4. Por ofício datado de 29.01.2019, foi o Exequente notificado pela Caixa Geral de Aposentações do seguinte:
Na sequência da Decisão Sumária n.° 769/2018 proferida em 2018-10-03 pelo Tribunal Constitucional - que concluiu pela inconstitucionalidade da aplicação da norma do art.° 43.° do Estatuto da Aposentação, no segmento que determina que a aposentação voluntária se rege pela lei em vigor no momento em que for proferido o despacho a reconhecer a aposentação - foi o processo de V.Ex." reaberto no sentido de ser praticado novo ato administrativo, agora com base no regime legal em vigor à data da apresentação do requerimento de aposentação.
Verifica-se, porém, que à data do requerimento - 2013-12-17 - V.Ex.° não reunia a idade legalmente exigida no Anexo II ao Decreto-Lei n.° 229/2005, de 29 de dezembro (59 anos de idade em 2013).
Uma vez que não reúne condições de beneficiar do regime legal constante do Decreto-Lei n.° 229/2005, de 29 de dezembro, solicito que, no prazo de 10 dias úteis a contar da receção do presente ofício, se pronuncie sobre a manutenção do despacho que lhe concedeu a aposentação em 2015-10-22, sendo que o eventual silêncio será interpretado no sentido de pretender manter a atual aposentação.
(cf. fls. 12 do documento junto com a contestação)
5. Em 11.02.2019, a Mandatária do Exequente remeteu à Caixa Geral de Aposentações requerimento no qual aquele declarou manter a aposentação. (cf. fls. 15 do documento apresentado com a contestação)
6. Por acórdão proferido em sede de recurso, pelo Supremo Tribunal Administrativo, em 27.07.2019, foi confirmada a decisão de 1ª instância. (cf. acórdão proferido no processo apenso)
7. A presente Execução deu entrada neste Tribunal Administrativo em 18.12.2020. (cfr. consulta SITAF)
Factos Não Provados
Não resultam provados quaisquer outros factos, com relevância para a decisão da causa, tendo em conta as várias soluções de direito plausíveis.”.
DE DIREITO
13. Importa entrar na análise dos fundamentos do recurso jurisdicional, nos termos invocados pelo Recorrente, designadamente, das conclusões da alegação do recurso.
Da nulidade e do erro de julgamento de direito do acórdão recorrido, ao revogar a sentença e, em substituição, condenar a CGA a apreciar o pedido de aposentação apresentado pelo Exequente, de acordo com o regime legal em vigor à data da apresentação do requerimento de aposentação (17/12/2013), recalculando o valor da pensão, com respeito pelas limitações decorrentes do n.º 2 do artigo 173.º do CPTA, com fundamento em ir além do caso decidido e do caso julgado e em errada interpretação e aplicação do disposto nos n.ºs 1 e 2, do artigo 173.º do CPTA, violando a autoridade de caso julgado da decisão exequenda relativamente ao reconhecimento do direito à pensão de aposentação do Recorrente
14. Segundo o Recorrente o acórdão recorrido incorreu em nulidade por ir além do caso decidido e do caso julgado, assim como enferma de erro de julgamento, por errada interpretação e aplicação do disposto nos n.ºs 1 e 2, do artigo 173.º do CPTA, violando a autoridade de caso julgado da decisão exequenda relativamente ao reconhecimento do direito à pensão de aposentação.
15. Sustenta que na ação declarativa que instaurou apenas pôs em causa o ato de fixação da pensão de aposentação e não o ato de deferimento do pedido de aposentação, nem em momento algum na ação declarativa ou fora dela, e antes do caso decidido e do caso julgado, foi colocado em causa o ato de deferimento do pedido de aposentação.
16. Alega que no processo declarativo, transitado em julgado, foi anulado o ato impugnado relativamente ao Recorrente e condenada a CGA a proceder a novo cálculo da pensão, tendo por base o regime legal vigente à data da apresentação do requerimento de aposentação, mas o acórdão recorrido foi mais longe, condenando a CGA a proceder a novo cálculo da pensão tendo por base o regime legal vigente à data da apresentação do requerimento de aposentação e a praticar novo ato que extraia todas as consequências decorrentes da aplicação do regime do D.L. n.º 229/2005, isto é, a reapreciar o direito à aposentação normal ou antecipada e, neste caso, considerando a penalização pela falta dos 59 anos de idade, incorrendo em nulidade por extravasar o caso decidido e o caso julgado.
17. Compulsados os autos, verifica-se que a presente ação executiva foi instaurada pelo Exequente pedindo a execução do acórdão deste STA, que ordenou o recálculo da pensão de aposentação, aplicando a legislação vigente à data do pedido de aposentação, isto é, nos termos decididos no acórdão exequendo, “deverá ser aplicado aos pedidos de aposentação voluntária formulados pelos autores em Dezembro de 2013 - note-se que o autor AA atingiu, entretanto, a idade normal para a aposentação - o regime de aposentação antecipada previsto no DL n° 229/2005, de 29.12 - como eles pretendem - pois estava em vigor nessa data, e mais, como resulta dos seus requerimentos, foi expressamente ao seu abrigo que eles «efectivaram o seu direito de aposentação».”.
18. Analisando o objeto da causa, tal como instaurada pelos Autores, quanto ao pedido e à causa de pedir, assim como, o decidido pelas instâncias e pelo STA na ação administrativa, que a presente instância pretende dar execução, não se coloca no âmbito deste processo executivo reanalisar o direito à aposentação do Exequente, nem (re)determinar o regime legal aplicável, por esta questão dizer respeito à ação administrativa declarativa.
19. O ato da Caixa Geral de Aposentações que defere o pedido de aposentação do ora Recorrente não foi posto em causa no âmbito da ação declarativa, pelo que constitui caso decidido.
20. Não só os Autores não põem em causa a decisão favorável que lhes reconhece o direito à aposentação, como a própria Entidade Demandada não colocou em discussão a questão da verificação das condições legais de acesso à aposentação ou dos termos do direito à aposentação do Autor, ora Exequente, nem na contestação da ação administrativa, nem no âmbito dos recursos interpostos para o TCA Norte e para este STA.
21. O direito à aposentação e os seus concretos termos foi reconhecido pela CGA antes da instauração da ação declarativa em juízo, a qual apenas foi instaurada anos depois do reconhecido esse direito e que tem por objeto apenas as regras do cálculo do valor da pensão, não integrando o objeto da causa os termos do direito à aposentação.
22. A própria sentença declarativa assume na sua fundamentação de direito que o objeto da causa não tem que ver com as condições de acesso à aposentação antecipada, por esse direito ter sido reconhecido pela Caixa Geral de Aposentações ao ora Exequente, mas sim como deve ser calculada a sua pensão de aposentação e, concretamente, quanto às penalizações a aplicar, quanto a determinar se a taxa a aplicar tem por base a aplicação do regime previsto na Lei n.º 11/2014, de 06/03 ou se é aplicável o regime do D.L. n.º 229/05, de 20/12, tendo o regime a aplicar influência decisiva no cálculo da pensão e no seu quantum.
23. Além de que, na senda do decidido na sentença proferida em 1.ª instância e no acórdão do TCA Norte, quanto ao juízo de inconstitucionalidade do disposto no n.º 1 do artigo 43.º do Estatuto da Aposentação, aprovado pelo D.L. n.º 498/72, de 09/12, na redação conferida pela Lei n.º 66-B/2012, de 31/12, foi interposto recurso obrigatório pelo Ministério Público para o Tribunal Constitucional, no âmbito do qual foi proferida a Decisão Sumária n.º 769/2018, Processo n.º 896/18, de 03/10/2018, que julgou “inconstitucional a norma que determina que o regime jurídico aplicável a um pedido de aposentação voluntária que não dependa de verificação de incapacidade é o decorrente da lei em vigor à data em que é proferido o despacho a reconhecer o direito à aposentação [norma decorrente da interpretação do «artigo 43°, n°1, do EA, na redação dada pela Lei n° 66-B/2012, de 31.12.»]”.
24. Tal Decisão Sumária remeteu e manteve a posição jurisprudencial constante do Acórdão n.º 130/2018, Processo n.º 690/17, de 13/03/2018, do Tribunal Constitucional, cujo teor foi incorporado no Acórdão do STA, ora exequendo.
25. Como o Acórdão exequendo do STA afirmou, “A «Decisão Sumária», proferida a respeito da questão de «inconstitucionalidade» suscitada no âmbito desta acção administrativa, e tomada no sentido, e com os fundamentos jurídicos acabados de citar, constitui «caso julgado formal», razão pela qual se encontra definitivamente decidida. O que «põe termo» à principal questão que é trazida, de novo, pela recorrente CGA, a este tribunal de revista.”.
26. Acresce ainda que, entretanto, o Tribunal Constitucional proferiu o Acórdão n.º 134/2019, datado de 27/02/2019, no Processo n.º 716/18, no qual declarou a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma do segmento do n.º 1 do artigo 43.º, do Estatuto da Aposentação, na redação dada pela Lei n.º 66-B/2012, de 31/12, que determina que a aposentação voluntária se rege pela lei em vigor no momento em que for proferido o despacho a reconhecer o direito à aposentação, com fundamento nos artigos 2.º e 13.º da Constituição, impondo-se essa decisão em todos os casos em que esteja em causa a aplicação desse segmento da referida norma.
27. Neste sentido, não há dúvidas de que, tal como afirmado na sentença de 1.ª instância e no Acórdão do STA exequendo, o objeto da ação declarativa incide (apenas) sobre o ato que definiu o valor mensal da pensão de reforma, sendo pedido o recálculo desse valor, não sendo discutidas as regras legais aplicáveis para efeitos do direito à aposentação.
28. E tendo a CGA reconhecido o direito à aposentação do ora Exequente, sem que essa questão tivesse integrado o objeto da ação declarativa, não pode o Acórdão do TCA Norte, ora recorrido, no âmbito da presente instância executiva, vir a analisar a questão do direito à aposentação e do seu regime legal aplicável, sob pena de violação do caso decidido, em função da decisão administrativa tomada pela CGA, assim como, do caso julgado, nos termos decididos na ação administrativa, como defende o Recorrente.
29. A matéria do objeto do direito à aposentação não foi objeto de pronúncia jurisdicional na ação declarativa, por não ter sido colocada pelas partes, pelo que, não pode ser agora discutida na fase de execução do julgado.
30. Assim, não cabe no âmbito presente processo de execução de sentença pronunciar-se sobre o direito à aposentação do Exequente por um duplo fundamento:
(i) por essa questão apenas caber à instância declarativa, atenta a sua finalidade de definição do direito para o caso concreto, não cabendo ao processo executivo e
(ii) por a questão do direito à aposentação, in casu, nem integrar o objeto da ação administrativa, por não ter sido colocada pelas partes, antes constituindo caso decidido administrativo, não podendo ser conhecida ex novum na instância executiva.
31. Neste sentido, se decidiu no Acórdão deste STA, Processo n.º 01486/11.3BEBRG, de 16/05/2019, “nunca nesta fase de execução de julgado anulatório (…) poderia conhecer de qualquer questão, que não fossem as ilegalidades julgadas procedentes nas sentenças judiciais, no sentido de as expurgar (…), sob pena de violação do caso julgado”.
32. A CGA fixou o quantum da pensão do Autor, ora Exequente, com base nas regras legais vigentes à data do despacho que reconhece o direito à aposentação, mas pretende o Autor que o cálculo da pensão tenha em conta as regras vigentes à data da apresentação do requerimento de aposentação voluntária, o que constitui uma vinculação para a CGA, quer na senda do decidido na ação administrativa e do Acórdão do STA, ora exequendo, quer na senda do decidido pelo Tribunal Constitucional, nas várias decisões proferidas, não apenas com efeitos circunscritos ao caso concreto, mas também com força obrigatória geral.
33. Constitui objeto da presente lide assegurar que seja dada plena e integral execução, de facto e de direito, ao acórdão exequendo, nos exatos termos em que foi decidido, e não discutir os termos do direito à aposentação do Exequente, por essa questão extravasar o âmbito da presente instância executiva.
34. Pelo que, o que apenas cabe no âmbito da presente instância executiva é dar plena e integral execução ao acórdão do STA, ora exequendo, que consiste em aplicar à aposentação, já reconhecida ao Recorrente e nos termos em que o foi pela CGA, as regras legais do regime do D.L. n.º 229/05, de 20/12, que vigorava à data da apresentação do requerimento de aposentação, e não as regras legais que vigoravam à data em que foi proferida a decisão que reconhece o direito à aposentação.
35. Tal releva na esfera jurídica do Exequente, na medida em que a percentagem de redução depende do número de meses em falta para atingir a idade normal de aposentação e considerando-se aplicável o regime do D.L. n.º 229/05, de 20/12, que vigorava à data da apresentação do requerimento de aposentação, a penalização será menor, por a idade normal de aposentação ser inferior.
36. Ao decidir que a CGA deve proceder a um novo cálculo da pensão de aposentação tendo por base o regime legal à data da apresentação do requerimento de aposentação, mas indo mais longe e decidir que a Executada “não está impedida de retirar todas as consequências da aplicação desse regime ao pedido de aposentação apresentado pelo Apelado”, ou seja, “ainda que alterando o direito de acesso à aposentação do Apelado para uma aposentação antecipada” ou que “o seu direito à aposentação não possa converter-se num direito à aposentação antecipada”, o acórdão recorrido está a ir para além do objeto da causa, nos termos balizados pelo pedido e pela causa de pedir na ação declarativa e também a ir além do decidido no acórdão exequendo.
37. A decisão recorrida conhece para além do objeto da ação executiva, pois nem o acórdão exequendo, proferido pelo STA, nem o objeto do requerimento executivo, incidem sobre o direito à aposentação do Exequente, mas tão só sobre o cálculo do valor da pensão de aposentação.
38. Daí que enferme o acórdão recorrido em erro de julgamento ao decidir que a sentença exequenda não se pronunciou especificamente sobre as condições de acesso à aposentação, passando a analisar a questão de a CGA poder alterar os termos em que reconheceu o direito à aposentação do ora Exequente.
39. Donde, a força ou autoridade de caso julgado da decisão anulatória proferida na ação administrativa abranger o direito à aposentação, obstando que que esse direito ou as suas respetivas condições de acesso possam voltar a ser reapreciadas.
40. Nos termos do disposto no n.º 1, do artigo 619.º do CPC, transitada em julgado a sentença ou o despacho saneador que decida do mérito da causa, sobre a relação material controvertida, fica a ter força obrigatória dentro do processo e fora dele nos limites fixados pelos artigos 580.º e 581.º, sem prejuízo do disposto nos artigos 696.º a 702.º (recurso de revisão).
41. A citada disposição legal reporta-se e delimita os contornos do caso julgado material que se forma relativamente à decisão que, decidindo do mérito da causa, define a relação ou situação jurídica deduzida em juízo (a relação material controvertida), determinando que tal decisão tem força obrigatória dentro e fora do processo (segundo os limites estabelecidos nos artigos 580º e 581º) e impedindo, dessa forma, que a mesma relação material venha a ser definida em moldes diferentes pelo tribunal ou por qualquer outra autoridade, por todos terem de acatar a decisão, julgando em conformidade, sem nova discussão.
42. Segundo o artigo 621.º do CPC, a sentença constitui caso julgado nos precisos termos e limites em que se julga.
43. Por outro lado, uma coisa é a verificação da exceção do caso julgado e outra a verificação da autoridade do caso julgado, situação que dispensa a verificação integral da tríplice identidade referida no artigo 581.º do CPC.
44. Como decidido no Acórdão do STJ, de 19/05/2010, Processo 3749/05.8TTLSB.L1.S1, «a análise do “caso julgado” pode ser perspectiva através de duas vertentes, que em nada se confundem: uma delas reporta-se à excepção dilatória do caso julgado, cuja verificação pressupõe o confronto de duas acções – contendo uma delas decisão já transitada – e uma tríplice identidade entre ambas: coincidência de sujeitos, de pedido e de causa de pedir; a outra vertente reporta-se à força e autoridade do caso julgado, decorrente de uma anterior decisão que haja sido proferida, designadamente no próprio processo, sobre a matéria em discussão».
45. No mesmo sentido, referem Lebre de Freitas, Montalvão Machado e Rui Pinto, que “a excepção de caso julgado não se confunde com a autoridade de caso julgado; pela excepção, visa-se o efeito negativo da inadmissibilidade da segunda acção, constituindo-se o caso julgado em obstáculo a nova decisão de mérito; a autoridade do caso julgado tem antes o efeito positivo de impor a primeira decisão, como pressuposto indiscutível de segunda decisão de mérito (…). Este efeito positivo assenta numa relação de prejudicialidade: o objecto da primeira decisão constitui questão prejudicial na segunda acção, como pressuposto necessário da decisão de mérito que nesta há-de ser proferida (…). Mas o efeito negativo do caso julgado nem sempre assenta na identidade do objecto da primeira e da segunda acções: se o objecto desta tiver constituído questão prejudicial da primeira (e a decisão sobre ela deva, excepcionalmente, ser invocável) ou se a primeira acção, cujo objecto seja prejudicial em face da segunda, tiver sido julgada improcedente, o caso julgado será feito valer por excepção”, Código de Processo Civil anotado, Vol. 2.º, 2.ª ed., pág. 354.
46. Também Rodrigues Bastos defende que “a força e autoridade do caso julgado tem por finalidade evitar que a relação jurídica material, já definida por uma decisão com trânsito, possa vir a ser apreciada diferentemente por outra decisão, com ofensa da segurança jurídica, a excepção destina-se a impedir uma nova decisão inútil, com ofensa do princípio da economia processual”, in Notas ao Código de Processo Civil, Volume III, págs. 60 e 61.
47. E na esteira da doutrina de Vaz Serra, a força do caso julgado não incide apenas sobre a parte decisória propriamente dita, antes se estende à decisão das questões preliminares que foram antecedente lógico, indispensável à emissão da parte dispositiva do julgado, in R.L.J. 110.º/232).
48. A autoridade de caso julgado importa a aceitação de uma decisão proferida em ação anterior, que se insere, quanto ao seu objeto, no objeto da segunda, visando obstar a que a relação ou situação jurídica material definida por uma sentença possa ser validamente definida de modo diverso por outra sentença.
49. Como se pode ler no Acórdão do STJ, de 15/12/2022, “a autoridade de caso julgado a que aludem os artigos 619.º e 621.º do CPC visa garantir a coerência e a dignidade das decisões judiciais”, a qual “pode estender-se a questões que sejam antecedente lógico necessário da parte dispositiva do julgado”.
50. Pelo que, a autoridade de caso julgado importa a aceitação de uma decisão proferida em ação anterior, que se insere, quanto ao seu objeto, no objeto da segunda, visando obstar a que a relação ou situação jurídica material definida por uma sentença possa ser validamente definida de modo diverso por outra sentença, não sendo exigível a coexistência da tríplice identidade, prevista no artigo 581.º do CPC.
51. Por via da autoridade do caso julgado, o Tribunal e as partes ficam vinculados a acatar o que aí ficou definido em quaisquer outras decisões que venham a ser proferidas.
52. De modo que, o caso julgado se impõe no presente processo por via da sua autoridade por a concreta situação jurídica que foi definida na primeira decisão não coincidir com o objeto da segunda, mas constituir pressuposto ou condição da definição da situação jurídica que nesta é necessário regular e definir, sem nova apreciação ou discussão em relação aos termos em que foi definida a relação ou situação que foi objeto da primeira decisão.
53. Tendo ficado definido entre as partes, quer na fase procedimental, ao ser proferida decisão administrativa que reconhece o direito à aposentação, quer na ação administrativa, o direito à aposentação dos Autores, fica tal questão absorvida pelo caso julgado formado, incluindo a defesa que a Entidade Demandada invocou e, também, toda a defesa que podia ter invocado e que ficou precludida por efeito do disposto no artigo 83.º, n.ºs 3 e 5 do CPTA (573.º do CPC).
54. “Se a sentença reconheceu no todo ou em parte o direito do Autor, ficam precludidos todos os meios de defesa do Réu, mesmo os que ele não chegou a deduzir, e até os que ele poderia ter deduzido com base num direito seu…Neste sentido, pelo menos, vale a máxima segundo a qual o caso julgado «cobre o deduzido e o dedutível»”, Manuel Domingues de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, Coimbra Editora, 1979, pág. 324.
55. No mesmo sentido se pronunciam Antunes Varela, Miguel Bezerra e Sampaio e Nora ao afirmar que “em relação à pretensão formulada pelo autor e eventualmente considerada procedente na sentença, ficam precludidos, quer na acção, quer fora dela, todos os meios de defesa que o réu tenha invocado ou pudesse ter invocado contra ela”, Manual de Processo Civil, 2.ª ed., pág. 713, nota 2.
56. Assim, integrando o objeto da causa declarativa unicamente o quantum do valor da pensão, está subjacente uma anterior decisão administrativa que reconhece o direito à aposentação.
57. Diferenciação esta, entre a decisão que reconhece o direito à aposentação e a que define o quantum da pensão de aposentação, que fora feita logo na fase declarativa, na sentença em 1.ª instância, que foi mantida nos acórdãos do TCA Norte e do STA.
58. De resto, a questão relativa ao concreto valor da pensão é uma decisão que pressupõe o reconhecimento do direito à pensão, por necessariamente depender de uma prévia decisão favorável da aposentação.
59. Acresce que, para além da autoridade do caso julgado da decisão proferida na ação declarativa, não constitui finalidade do processo executivo reapreciar o que haja sido decidido naquele processo e, muito menos, decidir ex novum qualquer questão que conflitua ou ponha em causa o que haja sido decidido na decisão exequenda.
60. O que se impõe à Executada, CGA é dar pontual e integral cumprimento às vinculações definidas pelo acórdão exequendo, que constituem caso julgado na presente instância e que, por essa razão, não podem ser postas em causa ou voltar a ser decididas, quer na fase administrativa, onde se firmou caso decidido, quer na fase judicial executiva, onde vigora a força ou autoridade de caso julgado.
61. Não só não pode a Administração, na fase executiva, tentar discutir ou corrigir qualquer sua atuação administrativa anterior que já se tenha firmado na ordem jurídica, seja como caso decidido, seja como caso julgado, como não pode o Tribunal, noutro processo, pôr em causa o que haja sido decidido judicialmente, com força de caso julgado.
62. O direito à aposentação do Exequente encontra-se estabilizado e consolidado na ordem jurídica, pelo que, não pode ser discutido, em instância recursiva, da fase executiva.
63. É inequívoco que o acórdão exequendo foi proferido tendo por base o direito à aposentação do Exequente, nos termos em que o foi pela CGA, não tendo sido apreciado tal direito na fase declarativa, por essa questão não ter sido colocada no processo pelas partes, implicando que se refira expressamente no acórdão exequendo que o direito à aposentação se encontra reconhecido pela CGA.
64. Segundo o disposto no n.º 1, do artigo 173.º do CPTA, recai sobre a Administração o dever de reconstituir a situação que existira se o ato anulado não tivesse sido praticado, em respeito pelos limites ditados pela autoridade do caso julgado, os quais no presente caso, impedem que se discuta ou se reaprecie as condições de acesso à aposentação, por esse direito se ter consolidado na ordem jurídica.
65. Tanto mais por o único fundamento que fundou a anulação do ato proferido em 22/10/2015 pela CGA se refere à forma de cálculo do valor da pensão reconhecida ao Autor.
66. É entendimento da jurisprudência deste Supremo Tribunal Administrativo, que, de uma forma geral, a execução das sentenças anulatórias dos tribunais administrativos impõe à Administração o dever de desenvolver uma atividade de execução de molde a colocar a situação de facto de acordo com a situação de direito constituída pela decisão de provimento da ação, o que se traduz, essencialmente, em dois segmentos:
(i) no dever de respeitar o julgado, conformando-se com o conteúdo da sentença e com as limitações que daí resultam para o eventual reexercício dos seus poderes (efeito preclusivo, inibitório ou conformativo);
(ii) no dever de reconstituir a situação que existiria se não tivesse sido praticado o ato ilegal ou, se esse ato tivesse sido praticado sem a ilegalidade que deu causa à anulação (princípio da reconstituição da situação hipotética atual).
67. Também constitui jurisprudência assente que os limites objetivos do caso julgado das decisões anulatórias de atos administrativos, quer no que se refere ao efeito preclusivo, quer no que toca ao efeito conformador do futuro exercício do poder administrativo, determinam-se pelo vício que fundamenta a decisão (causa de pedir), pelo que “a eficácia de caso julgado anulatório se encontra circunscrita e delimitada aos vícios que ditaram a anulação contenciosa do acto nada obstando, pois, a que a Administração, emita novo acto com idêntico núcleo decisório, mas expurgado dos referidos vícios”, cfr., entre outros, o Acórdão do Pleno de 08/05/2003, Processo n.º 40821-A e na doutrina, Freitas do Amaral, Da execução das sentenças dos tribunais Administrativos, págs. 36 a 45 e Mário Aroso de Almeida, Sobre a autoridade do caso julgado das sentenças de anulação de actos administrativos, págs. 127 e segs..
68. No mesmo sentido se decidiu no Acórdão do STA, Processo n.º 1388A/03, de 30/09/2010, segundo o qual, “A eficácia do caso julgado anulatório encontra-se circunscrita ao vício ou vícios que ditaram a anulação contenciosa do acto, nada obstando, nos casos em que o acto é renovável, a que a Administração emita novo acto com idêntico conteúdo decisório, mas liberto dos referidos vícios, fazendo para o efeito retroagir o procedimento à fase em que se verificou a ilegalidade, praticando novo acto, agora expurgado da ilegalidade cometida pelo anterior (artº 173º, nº 1 do CPA)”.
69. Neste sentido, procede a censura que é dirigida contra o acórdão recorrido, conhecendo o acórdão recorrido para além do objeto do acórdão exequendo, em violação da autoridade de caso julgado, incorrendo em erro de julgamento de direito quanto à aplicação do disposto no n.º 1, do artigo 173.º do CPTA.
70. Nos termos das vinculações que decorrem do caso julgado do acórdão exequendo, impõe-se que seja aplicado ao cálculo da pensão do Autor, ora Exequente, o regime que vigorava na data em que apresentou o requerimento de aposentação, em 17/12/2013, ou seja, o regime previsto no D.L. n.º 229/2005, de 29/12 e não o regime que foi depois introduzido pela Lei n.º 11/2014, de 06/03, afastando-se a aplicação do disposto no n.º 1 do artigo 43.º do Estatuto da Aposentação, em conformidade com o direito à aposentação já reconhecido pela CGA, sem que possa a Executada, CGA, reapreciar as condições para a atribuição do direito à aposentação, por esse direito já ter sido reconhecido.
71. Sem que tal implique a ilegalidade mais gravosa invocada, da nulidade, porquanto as nulidades decisórias são unicamente as previstas no n.º 1, do artigo 615.º do CPC, não tendo o Recorrente logrado subsumir o caso a qualquer das alíneas do citado preceito legal.
72. O erro de julgamento de direito em que o acórdão enferma não é questão que interfira com a sua validade formal, além de não estar sequer configurado qualquer vício formal que determine a sua nulidade, não tendo o acórdão recorrido incorrido em qualquer vício dessa natureza.
73. Termos em que, procede o erro de julgamento de direito invocado como fundamento do recurso, determinando a procedência do presente recurso de revista.
DECISÃO
Pelo exposto, acordam em conferência os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal Administrativo, de harmonia com os poderes conferidos pelo disposto no artigo 202.º da Constituição da República Portuguesa, em conceder provimento ao recurso interporto pelo Exequente, em revogar o acórdão recorrido, proferido pelo Tribunal Central Administrativo Norte e em manter a sentença proferida em 1.ª instância, com a presente fundamentação.
Custas neste Supremo a cargo da Executada.
D.N.
Lisboa, 16 de novembro de 2023. - Ana Celeste Catarilhas da Silva Evans de Carvalho (relatora) - Suzana Maria Calvo Loureiro Tavares da Silva - José Augusto Araújo Veloso.