Acordam na 1.ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo:
A Dr.ª A……………., identificada nos autos, veio arguir a nulidade do aresto do STA de fls. 359 e ss., que julgou improcedente a acção administrativa especial que ela interpusera, imputando-lhe omissão de pronúncia, violação do contraditório e ofensa de normas ou princípios constitucionais.
O Ministério da Justiça respondeu, dizendo que o acórdão já transitou em julgado e que não enferma de qualquer nulidade.
Cumpre decidir.
«Ante omnia», há que ver se o acórdão transitou, ou seja, se a reclamação foi deduzida extemporaneamente.
A reclamante foi notificada do aresto por carta remetida em 15/3/2016, que se presume recebida em 18/3 (art. 249º, n.º 1, do CPC). Iniciou-se, no dia seguinte (art. 279º, al. b), do Código Civil), o prazo de dez dias (art. 149º, n.º 1, do CPC) para a recorrida eventualmente reclamar do acórdão. Esse prazo suspendeu-se durante as férias judiciais da Páscoa (idas do domingo de Ramos à segunda-feira de Páscoa, inclusive – art. 28º da LOSJ, aprovada pela Lei n.º 62/2013, de 26/8). Assim, esse prazo de dez dias, iniciado em 19/3 e suspenso entre 20/3 e 28/3, terminou em 6/4/2016. Mas a reclamação ainda podia ser apresentada num dos três dias úteis subsequentes ao termo do prazo (art. 139º, n.º 5, do CPC), ou seja, até 11/4, com multa; e foi isso que a reclamante, precisamente, fez.
Assim, o acórdão não transitou e a reclamação está em condições de ser conhecida.
São três as críticas que a reclamante dirige ao aresto «sub specie»: «primo», a de que ele não resolveu a «quaestio juris» que justificara a admissão da revista pela formação aludida no art. 150º, n.º 5, do CPTA – pormenor que acarretaria a nulidade do acórdão, por omissão de pronúncia; «secundo», a de que o aresto reclamado constituiu uma decisão surpresa; «tertio», a de que o mesmo acórdão violou o princípio constitucional da igualdade, designadamente no plano da remuneração do trabalho (art. 59º, n.º 1, da CRP).
Consideremos estas críticas, ponto por ponto.
A primeira delas logo vacila ao esquecer que a determinação do âmbito da revista, feita na «apreciação preliminar sumária» prevista no art. 150º do CPTA, não vincula a formação que decida o recurso; pois o «thema decidendum» de cada revista estabelece-se segundo as regras gerais, que mandam considerar as questões colocadas pelo recorrente – e, porventura, também pelo recorrido – e as cognoscíveis «ex officio».
Ora, a «quaestio juris» submetida pelo recorrente à consideração do STA – e, aliás, reconhecida e identificada no aresto que recebeu a revista – consistia em saber se a recorrida estivera numa situação de acumulação de funções que verdadeiramente lhe atribuísse o direito à remuneração suplementar previsto no art. 63º, n.º 6, do EMP. E não há dúvida que o acórdão reclamado enfrentou e decidiu precisamente essa questão – pois disse que o invocado direito nunca se constituíra, já que a sua emergência dependia de um condicionalismo, inserto naquele artigo, que não chegou a verificar-se.
Perante isto, é flagrante que a questão a resolver foi a efectivamente resolvida. E, para contornar esta evidência, a reclamante afirma agora que, afinal, a «quaestio juris» apresentada ao STA seria outra – a de saber se o invocado direito à remuneração suplementar brotaria de razões diferentes das previstas nos vários números do art. 63º do EMP e relacionadas com uma ideia de igualdade. De modo que, na óptica da reclamante, o acórdão «sub censura» seria nulo por não ter explorado esta hipótese.
Mas, olhando a «causa petendi» da acção – que fez radicar o alegado direito no art. 63º do EMP, e não alhures – constata-se logo que a «quaestio juris» supostamente omitida não integrava, nem podia integrar, o «thema decidendum» da revista, motivo por que o acórdão reclamado, ao ignorá-la, não incorreu em qualquer omissão de pronúncia (art. 608º, n.º 2, do CPC). Ao invés, uma eventual decisão dessa matéria, alheia à configuração da lide (art. 260º do CPC), é que tornaria o acórdão nulo – por inevitável excesso de pronúncia.
Inexiste, portanto, a nulidade que esteve em apreço.
Passemos à segunda crítica. Na medida em que o acórdão reclamado exclusivamente resolveu – conforme vimos «supra» – a questão de direito que a revista colocara, é impossível que nessa resolução se entreveja uma «decisão surpresa».
Com efeito, a «decisão surpresa» não é a que simplesmente surpreenda a parte vencida porque, se assim fosse, o conteúdo do conceito variaria consoante a receptividade subjectiva do destinatário para se surpreender ou admirar. Tal noção tem, manifestamente, um alcance objectivo: a decisão é desse tipo – e, então, surpreende – quando o tribunal, desviando-se do que seria expectável em face do anteriormente discutido, resolve uma questão nova sem antes ouvir as partes a seu propósito (art. 3º do CPC).
Por outro lado, a «decisão surpresa» tem a ver com a novidade das questões – e não com a novidade dos argumentos utilizados na resolução delas; pois seria absurdo – e, também, pouco praticável e violador do princípio «jura novit curia» (cf. o art. 5º, n.º 3, do CPC) – que, definida e discutida a «res decidenda», o tribunal devesse ainda auscultar as partes sobre cada um dos passos lógicos do seu provável discurso decisório.
Portanto, é falso que o acórdão reclamado, ao decidir a única «quaestio juris» que se lhe colocava e que as partes amplamente discutiram, tenha emitido uma «decisão surpresa», ofensiva do princípio do contraditório ou do direito da aqui reclamante a um processo justo e equitativo.
Assim, e neste campo, não ocorre qualquer nulidade do aresto «sub specie».
A terceira crítica da reclamante – a de que a recusa do seu direito à dita remuneração suplementar ofende um princípio ou ideia de igualdade – respeita propriamente ao mérito da decisão, sendo inapta para causar a invalidade do acórdão (cf. o art. 615º, n.º 1, do CPC).
E tal crítica é igualmente inapta para conduzir à reforma do aresto (art. 616º do CPC). Com efeito, e conforme já explicámos, a «causa petendi» da acção articulava-se com o teor do art. 63º do EMP – sendo alheia a um qualquer problema de «igualdade». Sendo assim, o STA estava impossibilitado de analisar este último assunto (art. 260º do CPC); e isso imediatamente mostra que a desconsideração dele não traduziu um qualquer «manifesto lapso», susceptível de agora ser corrigido «ex vi» do art. 616º do CPC.
Pelo que também soçobra esta derradeira censura da reclamante.
Nestes termos, acordam em indeferir a presente reclamação.
Custas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 3 UC.
Lisboa, 12 de Maio de 2016. – Jorge Artur Madeira dos Santos (relator) – Teresa Maria Sena Ferreira de Sousa – José Francisco Fonseca da Paz.