I- O protesto por falta de pagamento de uma letra, de uma livrança, não é necessário para accionar o avalista do acidente ou do subscritor, por força do disposto no artigo 77 da LULL.
II- O portador, pode reclamar contra quem exerce o seu direito de acção, juros à taxa de 6% desde a data do seu vencimento no quadro do artigo 48, n. 2, aplicável "ex vi" do citado artigo 77 da dita LULL.
III- Nas letras e livranças emitidas e pagáveis em Portugal é aplicável em cada momento aos juros moratórios, a taxa que decorre do disposto no artigo 4 do DL, n. 262/83, de 16 de Junho, e não a prevista nos ns. 2 dos artigos 48 e 49 daquela LULL, nas fronteiras do Assento de 17 de Julho de 1992, publicado no BMJ n419 pag75.