III. Fundamentação:
A) Elementos fácticos a considerar:
- 1.A... nasceu a 20-03-1989 e é filha de B... – cfr. a fotocópia certificada do seu assento de nascimento, inserta a fls. 15;
- 2.Em 05-07-2007, propôs contra este último, no Tribunal Judicial de Pombal, acção de alimentos;
- 3.Para tanto, alegou, no essencial, que não completou a sua formação acadé- mica e profissional, frequentando, em Lausanne, na Suíça, a Escola Profissional e Comercial, carecendo que o pai lhe preste alimentos no montante de 250,00 €/mês;
- 4.Os pais encontram-se divorciados, vivendo ela com a mãe;
- 5.Mais alegou que, por decisão proferida no âmbito do Proc. nº 49/95 (regula- ção do poder paternal), a tramitar no 2º Juízo do Tribunal Judicial de Pombal, seu pai ficou obrigado a abonar-lhe alimentos no valor de 75,00 €/mês, mas não lhe tem abo- nado qualquer quantia;
- 6.No âmbito do Proc. nº 49-A/95 (alteração da regulação do poder pater- nal), a tramitar no 2º Juízo do Tribunal Judicial de Pombal, foi apresentado o relatório social de que existe cópia de fls. 47 a 50, elaborado por uma técnica superior de rein- serção social da Direcção-Geral de Reinserção Social, Equipa Pinhal Litoral, em 25-10--2007 (a acção de alimentos deu entrada em juízo, a 05-07-2007), do qual resulta que:
- -No âmbito da regulação do poder paternal, houve incumprimentos quanto ao regime de visitas e ao pagamento da pensão de alimentos;
- -O requerido tem uma situação económica «bastante precária» (recebe uma retribuição líquida de 500,00 €/mês e suporta despesas fixas de 220,00 €/mês), sendo uma pessoa «limitada culturalmente»;
- -Aquando do divórcio, todos os bens comuns do casal, entre eles a casa de morada de família e o automóvel, foram atribuídos a ex-mulher;
- -O requerido não vê os filhos, há mais de dez anos, manifestando sofrimento por este completo afastamento;
- -Revela «preocupação para com os filhos e uma afectividade que, embora esbatida, poderia ser facilmente activada»;
- -Reconhece ter obrigações parentais (para com os filhos), embora sinta que «as suas condições económicas não lhe permitem assumi-las com regularidade»;
- -É bem considerado pela generalidade das pessoas, referindo algumas que os filhos «se encontrarão com melhores condições de vida» do que ele, «censurando o desprezo» a que foi votado por eles.
B) Enquadramento jurídico:
Através do Dec.-Lei nº 272/2001, de 13/XI, foram atribuídas ao Ministério Públi- co e às conservatórias do Registo Civil competências decisórias relativamente a um conjunto de processos especiais que antes tramitavam nos tribunais judiciais.
Por essa via, o legislador visou «desonerar os tribunais de processos que não consubstanciem verdadeiros litígios, permitindo uma concentração de esforços naque- les que correspondem efectivamente a uma reserva de intervenção judicial» - cfr. o 1º parágrafo do preâmbulo do mencionado diploma.
No que respeita às conservatórias do Registo Civil, foi-lhes atribuída competên- cia quanto a «um conjunto de processos de jurisdição voluntária relativos a relações familiares», entre eles a fixação de alimentos a filhos maiores ou emancipados – cfr. o 4º parágrafo do preâmbulo do referido decreto-lei e o seu art. 5º, 1, a).
Como consta do preâmbulo do diploma em referência (cfr. o indicado 4º pará- grafo), essa transferência de competências para conservatórias do Registo Civil, é feita «na estrita medida em que se verifique ser a vontade das partes conciliável e sendo efectuada a remessa para efeitos de decisão judicial, sempre que se constate existir oposição de qualquer interessado».
Nesta linha de orientação, o capítulo III, Secção I (arts. 5º a 11º) do mencionado diploma estabeleceu um procedimento (perante o conservador do Registo Civil) ten- dente à formação de acordo das partes, o qual passa, caso tenha sido apresentada oposição pelo requerido, por uma tentativa de conciliação – cfr. o art. 7º, 4.
Tendo havido oposição e verificando-se a impossibilidade de acordo, o proces- so, depois de devidamente instruído, na conservatória, é remetido ao tribunal judicial de 1ª instância que seja competente, quer em razão da matéria, quer em função do território, sendo aí realizado o julgamento – cfr. os arts. 8º e 9º, 1.
Assim, desde logo, ressalta que o conservador só decidirá, se não tiver existido oposição, ou, tendo-a havido, se lograr a conciliação das partes. Havendo controvér- sia, isto é, «verdadeiro litígio» (na terminologia da lei), a competência para o julgamen- to e a consequente decisão é atribuída ao tribunal judicial.
Nesta conformidade e como já ficou assinalado, sempre que exista um efectivo litígio o julgamento e a decisão serão da competência do tribunal judicial.
Por isso mesmo, o legislador não revogou o art. 1412º do Cód. Proc. Civil, que prevê o processo (de jurisdição voluntária) a seguir, quando se mostre necessário pro- videnciar sobre alimentos a filhos maiores ou emancipados, nos termos do art. 1880º do Código Civil, mandando aplicar, com as necessárias adaptações, o regime previsto para os menores, ou seja, «mutatis mutandis», o processo a que se reportam os arts. 186º a 188º da Organização Tutelar de Menores (OTM), aprovada pelo Dec.-Lei nº 214/78, de 27/X, com alterações posteriores.
Assim, é evidente que o processo de jurisdição voluntária acabado de referir, para que são competentes os tribunais judiciais, só poderá ser utilizado, quando haja um efectivo litígio, porquanto, sempre que seja previsível a decisão por acordo, a com- petência pertence à conservatória do Registo Civil da área da residência do requerido – cfr. o art. 6º, 1, a), do Dec.-Lei nº 272/2001.
A questão que se coloca consiste em saber se o pedido deverá ser sempre apresentado na conservatória do Registo Civil, passando apenas a tramitar no tribunal judicial, se for deduzida oposição e o conservador não lograr a conciliação das partes.
Em face do que foi intencionado pelo legislador, a resposta terá de ser negativa, sempre que haja elementos bastantes para se poder concluir que já existe um verda- deiro litígio, não sendo previsível qualquer solução por acordo.
Assim sucederá, por exemplo, quando o requerente haja peticionado a fixação de alimentos provisórios, tendo o requerido deduzido oposição a essa sua pretensão. Na verdade, nesse caso, não é esperável qualquer decisão por via conciliatória, pois que, se isso fosse possível, teria havido acordo no âmbito do procedimento cautelar.
Ora, sempre que a situação seja de litígio aberto, deixa de se verificar o condi- cionalismo subjacente à atribuição de competência à conservatória do Registo Civil e ao «procedimento tendente à formação de acordo das partes» acima referido, poden- do a acção ser instaurada, no tribunal judicial, sem prévio recurso ao indicado procedi- mento – cfr., neste sentido, os Ac. RL, de 25-11-2008, Proc. 5510/2008-1, e de 10-07- -2008, Proc. 5243/2008-6, in www.dgsi. pt, que se reportam a casos em que os reque- rentes (filhos maiores) haviam obtido a fixação de alimentos provisórios, por via de um procedimento cautelar, a que o requerido (seu pai) deduziu oposição, tendo, nessa sequência, instaurado acção declarativa, com processo comum, visando a fixação de alimentos definitivos, que o, então, réu contestou, sendo, depois, proferido despacho de absolvição da instância, por se ter entendido que o pedido formulado pelos autores tinha de ser apresentado inicialmente na conservatória do Registo Civil competente.
Na mesma orientação, decidiu-se no Ac. da RG, de 01-02-2007, Proc. 64/07-02, também in www.dgsi.pt, num caso em que tinha sido instaurada acção com processo especial de jurisdição voluntária, nos termos do art. 1412º do Cód. Proc. Civil, prece- dida de um procedimento cautelar em que não foi possível fixar os alimentos por acordo, acabando por ser proferido despacho que julgou o tribunal incompetente para conhecer do pedido, em razão da matéria. A latere, cabe, aqui, deixar claro que, face ao que dispõem os arts. 1412º, 1, do Cód. Proc. Civil, 157º e 186º a 188º da OTM, não parece ser o melhor caminho a instauração do procedimento cautelar de alimentos provisórios previsto nos arts. 399º a 402º do Cód. Proc. Civil, porquanto o indicado art. 1412º, 1, manda seguir o regime previsto na OTM, cujo art. 157º permite a fixação, célere, de alimentos a título provisório – cfr., neste sentido, o Ac. da RP, de 02-12-2003, Proc. 0325747, outrossim, in www.dgsi.pt.
É certo que o legislador, no Dec.-Lei nº 272/2001, admitiu, obviamente, a hipóte- se de serem instaurados na competente conservatória do Registo Civil procedimentos atinentes a alimentos a favor de filhos maiores ou emancipados, com o risco de ne- nhum acordo ser possível – é o que decorre dos arts. 7º, 4, e 8º.
Mas a questão coloca-se em que, não sendo possível ter como certo que deter- minado caso vai terminar por acordo, outros há em que se patenteia a certeza de ja- mais seria possível conciliar as partes. Ora, constituindo estes últimos «verdadeiros lití- gios», em que se verifica não ser «a vontade das partes conciliável», não faz sentido (sendo mesmo inútil) que o processo se inicie na conservatória do Registo Civil, por faltar de todo o pressuposto essencial do procedimento previsto nos arts. 5º a 11º do Dec.-Lei nº 273/2001: a possibilidade de conciliar partes.
Todavia, assentando a competência em razões de interesse e ordem públicos, não poderá ser colocada na dependência do subjectivismo de alguma das partes a fixação da instância competente, através da simples alegação (ainda que com alguns fundamentos) de que não há qualquer hipótese de solução por via conciliatória.
Assim, não basta que o requerente de alimentos diga que não é possível uma solução conciliada, para se concluir, sem mais, pela competência do tribunal, afastan- do a da conservatória. É preciso que se patenteiem elementos objectivos que impo- nham essa conclusão.
Esses elementos objectivos tornam-se evidentes, nos casos em que, anterior- mente (mas num tempo próximo), tenha havido litígio, não dirimido por acordo, entre quem pretende a fixação dos alimentos e quem haja de prestá-los, como sucedeu nos casos a que se reportavam os dois acórdãos a que se fez referência.
Quando o pedido de alimentos formulado por filho maior ou emancipado venha na sequência de um processo de regulação do poder paternal ou de fixação de alimen- tos durante a sua menoridade, recheado de situações de incumprimento injustificadas, tem de admitir-se que, ponderando esses antecedentes, o juiz possa concluir pela inviabilidade de uma decisão por via conciliatória, aceitando logo a competência do tribunal.
No caso destes autos, temos que a requerente alegou que, por decisão proferi- da no âmbito do Proc. nº 49/95 (regulação do poder paternal), a tramitar no 2º Juízo do Tribunal Judicial de Pombal, seu pai ficou obrigado a abonar-lhe alimentos no valor de 75,00 €/mês, mas não lhe tem abonado qualquer quantia – tudo o que de mais consta das alegações de recurso constitui factualidade nova, não alegada na petição inicial, não sujeita a contraditório e, obviamente, não provada. Aliás, das alegações, parece resultar que não houve uma situação de integral incumprimento, mas sim que a mes- ma ocorreu «desde 1999».
Se assim sucedeu, é muito forte a probabilidade de o requerido não se dispor a aceitar acordo algum. Mas, um juízo fundamentado e sério sobre essa situação de incumprimento implica que se conheçam as respectivas causas: comportamento rela- pso do requerido ou impossibilidade económica de cumprir.
Todavia, face ao do relatório social de fls. 47 a 50, acima referido, parece não se pode afirmar que a situação seja de litígio aberto e a conciliação impossível. Na verdade, há indicações de que o requerido pretender reatar o relacionamento com os filhos e admite que tem responsabilidades para com eles. Ora, nesta conformidade, é bem possível que, estando frente a frente, com a requerente, sua filha, se consiga lograr um acordo, mormente se esta não se apresentar apenas na veste de «cobra- dora» de alimentos.
Importa ainda ponderar que, enquanto na menoridade as questões atinentes à pensão de alimentos eram equacionadas no confronto do requerido com a ex-mulher, podendo haver pelo meio os ressentimentos que costumam restar dos divórcios, agora a questão põe-se entre ele e a filha, o que, do ponto de vista afectivo, pode ser um elemento potenciador de um entendimento.
Seja como for, os elementos disponíveis não permitem concluir que se prefigure um conflito aberto impeditivo de qualquer solução por via conciliatória.
Assim, entende-se que, sem prejuízo de desenvolvimentos posteriores que im- pliquem outra ponderação, não há base fáctica para afastar a competência da conser- vatória, impondo-se confirmar o despacho recorrido.
Cabe ainda consignar que o argumento constante da 14ª conclusão não colhe, porquanto a acção especial (de jurisdição voluntária) prevista no art. 1412º, 1, do Cód. Proc. Civil, não tem que correr por apenso ao processo de regulação do exercício do poder paternal, como resulta do nº 2 desse mesmo artigo, interpretado «a contrario sensu», porquanto o mesmo só determina a tramitação por apenso dos «incidentes de alteração ou de cessação dos alimentos» - cfr., neste sentido, o Ac. da RC., de 13-03--2007, Proc. 2286/06.8YRCBR, in www.dgsi.pt.