Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
1- A..., requereu no Tribunal Tributário de 1.ª – Instância de Lisboa a declaração de inexistência de causa legítima de inexecução da sentença proferida no processo n.º 98/00.
Aquele Tribunal entendeu que a Administração tributária tinha dado integral execução à sentença, pelo que indeferiu o pedido formulado.
Inconformada, a Requerente interpôs o presente recurso para este Supremo Tribunal Administrativo, apresentando alegações com as seguintes conclusões:
1- A exigência da "participação emolumentar" constitui uma flagrante violação do caso julgado, pois a sua imposição foi anulada pelo Tribunal por decisão transitada em julgado proferida no processo de impugnação n. º 98/00, que correu os respectivos termos pela 1.ª secção do 3º juízo do Tribunal Tributário de 1ª. Instância de Lisboa;
2- O fundamento da anulação da liquidação, decidida no mencionado processo de impugnação, residiu na desconformidade da lei – Tabela de Emolumentos aprovada pela Portaria n.º 996/98, de 25 de Novembro – com o direito comunitário, designadamente com o disposto na Directiva 69/335/CEE;
3- A "participação emolumentar" foi calculada nos termos da Tabela de Emolumentos aprovada pela Portaria n. º 996/98, pelo que a sua exigência infringe o âmbito do caso julgado, pois está a criar-se um tributo que comunga com o anterior do mesmíssimo vicio;
4- A parte final do n.º 4 do artº 10º da Lei n.º 85/2001, de 4 de Agosto, enferma de patente inconstitucionalidade, por violação do disposto do n.º 2 do art. 205º da Constituição da República Portuguesa;
5- Ao reter uma quantia a título de participação emolumentar, a Administração não deu cumprimento ao julgado, pois a decisão judicial que se pretende executada nada referia quanto à possibilidade de deduções de qualquer tipo;
6- O acto em causa foi praticado pela Administração em execução da sentença de anulação do acto tributário impugnado – foi praticado num procedimento administrativo de execução do julgado – pelo que a sede própria para saber se respeita o sentido do julgado é precisamente o processo de execução do julgado;
EM SUMA:
7- O regime da execução das sentenças dos Tribunais Administrativos previsto no D.L. n.º 256-A/77 é o meio processual adequado para sindicar o acto através do qual a Administração entendeu não restituir um montante a título de participação emolumentar que havia sido anulado por decisão judicial transitada em julgado;
Termos em que deverá dar-se provimento ao presente recurso, revogando-se a decisão recorrida, e, consequentemente, declarar-se a inexistência de causa legitima de inexecução e o pagamento da quantia ainda em divida acrescida dos juros legais.
Não foram apresentadas contra-alegações.
O Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer nos seguintes termos:
O julgado deve ser mantido pelos fundamentos postos no ac. de 2-7-03, pr. n.º 388/03-30, citado na sentença recorrida, e para os quais (fundamentos) remeto, "brevitatis causa".
E visto que a decisão recorrida se limita a indeferir o pedido de declaração de inexistência de causa legítima de inexecução (porque o julgado já teria sido integralmente executado), não há que conhecer das questões postas nas 1.ª a 5.ª conclusões das alegações.
Termos em que sou de parecer que o recurso não merece provimento.
Corridos os vistos legais, cumpre decidir.
2- Na sentença recorrida deu-se como assente a seguinte matéria de facto:
Por sentença de 2001.09.04, confirmada por Acórdão do Tribunal
Central Administrativo de 2002.04.09, foi anulado o acto de liquidação de emolumentos referente ao registo de hipoteca no montante máximo assegurado de 3 093 350 000$00, do prédio misto sito no ..., da Freguesia de Rio de Alouro, Conselho de Sintra, descrito na Conservatória do Registo Predial de Sintra sob o nº 3 151, com a consequente restituição à impugnante da quantia de 9 292 050$00, acrescida de juros indemnizatórios desde a data do pagamento indevido até integral restituição – fls. 307 a 321 e 400 a 416 do processo de impugnação em apenso cujo teor se dá por integralmente reproduzido;
2. Em 2003.04.28 não tinha sido restituída qualquer quantia à ora requerente;
3. Interpelada pela requerente, a Direcção-Geral dos Serviços e do Notariado notificou-a do conteúdo dos ofícios nº 1188/2003 0303 e nº 1458/200 30318 enviados ao Presidente do Conselho Directivo do Instituto de Gestão Financeira e Patrimonial da Justiça que acompanharam uma nota discriminativa da quantia a restituir, bem como uma nota de observações e respectiva alteração, relativa ao pagamento de juros – fls. 25, 26, 21 e 24;
4. Da nota discriminativa referida no número anterior consta, com relevância para os autos, o seguinte:
ACTO QUE ORIGINOU A IMPUGNAÇÃO 2000
Registo de hipoteca voluntária,
efectuado em 1 de Agosto de
(Ap.59), na 2ª Conservatória do
MONTANTE DA LIQUIDAÇÃO ANULADA 46 348,55 €
JUROS INDEMNIZATÓRIOS8 399,99 €
JUROS DE MORA
QUANTIA DEVIDA PELO
REGULAMENTO EMOLUMENTAR
DOS REGISTOS E DO NOTARIADOArt. 21º, n.º 2.2.2.
135,00 €
Total 135,00
PARTICIPAÇÃO EMOLUMENTAR4 078,67 €
QUANTIA A RESTITUIR50 525,87 €
FÓRMULA DO CÁLCULO: Q.R.= M.LA. + J.l. + J.M. – (R.E.R.N. + P.E.)
Em que:
Q. R. = QUANTIA A RESTITUIR
M. L.A.= MONTANTE DA LIQUIDADO ANULADA
J. I. = JUROS INDEMNIZATÓRIOS
J. M. = JUROS MORATÓRIOS
R. E.R.N.=QUANTIA DEVIDA PELO REGULAMENTO EMOLUMENTAR DOS REGISTOS E DO NOTARIADO (Decreto-Lei nº 322-A/2001, de 14 de Dezembro)
P. E. = PARTICIPAÇÃO EMOLUMENTAR
5. A requerente veio, por requerimento de 2003.04.28, pedir que seja declarada a inexistência de causa legítima de inexecução da sentença referida em 1;
6. Em 2003.06.06 foi restituída i requerente a quantia de 6 51 772,89, calculada nos termos da nota transcrita em 4, com acréscimo de 6 926,98, relativos a juros moratórias – fls. 83.
3- O art. 10.º da Lei n.º 85/2001, de 4 de Agosto, estabelece o seguinte, nos seus quatro primeiros números:
Artigo 10.º
Sistema de financiamento da justiça
1- Mantêm-se em vigor as tabelas emolumentares aplicáveis aos actos registrais e notariais aprovadas pela Portaria n.º 996/98, de 25 de Novembro, com as alterações introduzidas pelas Portarias n.ºs 1007-A/98, de 2 de Dezembro, e 684/99, de 24 de Agosto.
2- Fica o Governo autorizado, pelo período de 90 dias, a alterar as tabelas emolumentares dos registos e notariado, com o seguinte sentido e alcance:
a) Conformação das tabelas emolumentares ao disposto na Directiva n.º 69/335/CEE, do Conselho, de 17 de Julho, relativa aos impostos indirectos que incidem sobre as reuniões de capitais;
b) Adaptação das demais tabelas em conformidade com o princípio de proporcionalidade da taxa ao custo do serviço prestado.
3- As tabelas emolumentares a aprovar nos termos do número anterior aplicam-se aos actos registrais e notariais cuja anterior liquidação emolumentar tenha sido anulada por sentença judicial transitada em julgado.
4- No prazo de 30 dias, contados da entrada em vigor das tabelas previstas no nº. 2, serão integralmente executadas as sentenças anulatórias dos actos de liquidação, mediante a restituição da quantia paga, deduzida do valor correspondente aos emolumentos devidos nos termos das novas tabelas, e da parcela correspondente participação emolumentar dos funcionários dos registos e notariado.
No caso em apreço, na sequência de sentença anulatória de liquidação de emolumentos notariais, proferido no processo de impugnação 98/00, do Tribunal Tributário de 1ª. Instância de Lisboa, a Administração tributária deu-lhe execução, calculando a quantia da liquidação anulada e os respectivos juros indemnizatórios, mas não entregou à Requerente a totalidade da quantia assim encontrada, pois deduziu-lhe o valor correspondente aos emolumentos devidos nos termos das novas tabelas, e da parcela correspondente à participação emolumentar dos funcionários dos registos e notariado, em conformidade com o transcrito n.º 4 do art. 10.º.
A questão que se coloca no presente recurso jurisdicional é a de saber se este nº. 4 do art. 10.º é materialmente inconstitucional, por ofender o art. 205º, n.º 2, da C.R.P., que estabelece que «as decisões dos tribunais são obrigatórias para todas as entidades públicas e privadas e prevalecem sobre as de quaisquer outras autoridades».
Esta norma reporta-se às decisões transitadas em julgado (art. 677.º do C.P.C.) que, nos termos do art. 671º., n.º 1, do mesmo Código têm força obrigatória dentro do processo e fora dele.
O Plenário do Tribunal Constitucional, no acórdão n.º 86/2004, de 4-2-2004, proferido no processo n.º 351/03, publicado no Diário da República, II Série, de 19-3-2004, apreciou a questão da constitucionalidade daquele n.º 4 do art. 10.º, tendo-o considerado materialmente inconstitucional na parte em que determina que, na execução das sentenças anulatórias dos actos de liquidação, será deduzida, na restituição da quantia paga, a parcela correspondente à participação emolumentar dos funcionários do registo comercial, por violação do disposto nos arts. 2º, 111.º, n.º 3, e 205º, n.º 2, da Constituição, a norma constante do n.º 4 do artigo 10.º da Lei n.º 85/2001, de 4 de Agosto,
No caso em apreço, a questão colocada pela Recorrente é a da incompatibilidade daquele art. 10.º, n.º 4, com o referido art. 205.º, n.º 2, da C.R.P
Este Supremo Tribunal Administrativo tem vindo a entender que, como efeito da anulação judicial do acto administrativo, a Administração fica obrigada a reintegrar a ordem jurídica violada pelo acto considerado ilegal, reconstituindo a situação actual hipotética que presumivelmente existiria se a ilegalidade não tivesse sido praticada.(Neste sentido, podem ver-se os acórdãos da Secção do Contencioso
Administrativo deste Supremo Tribunal Administrativo:
- de 15-12-92, proferido no recurso n.º 27973-A, publicado em Apêndice ao
Diário da República de 17-5-96, página 7087;
- de 16-2-94, proferido no recurso n.º 23845-A, publicado em Apêndice ao
Diário da República de 20- 12-96, página 1112;
- de 26-5-94, proferido no recurso n.º 23876-A, publicado em Apêndice ao
Diário da República de 28-6-96, página 251 ;
- de 7-2-95, proferido no recurso n.º 34265, publicado em Apêndice ao Diário
da República de 18-7-97, página 1284;
- de 14-2-95, proferido no recurso n.º 25294-A, publicado em Apêndice ao
Diário da República de 18-7-97, página 1509;
- de 23-5-95, proferido no recurso n.º 36913, publicado em Apêndice ao Diário da República de 20-1-98, página 4634;
- de 24-9-91, proferido no recurso n.º 21684-A, publicado em Apêndice ao Diário da República de 29-9-95, página 4916;
- do Pleno de 27-2-96, proferido no recurso n.º 23058, publicado em Apêndice ao Diário da República de 30-1-98, página 93.)
Assim, nas situações em que foi cobrada ilegalmente uma quantia através de um acto de liquidação de um tributo, está ínsita no julgado anulatório uma decisão de devolução ao interessado da quantia paga, desde que ela não pudesse ser legalmente cobrada à face da legislação vigente no momento em que o acto foi praticado.
Uma disposição legal posterior que obste à concretização de tal consequência da decisão anulatória é incompatível com o julgado e, por isso, violará o referido n.º 2 do art. 205.º, que impõe que todas as entidades públicas e privadas, inclusivamente, os órgãos com poder legislativo, acatem o decidido.
Como se entendeu naquele acórdão do Tribunal Constitucional «ao mandar deduzir à quantia paga, naturalmente em função da tabela aplicável à respectiva liquidação, o montante correspondente à participação emolumentar, o n.º 4 do artigo 10º da Lei n.º 85/2001 implica necessariamente que, nesta parte, se mantenha a aplicação dessa tabela, não obstante ter sido anulada a liquidação por ilegalidade da mesma; e que este regime é definido para os casos em que a decisão de anulação, baseada nessa ilegalidade, adquiriu força de caso julgado». «Para excluir da devolução este último montante, o n.º 4 citado – na parte relevante – não definiu nem remeteu para nenhum critério o cálculo de tal participação, o que significa que a sua execução implica necessariamente a manutenção da aplicação da tabela julgada ilegal pelo acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 31 de Janeiro de 2001, por implicar "uma imposição cujo montante aumenta directamente e sem limites na proporção do capital subscrito"».
Por isso, tem de se considerar inconstitucional aquele n.º 4 do art. 10.º da Lei n.º 85/2001, na parte em que mantém a cobrança da participação emolumentar referida na liquidação anulada, no valor de 4.078,67 €.
Sendo assim, tem de concluir-se que, ao elaborar a liquidação que consta da «nota discriminativa» referida no ponto 4 da matéria de facto fixada, e ao pagar à Requerente a quantia liquidada deduzindo a referida participação emolumentar, a Administração Tributária não deu completa execução ao julgado.
Pelo exposto, acordam neste Supremo Tribunal Administrativo em
- conceder provimento ao recurso jurisdicional;
- revogar a sentença recorrida;
- deferir o requerido sobre a inexistência de causa legítima de inexecução da sentença de 4-9-2001, confirmada pelo acórdão do Tribunal Central Administrativo de 9-4-2002, proferida no processo apenso, declarando tal inexistência;
- ordenar a baixa do processo ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra a fim de ser ordenada a notificação da Requerente e da Autoridade Requerida para, no prazo de 10 dias (O prazo resulta da adaptação prevista na alínea b) do n.º 1 do art. 6.-º do Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12 de Dezembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 180/96, de 25 de Setembro.), indicarem os actos e operações necessárias para a execução integral daquela sentença e o prazo necessário para a sua prática.
Sem custas.
Lisboa, 23 de Junho de 2004 – Jorge de Sousa – Relator – Pimenta do Vale – Vitor Meira (Voto o acórdão tendo em atenção o recente acórdão do Tribunal Constitucional)