Na apreciação da 3 condição geral de promoção de oficiais e relativamente a factos, nela influentes, que sejam susceptíveis de ser qualificados como infracção disciplinar ou criminal, só podem ser considerados, por força do disposto no n. 2 do art. 75 do EOFA (Decreto-Lei n. 46672, de 29-11-85, na redacção dos DL ns. 5-A/81, de
3- 1, e 431/82, de 25-10), aqueles que tenham sido apurados no respectivo processo, violando este preceito legal a decisão do orgão competente que considere facto dessa natureza sem procedência de tal processo.