I- Nos termos do art. 70 n. 1 do Estatuto Disciplinar aprovado pelo Dec-Lei n. 24/84 de 16 de Janeiro, as decisões que apliquem penas disciplinares começam a produzir os seus efeitos legais no dia seguinte ao da notificação ao arguido.
II- A produção dos efeitos jurídicos de um acto administrativo não se apresenta como elemento constitutivo do mesmo ou condição da sua validade;
é antes algo de externo ou uma consequência do acto
(o fim a que tende) e, por isso, a sua verificação não imediata não tem a virtualidade de deslocar a sede temporal do acto e, desse modo, sanar, à sombra de pressupostos entretanto alterados, a ilegalidade originária de que este padeça.