O Direito:
O tribunal “a quo” julgou a acção improcedente, absolvendo o réu do pedido, vertendo em fundamentação:
«(…)
Atendendo ao objeto da lide, definido pela causa de pedir e pelos pedidos formulados, estamos em presença de uma ação administrativa especial de condenação à prática de ato devido.
Na ação administrativa especial de condenação à prática de ato devido, o Tribunal deve pronunciar-se sobre a pretensão material formulada pelo Autor, rejeitando-se, neste tipo de ações, a prolação de sentenças de anulação ou declaração de nulidade de atos administrativos.
Sendo assim, no caso concreto, a questão decidenda eleita consubstancia-se em saber se assiste o direito à Autora a ver o Réu condenado a pagar os créditos laborais reclamados nos autos.
Ora, sobre esta questão decidenda, e que vem de ser indicada, importa que se comece por se sublinhar que, atendendo à data do requerimento apresentado pela Autora, a matéria visada nos autos é predominantemente regulada pelo Decreto-Lei nº. 59/2015, de 21 de abril, que aprova o novo regime do Fundo de Garantia Salarial.
Com efeito, nos termos do prescrito no art.º 3.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21 de abril, ficam sujeitos ao novo regime do Fundo de Garantia Salarial, os requerimentos apresentados após a sua entrada em vigor.
Por conseguinte, tendo o mencionado regime entrado em vigor em 04.05.2015, consonantemente com o estipulado no art.º 5 do mesmo diploma, resulta inequívoco que a pretensão da A. deve ser apreciada à luz do regime estabelecido pelo NRFGS.
Sendo assim, assoma como óbvio que o acolhimento da pretensão da A. não pode deixar de cumprir o requisito estabelecido no art.º 2.º, n.º 8 do NRFGS.
O aludido art.º 2.º dispõe, no seu n.º 8, que o Fundo só assegura o pagamento dos créditos quando o pagamento lhe seja requerido até um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho.
A questão crucial que se encontra posta nos autos é a de saber qual a natureza do prazo de um ano estipulado no normativo transcrito.
Ou seja, se o prazo de um ano constitui um prazo de prescrição do direito, ou antes um prazo de caducidade do exercício do direito.
A dissolução da problemática elencada deve ser buscada na diferenciação plasmada nos n.ºs 1 e 2 do art.º 298.º do Código Civil.
Realmente, estipula o n.º 1 do citado preceito que estão sujeitos a prescrição, pelo seu não exercício durante o lapso de tempo estabelecido na lei, os direitos que não sejam indisponíveis ou que a lei não declare isentos de prescrição.
Por seu turno, o n.º 2 consagra que, quando, por força da lei ou da vontade das partes, um direito deva ser exercido dentro de certo prazo, são aplicáveis as regras da caducidade, a menos que a lei se refira expressamente à prescrição.
Revertendo ao caso concreto, emerge com clareza que o prazo estipulado no art.º 2.º, n.º 8 do NRFGS pretende impor o exercício de um direito até um certo momento temporal, motivado por razões de segurança e certeza jurídica.
Anote-se, que não está em causa um prazo do qual dependa a subsistência de um direito substantivo, uma vez que a existência do crédito salarial não se extingue pelo facto do seu pagamento não ser requerido ao R..
O que está em causa é, meramente, um prazo impositivo e certo para o exercício do direito de requerer o pagamento do crédito ao R..
O que quer dizer, portanto, que devendo tal direito ser exercido naquele prazo de um ano, este prazo assume, cristalinamente, a natureza de prazo de caducidade.
Os prazos de caducidade não se suspendem nem se interrompem, a não ser que a lei assim o determine, prevendo, nomeadamente, causas de interrupção ou suspensão, conformemente ao estipulado no art.º 328.º do Código Civil.
O que quer significar que, toda a factualidade invocada pela A. como constituindo causa de interrupção do referido prazo de um ano [a propositura da ação no Tribunal de Trabalho, a propositura da ação de insolvência, e o pedido de apoio judiciário apresentado junto dos serviços de Segurança Social e respetivas vicissitudes procedimentais] revela-se despiciente para este efeito.
Em bom rigor, tendo o contrato de trabalho da A. cessado em 10.07.2011, grassa à evidência que na data em que a A. requereu ao R. o pagamento dos seus créditos salariais- 05.08.2015-, há muito que o sobredito prazo de um ano se encontrava decorrido.
Seja como for, a ação proposta no Tribunal de Trabalho pela A. visou a condenação da sua ex- entidade empregadora a pagar-lhe os seus créditos salariais.
Por conseguinte, o recurso à ação laboral constituiu uma opção da A., tomada dentre outras possíveis face à lei então em vigor, mormente, o recurso à ação de insolvência e subsequente apresentação ao R. do requerimento para pagamento dos seus créditos salariais, ao abrigo do regime estabelecido na Lei n.º 35/2004, de 29 de julho.
De resto, e como é consabido, a A. sempre poderia ter reclamado os seus créditos no âmbito da ação de insolvência, ao invés de ter decidido usar a aludida ação laboral.
Ademais, ainda que, porventura, se pudesse entender que subsiste alguma indefinição no tocante à situação jurídica da A. referentemente à cessação do contrato de trabalho e, por via disso, se entenda que a sentença proferida na ação laboral, transitada em julgado em 10.06.2013, deva constituir o momento relevante para efeitos de cessação do contrato de trabalho, a verdade é que na data em que a A. apresentou ao R. o requerimento para pagamento dos seus créditos salariais- 05.08.2015-, já tinha decorrido mais de um ano desde o citado trânsito em julgado.
Deste modo, assomando como manifesto que o prazo estabelecido no art.º 2.º, n.º 8 do NRFGS constitui um prazo de caducidade e que, por essa razão, não comporta causas de interrupção ou suspensão, impera concluir que, no momento em que a A. apresentou o seu requerimento para pagamento dos créditos emergentes da cessação do contrato de trabalho, há muito se encontrava decorrido e esgotado o prazo de um ano contado desde a data da cessação do contrato de trabalho em causa.
Por conseguinte, a decisão do R. não merece qualquer censura no que concerne ao fundamento que escora o indeferimento.
Deslindada esta questão, cumpriria, pois, centrar nossa atenção em apurar se, efetivamente e como sustenta o R., tal crédito venceu-se fora do prazo dos 6 meses a que alude o nº.4 do artigo 2º do citado DL nº. 59/2015, e, portanto, e portanto, mais de seis meses antes do dia 12.01.2015, data em que foi instaurada a ação de insolvência contra a entidade empregadora do A., e razão pela qual entende o R. não estar preenchida a condição prevista no citado preceito legal.
Ocorre, porém, que, tal tarefa se nos apresenta como inútil por destituída de efetiva relevância considerando o quadro normativo que se nos impõe e deriva do art.º 2.º, n.º 8 do NRFGS.
Efetivamente, não podendo a pretensão da Autora deixar de cumprir o requisito estabelecido no art.º 2.º, n.º 8 do NRFGS, o que não se verifica no caso concreto, não existe justificação racional para, nestas condições, apreciar-se qualquer outra linha de argumentação aduzida pela Autora, atenta a sua manifesta inoperância em termos de validação da pretensão jurisdicional condenatória formulada nos autos.
Desta feita, impera concluir pela improcedência em toda a linha da presente ação.
Assim se decidirá.
(…)».
Os créditos em causa, cujo pagamento foi peticionado ao Fundo de Garantia Salarial, reportam-se aos vencimentos de Junho e Julho de 2011, férias e subsídio de férias referentes ao trabalho prestado em 2010, proporcionais de férias, subsídio de férias e subsídio de natal do trabalho prestado em 2011, e ainda indemnização por antiguidade.
Créditos reconhecidos em sentença que declarou a ilicitude de despedimento.
O art.º 8º, n.º 2, do anexo ao Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21/04 (que aprova o novo regime do Fundo de Garantia Salarial) prevê que “o Fundo só assegura o pagamento dos créditos quando o pagamento lhe seja requerido até um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho”.
Sucedendo-se no ordenamento jurídico diferentes soluções sobre caducidade (cfr. Ac. deste TCAN, de 04-10-2017, proc. nº 885/16.9BEPRT).
O art.º 319º, nº 3, do Regulamento do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 35/2004, de 29/7, dispunha que “O Fundo de Garantia Salarial só assegura o pagamento dos créditos que lhe sejam reclamados até três meses antes da respetiva prescrição” (preceito a ter em atenção até à nova regulação do Decreto-Lei nº 59/2015, de 21.04 – ex vi art.º 12, nº 1, o) da Lei nº 7/2009, de 12/02, que aprovou a revisão do Código do Trabalho).
Prescrição que se atinge decorrido um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho (art.º 337º, nº 1, do CT).
Pelo que se oferece de espúria a discussão de tese sobre a necessidade, ou não, de sentença judicial, com vista a determinar tempo de vencimento dos créditos – pelo menos os vencidos antes ou com a cessação; ponto que antes mais importará à definição de créditos abrangidos pelo que é período de referência para pagamento pelo réu Fundo.
Cessação que, no caso, ocorreu em 10 de Julho de 2011.
Pelo que, dir-se-ia, completar-se-ia cômputo do prazo de prescrição em 11/07/2012.
[excluída, no caso, a indemnização por antiguidade, perante previsão dum prazo de caducidade para a propositura da acção de impugnação do despedimento, por ele se encontrando abrangidos todos os efeitos da ilicitude, isto é, todos os direitos que decorrem do despedimento ilícito e que podem ser efectivados por via dessa forma de acção - reintegração ou indemnização optativa, retribuições intercalares e danos -, afastando, assim, quanto a estes, a aplicabilidade do regime da prescrição estabelecido no art.º 337º, n.º 1, do Código do Trabalho]
Todavia, é pacífico que relativamente aos aspectos não contemplados na lei especial se aplica o regime substantivo estabelecido na lei civil para a prescrição dos créditos laborais.
Ora, existindo notícia de ter sido intentada a acção especial de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento, acção nº 812/11.0TTMTS, transitada a 10 de junho de 2013, reconhecendo os créditos em causa, é o prazo ordinário que fica a definir sua prescrição (art.ºs. 309º e 311º, nº 1, do CC).
Assim, quando em 05.08.2015, a A. requereu ao R. o pagamento de créditos, estava em tempo; existe sentença, advindo prazo de prescrição ordinário para os créditos aí contemplados; o pedido podia ser formulado ao Fundo até três meses antes da respetiva prescrição.
À luz da Lei Nova, o prazo resulta encurtado, quando “desligada” a “indexação ” de contagem ao prazo prescricional como antes sucedia (sujeitando-se à variabilidade deste último, pelas suas causas de suspensão e interrupção), a actual solução legal (tão só) fixa o prazo para requerer o pagamento dos créditos até um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho.
A nova disciplina é aplicável, sim.
Mas, incidindo sobre prazo em curso, encurtando-o, “o prazo só se conta a partir da entrada em vigor da nova lei” (04.05.2015), conforme impõe o art.º 297º, nº 1, do CC.
Donde, a apresentação do requerimento da autora em 05.08.2015, não fere o disposto no art.º 8º, n.º 2, do anexo ao Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21/04.
O tribunal “a quo” incorreu, pois, em erro de julgamento.
Na sequência, não verteu definição sobre se os créditos se encontram, ou, não, fora do período de referência, julgando que “tal tarefa se nos apresenta como inútil”.
Mas não é.
E resolvido o único tema do recurso, cumprirá, então dar-lhe provimento, baixando os autos para prolação de sentença que decida o que ainda se encontra pendente de pronúncia.
Pelo exposto, acordam em conferência os juízes que constituem este Tribunal Central Administrativo Norte, em conceder provimento ao recurso, revogando a decisão recorrida e baixando os autos como supra definido.
Sem custas.
Porto,30 de Maio de 2018.
Ass. Luís Migueis Garcia
Ass. Alexandra Alendouro
Ass. João Sousa Beato