questão, a respetiva valoração. Em suma, não só foram cumpridas todas as exigências legais, que o legislador impõe para garantia da imparcialidade, como, in casu , se foi mais longe, introduzindo o Júri outras garantias, como a realização de duas provas, escolha por sorteio da que iria ser realizada, anonimato dos candidatos e avaliação das mesmas por membros do Júri aleatoriamente definidos. E quanto às provas escrita e oral, a sua fundamentação é suficiente, adequada e conforme os ditames legais, como resulta de todos os factos provados, pelo que, também quanto a estes segmentos decisórios, o Acórdão do TCASul não merece qualquer censura. Aliás, estando a falar de Inspetores da casa, com mais de 7 anos de antiguidade e classificação mínima de “bom” , facilmente se percebe que perceberam as respetivas classificações (apenas discordando das mesmas...). Concluindo, inexistindo qualquer obrigação legal de fundamentar a fundamentação (cfr. Acórdão do STA de 06/03/2015), o Acórdão recorrido não merece qualquer censura, sendo certo que, chamando à colação os postulados do princípio da imparcialidade, é irrefutável que todos os candidatos foram tratados de forma igual, a todos foi aplicada, na mesma medida, a grelha de correção e respetiva pontuação (na prova escrita) bem como o sistema de classificação final (na prova oral), em lado algum ressaltando qualquer indício, ou risco sequer, de violação dos princípios da imparcialidade e isenção. Em suma, os 80 postos de Inspetor-Chefe que estão em causa, num universo de cerca de 140, não podem esperar mais, sob pena de uma “desertificação” que, até pela experiência comum e presunções judiciais, se percebe ser catastrófica para a PJ e investigação criminal, pelo que devem ser rejeitados ou improcedentes os recursos. Caso assim não seja, forçoso será concluir por uma interpretação inconstitucional dos normativos legais em aplicação, porquanto interpretados de forma absolutamente desproporcional e absoluta, pondo em causa os princípios consagrados no n.º 2 do artigo 266.º da CRP ”. A final, pugnam pela rejeição dos recursos de revista por não se verificarem os respectivos pressupostos legais, ou, caso assim não seja, pela sua improcedência, com as legais consequências. Os contrainteressados recorridos K…………… e outros apresentaram as suas contra-alegações concluindo do seguinte modo (cfr. contra-alegações de fls. 10217 a 10272 – paginação SITAF): Ponderadas as balizas que o legislador consagrou no artigo 150.º do CPTA, deverá este Supremo Tribunal concluir pela não admissão da revista, em razão da não verificação dos respetivos pressupostos legais. II. Subsidiariamente, caso assim não se entenda, sempre se começará por dizer que não é exigível à luz dos princípios da imparcialidade e da transparência da Administração que os critérios de apreciação e ponderação das provas de conhecimentos sejam necessariamente fixados em momento anterior ao conhecimento da identidade dos candidatos. III. É o que tem sido uniformemente sustentado pela Jurisprudência dos Tribunais Superiores referente a concursos de provimento. Nunca a mera elaboração dos enunciados das provas e dos respetivos critérios de correção após o conhecimento da identidade dos candidatos poderia faticamente constituir uma atuação causalmente apta, com um mínimo de plausibilidade, a favorecer algumas categorias de candidatos, com prejuízo de outros, num procedimento concursal com várias centenas de candidatos. Carece, com efeito, de um mínimo de fundamento racional a afirmação de que o júri, através da elaboração dos enunciados e dos critérios de correção das provas, conseguiria favorecer ou discriminar categorias individualizadas de candidatos, precisamente porque já conhecia as centenas de candidatos admitidos. VI. E mesmo quem afirme que não é totalmente implausível a existência de um nexo causal entre a conduta do júri e os resultados do concurso sempre terá de reconhecer que é excessiva e desproporcional uma aplicação ao caso do princípio da imparcialidade em termos de determinar a anulação do ato de homologação da lista elaborada pelo júri, apoiada apenas nessa ténue hipótese de nexo causal. VII. A verdade é que não resulta dos autos, nem poderia resultar, a demonstração ou sequer a verosimilhança de um tratamento parcial de certos candidatos ou de certas categorias de candidatos. VIII. Por outro lado, conclui-se do disposto no n.º 1 e na alínea b) do n.º 2, ambos do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 204/98 , de 11 de julho, que os princípios da imparcialidade e da transparência se bastam com a divulgação atempada dos métodos de seleção a utilizar, do programa das provas de conhecimento e do sistema de classificação final. Ao invés do que os Autores, ora Recorrentes, alegam, as normas em causa não têm o alcance e o nível de exigência que, forçadamente, lhe foi atribuído pelo TAC-Lisboa, carecendo de fundamento a interpretação de que o aviso de abertura tinha de conter os critérios de apreciação e ponderação das provas de conhecimentos. Pelo que, bem andou o Tribunal a quo ao julgar que "não é exigível à luz dos princípios da imparcialidade e da transparência da Administração que os critérios de apreciação e ponderação das provas de conhecimentos sejam necessariamente fixados em momento anterior ao conhecimento da identidade dos candidatos". XI. Não decorre igualmente do disposto na alínea g) do n.º l do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 204/98 , de 11 de julho, que o aviso de abertura tivesse de conter os critérios de apreciação e ponderação das provas de conhecimentos. XII. Por força da referida norma, apenas é exigido que se esclareçam os candidatos de que os critérios de apreciação e ponderação da avaliação curricular e da entrevista profissional de seleção constam de atas do júri, que serão facultadas aos candidatos sempre que solicitadas. XIII. Uma vez que, no caso da prova escrita de conhecimentos, o júri estabeleceu, em momento anterior à prova, a respetiva grelha de correção; e uma vez que, no caso da prova oral, o júri exarou na ata n.º 16 a ficha a utilizar, elucidando os candidatos, antes do início das provas, sobre todos os critérios de avaliação que haveriam de ser utilizados, torna-se imperioso concluir que a lei foi integralmente cumprida e que os interesses legalmente protegidos dos candidatos ficaram devidamente salvaguardados. XIV. A grelha de correção da prova teria, por natureza, de ser sempre divulgada em momento posterior à data da sua realização, pois o acesso à grelha de correção significaria um acesso prévio às próprias respostas da prova. XV. Sem prejuízo, reitere-se que nunca a mera elaboração dos enunciados das provas e dos respetivos critérios de correção após o conhecimento da identidade dos candidatos poderia faticamente constituir uma atuação destinada a favorecer algumas categorias de candidatos, com prejuízo de outros. XVI. Impõe-se concluir, com amparo na Jurisprudência dos Tribunais Superiores, que – contrariamente ao decidido na primeira instância e ao conteúdo das alegações dos Autores, ora Recorrentes – foram cumpridas todas as determinações legais relevantes, nomeadamente os princípios da imparcialidade do artigo 9.º do CPA , assim como o artigo 5.º , n.º 1 e n.º 2, al. g), e o artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 204/98 , de 11 de julho, não resultando daqui qualquer vício para o despacho homologatório. XVII. Pelo que, bem andou o Tribunal a quo , ao julgar que "(...) o art.º 27º , nº 1, al g), do DL nº 204/98 , só impõe que no aviso de abertura do procedimento se divulguem os critérios de apreciação e ponderação do método de seleção avaliação curricular e entrevista profissional de seleção. //Esta obrigatoriedade não vem prevista para os demais métodos de seleção, designadamente para as provas de conhecimentos. // Ou seja, em relação aos critérios de apreciação e ponderação do método de seleção prova de conhecimentos o legislador não exigiu , ao contrário do decidido [e tal como que querem fazer crer os Recorrentes], o cumprimento do disposto no art.º 5.º , n.º 2, al b) nem do disposto no art.º 27.º , n.º 1, al g) do DL n.º 204/98 ” (destacados nossos). XVIII. O vício de falta de fundamentação ocorre apenas quando não é possível para o destinatário-tipo da decisão aceder, física e intelectualmente, às razões pelas quais quem decidiu tomou a decisão que tomou. XIX. As exigências colocadas ao dever de fundamentar variam consoante a natureza do ato, as características do destinatário tipo e as circunstâncias do caso concreto, sendo elemento invariável o resultado da cognoscibilidade pelo destinatário dos motivos concretos da decisão. XX. A decisão que deve ser fundamentada nos termos do artigo 153.º do CPA é, no caso dos autos, a decisão homologatória, e não os particulares trâmites avaliativos que se sucederam ao longo do procedimento concursal. XXI. Essa decisão homologatória pode ser fundamentada através da remissão para a valoração numérica final atribuída a cada candidato e que determinou a sua hierarquização na lista homologada. XXII. Tal forma de fundamentação é suficiente desde que as valorações numéricas tenham sido antecedidas da divulgação de uma grelha de correção e dos critérios gerais, em termos que variam em função da natureza da prova e das circunstâncias do caso. XXIII. O despacho impugnado cumpre de forma plena, ou até superabundante, todas as exigências de fundamentação, pois os candidatos tiveram conhecimento das grelhas de correção, dos critérios de avaliação das provas, da cotação das questões e de outros elementos divulgados pelo júri. XXIV. Na posse de todos estes dados, os candidatos ficaram plenamente habilitados a confrontar com tais parâmetros o conteúdo das provas que realizaram e a inteirarem-se do percurso cognitivo e valorativo que subjaz à valoração numérica final e à consequente decisão homologatória. XXV. A eventual discordância com a aplicação de tais parâmetros às provas realizadas – discordância que aparentemente não existe, pois nunca foi invocada pelos Autores, ora Recorrentes – já não tem que ver com o vício de falta de fundamentação, mas com um eventual erro nos pressupostos, que teria de ser invocado autonomamente e feita a correspondente prova. XXVI. No caso das provas escritas, é da grelha de correção da prova que resulta a fundamentação e o iter cognoscível da cotação atribuída, à qual acrescem, naturalmente, fatores de livre apreciação que estão dentro dos critérios definidos pelo júri aquando da realização da correção da prova, tendo como base a grelha de correção aprovada. XXVII. Mesmo no caso da prova oral, em que o dever de fundamentação se tem de adequar aos aspetos globalizantes e eminentemente valorativos da prova, por regra refratários a uma verbalização integral, a fundamentação foi cumprida de forma superabundante. XXVIII. De facto, o júri do concurso foi seguramente além do legalmente exigível, enunciando "quantas perguntas foram feitas a cada candidato e quantas acertaram" e registando a forma, o hiato temporal e o grau de clareza e segurança com que respondeu, evidenciando o que se respondeu bem e o que se respondeu mal, quando se precisou de ajuda, quando se confundiu, etc... XXIX. Ao anular o despacho impugnado, por julgar violado o princípio da imparcialidade e da transparência administrativa do artigo 9.º do CPA , assim como o artigo 5.º , n.º 2, e o artigo 27.º , do Decreto-Lei n.º 204/98 , de 11 de julho, e ainda o dever de fundamentação regulado no artigo 153.º , do CPA , a sentença do TAC-Lisboa procedeu a uma errónea interpretação e aplicação dos referidos preceitos, desse modo os violando. XXX. Pelo que bem andou o Tribunal a quo , ao julgar que "(n]o âmbito de tais procedimentos, como é o caso do procedimento concursal, considera-se satisfeito o dever de fundamentação da classificação operada desde que se mostrem vertidas na grelha classificativa previamente elaborada pelo júri as valorações atribuídas a cada item, e que, posteriormente, seja consignada em ata a pontuação atribuída, sem necessidade de se justificar aquela pontuação, sob pena de se incorrer em fundamentação da própria fundamentação". XXXI. Neste contexto, subsumindo o direito aos factos, correctamente julgou o Tribunal a quo que "(c]om efeito, no caso dos autos, (...), a avaliação das provas escritas encontra-se suficientemente fundamentada porque as perguntas da prova escrita estavam individualmente valoradas no enunciado da prova – facto provado n.º 12 – existia grelha de correção da prova com indicação das respostas que o júri entendeu serem as adequadas e a pontuação a atribuir a cada questão colocada - facto provado n.º 13 – e do anexo III à ata n.º 14 constam as notas parcelares atribuídas em cada questão a cada candidato – facto provado n.º 51” (destacados nossos). XXXII. Acrescentando que, "[n]os termos provados, entendemos que a fundamentação do júri relativamente à prova oral de conhecimentos destes candidatos mostra-se suficiente; sem necessidade , como exige a sentença recorrida, de indicação individualizada sobre a classificação ou cotação que o júri atribuiu a cada uma das respostas dadas pelos Autores, nem em que medida a globalidade das respostas foi tida em consideração para efeitos da classificação que aos mesmos foi atribuída na prova oral de conhecimentos específicos" (destacados nossos). XXXIII. Mais advertindo que "[e]xigir ainda, além do teor das fichas levadas ao probatório, n.º 38, 40, 42, 44, a avaliação individualizada de cada pergunta formulada para a avaliação global da prova oral de cada candidato, traduz um plus que o legislador não tutela, nem se justifica e arrasta a fundamentação para um caminho sem fim , «entendendo-se que os júris não têm que indicar detalhadamente as razões justificativas da pontuação atribuída a cada um desses elementos, bem como os aspetos subjetivos subjacentes aos juízos de mérito assinalados» (cfr ac. do TCA Norte, de 2.10.2020, processo n.º 450/11)" (destacados nossos). XXXIV. Por fim, sempre caberá referir que, resulta claro e inequívoco de ambas as instâncias que o júri do procedimento em momento algum, anterior ou contemporâneo, da avaliação e classificação das Provas Escritas de Conhecimentos Específicos ficou a conhecer a quem (a que candidato) concretamente pertenciam as provas escritas a avaliar – mantendo-se dessa forma intacto o anonimato exigido para a correção das provas escritas de conhecimento. XXXV. Pelo que, mais do que parecer isento, decorre dos autos que o júri do procedimento foi, sem margem para dúvidas, isento. XXXVI. Assim, bem andou o Tribunal a quo quando julgou que "[s]endo evidente, repetimos , que o júri do procedimento em momento algum, anterior ou contemporâneo, da avaliação e classificação das Provas Escritas de Conhecimentos Específicos ficou a conhecer a quem (a que candidato) concretamente pertenciam as provas escritas a avaliar ” (destacados nossos). XXXVII. Neste contexto, encontra-se duplamente assente nos autos que em face dos factos provados, ninguém foi beneficiado ou prejudicado, nem se vê que tenha havido algum desrespeito pelos princípios da boa-fé e tutela da confiança e da autovinculação administrativa, bem como da legalidade, isenção, transparência e imparcialidade ”. A final, pugnam pelo não provimento do recurso de revista por não se acharem preenchidos os pressupostos da sua admissibilidade, e, subsidiariamente, caso assim não se entenda, pela procedência das presentes contra-alegações e a manutenção da decisão recorrida. 10. Por acórdão deste Supremo Tribunal [na sua formação de apreciação preliminar prevista no n.º 1 do artigo 150.º do CPTA], de 24.06.2021, vieram a ser admitidas as revistas, na parte que agora mais interessa, nos seguintes termos: “(…) Como já se disse o TAC de Lisboa julgou procedente a acção, anulando o acto impugnado, por ter considerado que, tal como alegaram os Autores, aqui Recorrentes, aquele acto homologatório enfermava dos três vícios seguintes: A falta de fixação e divulgação atempada dos critérios de avaliação e ponderação da prova escrita e da prova oral de conhecimentos específicos, por violação do disposto no art. 5º , nº 2 do DL nº 204/98 , bem como dos princípios da imparcialidade e da transparência, uma vez que só depois de o júri do concurso ter conhecimento da identidade de todos os candidatos admitidos ao concurso elaborou as respectivas provas de conhecimento; A falta de fundamentação da classificação da prova escrita de conhecimentos, por o júri apenas ter procedido a uma mera indicação numérica das classificações atribuídas, sem realizar qualquer referenciação das respostas prestadas pelos autores aos critérios de correcção dessa prova – circunstância que impossibilita os mesmos, bem como qualquer cidadão médio colocado na posição daqueles, de apreender qual a motivação do júri para a decisão de atribuição de tais notas aos autores: A falta de fundamentação da classificação das provas orais de conhecimentos, uma vez que o júri não procedeu a avaliação individualizada de cada pergunta, limitando-se a tecer considerações genéricas sobre a prestação dos autores, não permitindo aferir se, e em que medida, cada resposta contribuiu para a avaliação global da prova oral, nem se, e como, foram tidos em conta os critérios de avaliação formulados. Quanto à violação do princípio da imparcialidade por o júri ter determinado que fossem rasurados e truncados os elementos identificativos dos candidatos apostos nas respectivas provas escritas, julgou-a não verificada, não se mostrando apta a determinar a invalidade do acto impugnado. Por sua vez, o acórdão recorrido julgou procedentes os erros de julgamento imputados à sentença recorrida por ter entendido que se verificavam os vícios de violação de lei e de forma por falta de fundamentação acima indicados. Quanto ao erro de julgamento da sentença por ter julgado improcedente o vício de violação do princípio da imparcialidade por o júri do procedimento ter determinado a rasura da totalidade dos elementos identificativos dos candidatos constantes das provas escritas de conhecimentos, julgou-o improcedente, concluindo que: “ Portanto, em face dos factos provados, ninguém foi beneficiado ou prejudicado, nem se vê que tenha havido algum desrespeito pelos princípios da boa fé e tutela da confiança e da auto-vinculação administrativa, bem como da legalidade, isencao, transparência e imparcialidade Assim, no caso concreto, tendo em conta os factos provados, o júri agiu de boa-fé, de forma adequada e proporcional, imparcial e objetiva ”. Assim, o acórdão recorrido julgou o acto impugnado válido e revogou a sentença recorrida na parte recorrida pela entidade recorrida e contrainteressados, julgando a acção improcedente. Como se vê, as instâncias divergiram sobre as questões de saber se os critérios de avaliação e ponderação foram fixados atempadamente, de acordo com a previsão legal (previamente ao conhecimento dos oponentes do concurso), considerando o TAC que o não foram e o TCA em sentido oposto, sem que as respectivas fundamentações se mostrem isentas de dúvidas. Como igualmente divergiram sobre a verificação da falta de fundamentação dos critérios aplicados pelo júri nas provas escrita e oral. Ora, quer a matéria atinente à divulgação atempada dos critérios de avaliação e ponderação, como a da suficiência ou não de fundamentação e igualmente a questão da violação do princípio da imparcialidade por o júri do procedimento ter determinado a rasura da totalidade dos elementos identificativos dos candidatos constantes das provas escritas de conhecimentos revestem inegável relevância social e jurídica, não sendo isentas de dúvidas, como desde logo e revelado pela divergência nas instâncias (quanto às duas primeiras), o que aconselha a admissão das revistas, para serem dilucidadas todas as questões suscitadas nos recursos ”. 11. A Digna Magistrada do Ministério Público junto deste Supremo Tribunal, notificada nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 146.º do CPTA, emitiu parecer no seguinte sentido: “ Pelo exposto, emitimos pronúncia no sentido de ser concedido provimento às revistas interpostas pelos AA. C………….. e D……………., julgando-se procedente o vício por estes invocado de violação dos princípios da imparcialidade, isenção e transparência da actividade administrativa, de que enferma o acto impugnado, face ao disposto no artº 266º da CRP e artºs 3º , 6º e 9º do CPA , sendo negado provimento às restantes revistas ”. A pronúncia em apreço, objecto de contraditório, mereceu resposta discordante da A. G………….., aqui recorrente. 12. Com dispensa de vistos prévios, por se tratar de processo de natureza urgente (cfr. art. 97.º, n.º 1, al. b), do CPTA, vêm os autos à conferência para decidir. Fundamentação 1. De facto: Remete-se para a matéria de facto dada como provada no acórdão recorrido, a qual aqui se dá por integralmente reproduzida, nos termos do artigo 663.º , n.º 6, do CPC . De direito: Cumpre apreciar as questões suscitadas pelos ora recorrentes, delimitado que está o objecto dos respectivos recursos pelas conclusões das correspondentes alegações – sem prejuízo das questões cujo conhecimento oficioso se imponha nos termos do art. 608.º , n.º 2, ex vi dos arts. 663.º , n.º 2, e 679.º do CPC ). Conjugadas as alegações dos cinco recursos e analisadas as mesmas, o thema decidendum circunscreve-se à apreciação das seguintes questões colocadas pelos recorrentes, as quais serão apreciadas e decididas conjuntamente: Erro de julgamento em virtude da não exclusão dos candidatos que não cumpriram a exigência de anonimato e da consequente rasura dos elementos de identificação indevidamente apostos nas provas escritas (recorrentes C……….. e D……………). Erro de julgamento por não se ter cumprido a exigência da definição e fixação dos critérios de avaliação e da sua específica ponderação no que respeita às provas de conhecimentos específicos e respectiva divulgação atempadamente (recorrentes E.................. e outros; F…………. e outros; G…………….). Erro de julgamento por não se ter dado por verificada a violação do dever de fundamentação por parte do júri na sua decisão, quer nas provas escritas de conhecimentos específicos (PECE) quer nas provas orais (recorrentes E............... e outros; F…………. e outros; G…………). 2.2. Comecemos pelo alegado erro de julgamento relativamente à não exclusão dos candidatos que não cumpriram a exigência de anonimato e à consequente ordem de rasura de elementos de identificação pessoal nas provas de 26 candidatos, condutas que não foram consideradas ilícitas pelo tribunal a quo . Os opositores a este específico procedimento concursal de funcionalismo público não podiam, por qualquer modo, inserir na sua prova, in casu , na prova escrita, elementos que permitissem de forma directa ou indirecta a sua identificação – com excepção do local apropriado e indicado para tal (“ 14. Na primeira folha do caderno de resposta da prova escrita de conhecimentos referida em 13. constava a seguinte indicação sob pena de anulação as provas não deverão ser assinadas, rubricadas ou conter quaisquer sinais identificadores do candidato, exceto nesta folha onde deve ser escrito o nome completo de forma legível . – cfr. doc. 3 junto com a petição inicial do processo n.º 2529/17.2BELSB ” – ponto 14. da matéria de facto assente). Após a realização da prova escrita, dois dos opositores ao concurso dirigiram-se, via mail, ao respectivo júri do concurso informando (em 23.10.2015 e em 18.11.2015) que, involuntariamente, identificaram-se na questão III da prova escrita de conhecimentos, onde se pedia que os candidatos elaborassem um projecto de despacho com um determinado conteúdo. Ora, entenderam os mesmos assinar o despacho mas, ao invés de ficcionarem um nome, 26 deles assinaram o seu próprio nome, não obstante estarem proibidos de o fazer no próprio enunciado da prova escrita (cfr. ponto 14. da matéria de facto). O júri do concurso não anulou as provas desses dois opositores ao concurso, antes ordenou aos serviços de recursos humanos que os elementos de identificação dos opositores em geral que pudessem constar da resposta o grupo III fossem rasurados. Com isto, além das duas provas em questão, foram rasuradas as identificações pessoais em mais 24 provas, seguindo-se um procedimento delineado pelo júri do concurso: “ o júri deliberou solicitar à URHRP que, em cada uma das provas, na resposta à questão número III em que conste algum elemento que permita identificar o candidato, este seja eliminado, devendo a URHRP respeitar os seguintes procedimentos: - abertura do volume onde se encontram os cadernos de respostas dos candidatos; - verificação das respostas à questão n° III, separando as provas em que conste algum elemento identificador dos candidatos; - dar conhecimento dessa situação a cada um dos candidatos em causa, dando-lhe a oportunidade de estar presente no ato de eliminação desses elementos, podendo este prescindir desse direito; - prévia realização de fotocópias das respostas originais, documentos a guardar na URHRP em envelope lacrado; - elaboração de autos que documentem estas diligências, individualizados quando os candidatos compareçam no ato de eliminação dos elementos identificadores, documentos a guardar na URHRP em envelope lacrado. Após, a URHRP entregará ao júri os cadernos de respostas dos candidatos, devidamente selados, sem qualquer elemento identificador… – cfr. ata n.º 10 constante do processo administrativo junto aos presentes autos em formato digital” e “ o júri considerou que o requerido está abrangido pela sua deliberação de 23.10.2015 (Ata n° 10 - alínea e), a ser cumprida pela URHRP…– cfr. ata n.º 11 constante do processo administrativo junto aos presentes autos em formato digital ” (cfr. pontos 30 e 31 da matéria de facto provada). Vejamos. O que consta do enunciado da pergunta III é, tão-somente o seguinte: “III. Elabore um projeto de um despacho de detenção fora de flagrante delito, feito por uma autoridade de polícia criminal, do suspeito (E) referido em I (4 valores)” (ponto 12, da matéria de facto assente). Já a aposição da assinatura é referida na grelha de correcção da questão III (“(…) Cumpra-se o disposto nos arts. 260° , 2ª parte, e 194° n° 10 do CPP . Conduza-se o detido ao EP/Zona Prisional desta Diretoria. Local e data. Nome e assinatura, com referência à concreta qualidade de autoridade de polícia criminal (por ex. Inspetor Chefe) ” (negrito nosso) – cfr. ponto 13 da materialidade provada). Por sua vez, o júri do concurso, nas decisões proferidas em resposta aos requerimentos mencionados nos pontos 30 e 31 da matéria de facto provada, sublinhou o seguinte: “ A propósito deste requerimento o júri deliberou o seguinte: na questão n° III da PECE, que foi aplicada no dia 26 de setembro de 2015, foi pedido aos candidatos que elaborassem um projeto de um despacho de detenção fora de flagrante delito, feito por uma autoridade de polícia criminal, do suspeito (E) referido em l. Um despacho deste tipo constitui, sem dúvida, um ato processual, nos termos do art°. 257°, n° 2, do CPP, estando, pois, sujeito ao regime dos arts. 94° e 95°, entre outros, do mesmo diploma, devendo dele constar: - a identificação da entidade que o elaborou (art°. 94° n° 2); - a assinatura (arts. 94° n° 2 e 95° n° 1) ”. No acórdão recorrido a questão foi tratada e decidida do modo que seguidamente se reproduz: “ Em consequência alguns candidatos – em número de 26 – ao redigirem o referido despacho de detenção fora de flagrante delito cumpriram esse desiderato, escreveram/ assinaram o próprio nome. Isto sucedeu na prova escrita realizada a 26.9.2015. Quebrando-se assim o anonimato do teste, pressuposto básico, como constatou o júri, factos provados nº 30 e 31, da objetividade, imparcialidade e isenção do procedimento concursal. A situação foi levada ao conhecimento do júri por dois desses 26 candidatos. E, na circunstância, decidiu o júri, em 23.10.2015, o seguinte: como os cadernos de respostas dos candidatos se encontram ainda selados num único envelope, sob anonimato, o júri deliberou solicitar à URHRP que, em cada uma das provas, na resposta à questão nº III em que conste algum elemento que permita identificar o candidato, este seja eliminado, devendo a URHRP respeitar os seguintes procedimentos: abertura do volume onde se encontram os cadernos de respostas dos candidatos; verificação das respostas à questão n° III, separando as provas em que conste algum elemento identificador dos candidatos; dar conhecimento dessa situação a cada um dos candidatos em causa, dando-lhe a oportunidade de estar presente no ato de eliminação desses elementos, podendo este prescindir desse direito; prévia realização de fotocópias das respostas originais, documentos a guardar na URHRP em envelope lacrado; elaboração de autos que documentem estas diligências, individualizados quando os candidatos compareçam no ato de eliminação dos elementos identificadores, documentos a guardar na URHRP em envelope lacrado. Após, a URHRP entregará ao júri os cadernos de respostas dos candidatos, devidamente selados, sem qualquer elemento identificador. Tudo como consta da ata nº 10 do procedimento. Em 17/12/2015 o júri do concurso reuniu-se tendo ficado lavrado na ata nº 12 o seguinte: O júri recebeu da URHRP uma caixa, lacrada, acompanhada do ofício n° 32720 de 15.12.2015, subscrito pela Exma. Srª Diretora dessa Unidade, que se junta. Aberta essa caixa, o júri confirmou que no seu interior se encontravam 298 provas escritas realizadas pelos candidatos, já sem a folha individual de identificação e tendo sido cumprido o decidido pelo júri na reunião de 23.10.2015 (Ata n° 10). As 298 provas escritas foram distribuídas aleatoriamente pelos elementos do júri, para correção e avaliação (facto provado nº 32). Este percurso fáctico revela que, apesar do júri do procedimento ter tido conhecimento que dois concretos candidatos apuseram menções identificativas dos mesmos nas respetivas provas escritas de conhecimentos que realizaram, por meio de requerimentos que os mesmos lhe dirigiram, o júri do procedimento em momento algum, anterior ou contemporâneo, da avaliação e classificação das Provas Escritas de Conhecimentos Específicos ficou a conhecer a quem (a que candidato) concretamente pertenciam as provas escritas a avaliar. Mantendo-se dessa forma intacto o anonimato exigido para a correção das provas escritas de conhecimento. Nestes termos, como decidiu o tribunal recorrido e sustentou o recorrido nas respetivas contra-alegações, no caso em apreço, não foi violado o princípio da igualdade, não tendo ocorrido qualquer concreto tratamento desigual ou discriminação arbitrária no sentido de privilegiar ou prejudicar, privar de direitos ou isentar de deveres qualquer dos candidatos em função de qualquer das categorias referidas no artigo 13º da CRP e 6º do CPA . Os recorrentes referem que basta o eventual benefício de uns candidatos em relação a outros para que se considere que possa ter existido qualquer violação às normas do procedimento. Assim seria se não estivesse documentado no procedimento a atuação do júri e o momento dessa atuação, o que no caso está demonstrado e prova a isenção e transparência da atuação administrativa face ao sucedido. Sendo evidente, repetimos, que o júri do procedimento em momento algum, anterior ou contemporâneo, da avaliação e classificação das Provas Escritas de Conhecimentos Específicos ficou a conhecer a quem (a que candidato) concretamente pertenciam as provas escritas a avaliar. Com efeito, o júri apenas teve contato com as 298 provas escritas realizadas pelos candidatos para a sua correção, a 17/12/2015, quando se encontravam expurgadas de qualquer elemento que pudesse identificar os respetivos autores/ candidatos, por estarem sem a folha individual de identificação e tendo sido cumprido o decidido pelo júri na reunião de 23.10.2015. Portanto, em face dos factos provados, ninguém foi beneficiado ou prejudicado, nem se vê que tenha havido algum desrespeito pelos princípios da boa fé e tutela da confiança e da auto-vinculação administrativa, bem como da legalidade, isenção, transparência e imparcialidade. Assim, no caso concreto, tendo em conta os factos provados, o júri agiu de boa-fé, de forma adequada e proporcional, imparcial e objetiva ”. Da leitura deste excerto da decisão recorrida, em particular da parte em que é explicitada a actuação com vista à rasura dos eventuais elementos de identificação de candidatos, fica a convicção de que ela não merece censura. É evidente, por um lado, que os candidatos estavam devidamente advertidos, no próprio caderno da prova escrita, de que não se podiam identificar, pelo que só por uma distração, diríamos, incompreensível e indesculpável, não cumpriram a exigência em apreço. Mas, por outro lado, mesmo em relação aos dois opositores ao concurso que dirigiram requerimentos ao júri – ficando este a saber eles teriam assinado a sua prova –, a verdade é que quem corrigiu as provas escritas, algumas delas rasuradas, não sabia a quem pertenciam. Ou seja, da matéria de facto provada não decorre que alguém tenha ficado prejudicado ou beneficiado com a decisão do júri de não excluir os 26 candidatos que se identificaram. Alegam ainda, alguns dos recorrentes, que, com esta sua conduta (de ordenar a rasura dos elementos de identificação em causa), o júri do concurso alterou a posteriori as regras do concurso, além de que actuou de forma desadequada, assim desrespeitando, além dos princípios da estabilidade das regras concursais, da boa fé e da tutela da confiança, da auto-vinculação administrativa, o princípio da proporcionalidade, isto porque, afinal, a inserção de elementos de identificação indevidamente não leva inexoravelmente à anulação das provas. Vejamos. Como resulta dos autos, o júri do concurso não alterou propriamente os critérios anteriormente fixados, designadamente, os critérios de selecção ou de avaliação, antes, perante um caso concreto, relativizou uma regra concursal relacionada com garantias dos candidatos – a de que ninguém será prejudicado ou beneficiado em função da sua pessoa, sem mais. E fê-lo porque considerou que esta garantia, e, concomitantemente, a isenção e imparcialidade da Administração, bem como, entre outros mais, a transparência do procedimento concursal resultaram incólumes. Tal como mencionado na sentença da 1.ª instância, “(…) também menos verdade não é que a determinação da inadmissibilidade de apostura pelos candidatos de elementos identificativos nas respectivas provas escritas de conhecimentos consubstancia tanto um efeito radiante como uma exigência do princípio da imparcialidade, sobre cujo conteúdo e operatividade já supra discorremos e evidenciámos. Ressaltando evidente que as determinações de anulações de provas escritas que possuam menções identificativas dos respectivos candidatos vise precisamente obstar que o júri no momento da apreciação, avaliação e classificação dessas provas possa ver quebrada a sua imparcialidade nesse exercício avaliativo em virtude de apreender a qual concreto candidato corresponde a prova escrita avalianda. Isto é, a determinação da inadmissibilidade de apostura de elementos identificativos nas provas escritas, com a consequente anulação, é uma imposição que visa dar corpo ao princípio da imparcialidade no âmbito do procedimento concursal que serve de cenário aos presentes autos. Mas, como salientámos no parágrafo supra, tal determinação é definida em ordem a garantir a imparcialidade do júri na sua função avaliativa, sendo esta dimensão a que se pretende salvaguardar com tal norma do procedimento. Donde resulta que a mesma é uma norma do procedimento funcionalizada em razão de um escopo, precisamente o de impedir a quebra do princípio da imparcialidade no procedimento concursal. (…) Sendo que do conteúdo de 32. dos factos provados emerge claro que o júri do procedimento em momento algum ficou a conhecer em momento anterior ou contemporâneo da avaliação e classificação das provas escritas de conhecimento a quem (a que candidato) concretamente pertenciam as provas escritas a avaliar. Mantendo-se dessa forma intacto o anonimato exigido para a correcção das provas escritas de conhecimento. Devendo-se ainda a referir que no quadro dos procedimentos concursais de recrutamento para o desempenho de funções públicas para além do direito de acesso em circunstâncias de igualdade à função pública que já supra evidenciámos, há outros interesses públicos que constituem escopo desse tipo de procedimento enquanto sistema de recrutamento para o desempenho de funções públicas. Pois para além do interesse público do Estado possuir agentes que desempenhem as funções que o mesmo está incumbido de desenvolver e desempenhar, existe também o interesse em se recrutarem as melhores (mais capazes, com melhor formação, com maior aptidão, etc..) pessoas disponíveis para o desempenho dessas funções ”. Deve, pois, concluir-se que a conduta do júri procedimento, atenta a factualidade provada, o conteúdo dos princípios convocados e o teor da fundamentação expendida pelas instâncias nas correspondentes decisões, que não merece censura, não deve ser considerada ilegal, improcedendo as alegações de recurso nesta parte. 2.3. Seguidamente será analisada a questão da alegada não definição/fixação e divulgação atempadas dos critérios de avaliação e da sua ponderação das provas de conhecimentos específicos. Com esta conduta terão sido desrespeitados os artigos 5.º , n.º 2, al. b), e 27.º , n.º 1, al. g), do DL n.º 204/98 , de 11.07, e, bem assim, o artigo 266.º , n.º 2, da CRP, e o artigo 6.º do CPA , com isso se materializando na violação dos princípios da imparcialidade e da transparência. Ao contrário do que sucedeu quanto à primeira questão tratada, as instâncias divergiram quanto a esta segunda questão. O sentido da decisão da 1.ª instância foi, sinteticamente, o de que, ainda que se sustente que os critérios de avaliação e de ponderação e a respectiva divulgação não tenham de constar do aviso de abertura do concurso, sempre terão de estar fixados e publicitados antes da realização das provas e da concomitante avaliação do mérito dos candidatos. De forma ainda mais concreta, os critérios classificatórios não poderão ser estabelecidos depois de conhecidas as candidaturas dos opositores ao concurso, sob pena de poder haver uma ‘adaptação’ da correcção das provas ao caso concreto de cada ou de determinado candidato. Ou seja, mesmo que se defenda que não foi directa e expresssamente violado o artigo 27.º do DL n.º 204/98 , de 11.07, “ a necessidade de definir previamente os ‘critérios ou factores de avaliação dos candidatos’– id est, tudo quanto possa bulir ou influenciar a avaliação de determinado contendor a uma qualquer vaga da função pública – decorre, desde logo, do princípio da imparcialidade plasmado no artigo 266.º , n.º 2, da CRP e no artigo 9.º do CPA , bem como no próprio artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 204/98 , de 11.07, interpretado à luz daquele primeiro, desde logo na parte atinente à – aplicação de métodos e critérios objectivos de avaliação ”. Já na decisão recorrida, entendeu-se, antes de mais, que aqueles preceitos legais que impõem a divulgação atempada têm por referência o aviso de abertura do procedimento concursal e deste devem constar determinados elementos relacionados com a selecção e avaliação dos candidatos, como os critérios relacionados com a avaliação curricular e a com entrevista profissional de selecção, e isto, porque “ se o método de seleção fosse o da avaliação curricular, onde o conhecimento dos currículos podia influir na fixação dos critérios de apreciação e ponderação e por isso a lei exige, expressamente, como vimos, que sejam indicados logo no aviso de abertura do concurso ” – mas já não, como aí se defende, os critérios de avaliação e de ponderação das provas de conhecimento, escritas e orais. Por outro lado, entendeu-se que a fixação dos critérios de avaliação e de ponderação e a respectiva divulgação pode ocorrer até ao momento da realização das provas de conhecimentos específicos, escritas e orais. Mais, defende-se que de outra maneira não poderia ser, pois “ nem as perguntas nem a grelha de correção podem ser definidas e divulgadas previamente, no aviso de abertura ou antes do conhecimento da identidade dos candidatos, sob pena dos candidatos ficarem a saber o teor da prova e como responder às perguntas nela formuladas, pois na fixação dos critérios de correção constam as respostas consideradas corretas ”. Deste modo, “ estando em causa o método de seleção prova de conhecimentos, o princípio da imparcialidade, isenção, transparência da Administração não é violado se os critérios de avaliação forem elaborados e divulgados até ao início da realização da prova. No caso da prova escrita, «pelo motivo de o acesso à grelha de correção significar necessariamente o acesso prévio às próprias respostas» (cfr ac do TCA Sul, de 5.11.2009, processo nº 5126/09) ”. “ Estando em causa o método de seleção prova escrita de conhecimentos específicos, apenas existe a obrigação de até ao inicio da realização daquela, o júri do procedimento definir «os itens ou parâmetros pelos quais se vai aferir o mérito e capacidades dos candidatos» (cfr Paulo Veiga e Moura, ob. cit, pág 92), isto é, os critérios objetivos de avaliação (cfr art 5º , nº 2, al c) do DL nº 204/98 ). (…) Nesta circunstância, estando em causa o método de provas de conhecimentos específicos (sobre legislação), não releva o passado profissional do candidato, mas a prestação que no dia da prova consegue, em resultado da capacidade e vontade que teve para se preparar para a avaliação, designadamente a partir do programa das provas de conhecimentos específicos que conhece desde o aviso de abertura do concurso (cfr facto provado sob o nº 3). O mesmo se diga relativamente à prova oral de conhecimentos específicos ”. Vejamos. O que está aqui em discussão, uma vez que a lei não exige que estes critérios de avaliação e de ponderação das provas de conhecimentos específicos sejam definidos/fixados e divulgados no aviso de abertura do concurso (neste sentido, veja-se o Acórdão do STA de 16.02.2012, Proc. n.º 190/2011 : o “ art. 27.º, 1, g) desse diploma apenas exige que o aviso de abertura do concurso anuncie que «os critérios de apreciação e ponderação da avaliação curricular e da entrevista de seleção, bem como o sistema de classificação final, incluindo a fórmula classificativa, constam de atas de reuniões do júri do concurso, sendo a mesma facultada aos candidatos sempre que solicitada», mas já não exige que existam nesse momento ”), é se essa definição/fixação e essa divulgação devem ocorrer antes do termo do prazo de apresentação das candidaturas (antes, portanto, de o júri ter conhecimento da identidade dos candidatos e do teor dos respectivos currículos) ou até ao/no momento imediatamente após a realização das provas de conhecimentos específicos, quer das escritas, quer das orais. De forma genérica, o princípio da imparcialidade, conjugado com o princípio da igualdade – ambos constitucionalmente consagrados (o primeiro no artigo 266.º e o segundo no artigo 13.º da Constituição portuguesa) –, impõe à Administração que actue com rectidão e isenção, não prejudicando ou beneficiando ninguém em função de factores subjectivamente atendidos, como, v.g ., a amizade ou inimizade, o conhecimento pessoal, a troca de favores. À Administração cumpre nortear toda a sua actuação com base, exclusivamente, nas regras e princípios do ordenamento jurídico e tendo sempre por finalidade a prossecução do interesse público. Passando à concreta questão que agora se coloca, cumpre destacar dois aspectos. Por um lado, a alegação de que o acórdão recorrido não apreendeu correctamente os argumentos dos recorrentes, que apenas contestam a falta de definição/fixação e divulgação atempadas dos critérios de avaliação e ponderação dos conhecimentos e não, também, da prova escrita e dos critérios de correcção (grelha de correcção). Por outro lado, alguns recorrentes convocam o Acórdão de STA de 08.04.2021, Proc. n.º 42/20.0BALSB , onde se afirma a necessidade de divulgação de todos os critérios de avaliação antes do termo do prazo concedido aos interessados para apresentarem as candidaturas e os respectivos curricula . Quanto ao primeiro aspecto, não obstante se aceite que a definição de conceitos não é, ou nem sempre é totalmente rígida, tem todo o sentido inserir os critérios de correcção na fórmula “critérios de avaliação e de ponderação” – a não ser que, v.g ., num específico procedimento concursal se estabeleça de forma expressa a sua necessária distinção com as correspondentes consequências. Pelo que não se pode afirmar que o acórdão recorrido, ao exemplificar com a questão da grelha de correcção, incorreu em alguma confusão. Quanto ao segundo aspecto, e tal como já salientado supra , a lei aplicável ao caso tratado nos presentes não exige que os critérios de avaliação e de ponderação das provas de conhecimentos específicos sejam definidos/fixados e divulgados no aviso de abertura do concurso, não mencionando quando o devam ser. Deste modo, a apreciação que se faça da alegação em causa terá que ser casuística, com base nos dados do caso concreto, designadamente do suporte fáctico do mesmo. E o que desde logo se nota, por comparação com o caso relatado no acórdão convocado, é a grande diferença que existe, justamente, no que respeita aos factos dados como provados num e no outro aresto, não sendo comparáveis as situações. Passando, então, à análise do caso dos presentes autos, atentemos na seguinte cronologia: O aviso de abertura (Aviso publicado na Ordem de Serviço da Direcção Nacional da Polícia Judiciária n.º 106/2014) foi divulgado em 31.12.2014. Os critérios gerais de avaliação da prova escrita foram fixados no documento intitulado “ Instruções aos candidatos para realização das provas ” aprovado pelo júri em 15.07.2015 (cfr. pontos 9. e 10 da matéria de facto; “ Serão considerados a estruturação, a objetividade e a clareza das respostas, a capacidade de síntese, a correção científica, a fundamentação e os argumentos apresentados; Será ainda considerado o correto uso da língua portuguesa, segundo o novo acordo ortográfico ”). A elaboração da prova escrita e a elaboração e aprovação da correspondente grelha de correcção ocorreram em 18.09.2015 (ponto 11. da matéria de facto). A prova escrita realizou-se em 26.09.2015 (conforme consta da deliberação do júri mencionada no ponto 30. da matéria de facto). Em 11.11.2016 (ponto 35. da matéria de facto) foram definidos/fixados os critérios de avaliação e foi aprovada pelo júri a ficha de aplicação da prova oral de conhecimentos específicos. Foi determinada a valorização do nível de conhecimentos das matérias e da legislação constantes no aviso de abertura, bem como a capacidade de síntese, a correção científica, o vocabulário, a correta fundamentação, a clareza, a correção no domínio da expressão falada e o aprumo e a urbanidade. Como se constata, a definição/fixação e a divulgação dos critérios de avaliação ocorreu já depois de terminado o prazo para a apresentação das candidaturas e respectivos currículos – e, no caso das provas orais, já depois de conhecidas as classificações obtidas pelos candidatos na prova escrita, como se assinala na sentença do TAC de Lisboa. Mas também se pode constatar, e é fundamental sublinhá-lo, que, por um lado, os critérios de avaliação foram definidos/fixados e divulgados antes da realização das provas. Por outro lado, que se trata de critérios objectivos, adequados à apreciação do mérito e capacidade de todos os candidatos, vale por dizer, serão como que critérios ‘normais’ e ‘universais’. Assim sendo, não se vê como, no caso concreto dos autos, a definição/fixação e a divulgação dos critérios de avaliação e de ponderação – em relação às quais a lei aplicável não impõe que ocorram até ao termo da apresentação das candidaturas –, no exacto timing em que ocorreram, tenham contribuído para beneficiar ou prejudicar qualquer candidato mediante a adaptação dos critérios de avaliação e de ponderação ao seu perfil pessoal. Nem se vê que houvesse perigo dessa adaptação dos critérios em causa ao perfil de um determinado candidato. Falta considerar o argumento de que a não pontuação prévia de cada subfactor dos critérios de avaliação e de ponderação consubstancia falta de objectividade, permitindo que cada avaliador pese de distinto modo as respostas das provas que lhe foram atribuídas, deste modo se pondo em causa o tratamento igual dos candidatos e a imparcialidade exigida à Administração. Vejamos. Está aqui em causa, como se viu, saber se a definição/fixação dos critérios de avaliação e de ponderação e a respectiva divulgação deveriam ocorrer antes ou depois do termo do prazo para a apresentação das candidaturas – pois que o conhecimento do currículo dos candidatos e o hipotético delineamento dos seus perfis poderia levar à moldagem desses critérios com vista a beneficiar determinado ou determinados candidatos. Ora, não se vê como o currículo de cada um permita avaliar aspectos como, v.g ., a estruturação, a objetividade e a clareza das respostas, a capacidade de síntese, a correção científica, a correção no domínio da expressão falada, o aprumo e a urbanidade. Já em relação aos específicos conhecimentos das matérias e da legislação, há que não esquecer, antes de mais, que as matérias sobre as quais recairá a avaliação e a legislação pertinente são publicitadas no aviso de abertura do concurso. E, ainda que a leitura dos currículos possa permitir saber que um determinado candidato é especialista numa específica matéria/questão, o mesmo currículo não permite antecipar de que modo esse candidato vai responder às concretas questões colocadas, que conhecimentos vai mobilizar, que legislação se vai lembrar de citar. Em suma, não é muito credível a ideia de que a partir da leitura dos currículos se pode antecipar qual vai ser a prestação dos candidatos numa concreta prova escrita ou oral, v.g ., como se vai expressar, como vai encadear os seus argumentos, como vai fundamentar as respostas, de modo a, em função disso, adaptar ao currículo e/ou perfil do candidato. Pelo que não será certamente por a pontuação dos subfactores dos critérios de avaliação e de ponderação não ser fixada antes do termo do prazo da apresentação das candidaturas que haverá o perigo de beneficiar ou prejudicar qualquer um deles. 2.4. Por fim, serão analisadas as alegações respeitantes ao último fundamento material dos recurso, qual seja, o da violação do dever de fundamentação relativamente à classificação das provas de conhecimentos específicos, escritas e orais. O dever de fundamentação dos actos corresponde a um comando constitucional plasmado no n.º 3 do artigo 268.º da CRP e concretizado no plano legal nos artigos 152.º e 153.º do actual CPA. Este dever visa garantir aos administrados o conhecimento dos fundamentos factuais e das razões jurídicas em que as decisões que interferem com a sua esfera jurídica assentam – no fundo, visa garantir que o administrado pode conhecer o iter cognitivo que conduziu a uma determinada decisão da Administração que o afecta. Só assim os administrados poderão ter a certeza que a Administração actuou de forma correcta, com isenção e transparência. Podem extrair-se da argumentação dos recorrentes dois aspectos principais: não se encontra fundamentada a nota atribuída aos candidatos, não sendo suficiente a ‘remissão’ para a grelha de correcção, em particular, no que toca à prova escrita, quando estamos em face de classificações atribuídas genericamente a grupos de perguntas, sem discriminação das cotações atribuídas a pergunta; quanto às provas orais, além de uma argumentação algo idêntica, destaca-se o argumento de que não se encontram reflectidos na classificação certos itens como a urbanidade. Com tudo isto, mostram-se violados os artigos 153.º do CPA e 268.º da CRP e os princípios da imparcialidade (neste se incluindo as ideias de isenção e de transparência concursal) e da igualdade. Também quanto a esta específica questão as instâncias divergiram. Comecemos pelas provas escritas de avaliação. Quanto à primeira instância, foi o seguinte o discurso fundamentador que sustentou a sua decisão: “ Ora, a doutrina dimanada do aresto cujo excerto supra transcrevemos mostra-se totalmente transponível e mobilizável para o caso sub judice, pois, uma vez conferida a matéria de facto adquirida pelos presentes autos – concretamente 16., 22., 23., 24, 25., 46., 47., 50. e 51. dos factos provados ressalta claro que o júri do procedimento aqui em causa se limitou a apor nos cadernos nos quais os Autores aqui em causa realizaram as respectivas provas de conhecimento a nota final que lhes foi atribuída, ao que somente se acrescenta a listagem constante de 51. dos factos provados onde a classificação atribuída aos candidatos se encontra desagregada por grupo de questões. Sem que em lado algum conste a concreta valoração atribuída pelo júri do procedimento aos diversos itens que, nos termos e de acordo com o estipulado nos critérios de correcção determinados para a prova de conhecimentos escritos aqui em causa – constante de 13. dos factos provados – deveriam constar das respostas a dar pelos candidatos, assim como da completude com que os diversos itens a serem referidos efectivamente o foram. O que a ter acontecido permitiria, por maioria de razão, aos Autores (e demais candidatos) apreenderem e concluírem quais dos elementos em falta das suas respostas não foram valorados, assim como a concreta valoração que o júri atribuiu a cada um dos elementos que os Autores incluíram na resposta e assim ficarem em condições de apreender e percorrer o iter cognoscitivo e valorativo percorrido pelo júri para a atribuição da classificação que a cada um dos Autores foi atribuída. Evidencie-se que no caso dos presentes autos – como bem resulta da matéria de facto dada como provada que no parágrafo supra descriminámos – o júri do concurso quedou-se pela mera indicação numérica das classificações atribuídas na prova escrita de conhecimentos aos Autores aqui em questão, em momento algum sequer empreendendo uma qualquer referência ou referenciação das respostas dadas pelos Autores aos critérios de correcção dessa prova. Donde emerge clara a impossibilidade de os Autores, assim como qualquer cidadão médio colocado na concreta posição dos Autores, de apreender onde o júri sustentou a sua decisão de atribuição de tais notas aos Autores aqui em questão. Pelo que, atento tudo quanto supra afirmámos, seja de concluir pela procedência da alegação dos Autores G…………., E…………, L………., M…………..e N…………. de que a avaliação de que foram objecto na prova escrita de conhecimentos que realizaram no âmbito do procedimento referido em 1. dos factos provados está ferida do vício de falta de fundamentação o que gerará a anulação do ora impugnado nos termos do artigo 163º , n.º 1 do CPA ”. Quanto ao acórdão recorrido, atentemos nas partes mais significativas do seu discurso fundamentador: “ Em procedimentos concursais como sucede na situação em juízo, a jurisprudência tem vindo a afirmar que «as decisões administrativas de classificação ou valoração do mérito devem considerar-se suficientemente fundamentadas desde que das respetivas atas constem, diretamente ou por remissão para outras peças do procedimento, os elementos, fatores, parâmetros ou critérios com base nos quais o órgão decisor procedeu à ponderação determinante do resultado concreto a que chegou» (cfr Acs. do STA de 8.6.95, processo nº 30613; e do Pleno de 31.3.98., processo nº 30500; de13.3.2003, processo nº 34396). E ainda que «No âmbito de tais procedimentos, como é o caso do procedimento concursal, considera-se satisfeito o dever de fundamentação da classificação operada desde que se mostrem vertidas na grelha classificativa previamente elaborada pelo júri as valorações atribuídas a cada item, e que, posteriormente, seja consignada em ata a pontuação atribuída, sem necessidade de se justificar aquela pontuação, sob pena de se incorrer em fundamentação da própria fundamentação» (cfr Acs do STA/Pleno de 9.4.2003, processo nº 299/03; também os Acs STA de 3.4.2003, processo nº 1126/02 e de 6.10.99, processo nº 42.394). (…) Com efeito, no caso dos autos, como corretamente notam os recorrentes demandados, a avaliação das provas escritas encontra-se suficientemente fundamentada porque as perguntas da prova escrita estavam individualmente valoradas no enunciado da prova – facto provado nº 12 – existia grelha de correção da prova com indicação das respostas que o júri entendeu serem as adequadas e a pontuação a atribuir a cada questão colocada – facto provado nº 13 – e do anexo III à ata nº 14 constam as notas parcelares atribuídas em cada questão a cada candidato – facto provado nº 51. Por conseguinte, exigir-se ainda, como o faz a sentença recorrida, a concreta valoração atribuída pelo júri do procedimento aos diversos itens que deveriam constar das respostas a dar pelos candidatos, assim como da completude com que os diversos itens a serem referidos efetivamente o foram. De modo a apreender e concluir quais dos elementos em falta das suas respostas não foram valorados, assim como a concreta valoração que o júri atribuiu a cada um dos elementos que os Autores incluíram na resposta – levar-nos-ia a dizer que a fundamentação deve ser fundamentada (cfr ac do TCA Norte, de 2.10.2020, processo nº 450/11). Mas o legislador não exige a fundamentação da fundamentação, apenas quer que ela seja clara, coerente e completa, fazendo equivaler à falta de fundamentação a adoção de fundamentos obscuros, contraditórios ou insuficientes. O que no caso logo fica afastado face à grelha de correção vertida no facto provado sob o nº 13, que, no momento em que as provas escritas de conhecimentos foram redigidas, ou seja, na ata nº 9, definiu os parâmetros pelos quais se há-de aferir o mérito dos candidatos (cfr Paulo Veiga e Moura, obra citada). Esta grelha de correção mais não é do que uma tabela de pontuações onde se definem os critérios de valoração que permitem, pelas cotações parciais abstratas que estabelece para cada resposta certa, dar a conhecer a cada candidato a razão de ser da classificação final que lhe é atribuída. Sendo também uma das formas da Administração mostrar isenção e imparcialidade, revelando o genuíno espírito de transparência concursal, com aplicação de métodos e critérios objetivos de avaliação ( art 5º , nº 2, al c) do DL nº 204/98 ). Em suma, os recorridos dispunham dos elementos indispensáveis para entender os motivos da respetiva exclusão do concurso, com fundamento na reprovação na prova escrita de conhecimentos específicos. Assim, errou a sentença recorrida ao considerar insuficientemente fundamentadas as classificações atribuídas aos Autores G…………, E……….., L……………, M……………e N…………..na prova escrita de conhecimentos que realizaram no procedimento ”. Em síntese, o acórdão de que se recorre defendeu que as classificações nas provas escritas dos recorrentes estavam bem ou suficientemente fundamentadas porque: i) “ as perguntas da prova escrita estavam individualmente valoradas no enunciado da prova ”; ii) “ existia grelha de correção da prova com indicação das respostas que o júri entendeu serem as adequadas e a pontuação a atribuir a cada questão colocada ”; iii) “ do anexo III à ata nº 14 constam as notas parcelares atribuídas em cada questão a cada candidato ”. Contrariando esta argumentação, sustenta-se fundamentalmente que a pontuação é dada de forma ampla em algumas perguntas (perguntas que valem cinco valores; cfr. o ponto 12. da matéria de facto) e que a grelha de correcção não especifica ou concretiza a pontuação em função dos aspectos que deveriam ser considerados pelos candidatos (cfr. ponto 13. da matéria de facto). Vejamos Constata-se que a grelha de correcção está exaustivamente detalhada. Pretendiam os recorrentes, no entanto, que fosse atribuída uma pontuação a “ cada detalhe da resposta ” (como diz o recorrente G…………….), pois só assim seria possível reconstituir o iter cognoscitivo dos avaliadores e se teria impedido qualquer arbitrariedade. Desde já se afasta a ideia da arbitrariedade, pois o detalhe da grelha de correcção é em tal grau que a ideia de um avaliador de ‘rédea solta’ a corrigir as provas é inverosímil. Também não se subscreve a tese da dificuldade ou mesmo impossibilidade de reconstituir o iter cognoscitivo subjacente à decisão classificativa. Com efeito, conjugando as notas parcelares atribuídas a cada candidato (cfr. o ponto 51. da matéria de facto) e a tal grelha de correcção perfeitamente circunstanciada e confrontando-as com as respostas dadas pelo candidato é possível apurar o que ficou por responder, quais as falhas na resposta e ter uma ideia bastante precisa do porquê da classificação – isto, mesmo sem saber se existiam ou não anotações feitas pelos avaliadores nas provas. Pelo que há que concluir que a fundamentação da classificação nas provas escritas, no que se refere aos aqui recorrentes, não se mostra insuficiente, não se verificando, in casu , a alegada falta de fundamentação, não merecendo censura o acórdão recorrido. Passando agora à apreciação de falta de fundamentação das classificações das provas orais, comecemos por considerar o que foi dito na sentença da 1.ª instância. “ Os Autores F……………, O……………, P…………. e Q……….. sustentam ainda que se encontram feridas do vício de falta de fundamentação as classificações que lhe foram atribuídas nas respectivas provas orais de conhecimentos específicos que realizaram no âmbito do procedimento concursal referido em 1. dos factos provados. Alegam os autores supra referidos que a avaliação que da referida prova foi feita não se encontraria suficientemente fundamentada, porquanto o júri não teria procedido à avaliação individualizada de cada pergunta formulada, não permitindo, assim, compreender em que medida é que cada resposta contribuiu para a avaliação global da prova oral, nem, bem assim, possibilitava aferir se, e como, é que os critérios de avaliação formulados foram tidos em conta – e, adianta-se já, com razão. Tal como ficou acima provado, na reunião havida em 11/11/2016, o júri do concurso procedeu à elaboração da ficha de avaliação a utilizar nas provas orais de conhecimentos específicos a realizar, definindo-se aí um conjunto de “Critérios de avaliação” (consistentes em “Nível de conhecimentos respeitantes às matérias e legislação constantes no aviso de abertura do concurso; É valorada, igualmente, a objectividade, capacidade de síntese, correcção científica, vocabulário adequado, correcta fundamentação dos argumentos utilizados, clareza e correcção no domínio da expressão falada, aprumo e urbanidade durante a realização da prova”) e concedendo um espaço para observações, outro para a notação final, em valores, e uma tabela com uma grelha contendo espaços para “Pergunta” e “Resposta” – cfr. 36., 38., 40., 42. e 44. dos factos provados. No entanto, compulsadas as provas orais de conhecimentos específicos realizadas pelos Autores que alegaram a questão que ora conhecemos constantes de 38., 40., 42. e 44. dos factos provados, resulta que a Entidade Demandada somente se quedou por uma mera descrição sintética das questões formuladas pelo júri aos Autores aqui em questão e das respostas que os mesmos deram, sendo que, em alguns casos, nem sequer é mencionada a resposta que o candidato deu, mas dando-se nota somente do comportamento evidenciado pelo candidato em causa. Não constando das fichas de avaliação que neste ponto da presente pronúncia tratamos a indicação individualizada sobre a classificação ou cotação que o júri atribuiu a cada uma das respostas dadas pelos Autores, nem em que medida a globalidade das respostas foi tida em consideração para efeitos da classificação que aos mesmos foi atribuída na prova oral de conhecimentos específicos que os mesmos realizaram no âmbito do concurso que serve de cenário aos presentes autos, como ainda não faz qualquer menção aos “Critérios de avaliação” que enunciou aos quais, como tal, se auto-vinculou. Assim, e ao limitar-se a descrever sinteticamente as questões formuladas e as respectivas respostas produzidas pelos Autores aqui em consideração, sem cuidar de proceder à sua avaliação individualizada, limitando-se a tecer considerações de índole genérica sobre a prestação que os Autores tiveram, a Entidade Demandada inviabilizou aferir (i) se, e em que medida, é que cada resposta dada pelos Autores. contribuiu para a formação da avaliação global da sua prova oral e, mais que isso, (ii) se, e como, é que os critérios “Nível de conhecimentos respeitantes às matérias e legislação constantes no aviso de abertura do concurso; É valorada, igualmente, a objectividade, capacidade de síntese, correcção científica, vocabulário adequado, correcta fundamentação dos argumentos utilizados, clareza e correcção no domínio da expressão falada, aprumo e urbanidade durante a realização da prova” por si erigidos foram relevados nessa mesma avaliação ”. Retenhamos, agora, o que foi esgrimido no acórdão de que se recorre: “ Na verdade, como alegam os recorrentes, basta atentar na matéria de facto provada, nos nº 35, 36, 37 a 44 para perceber a fundamentação da classificação da prova oral dos recorridos F……….., O…………, P………….. e Q……………. As fichas de aplicação da prova oral de conhecimentos específicos de cada um destes recorridos, levadas ao probatório, nº 38, 40, 42, 44, estão preenchidas com as perguntas colocadas, as respostas dadas pelo candidato ou apreciação das mesmas, referindo o júri se estavam certas ou erradas, se eram vagas, se o candidato respondeu bem, com ajuda, após insistência, mas não sabe fundamentar, explica mas confunde-se, explica com pouca consistência, muito inseguro na resposta. Surgindo no final a classificação obtida pelo candidato. Nos termos provados, entendemos que a fundamentação do júri relativamente à prova oral de conhecimentos destes candidatos mostra-se suficiente, sem necessidade, como exige a sentença recorrida, de indicação individualizada sobre a classificação ou cotação que o júri atribuiu a cada uma das respostas dadas pelos Autores, nem em que medida a globalidade das respostas foi tida em consideração para efeitos da classificação que aos mesmos foi atribuída na prova oral de conhecimentos específicos. Desde logo porque estamos face a fundamentação de uma prova oral. Depois, para cada candidato o júri preencheu uma ficha de avaliação da prova oral com as perguntas colocadas ao candidato, as respostas dadas pelo mesmo, a apreciação das respostas pelo júri e a valoração da prestação do candidato. No caso sub judice, o júri não se limitou a enunciar a notação atribuída, antes fez constar em ficha os termos em que decorreu a prova, as questões e os temas que foram sendo discutidos e a valoração a que procedeu da prestação dos autores F…………, O……….., P…………. e Q…………….., tornando percetível a sua atividade. Ou seja, na ficha de avaliação oral de cada candidato, anexa à ata nº 26, o júri teve o cuidado de explicar os aspetos que considerou satisfatórios ou não na prestação dos autores, de modo que, considerando a interferência de juízos técnicos e valorativos, se considera suficiente. Deste modo, ainda que se possa discordar da pontuação atribuída, mas resultando a mesma da prestação de cada autor e da consequente análise efetivada pelo júri, temos que a fundamentação se mostra de tal modo suficiente que não lhe podemos imputar o vício ou invalidade formal de falta, ou mesmo, insuficiente fundamentação. Exigir ainda, além do teor das fichas levadas ao probatório, nº 38, 40, 42, 44, a avaliação individualizada de cada pergunta formulada para a avaliação global da prova oral de cada candidato, traduz um plus que o legislador não tutela, nem se justifica e arrasta a fundamentação para um caminho sem fim, «entendendo-se que os júris não têm que indicar detalhadamente as razões justificativas da pontuação atribuída a cada um desses elementos, bem como os aspetos subjetivos subjacentes aos juízos de mérito assinalados» (cfr ac do TCA Norte, de 2.10.2020, processo nº 450/11). O júri indicou as razões da perceção e avaliação de cada um daqueles candidatos, de modo explícito, suficiente e que explica os valores (classificação de 10 –F……………, 9,5 – O…………., 9,5 – P…………., 11,5 – Q……………) que lhe atribuiu. E a «suficiência da fundamentação de um determinado ato administrativo deve ser apreciada em razão da motivação contextual, isto é, da que nele se incorpora e lhe é contemporânea» (cfr Ac do STA, de 17.6.2003, processo nº 482/03) ”. Vejamos. Julgamos correcta a observação feita no acórdão recorrido de que a avaliação das provas orais não se faz, porque não se pode fazer, nos exactos mesmos termos em que se faz a avaliação das provas escritas. Antes de mais, não se podem previamente fixar as (todas as) perguntas a formular nas provas, nem se podem fazer sempre as mesmas perguntas a todos candidatos, sob pena de os primeiros a realizar a prova oral saírem prejudicados e os últimos beneficiados, pois teriam tempo de preparar as suas respostas. O que, desde logo, também dificulta sobremaneira, para não dizer que impossibilita, a prévia fixação de cotação para as perguntas que irão sendo colocadas, certamente que também colocadas em função do desenrolar da prova e das respostas que forem sendo dadas por cada candidato. De igual modo, não nos parece exigível transcrever ipsis verbis as perguntas formuladas e as respostas dadas. Mesmo deixando de lado o argumento de que um tal procedmento iria alongar desnecessariamente as provas orais e, nessa medida, o próprio procedimento concursal, o que temos é que as provas orais servem, grosso modo, para confirmar ou não o resultado da prova escrita e para, através do contacto pessoal com o candidato, apreciar certas qualidades ou defeitos do mesmos, analisados em função do posto de trabalho em questão (“ Será ainda valorada a objectividade, a capacidade de síntese, a correcção científica, o vocabulário, a correcta fundamentação dos argumentos utilizados, a clareza e a correcção no domínio da expressão falada e o aprumo e a urbanidade demonstrados ” (cfr. ponto 35. da matéria de facto). Pelo que a avaliação não é tão analítica e tem muito que ver com a impressão que o candidato, com a sua prestação, transmitiu aos elementos do júri no que se refere à sua personalidade, maneira de ser, trato pessoal, capacidades sociais, etc. Dito isto, e compulsados os autos, em particular os pontos 36., 38., 40., 42. e 44. da materialidade provada, fica a convicção de que o conteúdo das fichas de aplicação da prova oral de conhecimentos específicos em causa são de molde a permitir aos candidatos, na medida do que é possível, compreender o iter cognoscitivo e valorativo do júri do procedimento concursal. A circunstância de numa determinada ficha (a de um candidato mencionado nas alegações de recurso de F………….. e outros) não vir mencionado o item “urbanidade” não implica que se verifique falta de fundamentação ou mesmo insuficiência. É possível ao júri formular uma impressão geral rigorosa de um candidato no âmbito de uma prova oral mesmo não atendendo (ou parecendo que não se atendeu) a um determinado critério de avaliação. Na verdade, o recorrente não demonstra como essa circunstância poderá ter afectado em concreto a sua avaliação. Em face do exposto, e no que respeita à alegação de falta de fundamentação das classificações das provas orais de alguns candidatos, aqui recorrentes, não deve a mesma proceder, não se considerando desrespeitados os princípios convocados para o efeito. DECISÃO Nos termos e com os fundamentos expostos, acordam os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo em negar provimento aos recursos jurisdicionais, e, em consequência, em manter o acórdão recorrido e julgar improcedente a acção. Custas pelos recorrentes. Lisboa, 07 de outubro de 2021. – Maria Benedita Malaquias Pires Urbano (relator) - Suzana Maria Calvo Loureiro Tavares da Silva - Carlos Luís Medeiros de Carvalho.