1. O Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Administração Local – STAL, em representação de vários associados que identifica, intentou acção administrativa especial para condenação do Município de Coimbra, pelos órgãos para tanto competentes, no acto relativo ao pedido de reconhecimento aos seus associados do cumprimento diário, entre 1/1/2007 até Junho de 2012, de trinta minutos para além do horário de trabalho a que estavam obrigados, do direito à sua retribuição segundo a remuneração vigente à data da sua realização e no pagamento das quantias decorrentes do reconhecimento daquele direito, acrescidas de juros de mora.
O Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, por sentença proferida a 9/9/2013, julgou a acção procedente, condenando o Município a pagar aos referidos associados do Sindicato, “…como horas extraordinárias, os trinta minutos que diariamente efectivamente trabalharam para além das seis horas, com a remuneração correspondente à data da realização das mesmas, acrescido dos juros de mora desde o vencimento de cada prestação”.
O Município apelou para Tribunal Central Administrativo Norte que, por Acórdão proferido em 13/06/2014, concedeu provimento ao recurso, revogando a sentença com fundamento em que o trabalho prestado pelos associados do Sindicato, na falta de autorização a que se refere o n.º 1 do art.º 34.º do Dec. Lei n.º 259/98, de 18 de Agosto, não pode ser qualificado como trabalho extraordinário para este efeito e por falta de comunicação dos trabalhadores pelo tipo de compensação que optam, nos termos do n.º 5 do art.º 28.º do mesmo diploma legal.
2. É deste acórdão que o Sindicato vem pedir a admissão de recurso de revista excepcional, ao abrigo do artigo 150.º n.º 1 do CPTA, para o que alega, em resumo, que os órgãos competentes do Município impuseram conscientemente aos referidos trabalhadores um horário de trabalho desconforme com o novo regulamento, de cuja prestação a autarquia beneficiou. Não pode exigir-se autorização para aquilo que é imposto pelo órgão competente para autorizar e não havia lugar a opção quanto à compensação, porque não foi comunicado aos trabalhadores que estavam a cumprir trabalho extraordinário.
O Município opõe-se à admissão da revista, considerando não haver qualquer situação de relevância jurídica ou social que se revista de importância fundamental, nem ser a admissão do recurso necessária a uma melhor aplicação do direito. Alega que a licitude do trabalho extraordinário depende da sua prévia autorização pelo que sem ela o trabalho não pode ser remunerado como trabalho extraordinário, não podendo o tribunal substituir-se nessa autorização à entidade empregadora, sob pena de violação do princípio da separação de poderes e, de todo o modo, o trabalho prestado não pode ser qualificado como trabalho extraordinário por falta da comunicação dos trabalhadores, nos termos do n.º 5 do artigo 28.º do Dec.Lei n.º 259/98.
3. O art. 150º n.º 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2.ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
A jurisprudência deste Supremo Tribunal, interpretando o comando legal, tem reiteradamente sublinhado a excepcionalidade deste recurso, referindo que o mesmo só pode ser admitido nos estritos limites fixados neste preceito. Trata-se, efectivamente, não de um recurso ordinário de revista, mas antes, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, de uma “válvula de segurança do sistema” que apenas deve ser accionada naqueles precisos termos.
Tem-se interpretado a norma do art. 150º como exigindo que, em relação à questão objecto de recurso de revista, seja possível entrever, «ainda que reflexamente, a existência de interesses comunitários especialmente relevantes» (Ac. de 19.06.2008 – Proc. nº 490/08) ou, ainda, que a mesma se relacione com «matéria particularmente complexa do ponto de vista jurídico» (Ac. de 14.04.2010 – Proc. n.º 209/10) ou «particularmente sensível em termos do seu impacto comunitário» (Acs. de 26.06.2008, nos processos n.º 535/08 e n.º 505/08).
4. No caso em apreço está em discussão, como se viu do relato precedente, um problema de pagamento de trabalho extraordinário. As instâncias não decidiram no mesmo sentido: O TAF julgou procedente o pedido formulado pelo autor e o Tribunal Central, revogando a decisão daquele, julgou-o improcedente. Esta divergência é, logo, um primeiro indício de que não será pacífica a solução da lei. Ademais, como se disse no acórdão de apreciação preliminar num caso respeitante a um conflito da mesma natureza (Ac. 30/4/2013, Proc. 0110/13), “está em causa uma matéria com potencialidade de repetição, sendo que há todo o interesse que entidades públicas, que determinam a prestação do trabalho, e trabalhadores saibam, com maior precisão, quais os seus direitos e deveres neste campo.
Por isso, a matéria assume suficiente relevo para justificar a intervenção deste Supremo Tribunal, que com a sua jurisprudência permitirá uma melhor consolidação da doutrina julgada adequada”.
Refira-se que a questão, embora versando sobre o regime de retribuição de trabalho extraordinário, não respeita a uma situação inteiramente sobreponível àquela que foi versada no acórdão de 13/02/2014, proferido no referido Proc. n.º 0110/13.
5. Decisão
Pelo exposto, admite-se a revista.
Lisboa, 3 de Fevereiro de 2015. – Vítor Gomes (relator) – Alberto Augusto Oliveira – São Pedro.