IIIFundamentação.
a) Começando pelas questões relativas à impugnação da matéria de facto.
(…)
b) Matéria de facto provada (incluindo as alterações resultantes do acabado de decidir relativamente aos quesitos 19.º, 31.º, 34.º, 37.º e 38.º).
1- Em 21 de Novembro de 2004 faleceu J (…), natural da freguesia da Anobra, concelho de Condeixa-a-Nova, residente na (…) lugar e freguesia de Arzila, Coimbra.
2 – J (…) deixou como únicos herdeiros a sua mulher e cinco filhos.
3 - Por escritura pública de compra e venda, realizada no dia 6 de Novembro de 1980, no 2.º Cartório Notarial de Coimbra, (…)vendeu a (…) o prédio constituído por terra de semeadura com duas oliveiras e vinha, sito em Estalagem, com a área de 8440 m2, confrontando do norte com MRP..., do nascente com MFF..., de sul com MFF... e de poente com serventia, inscrito na matriz predial rústica da freguesia de Arzila sob o n.º ....
4Esta venda foi efectuada nas proporções fraccionárias indivisas seguintes:
- -a (…), a fracção de 1/3,9;
- -a (…), a fracção de 1/10,4;
- -a (…), a fracção de 1/2,55;
- -a (…), a fracção de 1/3,9.
5 - Na dita escritura ficou exarado que a transmissão estava isenta do pagamento de sisa em virtude de os compradores serem arrendatários rurais do referido prédio.
6 - A herança aberta por óbito de J (…) permanece indivisa.
7 - Ao respectivo acervo hereditário pertence 1/3,9 do prédio referido nos pontos «3» e «4».
8 - Embora o prédio referido em «3» e «4» tivesse sido vendido em proporções fraccionárias indivisas, há muitos anos cada rendeiro sabia exactamente a configuração, a extensão e os limites de cada uma das parcelas que cultivava e que veio a adquirir por escritura.
9 - Até porque as mesmas foram devidamente delimitadas por sinais visíveis e permanentes.
10 - A fracção de 1/3,9 vendida a J (…) tem a área de 3.471m2.
11 - E a configuração, a extensão e os limites constantes do levantamento topográfico junto a fls. 25.
12 - A partir de 1980 o J (…)passou a fruir e utilizar aquela parcela de terreno como se fosse um prédio autonomizado das restantes parcelas.
13 - Cultivando-a, colhendo os frutos, vigiando-a, defendendo-a como se fosse exclusivamente sua, à vista de toda a gente, sem oposição de pessoa alguma, ininterruptamente.
14 - Logo em 1980 o J (…) abriu um poço no prédio, a cerca de dois metros (1,80 metros) da estrema norte.
15 - A água captada era utilizada para irrigação da terra de cultivo, nomeadamente milho.
16 - Com o conhecimento de todas as pessoas do lugar.
17 - Sem oposição de pessoa alguma.
18 - A fracção vendida ao J (…)confronta do norte com (…), pai do réu JP (…) entretanto falecido.
19 - Embora a herança aberta por óbito de (…) permaneça indivisa, os Réus JP (…) e MP (…) é que têm amanhado e cultivado o prédio em causa e colhido os seus frutos.
20 - Bem como praticado todos os actos de administração do prédio.
21 - São os Réus JP (…) e MP (…) que fruem e utilizam o dito prédio como se fosse coisa sua.
22 - A estrema norte do prédio da herança de J (…) está perfeitamente demarcada por uma oliveira e uma fiada de arbustos ao longo de todo o seu comprimento.
23 - Em Junho de 2004 os Réus JP (…) e MP (…) mandaram abrir um poço.
24 - A cerca de três metros (3,20 metros) da estrema norte do prédio da herança de J (…).
25 - Os Réus JP (…) e MP (…) movimentaram terras e invadiram o prédio desta herança até junto do choupo.
26 - A abertura do poço pelos Réus teve como consequência imediata a acentuada diminuição do nível de água do poço situado no prédio da herança de J (…).
27 - Inviabilizando a utilização que dela era feita, nomeadamente para irrigação da terra de cultivo.
28 - Os Réus JP (…) e MP (…) passaram também a ocupar parte do prédio da herança de J (…) com o depósito das terras que movimentaram.
29 - E porque passaram a despejar lixos e entulhos no mesmo prédio.
30 - (Considerou-se não escrito).
30 – J (…) faleceu sem que os Réus JP (…) e MP (…) cessassem tal ocupação e utilização.
31 - Após o seu falecimento os Réus JP (…) e MP (…) intensificaram o depósito de lixos e entulhos no mencionado prédio.
32 - O Réu JP (…) ameaçou o herdeiro (…) de morte com caçadeira.
33 - Os herdeiros do falecido deixaram de cultivar o prédio.
34 - Em inícios de 2005, os Réus JP (…) e MP (…) construíram junto à estrema uma casa de máquinas para dar apoio ao poço.
35 - A casa de máquinas encontra-se a 1,30m da estrema norte do prédio da herança de J (…).
36 - Subsiste a ocupação e utilização referida nos n.º 25, 28, 29, 30 e 31.
b) Apreciação das restantes questões objecto do recurso.
1 - Começando pela questão da abertura do poço por parte dos Réus.
A abertura de um poço em prédio próprio, como ocorre no presente caso, é um direito que assiste ao proprietário e vem expressamente previsto no artigo 1348.º do Código Civil ([1]), onde se dispõe, no seu n.º 1, que «O proprietário tem a faculdade de abrir no seu prédio minas ou poços e fazer escavações, desde que não prive os prédios vizinhos do apoio necessário para evitar desmoronamentos ou deslocações de terra».
No caso dos autos, estamos perante um caso de exploração de águas subterrâneas, que existem no subsolo, e «constituem uma parte componente do respectivo prédio» ([2]), como resulta do disposto no n.º 1 do artigo 1344.º, onde se declara que «A propriedade dos imóveis abrange o espaço aéreo correspondente à superfície, bem como o subsolo, com tudo o que neles se contém e não esteja desintegrado do domínio por lei ou negócio jurídico».
Como o proprietário tem o direito de abrir um poço no seu terreno, para captar águas subterrâneas que são parte integrante do seu prédio, à partida tal direito não pode ter outras limitações que não resultem da violação de direitos de terceiros, ou da restrição prevista no artigo 1396.º, que visa proteger a manutenção do caudal das águas das fontes ou reservatórios destinados ao uso público, ou, ainda, de eventual abuso de direito por parte do proprietário (artigo 334.º), ou, por fim, de restrições resultantes do regime de licenciamento da utilização do domínio hídrico, sob jurisdição do Instituto da Água (Decreto-Lei n.º 46/94, de 22 de Fevereiro).
No caso presente, face aos factos conhecidos, a abertura do poço por parte dos Réus só seria ilícita se infringisse algum direito dos Autores, o que não ocorre.
Com efeito, estes não tinham, nem têm, qualquer direito às águas subterrâneas que estão no prédio dos Réus.
Na sentença subsumiu-se o caso à disciplina do artigo 1390.º, n.º 2, no sentido de que os Autores adquiriram as águas por usucapião, mas esta conclusão não é correcta, como a seguir se verá.
No que respeita aos títulos de aquisição, face à remissão feita no artigo 1395.º, relativo às águas subterrâneas, para o regime do artigo 1390.º, atinente aos títulos de aquisição das águas das fontes e nascentes, para isso ocorrer teria de existir um qualquer título de aquisição da propriedade dessas águas, ou então um direito de crédito que conferisse aos Autores a utilização dessas águas através da recolha delas no seu poço ou, ainda, um direito de servidão.
Porém, para ser possível a aquisição das águas subterrâneas existentes em prédio alheio, através da usucapião, o n.º 2 do artigo 1390.º, do Código Civil, exige a existência de construções visíveis e permanentes para captação da água no prédio alheio, exigência que se justifica como forma de dar publicidade e continuidade à respectiva posse, susceptível de conduzir à usucapião.
Ora, no caso, como não há quaisquer obras no prédio dos Réus que atestem a utilização das águas pelo autor da herança a que pertence o prédio, ou pelos seus antecessores, então não pode concluir-se pela aquisição da propriedade das águas por usucapião.
Por conseguinte, tendo em consideração o disposto no n.º 2 do artigo 1394.º, onde se prescreve que «Sem prejuízo do disposto no artigo 1396.º, a diminuição do caudal de qualquer água pública ou particular, em consequência da exploração de água subterrânea, não constitui violação de direitos de terceiro, excepto se a captação se fizer por meio de infiltrações provocadas e não naturais» ([3]), bem se vê, face à matéria que consta dos autos, que não existe a favor dos Autores qualquer direito que possam opor aos Réus relativamente à abertura do poço que estes fizeram e que trouxe diminuição da água no poço dos Autores.
Como referiram os Profs. Pires de Lima/Antunes Varela, «À parte estas restrições, resultantes da alienação de água de fonte ou nascente existentes em determinado prédio, o princípio geral relativo à exploração de águas subterrâneas é o consagrado no n.º 2 do artigo 1394.º: a diminuição do caudal de qualquer água pública ou particular, em consequência da exploração de água subterrânea, não constitui violação de direitos de terceiro» ([4]).
Conclui-se, por conseguinte, que os Autores não têm qualquer direito que possam opor aos Réus devido ao facto de estes terem aberto o poço no seu prédio.
Esta conclusão implica que a sentença não possa manter-se na parte em que condenou os Réus a absterem-se de praticar quaisquer actos que perturbem ou ponham em causa os direitos adquiridos pelos Autores, enquanto titulares da herança em que se integra o prédio, sobre as águas subterrâneas do prédio dos Réus e a taparem o poço que abriram, bem como na condenação dos Réus em indemnização por danos causados pela da falta de água no poço existente no prédio pertencente à indicada herança.
2 – Vejamos agora a questão de saber se a indemnização em que foram condenados os Réus a favor dos Autores se deve confinar à restauração natural, isto é, à reposição no terreno no seu estado anterior, retirando-se a terra e o estrume que os Réus colocaram no prédio da herança de que os Autores são titulares.
A resposta a esta questão é afirmativa.
Por um lado, a lei dá primazia à indemnização através da reconstituição natural, por outro, não há, como se verá, qualquer outra indemnização a decretar a favor dos Autores para além da reposição no terreno no seu estado anterior.
A restauração natural é a regra que vem expressa no n.º 1 do artigo 566.º onde se determina que «A indemnização é fixada em dinheiro, sempre que a reconstituição natural não seja possível, não repare integralmente os danos ou seja excessivamente onerosa para o devedor», estabelecida quer a favor do credor, quer do devedor ([5]).
Vejamos agora a questão da indemnização por danos não patrimoniais, originados pelas alegadas ameaças, que os Réus dizem que ocorreram em 2003, e por isso o direito de as pedir, à data da instauração da acção, estava já prescrito, nos termos do n.º 1 do artigo 498.º, do Código Civil.
Embora os Autores formulem o pedido de indemnização por danos não patrimoniais no final da petição, no seu texto alude-se apenas aos danos não patrimoniais sofridos pelo falecido J (…), por via do seu falecimento, se integraram na sua herança (cfr. artigo 36 da petição inicial).
Porém, como se vê pelos factos provados, não resultaram provados quaisquer danos a tal respeito.
Daí que se conclua não haver lugar, a este título, a qualquer indemnização.
Verifica-se que não há outros danos de natureza patrimonial a indemnizar além dos que ficaram abrangidos na restauração natural.
Com efeito, a indemnização pedida com base na falta da água para rega não procede porque a abertura do poço foi um acto lícito e a lei não prevê que possa haver lugar a indemnização num caso como este.
Por conseguinte, a obrigação de indemnizar que recai sobre os Réus é apenas a que ficou acima mencionada relativa à restauração natural do terreno do prédio.
Face ao exposto, o recurso procede.
No que respeita à distribuição das custas um vez que são feitos vários pedidos, mas não é possível atribuir um valor certo a cada um deles, afigura-se que colocando de um lado os pedidos em que os Autores obtêm êxito e aqueles em que decaem, a divisão das custas deve fazer-se em partes iguais no que respeita à acção.
No que respeita ao recurso, apesar da matéria de facto não ter sido alterada na totalidade consoante o preconizado pelos Réus, em termos práticos o recurso procede na totalidade, pelo que as custas do recurso são a cargo dos Autores.