I- Nos procedimentos cautelares a lei resolve o conflito entre as exigências da celeridade e da ponderação dando prevalência àquela.
II- O dever de assistência dos cônjuges, no qual se integra a obrigação de prestar alimentos, mantém-se durante a separação de facto se esta não for imputável a qualquer dos cônjuges.
III- Tendo-se provado que o marido abandonou o lar conjugal com o propósito de não restabelecer a vida em comum com a mulher, não decorre, ipso facto, que a culpa da separação lhe seja imputável.
IV- A fundamentação da decisão da matéria de facto em procedimento cautelar, como decorrente " da prova produzida em audiência e dos documentos juntos aos autos ", não sendo perfeita, nem a mais aconselhável, por ser genérica, chega para evitar a anulação da decisão.
V- No procedimento cautelar de alimentos provisórios há que verificar se o requerente tem direito a alimentos, em termos aparentes, e se carece deles em termos de não poder esperar pelos alimentos definitivos.
VI- A prestação alimentícia é fixada em atenção ao estritamente necessário para o sustento, habitação e vestuário do requerente, e o seu quantitativo é fixado, segundo o prudente arbítrio do tribunal, no mínimo razoável.
VII- Na fixação dos alimentos provisórios deve atender-se aos meios de quem deva pagá-los e às necessidades de quem vai recebê-los.