1. O MINISTÉRIO PÚBLICO junto do Tribunal Judicial de Rio Maior, ao abrigo do disposto no artigo 405.º do Código de Processo Penal, veio reclamar do despacho que não admitiu o recurso interposto de um despacho que ordenou a remessa dos autos ao Ministério Público para reparação de irregularidades que, no entender do Mmo. Juiz da 1.ª Instância se afiguravam existir.
O recurso não foi admitido com fundamento em estarmos perante um despacho de mero expediente e por isso irrecorrível.
Como fundamento da reclamação, diz o reclamante que o despacho em causa não é um despacho de mero expediente, sendo, por isso recorrível.
Recebida a reclamação, o Mmo Juiz de 1.ª instância manteve o despacho reclamado.
A reclamação mostra-se instruída com as peças processuais relevantes para a sua decisão.
Cumpre apreciar e decidir.
2. Nos termos do artigo 156.º, n.º 4, do Código de Processo Civil, aplicável por força do artigo 4.º do Código de Processo Penal, os despachos de mero expediente «destinam-se a prover ao andamento regular do processo, sem interferir no conflito de interesses entre as partes...».
A palavra processo significa uma sequência de actos, logicamente articulados entre si, com vista a determinado fim. E, para que o processo ande, para que passe de um para outro acto, para que percorra o caminho traçado na lei, umas vezes basta a própria disposição legal, outras vezes torna-se indispensável a intervenção do Juiz (Alberto dos Reis, Comentário ao Código de Processo Civil, 2.º Vol., pág. 178).
A marca distintiva dos despachos de mero expediente é a de deixarem intocáveis os direitos e obrigações das partes, quer se tratem de direitos e obrigações de natureza substantiva quer adjectiva.
No caso em apreço estamos perante um despacho de mero convite que em nada interfere com o conflito de interesses entre as partes destinando-se apenas a demonstrar que um determinado acto processual não está cumprido e cuja omissão poderá constituir irregularidade.
Se o reclamante não aceitar tal convite então sim terá que ser proferido despacho a declarar ou não a existência de irregularidades processuais. E então este despacho será recorrível.
Não interferindo o despacho recorrido, como não interfere, no conflito de interesses entre as partes e destinando-se o mesmo apenas a regular o normal andamento dos autos, deve ser considerado como tratando-se de um despacho de mero expediente (artigo 156.º n.º 4 do Código de Processo Civil), o qual, nos termos do disposto no artigo 400.º n.º 1 alínea a) do Código de Processo Penal, não é susceptível de recurso.
3. Pelo exposto, sem necessidade de mais considerações, vai indeferida a presente reclamação.
Sem custas por o reclamante a elas não estar sujeito.
Notifique.
Lisboa, 21 de Janeiro de 2004.
(Luís Maria Vaz das Neves – Vice-Presidente do Tribunal da Relação)