I- As remunerações recebidas por ajudante de conservador de registo predial a título de participação emolumentar, por substituição do conservador, não são de considerar no cálculo da pensão de aposentação.
II- Tais remunerações respeitam a cargo diverso daquele em que o recorrente se aposentou, pois resultam do exercício do cargo de conservador substituto cujas funções o recorrente acumulou com as próprias.
III- O n. 4 do art. 47 do EA. aditado pela Lei 30-C/92 de 28DEZ, não altera essa doutrina, pois o que o legislador quis tornar claro, nesta norma, foi que as remunerações auferidas a título de participação emolumentar qualquer que seja a sua natureza, se integram no regime geral previsto na alínea b) do n. 1 do art. 47 do EA para efeito de cálculo da pensão de aposentação, ficando igualmente sujeitas às limitações previstas no art. 48 do mesmo Estatuto.